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quarta-feira, 24 de agosto de 2022

STF determina compensação a três estados por mudança no ICMS

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou que a União compense, a partir deste mês, as perdas de arrecadação do Imposto sobre Circulação de Mercadoria e Serviços (ICMS) das dívidas públicas do Acre, de Minas Gerais e do Rio Grande do Norte. A decisão se deu na concessão de tutela provisória nas Ações Cíveis Originárias (ACOs) 3594 (MG), 3595 (AC) e 3596 (RN).

Para o ministro, o deferimento da liminar se justifica, entre outros pontos, na grande probabilidade de perda arrecadatória dos estados e pela certeza dos vencimentos das parcelas das dívidas contratuais administradas pela Secretaria do Tesouro Nacional.

A Lei Complementar 194/2022 limitou a alíquota do ICMS sobre combustíveis, gás natural, energia elétrica, comunicações e transporte coletivo. Segundo o ministro, a União entende que a compensação das perdas decorrentes da limitação só teria início em 2023 e seria calculada sobre toda a queda de arrecadação comparativamente a 2021. No entanto, a lei, em seu artigo 3º, permite a compensação, independentemente de formalização de aditivo contratual, das perdas ocorridas em 2022, ou seja, diretamente decorrentes da alteração no imposto.

Para o relator, não é possível dar a esse dispositivo interpretação mais restritiva para que a compensação só ocorra em 2023, tendo em vista que a perda da arrecadação afeta o fluxo de caixa dos dos estados de forma imediata.

Mês a mês

Conforme a decisão, a compensação deve ser feita nas parcelas a vencer dos contratos a partir da entrada em vigor da LC 194/2022, em relação às perdas que excederem a 5%, calculadas mês a mês, com base no mesmo período do ano anterior e com correção monetária pelo IPCA-E. De acordo com o relator, deve ser considerada a queda de arrecadação de cada produto que sofreu a intervenção legislativa (combustíveis, gás natural, energia elétrica, comunicações e transporte coletivo).

A União também não poderá cobrar encargos moratórios decorrentes da compensação nem inscrever os estados em cadastros de inadimplência.

Leia a íntegra das decisões na ACO 3594, na ACO 3595 e na ACO 3596Com informações da assessoria de imprensa do STF.

Fonte:

https://ponto-juridico.jusbrasil.com.br/noticias/1621407137/stf-determina-compensacao-a-tres-estados-por-mudanca-no-icms

STJ afasta prisão de devedor de pensão a filho maior que trabalha


A 3ª turma do STJ, por unanimidade, considerou que foi ilegal a prisão de um homem pelo não pagamento de obrigação alimentícia pretérita, decretada após acordo exoneratório de alimentos homologado judicialmente, quando seu filho já havia atingido a maioridade e ingressado no mercado de trabalho.

O colegiado concedeu ordem de habeas corpus para relaxar a prisão civil. No pedido, o devedor alegou que a prisão seria ilegal, uma vez que seu filho é maior de idade e está empregado, além de já ter sido homologado acordo que o exonerou da obrigação de pagar a pensão a partir de dezembro de 2021.

A execução foi proposta em 2013, referente, inicialmente, às verbas alimentares vencidas nos três primeiros meses daquele ano. Após o trâmite processual, foi expedido, já em 2022, mandado de prisão pelo não cumprimento da obrigação, cujo valor chega hoje a cerca de R$ 50 mil.

O juízo de primeiro grau rejeitou a justificativa do devedor, concluindo pela legalidade da prisão, por não ter sido apresentada a comprovação de pagamento dos meses em aberto. Impetrado habeas corpus em segunda instância, a liminar foi negada.

Flagrante ilegalidade permite a concessão da liberdade postulada no habeas corpus

O relator no STJ, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, observou que, nos termos da Súmula 691 do STF, não cabe a impetração de habeas corpus contra decisão do relator que indeferiu a liminar em habeas corpus impetrado perante outro tribunal.

No entanto, o magistrado afirmou que a jurisprudência do STJ tem o entendimento pacífico de que a ordem postulada pode ser concedida de ofício, caso se identifique flagrante ilegalidade na prisão - o que, segundo ele, ocorre no caso dos autos.

Manutenção da subsistência digna é o que justifica, excepcionalmente, a prisão civil

Sanseverino afirmou que a possibilidade de prisão civil do devedor de alimentos decorre de uma ponderação entre dois direitos fundamentais: de um lado, o direito à liberdade e, de outro, o direito à vida e à subsistência digna. Para o relator, a necessidade urgente de manutenção da vida e da subsistência digna é o que justifica que, excepcionalmente, o Estado se utilize da prisão civil para coagir o devedor a pagar a pensão.

