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terça-feira, 5 de abril de 2022

O que é ata notarial e por que você deve usar?


A ata notarial é um instrumento público – documento – confeccionado num Tabelião de Notas por um tabelião. Esse documento é feito a pedido de uma pessoa interessada que solicita isso ao tabelião. O tabelião irá descrever de forma imparcial, um fato, uma situação ou uma circunstância presenciada por ele. Dados representados por imagens ou sons, gravados em arquivos eletrônicos, poderão constar da ata notarial. Feito isso, esse fato, situação ou circunstância é perpetuado no tempo!

Como o tabelião tem fé pública, os fatos narrados na ata notarial presumem-se verdadeiros. Já aí podemos perceber o tamanho de importância da ata notarial. Além disso, esse documento tem eficácia probatória, está previsto no art. 384 do Código de Processo Civil, e por isso, é um excelente meio de prova para ser usado nos processos judiciais.

Mas não é só na esfera judicial que ela pode ser usada. A ata notarial pode ser usada no âmbito extrajudicial, como por exemplo, numa notificação ou contranotificação extrajudicial, na solução de conflitos extrajudiciais, na concretização de negócios, dentre outras situações. Enfim, deve ser usado sempre que se busca trazer força probatória e fé pública para aquela situação, trazendo mais segurança jurídica para as partes envolvidas.

A ata notarial pode ser utilizada para comprovar o teor de conversas de WhatsApp, conteúdo de sites na internet, o estado de imóvel na entrega das chaves, realização de assembleias condominiais ou de empresas, atestar a presença de uma pessoa em determinado lugar, atestar crimes virtuais, dentre muitas outras situações

Imagine numa assembleia de condomínio, em que alguns condôminos, no calor da discussão, acabam se exaltando e até cometendo crime com palavras proferidas, gestos ou atos praticados ali. A figura de um tabelião nesse momento, documentando isso, com fé pública e eficácia probatória, é um meio eficaz para aquele que se sentiu lesado pelo ato cometido por aquele condômino, possa procurar seus direitos.

Imagine uma outra situação, em que um corretor de imóveis está em contato com uma pessoa interessada em comprar um imóvel e com o proprietário desse imóvel. Após visitar o imóvel o comprador interessado consegue o telefone do proprietário e negocia diretamente com ele, retirando a comissão do corretor. Depois do negócio fechado o corretor toma conhecimento. O corretor tem direito a cobrar essa comissão, e para isso, um excelente meio de prova é se valer da ata notarial para provar que por meios das conversas de WhatsApp, que foi ele quem aproximou as partes, comprador e vendedor e apresentou o imóvel.

Esses foram dois exemplos, mas as situações em que a ata notarial pode ser usada são infinitas!

Ata notarial digital. Praticidade desse instrumento.

Com o avanço da tecnologia, hoje é possível realizar ata notarial por meio eletrônico, sem a necessidade de se dirigir até o cartório – Tabelião de Notas. Isso se tornou possível com a publicação do Provimento nº 100 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em 27 de maio de 2020.

A ata notarial pode ser realizada via videoconferência, por meio da plataforma e-Notariado, que oferece segurança jurídica e os mesmos efeitos de um ato realizado de forma presencial no cartório de notas. O requerente precisa ter Certificado Digital e-Notariado ou ICP-Brasil, além de documento de identidade eletrônico (exemplo: CNH digital) ou ter ficha de firma aberta no cartório, para conseguir assinar ao final.

E se a pessoa interessa não tiver Certificado Digital? Nesse caso, deverá solicitar gratuitamente a um Tabelionato de Notas credenciado como Autoridade Notarial, presencialmente, levando um documento de identidade original e comprovante de endereço, ou de forma remota por videoconferência. Após sua identificação presencial e conferência dos documentos, o tabelião emitirá seu certificado digital que ficará residente em seu celular.

Você pode consultar os cartórios credenciados no site do e-notariado, no link https://www.e-notariado.org.br/customer/service-providers

Valor da ata notarial

Agora que você já sabe a importância da ata notarial e já deve estar pensando em diversas situações que poderá utilizá-la, você deve estar se perguntando quanto custa lavrar uma ata notarial!

