O contrato de energia solar deve ser realizado com muita atenção, já que se trata, normalmente, de negócio de alto valor. Engloba questões como garantia, instalação dentro da propriedade de terceiros, prazos, formas de pagamento entre outros.
Por isso é necessário que sejam observadas algumas características próprias para a realização desse contrato. E é isso que vamos entender nesse artigo.
1. O que é o serviço de energia solar?:
É essencial que seja estabelecido de forma clara a descrição do serviço. Essa parte do contrato é chamada de objeto contratual. Para isso, pergunta-se que tipo de serviços e produtos a empresa oferecerá.
Por meio desse questionamento se chegará ao propósito da prestação de serviço e a delimitação precisa do que deve ser acordado entre as partes. São exemplos comuns:
Fornecimento de equipamentos
Mão-de-obra / instalação
Manutenção
2. Detalhes que devem ser especificados no contrato
Nesse momento, deve haver a descrição pormenorizada de quais equipamentos serão oferecidos: marcas, modelos, potência, garantia de fábrica, quantidades, prazos de entrega.
Aqui, deve haver previsão contratual sobre a realização do projeto elétrico e prazos para a instalação dos equipamentos. É interessante, também, que seja explicado a necessidade de aprovação do projeto elétrico pela concessionária de energia e que o tempo gasto para essa análise não depende do contratado.
3. Deveres das partes
No instante da contratação devemos estipular, ainda, deveres do CONTRATANTE e do CONTRATADO.
Alguns deveres importantes para estar presente no seu contrato de prestação de serviços de energia solar:
Responsabilidade do contratado de receber os equipamentos em sua residência;
Liberação de entrada da equipe responsável pelo serviço no local da instalação;
Horário previsto para os serviços;
Isso tudo para garantir que os serviços ocorram de modo organizado e sem tantas complicações.
4. Forma de pagamento
A forma de pagamento deve ser descrita segundo o que fora acordado pelas partes, sendo prudente a inclusão de cláusulas estipulando penalidades e multas em caso de descumprimento.
Conclusão
Essas são algumas particularidades que devem ser observadas na hora de escrever um contrato de prestação de serviços de energia solar. Apesar dessas considerações gerais é importante frisar que o contrato deve refletir os valores da empresa e seu modo de trabalho, sendo recomendado que esse serviço contratual seja realizado por uma assessoria jurídica de sua confiança.
Esse artigo faz parte de uma série de estudos realizado pelo Escritório Barros & Ventura sobre as implicações jurídicas da energia solar no Brasil.
Ficou com alguma dúvida? Entre em contato conosco:
Que a checagem de informações é essencial para norteartomadas de decisõesecombater fraudesnos escritórios e departamentos jurídicos não é novidade! Mas, você sabe como fazer pesquisa de background check?
Ora, diante do fenômeno do Big Data e a maior facilidade para a ocorrência de fraudes virtuais, dentre outros cibercrimes, a análise de background check ganha relevância no mundo corporativo.
Nesse contexto, a pesquisa Panorama da Fraude, realizada pela Neoway em conjunto com a Combate à Fraude, no ano de 2021, bancos e fintechs foram os principais alvos de fraudes. A pesquisa mostra, ainda, que foram 80 mil situações monitoradas, o que poderia causar um prejuízo na casa dos R$500 milhões ao mercado brasileiro.
É nesse sentido que o background check pode, e deve, ser utilizado pelo operador do direito para combater a fraude virtual a partir da validação de informações de clientes, funcionários e fornecedores. De igual modo, é essencial estar atento às exigências legais de tratamento e proteção de dados.
Com isso em mente, preparamos este artigo para contextualizar a adequação do processo de background checking à LGPD, trazer boas práticas e de que forma a tecnologia pode ser aliada nesse processo.
