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terça-feira, 5 de abril de 2022

Como faço para pedir Indenização ?

Diante de uma situação de injustiça ou caso de prejuízos sofridos em função de terceiro, nasce o seu direito de ser indenizado.


indenização é o mecanisco utilizado para ressarcimento ou reparação de dano causados por um terceiro, conforme artigo 927 do Código Civil. Vejamos:

Art. 927 – Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Assim, o direito ampara aqueles que forem lesados moralmente, materialmente ou esteticamente, por meio de indenização paga pelo agente causador do dano. Porém, tal fato não eliminará o trauma vivido em razão do dano e do problema sofrido, mas ameniza e colabora para a continuidade da vida daquele que o sofreu.

Mas para tanto, é preciso acionar o Judiciário e postulá-la mediante Ação Indenizatória.

QUAL O PRAZO PARA PEDIR INDENIZAÇÃO ?

O pedido precisa ser feito em até 3 anos após o problema ter sido sofrido, tanto para os casos que envolvam prejuízos materiais como nos casos em que os danos foram de ordem moral ou social.

Em casos de processo que esteja relacionado a produtos ou serviços, o prazo é estendido para 5 anos, em função do Código de Defesa do Consumidor.

QUAIS DOCUMENTOS PARA PEDIR INDENIZAÇÃO ?

Para iniciar o pedido indenizatório, a pessoa deve procurar um Advogado e apresentar provas a respeito do fato gerador dos problemas, tais como:

e-mails,

conversas nas redes sociais,

contratos,

recibos,

notas fiscais,

imagens;

comprovante de pagamento,

testemunhas,

cicatrizes no caso do dano estético;

QUAIS SÃO OS PRINCIPAIS TIPOS DE INDENIZAÇÕES?

Danos morais

Os danos morais são aqueles que causam problemas às vítimas a partir de ações que possam afetá-los em sua honra, dignidade, intimidade, imagem, sexualidade, autoestima, ou outra situações que afetam e causam danos como sofrimento, tristeza, vexame e humilhação.

Danos materiais

Os danos materiais são aqueles ocasionados em função de prejuízos estabelecidos por acidentes que levam a perdas patrimoniais.

A indenização se dá para os danos emergentes, ou seja, aqueles ocasionados em função da situação estabelecida, quando o infrator deverá reparar os estragos e prejuízos. Outra forma é relacionada aos lucros cessantes, estabelecidos pelo impedimento de trabalho ou do uso do bem danificado para a obtenção de receitas.

Danos estéticos

Os danos estéticos são aqueles causados em função de acidentes ou cirurgias onde sequelas visíveis acabam acompanhando a pessoa para o resto de sua vida. Essa situação cria traumas e graves problemas na vida pessoal e, em muitos casos, nas atividades profissionais da pessoa, causando grandes transtornos e modificando completamente os planos de toda a família.

QUANTO TEMPO DEMORA O PROCESSO DE INDENIZAÇÃO ?

Ao entrar com a ação de indenização, o juiz colherá as provas de ambas as partes, sejam elas documentais ou testemunhais.

Após, avaliará a extensão do dano com base e a gravidade da ação ou da omissão que o gerou. Vale ressaltar que quanto mais gravosa a ação ou a omissão e mais grave o dano, maior também poderá ser o valor determinado, o qual, nem sempre, será exatamente o valor pedido.

Depois de decidir se houve ou não danos morais e dispor então o valor da reparação, pode-se dar seguimento na ação para o pagamento da indenização. O valor pode ser executado provisoriamente, em uma etapa que se chama cumprimento de sentença provisória, ante a possibilidade de recursos. E somente após o prazo dos recursos e seu julgamento, haverá o cumprimento definitivo.

A possibilidade de ser realizado um acordo entre as partes, sendo forma bastante rápida de receber o valor, já que não depende de tantas etapas e prazos como um processo judicial. Basta decidir entre si de que forma será feito o pagamento da indenização, inclusive com parcelamento. E caso o pagamento não seja realizado, o acordo poderá virar um processo também.