O valor da ata notarial é tabelado por Estado. Em todo o Estado de São Paulo o valor da ata notarial é o mesmo, por exemplo, e poderá ser diferente do valor praticado em todo o Estado de Minas Gerais.

Para checar o valor você deve acessar a tabela de custas e emolumentos do seu Estado. Isso é possível acessando o site do Colégio Notarial do Brasil, mas você conseguirá isso mais facilmente acessando o site de algum Tabelião de Notas da sua região.

Acredito que com as informações apresentadas até aqui você tenha percebido a importância da ata notarial. Então, quando quiser lavrar uma ata notarial consulte sempre um advogado para lhe orientar como fazer melhor uso dessa incrível ferramenta.

Ficou alguma dúvida? Entre em contato comigo pelo QR Code abaixo e acesse o meu site www.carolinemastrorosa.com.br

Fonte: https://mastrorosa-caroline2591.jusbrasil.com.br/artigos/1445740158/o-que-e-ata-notarial-e-por-que-voce-deve-usar

Pedido de demissão: quais são os direitos e deveres do empregado e empregador?

Sair de um emprego nunca é uma decisão fácil. Existem diversas situações que podem fazer com que o trabalhador queira sair do emprego atual. Por isso, a decisão para encerrar o vínculo empregatício por parte do próprio trabalhador deve ser tomada de forma correta.

Continue lendo:

https://lucasrodriguesgodinho0725.jusbrasil.com.br/artigos/1445931035/pedido-de-demissao-quais-sao-os-direitos-e-deveres-do-empregado-e-empregador

Atenção: Titular do plano de saúde morreu. Os dependentes podem continuar no plano?

O ciclo da vida é nascer, crescer, reproduzir e morrer.


Em decorrência da pandemia da Covid-19, esta última parte do ciclo aconteceu e ainda acontece com mais frequência, nos entristecendo diariamente, onde somente o tempo irá cicatrizar as perdas familiares e pessoais.

Com o fim da personalidade da pessoa natural, as consequências são várias, desde o fim de obrigações matrimoniais a contratuais, englobando aí o contrato de plano de saúde.

Para que os dependentes possam continuar usufruindo do plano de saúde, a primeira coisa a se fazer é verificar no contrato se nele há a cláusula de remissão, a famosa cláusula de permanência, que garante a vinculação e isenção de mensalidades por um período (de um a cinco anos) no convênio médico.

Se constar a referida cláusula, que é opcional nos contratos de plano de saúde, o convênio médico deve obrigatoriamente garantir aos dependentes mais um período no plano de saúde e respectiva isenção nas mensalidades, caso contrário, com a morte do titular do plano se encerra a vinculação contratual.

Os dependentes ao comunicar a operadora do plano de saúde o falecimento do titular, precisa acionar a cláusula de remissão, tornando-se desnecessário a celebração de novo contrato e cumprimento de períodos de carência. Neste ponto, se registra que, aqueles que ainda não cumpriram o prazo de carência, a eles o cumprimento integral se faz necessário.

Divergências há quanto a aplicação dessa cláusula nos contratos de plano de individual/familiar e nos contratos de plano empresarial e adesão, em virtude da Súmula Normativa nº 13 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que assim diz:

O término da remissão não extingue o contrato de plano familiar, sendo assegurado aos dependentes já inscritos o direito à manutenção das mesmas condições contratuais, com a assunção das obrigações decorrentes, para os contratos firmados a qualquer tempo.

Pela súmula, muitas operadoras de planos de saúde negam o benefício aos dependentes de plano de coletivo, o que gera muitos questionamentos no Poder Judiciário. Essa súmula deve ser interpretada em consonância com o princípio da igualdade, não podendo fazer diferenças nos referidos contratos, pois a intenção do legislador é a proteção do núcleo familiar.

Também se diga, como reforço argumentativo, que para os empegados demitidos na modalidade sem justa causa e para os aposentados, é garantido aos dependentes o direito de permanência, conforme o art. 30§ 3, da Lei dos Planos de Saúde ( Lei dos Planos de Saúde (lei nº 9.656/1998).