O objetivo do estudo presente é refletir sobre o trabalho dos Tabeliões e sua aplicabilidade, de que maneira são utilizadas tais técnicas nas serventias extrajudiciais seus deveres e posicionamentos atinentes ao trabalho, sua conduta ética e o atendimento ao público, assim como, elucida sobre a lavratura do ato notarial do cartório de notas, elenca breve introdução ao direito ambiental e registro de imóveis suas relações e burocratização ao tocante as atas notarias e processos de registro. É de extrema importância elucidar em breves laudas a importância e necessidade do tabelião e seu trabalho na atualidade como também foi na antiguidade, onde começa a ter os primeiros registros da profissão em pinturas feitas em cavernas, dês de então a sociedade mantém através de adaptações tal trabalho de forma que possamos através de fé pública e dotado de confiabilidade diminuir o alto número de processos do judiciário, e auxiliar em âmbito amplo ao que diz respeito a registros e notas em nossa sociedade.
Quando o título de crédito estiver ao portador significa que a sua transmissão se dá pela simples entrega da cártula. Quem está na posse da cártula é considerado credor.
Quando o título de crédito estiver nominal significa que no documento está o nome do credor (beneficiário). Assim sendo, a transferência do título não é feita simplesmente pela tradição/entrega da cártula. É nesse contexto que nasce o endosso que é realizado pela simplesassinatura do credor.
É sobre ele que este texto irá tratar. Você vai encontrar os seguintes tópicos:
O que é um endosso?
O que é endosso e quais são seus efeitos?
O que é endosso próprio e impróprio?
O que é endosso mandato e endosso caução?
O que é endosso preto e branco?
Qual a diferença entre endosso e cessão civil?
O que é um endosso?
O endosso é uma forma de transmitir o título com o objetivo de circular o crédito. Para tanto, ele é feito por meio de uma assinatura do endossante (beneficiário) no verso do título. Essa assinatura pode ser feita também no anverso, no entanto, é muito mais plausível que ela seja realizada do verso a fim de evitar que seja confundida com a assinatura do avalista.
Um conceito de endosso seria o seguinte escrito:
O endosso é a declaração cambial lançada na letra de câmbio (ou em qualquer outro título de crédito) pelo seu proprietário, a fim de transferi-lo a terceiro. É por meio dele que se opera a circulação dos títulos à ordem e, na formação da teoria dos títulos de crédito, na sua disciplina, o que predomina é o interesse da circulação, e a segurança do terceiro de boa-fé, que recebe o título sem saber, e sem precisar saber das causas determinantes de sua criação (CRUZ, p. 946, 2020).
Assim sendo, o endosso transfere a propriedade do título de crédito. Esta propriedade pode ser entregue de forma integral ou simplesmente pela transferência de alguns direitos sobre o título. Depende de como o negócio jurídico foi realizado.
Devido a isso, o endosso é considerado um ato unilateral de vontade, solidário e autônomo. Além do mais, quando realizada não tem como cancelar.
O que é endosso e quais são seus efeitos?
Já sabemos que o endosso é instituto de direito cambiário que tem o objetivo de circular o crédito por meio de transferência do título (realizado através de sua tradição/entrega).
O endosso tem dois efeitos principais:
Transferir a titularidade do crédito;
Responsabilidade do endossante caso o devedor principal não pagar o endossatário. Devido a isso, o endossante é codevedor do título.
Apesar da regra impor a corresponsabilidade do endossante com o devedor principal é possível retirar essa exigência. Para tanto, é necessário estar expresso no título uma “cláusula sem garantia”:exonera expressamente o endossante de responsabilidade pela obrigação constante do título.
Além desses detalhes, a lei limita a utilização do endosso,fazendo com que ele não possa ser usado nas seguintes formas:
Não é possível o endosso parcial ou limitado a certo valor da dívida representada no título (art. 8.º, § 3.º, do Decreto 2.044/1908);
O endosso não pode ser subordinado a uma condição ((art. 12 da Lei Uniforme);
Destaco que o endosso pode ser classificado como endosso pleno ou translatício, endosso mandato ou endosso caução. Essas classificações têm implicações diversas na circulação do título e na responsabilidade de cada um que integra a cadeia de sua transferência. Quando há a transferência integral do título, com todos os direitos e obrigações dele advindos, possuindo o efeito de obrigar o endossante a responder pela aceitação e pelo pagamento do título, há o endosso pleno ou translatício, sendo um exemplo recorrente nas intervenções mercantis a realização deste endosso em operações de desconto de títulos feitos pelas instituições financeiras. Já, no endosso mandato, o endossante age como simples executor de ordens do dono da duplicata. (TJPR - 13ª C.Cível - 0023780-55.2018.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 26.03.2021)
O que é endosso próprio e impróprio?