Portanto, diante de uma situação nestas condições, é essencial CONSULTAR UM ADVOGADO para saber o que deve ser feito no caso, visando êxito e um resultado satisfatório.

Ficou com dúvidas se seu caso é indenizavél ? Converse comigo ou deixe aqui nos comentários.

segunda-feira, 4 de abril de 2022

Quero me casar, mas não sei qual regime de bens escolher.

Nem só de amor e da festa é feito um casamento, mas isso nós já sabemos. Dentre as inúmeras decisões que devem ser tomadas ao dar este passo tão importante e especial em nossas vidas, questões jurídicas relevantes devem ser observadas.


Escolher o regime de bens que regerá a união costuma ser um tema muito delicado, mas não pode ser tratado com descaso. Claro que ninguém se casa pensando em separar, mas vivemos tempos em que tudo que nos cerca é tão “descartável”, que ao invés de consertarmos, acabamos substituindo. Essa premissa é perceptível inclusive nos relacionamentos.

Falar sobre o regime de bens não é sinônimo de interesse ou ganância. Dividir tudo ou uma parte dos bens é uma decisão que afeta consideravelmente toda a construção financeira e patrimonial de um casal. E, convenhamos: quando as coisas vão mal, a tendência é que se priorize os filhos e a si próprio, não mais aquilo que um dia já foi chamado de “nós”.

Dito isso, vamos falar brevemente sobre os regimes de bens e como a legislação brasileira trata o assunto.

Primeiramente, esclareço que a falta de escolha não significa escolha nenhuma. A legislação brasileira aplicará sempre a comunhão parcial de bens quando não houver um regime pactuado entre o casal, que, juridicamente falando, é o regime mais equilibrado para os envolvidos.

União estável também entra nessa conversa! Aliás, em termos de regime de bens e direitos, a união estável só não altera seu estado civil, que continuará sendo solteiro. Então fique atento a este conteúdo.

Regime de Comunhão Universal:

O artigo 1.667 do Código Civil descreve este regime como sendo aquele em que bens presentes e futuros e suas dívidas passivas se comunicam. Resumindo: Todos os bens que estiverem em nome de um ou do outro serão divididos entre ambos, exceto as dívidas, em regra.

Como toda boa regra, há exceções. Logo, nem tudo é dividido e o Código Civil traz de forma expressa as circunstâncias em que bens não serão divididos, em seu artigo 1.668. Dentre as exceções destacam-se:

Bens doados ou herdados com cláusula de incomunicabilidade ou sub-rogados em seu lugar. Significa dizer que se um bem foi herdado ou doado sob a condição expressa de que não poderia se comunicar com os bens do casal. Não adianta vender e comprar outro, trocar, pois a cláusula acompanhará os bens subsequentes.

As dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum. As dívidas anteriores ao matrimônio são de responsabilidade de quem as contraiu, exceto as dívidas da festa e do casamento em si, ou aquelas aproveitadas por ambos, como as dívidas para aquisição de casa, móveis, veículos.

Não comunicarão também itens de uso pessoal, instrumentos de profissão, salário, pensões e similares.

Regime de Separação de bens:

Eis aqui um regime em que cada cônjuge/companheiro tem seu patrimônio e a única coisa que dividem são as despesas da vida em casal, na proporção de seus rendimentos de trabalho e bens.

Este regime está delineado nos artigos 1.687 e 1.688 do Código Civil, sem delongas, já que os bens não se comunicam.

A escolha deste regime advém de um acordo entre as partes, mas a lei traz algumas situações em que o regime será obrigatório, que estão previstas no artigo 1.641 do Código Civil: I) das pessoas que se casarem sem observar as causas suspensivas da celebração do casamento; II) um dos cônjuges tiver mais de 70 (setenta) anos; III) todos que dependam de suprimento judicial para poder se casar.

Como as leis precisam se amoldar à realidade de nossa sociedade, é pacífico o entendimento de que os bens adquiridos de forma onerosa ao longo da união regida pela separação obrigatória em lei serão divididos. O assunto já foi dirimido pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula 377.