Por fim, outras duas dúvidas necessitam serem dirimidas, que são os reajustes durante o período de remissão e a possibilidade de inclusão neste período.

Como dito, a cláusula de remissão vincula os beneficiários dependentes com a isenção das mensalidades, de modo que os reajustes previstos nos contratos devem ser pagos.

Por outro lado, a possibilidade de inclusão de outros beneficiários vai depender da previsão contratual, não se podendo negar que para os filhos nascidos e adotados nos primeiros 30 (trinta) dias, a lei garante a sua inclusão.

Fonte: https://geovanealmeidaadv8714.jusbrasil.com.br/artigos/1445385104/atencao-titular-do-plano-de-saude-morreu-os-dependentes-podem-continuar-no-plano

Como faço para pedir Indenização ?

Diante de uma situação de injustiça ou caso de prejuízos sofridos em função de terceiro, nasce o seu direito de ser indenizado.


indenização é o mecanisco utilizado para ressarcimento ou reparação de dano causados por um terceiro, conforme artigo 927 do Código Civil. Vejamos:

Art. 927 – Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Assim, o direito ampara aqueles que forem lesados moralmente, materialmente ou esteticamente, por meio de indenização paga pelo agente causador do dano. Porém, tal fato não eliminará o trauma vivido em razão do dano e do problema sofrido, mas ameniza e colabora para a continuidade da vida daquele que o sofreu.

Mas para tanto, é preciso acionar o Judiciário e postulá-la mediante Ação Indenizatória.

QUAL O PRAZO PARA PEDIR INDENIZAÇÃO ?

O pedido precisa ser feito em até 3 anos após o problema ter sido sofrido, tanto para os casos que envolvam prejuízos materiais como nos casos em que os danos foram de ordem moral ou social.

Em casos de processo que esteja relacionado a produtos ou serviços, o prazo é estendido para 5 anos, em função do Código de Defesa do Consumidor.

QUAIS DOCUMENTOS PARA PEDIR INDENIZAÇÃO ?

Para iniciar o pedido indenizatório, a pessoa deve procurar um Advogado e apresentar provas a respeito do fato gerador dos problemas, tais como:

e-mails,

conversas nas redes sociais,

contratos,

recibos,

notas fiscais,

imagens;

comprovante de pagamento,

testemunhas,

cicatrizes no caso do dano estético;

QUAIS SÃO OS PRINCIPAIS TIPOS DE INDENIZAÇÕES?

Danos morais

Os danos morais são aqueles que causam problemas às vítimas a partir de ações que possam afetá-los em sua honra, dignidade, intimidade, imagem, sexualidade, autoestima, ou outra situações que afetam e causam danos como sofrimento, tristeza, vexame e humilhação.

Danos materiais

Os danos materiais são aqueles ocasionados em função de prejuízos estabelecidos por acidentes que levam a perdas patrimoniais.

A indenização se dá para os danos emergentes, ou seja, aqueles ocasionados em função da situação estabelecida, quando o infrator deverá reparar os estragos e prejuízos. Outra forma é relacionada aos lucros cessantes, estabelecidos pelo impedimento de trabalho ou do uso do bem danificado para a obtenção de receitas.

Danos estéticos

Os danos estéticos são aqueles causados em função de acidentes ou cirurgias onde sequelas visíveis acabam acompanhando a pessoa para o resto de sua vida. Essa situação cria traumas e graves problemas na vida pessoal e, em muitos casos, nas atividades profissionais da pessoa, causando grandes transtornos e modificando completamente os planos de toda a família.

QUANTO TEMPO DEMORA O PROCESSO DE INDENIZAÇÃO ?

Ao entrar com a ação de indenização, o juiz colherá as provas de ambas as partes, sejam elas documentais ou testemunhais.

Após, avaliará a extensão do dano com base e a gravidade da ação ou da omissão que o gerou. Vale ressaltar que quanto mais gravosa a ação ou a omissão e mais grave o dano, maior também poderá ser o valor determinado, o qual, nem sempre, será exatamente o valor pedido.