O endosso próprio transmite todos os direitos e deveres do título. Já o endosso impróprio não transmite todos os deveres e obrigações. Na verdade, ele é usado como um direito de cobrar ou usado como garantia.
Nessa mesma linha, quando o endosso impróprio for usado como direito de cobrar, ele é chamado de endosso mandato: pessoa é procurador para fins de cobrança. Quando o endosso impróprio for usado como garantia, ele é chamado de endosso caução.
O que é endosso mandato e endosso caução?
O endosso mandato é aquele em que o endossatário atua em nome e por conta do endossante, não possuindo, entretanto, a disponibilidade do título. Sendo assim, o endossatário deve agir no interesse do endossante – mandante.
Qualquer endosso praticado por ele valerá como endosso mandato. O endossatário, mandatário pode endossar. É o que está previsto no art. 18 da LUG e art. 917 do Código Civil
Já o endosso caução é quando o endossante deposita ou dá o título, perante o endossatário, como garantia de uma dívida. Nesse caso, o endossatário também não terá a propriedade do título e não poderá endossá-lo.
Art. 19. Quando o endosso contém a menção “valor em garantia”, “valor em penhor” ou qualquer outra menção que implique uma caução, o portador pode exercer todos os direitos emergentes da letra, mas um endosso feito por ele só vale como endosso a título de procuração.
Isto posto, existe também o endosso próprio que pode ser em branco ou em preto.
O que é endosso preto e branco?
O endosso em branco significa que houve a assinatura no verso do título e foi entregue. Contudo, não menciona para quem o título foi transferido. Devido a isso, o título se transforma em título ao portador:a transmissão se dá pela simples entrega da cártula.
Já o endosso em preto significa que houve a assinatura e também o nome da pessoa que recebeu o título. Sendo assim, o endosso em preto dá o nome para o endossatário. Devido a isso, o título permanece nominal com um novo credor.
Qual a diferença entre endosso e cessão civil?
A cessão civil transfere o título não à ordem ao passo que o endosso transfere o título à ordem. A cessão civil de crédito é submetida ao regime jurídico civil. Já o endosso é submetido ao regime jurídico cambiário.
Além disso, o endosso é considerado ato unilateral que deve ser feito no próprio título. Isso é diferente na cessão civil de crédito que é um negócio jurídico bilateral formalizado por meio de um contrato.
O endosso acarreta a corresponsabilidade do endossante com o devedor. A cessão civil não impõe a corresponsabilidade do cedente com o devedor (adimplemento da obrigação). Neste caso, o cedente responde apenas pela existência do crédito.
Em outras palavras, André Luiz Santa Cruz leciona o seguinte (2020, p.952):
Em síntese: no endosso, se a dívida não for paga pelo devedor principal, o endossatário pode cobrá-la do endossante; na cessão civil de crédito, o cessionário não pode cobrar a dívida do cedente, em caso de inadimplemento do devedor. O cedente só responderá se tiver cedido crédito inexistente, representado por um documento falso, por exemplo.
Outra grande diferença entre endosso e cessão civil é que no endosso não é possível que o devedor opor ao endossatário exceções relacionadas a negócios anteriores em que o título fazia parte do objeto.
Isso é diferente na cessão civil de crédito: O devedor pode opor contra o cessionário qualquer exceção pessoal que tinha contra o cedente (nesse sentido é a regra do art. 294 do Código Civil).
(...) enquanto a cessão é sempre contrato bilateral, o endosso constitui ato unilateral. A cessão pode revestir qualquer forma, e o endosso é ato formal; a cessão é ato causal, o endosso, abstrato. A cessão transfere ao cessionário um direito derivado, o direito do cedente; o endosso não transfere ao endossatário o direito do endossador; transfere-lhe o título, com os direitos nesse assegurados ao seu legítimo possuidor. O endossatário adquire o direito literal e autônomo resultante do título, completamente imune às exceções que, na pessoa do antecessor, poderá paralisar a eficácia da promessa nele contida. (2020, p.953)
E então! Gostou de aprender o que é um endosso e qual a diferença entre endosso e cessão civil? Recomende este texto.