Com isso, tem-se uma flexibilização na aplicação da lei que iguala a separação obrigatória à comunhão parcial de bens. Afinal, um regime de separação obrigatória tolhe o direito de escolha que todos os nubentes possuem, então, nada mais razoável que dar àqueles que não gozam de tal faculdade uma alternativa justa.

Regime de Comunhão Parcial de Bens:

Considerado o regime mais justo e aplicável sempre que não houver declaração expressa de vontade, a comunhão parcial de bens é tratada no Código Civil em seus artigos 1.658 e seguintes. Em síntese, todos os bens adquiridos de forma onerosa na constância da união, serão divididos.

Importantíssimo fazer uma ressalva sobre a aquisição onerosa: entende-se que é fruto do trabalho do casal, ainda que um contribua mais, outro menos, ou a mulher que não trabalha para poder cuidar da casa e dos filhos. É a soma de esforços para que a vida familiar se equilibre, e não apenas dinheiro.

Também não importa se o bem está registrado em nome de apenas um dos cônjuges/companheiros. Tal observação é importante principalmente quando falamos em união estável!

Os mesmos óbices de comunicabilidade já mencionados na comunhão universal se aplicam aqui. A diferença é que os bens adquiridos antes da união seguem sendo de propriedade daquele que já os possuía.

O problema aqui é quando um dos nubentes se desfaz de um bem que era de sua propriedade e que não comunicava com o casamento, para auxiliar na construção do patrimônio familiar. Nesses casos é preciso que a divisão seja proporcional ao investimento e não mais igualitária.

As dívidas anteriores ao casamento não se comunicam e aqui não comunicarão também as dívidas contraídas para a festa de casamento e seus preparativos.

Ponto digno de destaque é que as obrigações que decorrerem de atos ilícitos são de responsabilidade daquele que as causou, exceto se houve aproveitamento do casal. O exemplo clássico é a lavagem de dinheiro. E aqui concluímos que a confiança também deve ser partilhada de forma absoluta, pois pouco adianta alegar desconhecimento da origem dos bens.

Regime de Participação Final nos Aquestos:

Pouquíssimo conhecido e aderido pelos nubentes, é um regime de prática pouco simplificada. Foi uma tentativa de remodelar a queridinha comunhão parcial, mas não deu muito certo!

Basicamente, o artigo 1.672 do Código Civil dispõe que: No regime de participação final nos aquestos, cada cônjuge possui patrimônio próprio, consoante disposto no artigo seguinte, e lhe cabe, à época da dissolução da sociedade conjugal, direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento.

A partilha dos bens adquiridos de forma onerosa durante o vínculo marital é feita de forma igualitária, independente do investimento feito por cada parte. Esta divisão pode dar azo a polêmicas, pois os bens anteriores não se comunicam, mas se um dos cônjuges substituir um de seus bens particulares em prol de um bem familiar, não terá uma divisão proporcional ao seu investimento ao final.

Tal regime pode ser vantajoso quando envolver famílias com patrimônio muito expressivo, com necessidade de preservá-lo ou administrá-lo, pois não há necessidade de autorização do cônjuge/companheiro para a venda de bens particulares. Detalhe importante: os bens são de propriedade daquele cujo nome constar no registro, portanto se o imóvel familiar, a título de exemplo, estiver em nome de apenas um dos cônjuges e este fizer a venda sem autorização, é possível uma compensação na partilha, mas é preciso comprovar a propriedade conjunta.

É complexo pois há poucos precedentes na jurisprudência e uma discussão probatória pode levar anos. A título de vantagem, as dívidas advindas após o casamento, exceto aquelas feitas em proveito do casal, são de responsabilidade de quem as contrair; se um dos cônjuges solver a dívida do outro, poderá ser compensado na divisão final.

É um regime que tem peculiaridades, pois há uma prestação de contas mais criteriosa, que não se verifica no curso da dissolução da união nos regimes de bens usuais, em que o casal objetiva construir um patrimônio em conjunto. A previsão legal de que a divisão de bens na participação final nos aquestos será igualitária também acaba por vincular os cônjuges a investirem de forma equilibrada para que não haja controvérsia ao final. Na prática não funciona tão bem assim.

Posso criar um regime próprio? Pode!