Depois de decidir se houve ou não danos morais e dispor então o valor da reparação, pode-se dar seguimento na ação para o pagamento da indenização. O valor pode ser executado provisoriamente, em uma etapa que se chama cumprimento de sentença provisória, ante a possibilidade de recursos. E somente após o prazo dos recursos e seu julgamento, haverá o cumprimento definitivo.

A possibilidade de ser realizado um acordo entre as partes, sendo forma bastante rápida de receber o valor, já que não depende de tantas etapas e prazos como um processo judicial. Basta decidir entre si de que forma será feito o pagamento da indenização, inclusive com parcelamento. E caso o pagamento não seja realizado, o acordo poderá virar um processo também.

Portanto, diante de uma situação nestas condições, é essencial CONSULTAR UM ADVOGADO para saber o que deve ser feito no caso, visando êxito e um resultado satisfatório.

Ficou com dúvidas se seu caso é indenizavél ? Converse comigo ou deixe aqui nos comentários.

segunda-feira, 4 de abril de 2022

Quero me casar, mas não sei qual regime de bens escolher.

Nem só de amor e da festa é feito um casamento, mas isso nós já sabemos. Dentre as inúmeras decisões que devem ser tomadas ao dar este passo tão importante e especial em nossas vidas, questões jurídicas relevantes devem ser observadas.


Escolher o regime de bens que regerá a união costuma ser um tema muito delicado, mas não pode ser tratado com descaso. Claro que ninguém se casa pensando em separar, mas vivemos tempos em que tudo que nos cerca é tão “descartável”, que ao invés de consertarmos, acabamos substituindo. Essa premissa é perceptível inclusive nos relacionamentos.

Falar sobre o regime de bens não é sinônimo de interesse ou ganância. Dividir tudo ou uma parte dos bens é uma decisão que afeta consideravelmente toda a construção financeira e patrimonial de um casal. E, convenhamos: quando as coisas vão mal, a tendência é que se priorize os filhos e a si próprio, não mais aquilo que um dia já foi chamado de “nós”.

Dito isso, vamos falar brevemente sobre os regimes de bens e como a legislação brasileira trata o assunto.

Primeiramente, esclareço que a falta de escolha não significa escolha nenhuma. A legislação brasileira aplicará sempre a comunhão parcial de bens quando não houver um regime pactuado entre o casal, que, juridicamente falando, é o regime mais equilibrado para os envolvidos.

União estável também entra nessa conversa! Aliás, em termos de regime de bens e direitos, a união estável só não altera seu estado civil, que continuará sendo solteiro. Então fique atento a este conteúdo.

Regime de Comunhão Universal:

O artigo 1.667 do Código Civil descreve este regime como sendo aquele em que bens presentes e futuros e suas dívidas passivas se comunicam. Resumindo: Todos os bens que estiverem em nome de um ou do outro serão divididos entre ambos, exceto as dívidas, em regra.

Como toda boa regra, há exceções. Logo, nem tudo é dividido e o Código Civil traz de forma expressa as circunstâncias em que bens não serão divididos, em seu artigo 1.668. Dentre as exceções destacam-se:

Bens doados ou herdados com cláusula de incomunicabilidade ou sub-rogados em seu lugar. Significa dizer que se um bem foi herdado ou doado sob a condição expressa de que não poderia se comunicar com os bens do casal. Não adianta vender e comprar outro, trocar, pois a cláusula acompanhará os bens subsequentes.

As dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum. As dívidas anteriores ao matrimônio são de responsabilidade de quem as contraiu, exceto as dívidas da festa e do casamento em si, ou aquelas aproveitadas por ambos, como as dívidas para aquisição de casa, móveis, veículos.

Não comunicarão também itens de uso pessoal, instrumentos de profissão, salário, pensões e similares.

Regime de Separação de bens:

Eis aqui um regime em que cada cônjuge/companheiro tem seu patrimônio e a única coisa que dividem são as despesas da vida em casal, na proporção de seus rendimentos de trabalho e bens.