Isso ajuda muito no aprendizado e na disseminação do conhecimento.
Acredito que quando compartilhamos o que sabemos, mesmo que seja considerado pouco, colaboramos muito para o crescimento do outro.
Além disso, caso queira continuar essa conversa comigo sobre esse assunto, este é meu Linkedin: Erick Sugimoto.
Tudo o que você precisa saber sobre a novela da Revisão da Vida Toda: o que é, quem tem direito, fundamentos jurídicos, entendimentos dos Tribunais e o pedido de destaque.
Sumário
1) Introdução
2) Revisão da Vida Toda: Visão Geral
3) 4 Pontos que você precisa saber antes de entender a Revisão da Vida Toda
3.1) Ponto 1) Regras de Transição em Direito Previdenciário
3.1.1) Exemplo clássico de regra de transição – o art. 142 da LB
3.2) Ponto 2) A mudança nos cálculos previdenciários da Lei n. 9.876/99
3.3) Ponto 3) A regra de transição do art. 3º da Lei n. 9.876/99 – ponto central da tese da Revisão da Vida Toda
3.3.1) Regra de transição MALÉFICA
3.4) Ponto 4) O Princípio do Melhor Benefício na Revisão da Vida Toda
4) Julgamento da Revisão da Vida Toda
4.1) Tema 999 do STJ
4.2) Tema 1102 do STF
5) Histórico do Julgamento da Revisão da Vida Toda no STF
5.1) Reconhecimento de repercussão geral da Revisão da Vida Toda pelo STF
5.2) Argumentos a favor da infraconstitucionalidade da matéria
5.3) Parecer favorável do PGR no STF fortalece tese da Revisão da Vida Toda
5.4) Pedido de vista e voto do Ministro Alexandre de Moraes
5.5) Placar da Revisão da Vida Toda
5.6) O famigerado Pedido de Destaque
5.6.1) O que acontece após o Pedido de Destaque?
5.6.2) Consequências Práticas do Pedido de Destaque na Revisão da Vida Toda
5.6.3) O pedido de destaque na Revisão da Vida Toda se justifica?
6) Revisão da Vida Toda: Prazo Decadencial
6.1) Requerimento Administrativo para Revisão da Vida Toda
6.2) Afastamento da Decadência na Revisão da Vida Toda?
6.3) Pedido de Destaque na Revisão da Vida Toda e o Prazo Decadencial: Uma Solução
7) Como analisar a Revisão da Vida Toda?
7.1) Como fazer o cálculo da Revisão da Vida Toda
8) Materiais para estudo e aplicação da Revisão da Vida Toda
8.1) Modelo de Petição Revisão da Vida Toda
8.2) Curso sobre Revisão da Vida Toda
8.3) Planilha de cálculo revisão da vida toda grátis
9) A Reforma da Previdência e a Revisão da Vida Toda
10) Perguntas comuns sobre a Revisão da Vida Toda?
10.1) Quem tem direito à Revisão da Vida Toda?
10.2) Quem NÃO tem direito à Revisão da Vida Toda?
10.3) É possível ajuizar revisão da vida toda atualmente?
10.4) Quando o STF julgará a revisão da vida toda?
10.5) A revisão da vida toda foi aprovada?
11) Conclusão
1) Introdução
A Revisão da Vida Toda é uma das teses que mais tem gerado polêmica no direito previdenciário nos últimos anos.
Depois de muita luta, a questão chegou até o STF e, quando a gente achava que finalmente o julgamento seria encerrado, o Ministro Kassio Nunes Marques fez um pedido de destaque,faltando só poucos minutos para o término do prazo. 🙄
Nem preciso dizer a confusão que isso causou, né?
Muita coisa aconteceu durante todos esses anos e sei que é difícil para o advogado conseguir acompanhar a discussão de perto. 😵
Por isso, decidi escrever um Guia Completo sobre a Revisão da Vida Toda do INSS, para que você tenha as informações resumidas e atualizadas em um só lugar!
