O ciclo da vida é nascer, crescer, reproduzir e morrer.
Com o fim da personalidade da pessoa natural, as consequências são várias, desde o fim de obrigações matrimoniais a contratuais, englobando aí o contrato de plano de saúde.
Para que os dependentes possam continuar usufruindo do plano de saúde, a primeira coisa a se fazer é verificar no contrato se nele há a cláusula de remissão, a famosa cláusula de permanência, que garante a vinculação e isenção de mensalidades por um período (de um a cinco anos) no convênio médico.
Se constar a referida cláusula, que é opcional nos contratos de plano de saúde, o convênio médico deve obrigatoriamente garantir aos dependentes mais um período no plano de saúde e respectiva isenção nas mensalidades, caso contrário, com a morte do titular do plano se encerra a vinculação contratual.
Os dependentes ao comunicar a operadora do plano de saúde o falecimento do titular, precisa acionar a cláusula de remissão, tornando-se desnecessário a celebração de novo contrato e cumprimento de períodos de carência. Neste ponto, se registra que, aqueles que ainda não cumpriram o prazo de carência, a eles o cumprimento integral se faz necessário.
Divergências há quanto a aplicação dessa cláusula nos contratos de plano de individual/familiar e nos contratos de plano empresarial e adesão, em virtude da Súmula Normativa nº 13 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que assim diz:
O término da remissão não extingue o contrato de plano familiar, sendo assegurado aos dependentes já inscritos o direito à manutenção das mesmas condições contratuais, com a assunção das obrigações decorrentes, para os contratos firmados a qualquer tempo.
Pela súmula, muitas operadoras de planos de saúde negam o benefício aos dependentes de plano de coletivo, o que gera muitos questionamentos no Poder Judiciário. Essa súmula deve ser interpretada em consonância com o princípio da igualdade, não podendo fazer diferenças nos referidos contratos, pois a intenção do legislador é a proteção do núcleo familiar.
Também se diga, como reforço argumentativo, que para os empegados demitidos na modalidade sem justa causa e para os aposentados, é garantido aos dependentes o direito de permanência, conforme o art. 30, § 3, da Lei dos Planos de Saúde ( Lei dos Planos de Saúde (lei nº 9.656/1998).
Por fim, outras duas dúvidas necessitam serem dirimidas, que são os reajustes durante o período de remissão e a possibilidade de inclusão neste período.
Como dito, a cláusula de remissão vincula os beneficiários dependentes com a isenção das mensalidades, de modo que os reajustes previstos nos contratos devem ser pagos.
Por outro lado, a possibilidade de inclusão de outros beneficiários vai depender da previsão contratual, não se podendo negar que para os filhos nascidos e adotados nos primeiros 30 (trinta) dias, a lei garante a sua inclusão.
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