Mas antes de tomar qualquer decisão, contate um advogado de sua confiança para orientá-lo (a) de forma adequada e auxiliá-lo (a) na elaboração das condições que melhor atendam as necessidades do casal.

Sobre a autora:

Danielly Gobo é advogada, inscrita na OAB/PR n.º 109.739. Formada pelo Centro Universitário Faculdade Assis Gurgacz, Especialista em Direito Penal, Processo Penal, Segurança Pública e Atividade Policial, atuou como assessora jurídica por seis anos na Secretaria de Segurança Pública do Paraná, lotada na Polícia Civil. Atualmente é sócia do escritório Cogo & Gobo Advocacia e Assessoria Jurídica e advoga nas áreas criminal e cível.

Fonte: https://cogoegobo0987.jusbrasil.com.br/artigos/1445773935/quero-me-casar-mas-nao-sei-qual-regime-de-bens-escolher

Aposentadoria dos autônomos: por que é importante os autônomos contribuírem para a previdência?

Na última década, o Brasil viveu todas as crises possíveis, desde a econômica, passando pela crise política e a própria pandemia do COVID-19. Todas essas e mais crises refletem na geração ou queda de empregos, deixando muitas pessoas sem renda. Uma grande parte delas não consegue voltar ao mercado de trabalho e acabam trabalhando de forma autônoma.

Antes que prossigamos, uma pergunta: o que é o “trabalho autônomo”?

Trabalho autônomo é toda atividade exercida por profissionais de forma liberal, prestando serviços para empresas ou pessoas por um tempo específico, sem vínculo empregatício.

Existe uma diferença entre o profissional autônomo para o liberal.

O profissional liberal é aquele que tem uma formação técnica e existe um órgão de fiscalização e usa do seu conhecimento para, ou ser empregado de uma empresa ou ser liberal e abrir seu próprio negócio, podendo se tornar uma pessoa jurídica.

Já o autônomo é aquele que pode exercer qualquer função, não estando preso a uma categoria ou entidade de classe. Usa sua força de trabalho e pode se tornar pessoa jurídica, normalmente não tem as leis trabalhistas e benefícios.

Muitos trabalhadores que aderem ao serviço autônomo, são considerados informais, pois começam seus negócios de forma irregular. Alguns não possuem o CNPJ de empresa, não pagam impostos, não geram nota fiscal ou não pagam INSS.

Autônomo pode pagar INSS?

A resposta é sim, pode e deve pagar o INSS. As pessoas têm na cabeça que o INSS é só aposentadoria e estão enganados. A previdência é uma forma de garantia para o autônomo e também para sua família.

O autônomo que paga o INSS em dia tem sim o direito a aposentadoria, sendo por idade ou tempo de contribuição.

Além da aposentadoria, o trabalhador autônomo têm os seguintes direitos:

Auxílio doença: caso venha a ficar doente e não puder trabalhar por mais de 15 dias, ficará recebendo auxilio do INSS;

Auxílio acidente: trata-se de um benefício pago ao trabalhador segurado quando este, em decorrência de acidente de qualquer natureza (de trabalho, doméstico, trânsito, lazer etc.), desenvolva sequela permanente que reduza sua capacidade de exercer sua atividade no trabalho;

Auxílio reclusão: É um benefício garantido pelo INSS aos dependentes (cônjuges, filhos, pais, irmãos) do segurado de baixa renda, preso em regime fechado;

Salário maternidade: é concedido quando a mulher precisa se afastar do trabalho para ter seu filho ou se estiver num processo de adoção;

Pensão por morte: é um benefício assegurado pelo INSS aos dependentes do segurado falecido. O intuito é substituir a aposentadoria do trabalhador ou o valor que ele teria direito no momento de seu falecimento e assim garantir a qualidade de vida de seus dependentes.

Como e quanto pagar ao INSS?

O trabalhador autônomo pode gerar uma Guia de Previdência Social (GPS), que funcionará como um carnê, que deverá ser pago mensalmente. O mesmo pode ser comprado em bancas de jornais ou lojas de R$1,00.