O ministro destacou que tal medida extrema, porém, não se justifica no caso em julgamento, pois o devedor não tem obrigação atual de prestar alimentos, já que, no curso da execução, "o alimentando atingiu a maioridade, ingressou no mercado de trabalho e adquiriu sua autonomia financeira, tendo, inclusive, concordado com a exoneração do paciente de sua obrigação alimentar, por meio de acordo homologado judicialmente".

Ao conceder, de ofício, a ordem de habeas corpus, o magistrado apontou que os valores não pagos ainda são exigíveis e podem ser buscados pelo rito expropriatório.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Informações: STJ.

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/372119/stj-afasta-prisão-de-devedor-de-pensaoafilho-maior-que-trabalha


Fonte:

https://edicelianunes.jusbrasil.com.br/noticias/1621407758/stj-afasta-prisao-de-devedor-de-pensao-a-filho-maior-que-trabalha

Inventário extrajudicial - documentos necessários.

 

Foto: Google imagem

ARTIGO 610 do Código de Processo Civil:

Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial.

§ 1º Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras. § 2ºO tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarialÉ possível o inventário extrajudicial, ainda que exista testamento, se os interessados forem capazes e concordes e estiverem assistidos por advogado, desde que o testamento tenha sido previamente registrado judicialmente ou haja a expressa autorização do juízo competente.

PRAZO DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO SEM MULTA: 60 (SESSENTA) DIAS CONTADOS DA DATA DO ÓBITO

APRESENTAR CÓPIA AUTENTICADA DE TODOS OS DOCUMENTOS PESSOAIS

AUTOR DA HERANÇA:

* RG e CPF ou Carteira de Habilitação do autor da herança e cônjuge. Caso o cônjuge seja falecido apresentar somente certidão de óbito.

* Certidão de óbito (02 xerox).

*Certidão de casamento/nascimento atualizada. (prazo de 90 dias)

* Registro da escritura de pacto antenupcial, se houver. Quando o casamento for feito sob o regime da comunhão universal, separação total ou de participação final nos aquestos, é necessário o prévio registro do pacto antenupcial no registro de imóveis competente.

* Certidão de inexistência de testamento, solicitar no site:

www.buscatestamento.org.br (Para solicitar é necessário RG, CPF e certidão de óbito)

Certidão de óbito dos pais caso o autor da herança não tenha filhos.

HERDEIRO (S) E CÔNJUGE (S):

* RG e CPF ou Carteira de Habilitação dos herdeiros e cônjuges. Caso o cônjuge seja falecido apresentar certidão de óbito.

* Certidão de nascimento dos herdeiros se forem solteiros ou certidão de casamento se forem casados. (prazo de 90 dias).

* Registro da escritura de pacto antenupcial, se houver. Quando o casamento for feito sob o regime da comunhão universal, separação total ou de participação final nos aquestos, é necessário o prévio registro do pacto antenupcial no registro de imóveis competente.

* Comprovante de endereço de TODOS os herdeiros

BEM IMÓVEL URBANO :

* Certidão de propriedade do imóvel (matrícula/ transcrição/ título de propriedade). A certidão deverá ser atualizada no momento da assinatura da escritura e não no momento da entrega dos documentos no cartório. (CERTIDÃO COM VALIDADE DE 30 DIAS). A CERTIDÃO DA MATRÍCULA PODERÁ SER SOLICITADA POR AQUI ou PESSOALMENTE NO REGISTRO DE IMÓVEIS. OBS: TRANSCRIÇÃO SOMENTE É POSSÍVEL SOLICITAR DIRETAMENTE NO REGISTRO DE IMÓVEIS

* IPTU ano do falecimento

* IPTU do ano em exercício

BEM IMÓVEL RURAL:

* Cadastro do INCRA

* Declaração do ITR atual e do ano do óbito

* matrícula do imóvel com as exigências do provimento nº 21/2021 da CGJ

BENS MÓVEIS:

* Documentos que comprovem o domínio e preço de bens móveis, se houver (exemplo: extratos bancários (com saldo na data do óbito e atual), certificado de registro e licenciamento do veículo, contrato social e balanço do ano anterior do falecimento, assinado e com firma reconhecida do contador , etc...)

ADVOGADO (a) :

* Carteira da OAB

* MINUTA ELABORADA PELO ADVOGADO (CONSTANDO PATRIMÔNIO A INVENTARIAR E QUALIFICAÇÃO HERDEIROS)

OBSERVAÇÕES:

* Procuração Pública ESPECÍFICA PARA LAVRATURA DE INVENTÁRIO com validade de 90 dias, a contar da data de expedição.

* Toda certidão ou procuração que for expedida por cartório de outra Cidade/Estado deverá reconhecer firma do sinal público em São Paulo/Capital, ou no caso de ser expedida por outro País, a mesma deverá ser “Consularizada” ou “Apostilada no País de origem”, chegando no Brasil deverá ser traduzida e registrada no Cartório de Títulos e Documentos.

