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sábado, 21 de maio de 2022

STF: Imunidade Tributária e Integralização do Capital Social.

O ITBI (Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis) é instituído pelos Municípios que tem como fato gerador a transmissão de bens imóveis. Ele tem previsão constitucional no art. 156, II, da CF. Nota-se:

“Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

II - Transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição.”

Por ser um imposto municipal, cabe a cada Munícipio estabelecer quem deve pagar o tributo. Normalmente, o ente federativo estabelece a obrigação ao comprador do imóvel.

Ademais, o Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis tem como finalidade arrecadar recursos para custear as necessidades municipais, conforme demonstra Novais (2022, p. 131): “O Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) [...] se caracteriza como tributo de finalidade fiscal, objetivando arrecadar valores aos cofres públicos.’’

Ocorre que nem toda transmissão de bens imóveis acarretará o pagamento do imposto porque a Constituição Federal prevê hipóteses de imunidade tributária para o ITBI.

Imunidade Tributária é uma vedação constitucional que determina a não incidência tributária, ou seja, é um instituto que limita a competência tributária.

Constituição Federal, em seu art. 156§ 2ºI, demonstra que não incide o ITBI em bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital.

Além disto, não incide ITBI em bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica. No entanto, o imposto incidirá se a atividade preponderante for a compra e venda dos bens imóveis, ou locação destes bens ou arrendamento mercantil.

Acontece que surgem alguns questionamentos: Basta integralizar o bem ao capital social da pessoa jurídica que adquire a imunidade tributária? É necessário o preenchimento de algum requisito? São todos os bens incorporados que ganham a imunidade?

Pois bem, o Supremo Tribunal Federal no RE 796.376/SC fixou a seguinte tese de repercussão geral: A imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I, § 2º, do art. 157 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado (tema 796).

Não apenas isto, em uma recente decisão (publicação no dia 2 de maio de 2022) no ARE 1378663/PR, a Suprema Corte entendeu que não há imunidade tributária quando o bem imóvel for integralizado ao capital social da pessoa jurídica que não tem o objetivo de exercer uma atividade econômica organizada com a finalidade de fomentar o mercado com a geração de empregos e riquezas.

Neste caso, se o pensamento da pessoa jurídica for o planejamento sucessório, tributário ou a blindagem patrimonial dos sócios, não há o que se falar sobre a imunidade tributária do ITBI.

Portanto, a não incidência do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis só ocorre nos bens proporcionais ao valor da integralização do capital social e se a pessoa jurídica exercer empresa.

Referências:

BRASIL. Constituição (1998). Disponível a partir do site https:// www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituição/Constituição.htm

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Disponível a partir de https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6386911

LOPES, Victor Hugo. A imunidade do ITBI na integralização de capital social segundo o STF. Migalhas. 2021. Disponível em: https:// www.migalhas.com.br/depeso/347418/a-imunidade-do-itbi-na- integralizacao-de-capital-social-segundoostf. Acesso em: 17 de maio de 2022

MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Tributário. Editora Saraiva, 2022. NOVAIS, Rafael. Direito Tributário Facilitado. Grupo GEN, 2022.


Fonte: https://dmmr98.jusbrasil.com.br/artigos/1507857988/stf-imunidade-tributaria-e-integralizacao-do-capital-social

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