Outra opção é tornar-se MEI, pois além de gerar seu CNPJ e nota fiscal, pode contribuir para o INSS pagando o DAS-MEI de forma mensal, ficando dentro da legalidade.

Existe o pagamento mínimo de R$ 55,00 para o INSS, para aqueles que são de baixa renda, no entanto esse valor serve somente para aposentadoria por idade — ao se aposentar o valor transforma-se em salário mínimo, que hoje é R$ 1,212,00 —, descartando a aposentadoria por tempo de contribuição.

O autônomo também tem a opção de pagar 20% até o teto do INSS, que hoje é R$ 7.087,22. Nesse caso, o autônomo garante a aposentadoria por tempo de contribuição, além da aposentadoria por idade.

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FONTE:

https://www.jornalcontabil.com.br/autonomo-quantoecomo-pagaroinss-para-se-aposentar/

https://www.contabilizei.com.br/contabilidade-online/trabalho-autonomo/

https://xerpay.com.br/blog/diferenca-autono-profissional-liberal/

ROL DA ANS: Medicamentos para câncer de próstata e asma eosinofílica grave são incluídos no rol de coberturas dos planos de saúde

A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) aprovou a incorporação dos medicamentos darolutamida e dupilumabe no rol de coberturas obrigatórias para beneficiários de planos de saúde.


O medicamento darolutamida é indicado para o tratamento de câncer de próstata não metastático resistente à castração, e o dupilumabe é utilizado para o tratamento da asma eosinofílica grave.

Outros fármacos como regorafenibe (utilizado para carcinoma colorretal metastático) e ustequinumabe (utilizado para retocolite ulcerativa ativa moderada a grave) foram mencionados, mas não foram incorporados devido análises de efetividade, segurança, avaliação econômica dos benefícios e custos em comparação com as coberturas já previstas no rol.

A ANS terá prazo de 180 dias, prorrogáveis por mais 90 dias, para a incorporação de tecnologias em saúde em geral e prazo de 120 dias, prorrogáveis por mais 60 dias, para a inclusão de medicamentos antineoplásicos orais e procedimentos radioterápicos para tratamento de câncer e da hemoterapia.

Além disso, a medida também determina que as tecnologias aprovadas pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias para o SUS (Conitec) e com portaria de incorporação publicada pelo Ministério da Saúde passam a ter inclusão automática no rol, em até 60 dias.

Caso você, algum familiar ou conhecido tenha a necessidade e o médico tenha receitado uso de medicamentos ou tratamentos necessários, sobrevindo a negativa do plano de saúde no fornecimento do tratamento, busque ajuda de um advogado especialista em direito da saúde para que através da Justiça seja garantido e respeitado este direito.

Conheça seus direitos e saiba como exigi-los. Entre em contato com a nossa equipe!

Por: Jota


Nosso escritório tem atuação especializada em Direito da Saúde, com experiência há 11 anos em defesa judicial e extrajudicial dos interesses de pessoas físicas ou jurídicas junto aos Planos de Saúde.


Fonte: https://psantosbruno.jusbrasil.com.br/noticias/1445429971/rol-da-ans-medicamentos-para-cancer-de-prostata-e-asma-eosinofilica-grave-sao-incluidos-no-rol-de-coberturas-dos-planos-de-saude

A desumanização da fila do INSS e os desafios da advocacia previdenciária

Segundo informações do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário, o INSS possuía até setembro de 2020 mais de 1,8 milhão de pedidos de benefícios na chamada “fila nacional”. O que já era inadmissível, agravou-se com a pandemia e o consequente fechamento temporário de agências do INSS no período. Dados obtidos pelo TCU indicaram que houve um acréscimo de 120% da fila após a interrupção do atendimento presencial.


Contudo, este texto não abordará números do sistema previdenciário. A frieza da análise estatística acaba por amenizar a gravidade da situação. Uma abordagem despersonalizada ao assunto faz-nos esquecer que a “fila do INSS” é composta, em sua grande maioria, por pessoas em situações de miserabilidade e que tem no tão aguardado benefício previdenciário a sua única fonte de renda.