👉🏻 Dá uma olhada em tudo o que você vai aprender hoje:
O que é a Revisão da Vida Toda e como saber se o cliente tem direito ou não;
Fundamentos jurídicos para pedir o afastamento da regra de transição do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 e do divisor mínimo;
Qual a relação com o direito ao melhor benefício;
Se é possível pedir a revisão mesmo após a Reforma da Previdência;
Julgamento do Tema n. 999 no STJ e do Tema 1.102 no STF;
O que é um Pedido de Destaque e como isso afeta a Revisão da Vida Toda;
Qual é a regra geral de decadência para a Revisão da Vida Toda;
Possibilidade de “interrupção” de prazo decadencial para revisão judicial em caso de prévio requerimento administrativo no INSS e como usar isso a seu favor e conseguir aguardar o julgamento da tese pelo STF;
Dicas de materiais de estudo e ferramentas de cálculo;
Como responder às principais dúvidas dos seus clientes sobre a Revisão da Vida Toda.
Os avanços tecnológicos mudaram as relações trabalhistas na era do conhecimento, adaptando os sistemas das corporações. O local de trabalho foi flexibilizado possibilitando o exercício de algumas funções à distância. Entretanto, essa forma de trabalhar começou há muito tempo, no século XVIII, quando o Telégrafo foi inventado como enfatiza Fincato (2016). A escritora diz, que naquela época, o aparelho de comunicação não era utilizado popularmente.
De acordo com Spritzer (2007 p.26) um dos primeiros relatos de trabalho remoto foi registrado em 1857, quando o engenheiro civil e industrial, John Edgar Thomson, dono de uma ferrovia da Pensilvânia nos Estados Unidos, controlou as equipes pelo sistema do Telegrafo. Segundo o autor a nova modalidade de trabalho teve impacto durante uma crise em 1973, no Estados Unidos, devido à escassez de petróleo devido a Guerra do Yom Kipur. O engenheiro da NASA Jack Nilles, notou a falta de combustível, afetando milhares de trabalhadores. O pesquisador disse em na época que a solução era deixar mais trabalhadores exercendo as funções em casa sem precisar do deslocamento ao trabalho. Essa possibilidade diminuiria o gasto com combustível e o governo não precisaria exportar petróleo dos Emirados Árabes.
“O teletrabalho é normalmente apresentado como medida de modernização da organização do trabalho, compatível com a flexibilidade para as empresas e trabalhadores. Para uma primeira aproximação, ele pode ser apresentado como uma “nova” configuração do trabalho à distância, resultante do uso das tecnologias da informação e comunicação (TIC)”, (BRIDI; MACHADO, 2021, p. 191).
A Organização Internacional do Trabalho (OIT), na convenção nº 177, de 1996, (não ratificada pelo Brasil) reconheceu o trabalho realizado em casa e recomendou a igualdade aos trabalhadores assalariados que frequentam as empresas. A remuneração, proteção à saúde e segurança, foram fatores destacados na preservação da relação do trabalho. Já a recomendação da OIT nº 184 destaca:
[...] uma pessoa que tenha a qualidade de empregado não será considerada trabalhadora domiciliária para efeitos da presente Recomendação pelo simples facto de ocasionalmente desempenhar o seu trabalho como assalariado em casa, em vez de o fazer no seu local de trabalho habitual. (83ª reunião do IAC, 20 de junho de 1996).
As normativas discutidas em 1996, expandiram as garantias de proteção ao trabalho doméstico, com fundamentos à organização coletiva e individual, protegendo à saúde, maternidade, férias, descanso, licença, rescisão, resolução de conflitos e segurança do trabalho.
O avanço tecnológico possibilitou a criação de sistemas capazes de facilitar o desenvolvimento laboral aos longos dos séculos. Na história nota-se fatos que modificaram o mundo com a Revolução Industrial. Segundo Iglésias (1985), a primeira fase com notórias mudanças econômicas e sociais de 1760 até meados de 1850; segunda com surgimentos de novas máquinas e introdução de novos meios de produção entre 1850 e meados de 1945; e a terceira de 1950 até os dias atuais, destacando o início da inserção da alta tecnologia, com robótica, genética, informática, telecomunicações, eletrônica, gravidade artificial, realidade virtual imersiva, entre outras invenções criadas na humidade.
No Brasil, o Teletrabalho introduzido pela primeira vez na legislação trabalhista através da Lei nº 12.551 de 2011 que dispõe sobre:
Art. 6º. Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego.