Este regime está delineado nos artigos 1.687 e 1.688 do Código Civil, sem delongas, já que os bens não se comunicam.

A escolha deste regime advém de um acordo entre as partes, mas a lei traz algumas situações em que o regime será obrigatório, que estão previstas no artigo 1.641 do Código Civil: I) das pessoas que se casarem sem observar as causas suspensivas da celebração do casamento; II) um dos cônjuges tiver mais de 70 (setenta) anos; III) todos que dependam de suprimento judicial para poder se casar.

Como as leis precisam se amoldar à realidade de nossa sociedade, é pacífico o entendimento de que os bens adquiridos de forma onerosa ao longo da união regida pela separação obrigatória em lei serão divididos. O assunto já foi dirimido pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula 377.

Com isso, tem-se uma flexibilização na aplicação da lei que iguala a separação obrigatória à comunhão parcial de bens. Afinal, um regime de separação obrigatória tolhe o direito de escolha que todos os nubentes possuem, então, nada mais razoável que dar àqueles que não gozam de tal faculdade uma alternativa justa.

Regime de Comunhão Parcial de Bens:

Considerado o regime mais justo e aplicável sempre que não houver declaração expressa de vontade, a comunhão parcial de bens é tratada no Código Civil em seus artigos 1.658 e seguintes. Em síntese, todos os bens adquiridos de forma onerosa na constância da união, serão divididos.

Importantíssimo fazer uma ressalva sobre a aquisição onerosa: entende-se que é fruto do trabalho do casal, ainda que um contribua mais, outro menos, ou a mulher que não trabalha para poder cuidar da casa e dos filhos. É a soma de esforços para que a vida familiar se equilibre, e não apenas dinheiro.

Também não importa se o bem está registrado em nome de apenas um dos cônjuges/companheiros. Tal observação é importante principalmente quando falamos em união estável!

Os mesmos óbices de comunicabilidade já mencionados na comunhão universal se aplicam aqui. A diferença é que os bens adquiridos antes da união seguem sendo de propriedade daquele que já os possuía.

O problema aqui é quando um dos nubentes se desfaz de um bem que era de sua propriedade e que não comunicava com o casamento, para auxiliar na construção do patrimônio familiar. Nesses casos é preciso que a divisão seja proporcional ao investimento e não mais igualitária.

As dívidas anteriores ao casamento não se comunicam e aqui não comunicarão também as dívidas contraídas para a festa de casamento e seus preparativos.

Ponto digno de destaque é que as obrigações que decorrerem de atos ilícitos são de responsabilidade daquele que as causou, exceto se houve aproveitamento do casal. O exemplo clássico é a lavagem de dinheiro. E aqui concluímos que a confiança também deve ser partilhada de forma absoluta, pois pouco adianta alegar desconhecimento da origem dos bens.

Regime de Participação Final nos Aquestos:

Pouquíssimo conhecido e aderido pelos nubentes, é um regime de prática pouco simplificada. Foi uma tentativa de remodelar a queridinha comunhão parcial, mas não deu muito certo!

Basicamente, o artigo 1.672 do Código Civil dispõe que: No regime de participação final nos aquestos, cada cônjuge possui patrimônio próprio, consoante disposto no artigo seguinte, e lhe cabe, à época da dissolução da sociedade conjugal, direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento.

A partilha dos bens adquiridos de forma onerosa durante o vínculo marital é feita de forma igualitária, independente do investimento feito por cada parte. Esta divisão pode dar azo a polêmicas, pois os bens anteriores não se comunicam, mas se um dos cônjuges substituir um de seus bens particulares em prol de um bem familiar, não terá uma divisão proporcional ao seu investimento ao final.

Tal regime pode ser vantajoso quando envolver famílias com patrimônio muito expressivo, com necessidade de preservá-lo ou administrá-lo, pois não há necessidade de autorização do cônjuge/companheiro para a venda de bens particulares. Detalhe importante: os bens são de propriedade daquele cujo nome constar no registro, portanto se o imóvel familiar, a título de exemplo, estiver em nome de apenas um dos cônjuges e este fizer a venda sem autorização, é possível uma compensação na partilha, mas é preciso comprovar a propriedade conjunta.