A Seguridade Social é um instrumento imprescindível para a distribuição de renda, e assume distinta importância em um país desigual como o Brasil. A ineficiência do serviço público em um setor responsável por reduzir situações de indignidade e de extrema pobreza é uma excelente amostra do tratamento atribuído habitualmente a essa parcela da população.

A Lei 8213/1991 deixa claro quem são os maiores afetados pela atual crise, ao expor que o sistema teria a função de “assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção” (art. 1º), bem como a necessidade de pagamento dos benefícios até 45 dias (art. 41-A, § 5º). E o art. 49 da Lei nº 9784/1999 diz que a decisão administrativa deve ser proferida em 30 dias.

Desnecessário tecer maiores comentários sobre a discrepância entre a fantasia das normas e a dura realidade enfrentada pelos segurados.

A atuação do advogado previdenciário escancara o paradoxo existente entre a morosidade do sistema de seguridade social e a urgência dos segurados em situações angustiantes.

Quando descumpridos os prazos acima mencionados, o instrumento jurídico cabível é o mandado de segurança. Mas, em que pese o Judiciário normalmente acolha pedidos dessa natureza, isto não significa maior agilidade. A Justiça também se encontra assoberbada e a decisão judicial, bem como o seu respectivo cumprimento, também não gozam da celeridade necessária. Além disso, uma decisão judicial favorável neste sentido apenas obriga o INSS a dar andamento no processo administrativo, não havendo garantias de que o benefício será concedido.

Logo, a má prestação do serviço público pelo INSS acaba por sobrecarregar também um já assoberbado Judiciário, tomando recursos que deveriam ser destinados para a resolução de outros litígios. Mobiliza, ainda, o sistema judicial para proferir decisões que, muitas das vezes, serão inócuas do ponto de vista prático e não resultarão em benefício direto ao segurado.

Feitas as tristes constatações, cabe ao advogado muito mais do que apenas buscar formas de judicializar requerimentos administrativos. O maior desafio reside na humanização do atendimento ao segurado, concedendo o atendimento adequado que lhe foi inicialmente negado pela autarquia previdenciária.

Diante da incontestável desumanização do sistema de seguridade social, a prestação de serviços jurídicos assume especial relevância na resolução de impasses previdenciários e na aproximação entre o cidadão e o órgão estatal. O conhecimento de normas jurídicas não é, por si só, qualidade suficiente para o advogado previdenciário. Faz-se essencial a compreensão de seu papel social e de que sua atuação consiste, talvez, na última oportunidade que o segurado terá de receber um tratamento digno.


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Você sabe o que é o Aviso Prévio?

O aviso prévio possui a finalidade de evitar a surpresa da ruptura abrupta do contrato de trabalho, sendo figura típica dos contratos de trabalho por tempo indeterminado, previsto no artigo , XXI da Constituição Federal e artigo 487 da CLT.

Prazo do Aviso Prévio


Os empregados com até 1 (um) ano de serviço na empresa poderão usufruir de 30 (trinta) dias de aviso prévio, podendo esse período ser acrescido com 3 (três) dias por ano de serviço, até o máximo de 60 (sessenta) dias, assim adquirindo o prazo máximo de 90 (noventa) dias.

Qual o valor do aviso prévio?

Normalmente o aviso prévio possui o valor da remuneração do respectivo período do contrato de trabalho. Contudo, é importante observar a forma de pagamento do salário ao empregado, a exemplo daqueles que são pagos por produção ou por tarefa, devendo ser feito conforme a média dos últimos doze meses de serviço.

Mas e se o empregado ou empregador cometer alguma falta grave no curso do aviso prévio, qual a consequência?

No caso de justa causa cometida pelo empregado, o mesmo perderá o direito ao restante do aviso prévio e qualquer verba rescisória de natureza indenizatória.

No caso do empregador, deverá pagar ao empregado a remuneração equivalente ao intervalo do aviso prévio, sem perda da indenização que lhe for cabida.


para mais assuntos como esse, acesse: https://www.instagram.com/lucas.godinho/

Fonte: https://lucasrodriguesgodinho0725.jusbrasil.com.br/artigos/1445440790/voce-sabe-o-que-e-o-aviso-previo