Parágrafo único. Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio. (Lei nº 12.551 de 2011).
Na mencionada lei, o legislador não diferencia o trabalhador que comparece a empresa ao que exerce a função em casa, estabelecendo o mesmo regime que de subordinação. O Parágrafo Único citado acima, regulamentou os meios eletrônicos como forma de supervisão da função exercida, fazendo com que o colaborador justifique o seu trabalho diário.
Entretanto, é necessária uma atenção especial do empregador em relação ao direito do descanso e desconexão do trabalhador. “Desta forma, a regulamentação do direito à desconexão tende a ser uma necessidade, considerando a inserção das tecnologias de informação e comunicação no ambiente laboral e os riscos individuais e sociais decorrentes do seu uso inadequado”, (FINCATO; LEMONJE, 2019, p.127).
A Lei nº 13.467/2017 alterou a Consolidação das Leis do Trabalho ( CLT), acrescentando novos artigos que regulamentam o Teletrabalho, modificações mais significativas de aceitação do trabalho. A legislação visa garantir os avanços socias, comprometendo-se com as relações contratuais entre empregador e empregado afim de equilibrar e pactuar direitos, principalmente os coletivos como revela Silva (2019):
“Muito importante a observação de que as relações trabalhistas são individuais e também coletivas. Na verdade, as relações trabalhistas são essencialmente coletivas, sendo muito raro que o descumprimento da legislação trabalhista afete apenas um ou outro colega de trabalho. Normalmente, as grandes batalhas do direito do trabalho são travadas no âmbito coletivo, como o recurso à greve, os acordos coletivos firmados entre sindicatos e empregadores e as convenções coletivas firmadas entre duas entidades sindicais. A CLT foi pioneira na proposta de ações coletivas e de soluções de massa”, (SILVA, 2019, p.19).
A última alteração conhecida como Reforma Trabalhista do capítulo II-A do artigo 75-A até o 75-E, trouxe amparo jurídico a prestação de serviço fora do ambiente do trabalho. A lei regulamentou a utilização de aparelhos tecnológicos no trabalho remoto ou com despesas decorrentes dos serviços prescritos nos acordos, sendo a parte da remuneração salarial.
Segundo Delgado e Delgado (2017, p.53), a nova lei não cita nenhuma especificidade em relação ao Teletrabalho quanto à relação a prática laboral. A normativa apenas regulamenta sob efeito jurídico a proteção do trabalho e das garantias individuais dos trabalhadores.
Na interpretação da letra da lei, Silva (2019), diz.
“Havendo meios acessíveis de controle de jornada, por unidade de produção, por fiscalização direta ou por meios eletrônicos, não se deve impressionar com o fato de o trabalho ser realizado à distância, em dependências estranhas aos empregados, na residência do empregado, em cafeteria ou em espaço coletivo de trabalho. Tudo isso era e continua a ser irrelevante para o direito do trabalho, assim como o serviço externo somente se enquadra no art. 62 se for efetivamente incompatível com o controle de jornada”, (SILVA 2019, p.74).
Mesmo com discussões ao contrário das mudanças no ordenamento jurídico, elas refletiram, principalmente, no novo tempo de medidas sanitárias que começaram a ser adotadas no mundo em razão do enfrentamento a doença da Covid-19, no ano de 2020. Neste universo, houve a necessidade de alterações contratuais em razão da proliferação do Coronavírus, como a adoção urgente do trabalho remoto para alguns empregados.
“A partir da evidente possibilidade de exercer o poder diretivo por meio de instrumentos telemáticos, resta evidenciado que o teletrabalho preenche os requisitos necessários para sua caracterização como relação empregatícia. Assim sendo, merece respaldo da legislação protetiva em mesma medida que o trabalho realizado no ambiente físico da sede ou filial da empresa, entendimento que se encontra pacificado nos tribunais brasileiros”, (FINCATO; LEMONJE, 2019, p.122).
O Governo Federal editou três medidas provisórias MP 927/2020, MP 1.046/2021 e 1.108/2022. Os reflexos trabalhistas ao empregado e ao empregador, foram regulamentados por medidas provisórias que determinaram a autonomia dos empregadores em alterar os contratos de trabalho de forma unilateral, flexibilizando a Lei 13.467/2017.