É complexo pois há poucos precedentes na jurisprudência e uma discussão probatória pode levar anos. A título de vantagem, as dívidas advindas após o casamento, exceto aquelas feitas em proveito do casal, são de responsabilidade de quem as contrair; se um dos cônjuges solver a dívida do outro, poderá ser compensado na divisão final.

É um regime que tem peculiaridades, pois há uma prestação de contas mais criteriosa, que não se verifica no curso da dissolução da união nos regimes de bens usuais, em que o casal objetiva construir um patrimônio em conjunto. A previsão legal de que a divisão de bens na participação final nos aquestos será igualitária também acaba por vincular os cônjuges a investirem de forma equilibrada para que não haja controvérsia ao final. Na prática não funciona tão bem assim.

Posso criar um regime próprio? Pode!

Mas antes de tomar qualquer decisão, contate um advogado de sua confiança para orientá-lo (a) de forma adequada e auxiliá-lo (a) na elaboração das condições que melhor atendam as necessidades do casal.

Sobre a autora:

Danielly Gobo é advogada, inscrita na OAB/PR n.º 109.739. Formada pelo Centro Universitário Faculdade Assis Gurgacz, Especialista em Direito Penal, Processo Penal, Segurança Pública e Atividade Policial, atuou como assessora jurídica por seis anos na Secretaria de Segurança Pública do Paraná, lotada na Polícia Civil. Atualmente é sócia do escritório Cogo & Gobo Advocacia e Assessoria Jurídica e advoga nas áreas criminal e cível.

Fonte: https://cogoegobo0987.jusbrasil.com.br/artigos/1445773935/quero-me-casar-mas-nao-sei-qual-regime-de-bens-escolher

Aposentadoria dos autônomos: por que é importante os autônomos contribuírem para a previdência?

Na última década, o Brasil viveu todas as crises possíveis, desde a econômica, passando pela crise política e a própria pandemia do COVID-19. Todas essas e mais crises refletem na geração ou queda de empregos, deixando muitas pessoas sem renda. Uma grande parte delas não consegue voltar ao mercado de trabalho e acabam trabalhando de forma autônoma.

Antes que prossigamos, uma pergunta: o que é o “trabalho autônomo”?

Trabalho autônomo é toda atividade exercida por profissionais de forma liberal, prestando serviços para empresas ou pessoas por um tempo específico, sem vínculo empregatício.

Existe uma diferença entre o profissional autônomo para o liberal.

O profissional liberal é aquele que tem uma formação técnica e existe um órgão de fiscalização e usa do seu conhecimento para, ou ser empregado de uma empresa ou ser liberal e abrir seu próprio negócio, podendo se tornar uma pessoa jurídica.

Já o autônomo é aquele que pode exercer qualquer função, não estando preso a uma categoria ou entidade de classe. Usa sua força de trabalho e pode se tornar pessoa jurídica, normalmente não tem as leis trabalhistas e benefícios.

Muitos trabalhadores que aderem ao serviço autônomo, são considerados informais, pois começam seus negócios de forma irregular. Alguns não possuem o CNPJ de empresa, não pagam impostos, não geram nota fiscal ou não pagam INSS.

Autônomo pode pagar INSS?

A resposta é sim, pode e deve pagar o INSS. As pessoas têm na cabeça que o INSS é só aposentadoria e estão enganados. A previdência é uma forma de garantia para o autônomo e também para sua família.

O autônomo que paga o INSS em dia tem sim o direito a aposentadoria, sendo por idade ou tempo de contribuição.

