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sábado, 21 de maio de 2022

Do cultivo doméstico de “cannabis” com fins medicinais

Pode a pessoa obter autorização judicial para o cultivo de “canabis” com fins terapêuticos?


Em decisão unânime, a 3ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo concedeu salvo-conduto a um homem para que cultive “Cannabis sativa” visando a extração do óleo cannabidiol, utilizado no tratamento médico de seu filho.

Em face dessa decisão, as autoridades encarregadas ficam impedidas de proceder à sua prisão e persecução penal pela produção artesanal e uso conforme prescrição médica da planta em questão, vedando-se, ainda, sua apreensão ou destruição. Além disso, o plantio deverá ser monitorado pela Polícia Civil, com visitas regulares ao imóvel do beneficiado.

Conforme veiculado pelo portal TJSP.jus.br em 17/05/2022, o filho do autor do pedido sofre de transtorno do espectro autista e de epilepsia, apresentando comportamento disfuncional agressivo, razão pela qual faz uso de óleo de cannabidiol, sob prescrição médica. Diante do alto custo de importação do medicamento, optou por cultivar Cannabis sativa para extração do óleo medicinal e, por não haver regulamentação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) neste sentido, buscou salvo-conduto mediante habeas corpus preventivo.

Segundo ensina a doutrina: no âmbito do Direito Constitucional o salvo-conduto também é um meio para conseguir o habeas corpus, um mecanismo jurídico que garante a liberdade de locomoção do indivíduo quando esta foi violada ou ameaçada. (1)

A existência de vedação legal para o cultivo pleiteado foi reconhecida pelo Acórdão proferido, nos seguintes termos:

“...a Lei 11.343/06 disciplina, em seu art. , a proibição, em todo território nacional, do plantio,cultura, colheita e exploração de vegetais e substratos dos quais possam ser extraídas ou produzidas drogas, ressalvando, todavia, que a União pode autorizar o plantio, a cultura e a colheita dos vegetais exclusivamente para fins medicinais ou científicos.

O Decreto nº 5.912/06, que instituiu o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas SISNAD, disciplina competir ao Ministério da Saúde a autorização do plantio, cultura e colheita dos vegetais dos quais possam ser extraídas ou produzidas drogas.

A Agência Nacional de Vigilância Sanitária, por meio das RDC nº 16/2014 e 327/19, tratou de dispor “sobre os procedimentos para a concessão da Autorização Sanitária para a fabricação e a importação, bem como estabelece requisitos para a comercialização, prescrição, a dispensação, o monitoramento e a fiscalização de produtos de Cannabis para fins medicinais”, sem, no entanto, regulamentar o cultivo caseiro da Cannabis...”

Não obstante a existência de vedação legal para o cultivo, ao apreciar recurso nos autos do Habeas Corpus nº 2294114-78.2021.8.26.0000, o relator destacou que: a concessão do salvo-conduto neste caso atende ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao direito à vida e à saúde. “Não passa despercebida a omissão legislativa em regulamentar o cultivo doméstico da Cannabis em situações como a presente, de modo que negar ao filho do paciente acesso ao fármaco importaria em flagrante violação ao direito a uma vida saudável”.

Fonte: https://moysessimaosznifer.jusbrasil.com.br/artigos/1507840550/do-cultivo-domestico-de-cannabis-com-fins-medicinais

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