Além da aposentadoria, o trabalhador autônomo têm os seguintes direitos:

Auxílio doença: caso venha a ficar doente e não puder trabalhar por mais de 15 dias, ficará recebendo auxilio do INSS;

Auxílio acidente: trata-se de um benefício pago ao trabalhador segurado quando este, em decorrência de acidente de qualquer natureza (de trabalho, doméstico, trânsito, lazer etc.), desenvolva sequela permanente que reduza sua capacidade de exercer sua atividade no trabalho;

Auxílio reclusão: É um benefício garantido pelo INSS aos dependentes (cônjuges, filhos, pais, irmãos) do segurado de baixa renda, preso em regime fechado;

Salário maternidade: é concedido quando a mulher precisa se afastar do trabalho para ter seu filho ou se estiver num processo de adoção;

Pensão por morte: é um benefício assegurado pelo INSS aos dependentes do segurado falecido. O intuito é substituir a aposentadoria do trabalhador ou o valor que ele teria direito no momento de seu falecimento e assim garantir a qualidade de vida de seus dependentes.

Como e quanto pagar ao INSS?

O trabalhador autônomo pode gerar uma Guia de Previdência Social (GPS), que funcionará como um carnê, que deverá ser pago mensalmente. O mesmo pode ser comprado em bancas de jornais ou lojas de R$1,00.

Outra opção é tornar-se MEI, pois além de gerar seu CNPJ e nota fiscal, pode contribuir para o INSS pagando o DAS-MEI de forma mensal, ficando dentro da legalidade.

Existe o pagamento mínimo de R$ 55,00 para o INSS, para aqueles que são de baixa renda, no entanto esse valor serve somente para aposentadoria por idade — ao se aposentar o valor transforma-se em salário mínimo, que hoje é R$ 1,212,00 —, descartando a aposentadoria por tempo de contribuição.

O autônomo também tem a opção de pagar 20% até o teto do INSS, que hoje é R$ 7.087,22. Nesse caso, o autônomo garante a aposentadoria por tempo de contribuição, além da aposentadoria por idade.

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FONTE:

https://www.jornalcontabil.com.br/autonomo-quantoecomo-pagaroinss-para-se-aposentar/

https://www.contabilizei.com.br/contabilidade-online/trabalho-autonomo/

https://xerpay.com.br/blog/diferenca-autono-profissional-liberal/

ROL DA ANS: Medicamentos para câncer de próstata e asma eosinofílica grave são incluídos no rol de coberturas dos planos de saúde

A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) aprovou a incorporação dos medicamentos darolutamida e dupilumabe no rol de coberturas obrigatórias para beneficiários de planos de saúde.


O medicamento darolutamida é indicado para o tratamento de câncer de próstata não metastático resistente à castração, e o dupilumabe é utilizado para o tratamento da asma eosinofílica grave.

Outros fármacos como regorafenibe (utilizado para carcinoma colorretal metastático) e ustequinumabe (utilizado para retocolite ulcerativa ativa moderada a grave) foram mencionados, mas não foram incorporados devido análises de efetividade, segurança, avaliação econômica dos benefícios e custos em comparação com as coberturas já previstas no rol.

A ANS terá prazo de 180 dias, prorrogáveis por mais 90 dias, para a incorporação de tecnologias em saúde em geral e prazo de 120 dias, prorrogáveis por mais 60 dias, para a inclusão de medicamentos antineoplásicos orais e procedimentos radioterápicos para tratamento de câncer e da hemoterapia.

Além disso, a medida também determina que as tecnologias aprovadas pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias para o SUS (Conitec) e com portaria de incorporação publicada pelo Ministério da Saúde passam a ter inclusão automática no rol, em até 60 dias.

Caso você, algum familiar ou conhecido tenha a necessidade e o médico tenha receitado uso de medicamentos ou tratamentos necessários, sobrevindo a negativa do plano de saúde no fornecimento do tratamento, busque ajuda de um advogado especialista em direito da saúde para que através da Justiça seja garantido e respeitado este direito.

Conheça seus direitos e saiba como exigi-los. Entre em contato com a nossa equipe!

Por: Jota


Nosso escritório tem atuação especializada em Direito da Saúde, com experiência há 11 anos em defesa judicial e extrajudicial dos interesses de pessoas físicas ou jurídicas junto aos Planos de Saúde.


Fonte: https://psantosbruno.jusbrasil.com.br/noticias/1445429971/rol-da-ans-medicamentos-para-cancer-de-prostata-e-asma-eosinofilica-grave-sao-incluidos-no-rol-de-coberturas-dos-planos-de-saude