Fonte:

https://iamaragm.jusbrasil.com.br/noticias/1621411307/inventario-extrajudicial-documentos-necessarios

Liminar Negativa de Cobertura: Plano de Saúde deverá custear tratamento médico para desgaste de coluna

Pedido Liminar: Plano de Saúde deverá custear tratamento médico para desgaste de coluna!


Uma beneficiária diagnosticada com sinais de espondiloartropatia degenerativa (desgaste da coluna), necessitando de um tratamento médico denominado rizotomia percutânea, ingressou com pedido liminar contra o plano de saúde para cobertura de tratamento médico.

Ao solicitar a autorização do plano de saúde, a consumidora teve o pedido negado sob a justificativa de que o procedimento estaria fora do rol da ANS e de que faltava um relatório médico para conclusão da análise.

O tratamento rizotomia percutânea é uma técnica de cirurgia minimamente invasiva da coluna com ondas de radiofrequência para o tratamento da articulação dolorosa da coluna (a articulação interapofisária).

Diante análise do caso, o judiciário concedeu a liminar determinando que a operadora efetue a liberação da realização do procedimento pleiteado pela beneficiária, no prazo máximo de cinco dias, evidenciando o perigo de dano ou risco, tendo em vista que a não oferta do tratamento, seja pela recusa baseada na não previsão do método na lista da ANS, seja pela exigência do relatório médico, pode trazer consequência graves à saúde da autora, que o quanto antes receber o tratamento, terá maior perspectiva de superação do transtorno.


Caso você ou algum familiar tenha recebido prescrição médica para realização de tratamento médico não constante no Rol da ANS e negativa do plano de saúde, busque a ajuda dos nossos advogados especialistas em direito da saúde, pois através de uma análise detalhada e um trabalho estratégico especializado, é plenamente possível que o Poder Judiciário obrigue o plano de saúde a fornecer o tratamento, mesmo não havendo previsão no Rol da ANS.

Fonte:

https://psantosbruno.jusbrasil.com.br/noticias/1622426124/liminar-negativa-de-cobertura-plano-de-saude-devera-custear-tratamento-medico-para-desgaste-de-coluna

É ilegal prisão por dívida alimentícia pretérita depois de homologado acordo exoneratório

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, considerou que foi ilegal a prisão de um homem pelo não pagamento de obrigação alimentícia pretérita, decretada após acordo exoneratório de alimentos homologado judicialmente, quando seu filho já havia atingido a maioridade e ingressado no mercado de trabalho.


O colegiado concedeu ordem de habeas corpus para relaxar a prisão civil. No pedido, o devedor alegou que a prisão seria ilegal, uma vez que seu filho é maior de idade e está empregado, além de já ter sido homologado acordo que o exonerou da obrigação de pagar a pensão a partir de dezembro de 2021.

A execução foi proposta em 2013, referente, inicialmente, às verbas alimentares vencidas nos três primeiros meses daquele ano. Após o trâmite processual, foi expedido, já em 2022, mandado de prisão pelo não cumprimento da obrigação, cujo valor chega hoje a cerca de R$ 50 mil.

O juízo de primeiro grau rejeitou a justificativa do devedor, concluindo pela legalidade da prisão, por não ter sido apresentada a comprovação de pagamento dos meses em aberto. Impetrado habeas corpus em segunda instância, a liminar foi negada.

Flagrante ilegalidade permite a concessão da liberdade postulada no habeas corpus

O relator no STJ, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, observou que, nos termos da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal (STF), não cabe a impetração de habeas corpus contra decisão do relator que indeferiu a liminar em habeas corpus impetrado perante outro tribunal.

No entanto, o magistrado afirmou que a jurisprudência do STJ tem o entendimento pacífico de que a ordem postulada pode ser concedida de ofício, caso se identifique flagrante ilegalidade na prisão – o que, segundo ele, ocorre no caso dos autos.

Manutenção da subsistência digna é o que justifica, excepcionalmente, a prisão civil

Sanseverino afirmou que a possibilidade de prisão civil do devedor de alimentos decorre de uma ponderação entre dois direitos fundamentais: de um lado, o direito à liberdade e, de outro, o direito à vida e à subsistência digna. Para o relator, a necessidade urgente de manutenção da vida e da subsistência digna é o que justifica que, excepcionalmente, o Estado se utilize da prisão civil para coagir o devedor a pagar a pensão.

O ministro destacou que tal medida extrema, porém, não se justifica no caso em julgamento, pois o devedor não tem obrigação atual de prestar alimentos, já que, no curso da execução, "o alimentando atingiu a maioridade, ingressou no mercado de trabalho e adquiriu sua autonomia financeira, tendo, inclusive, concordado com a exoneração do paciente de sua obrigação alimentar, por meio de acordo homologado judicialmente".

Ao conceder, de ofício, a ordem de habeas corpus, o magistrado apontou que os valores não pagos ainda são exigíveis e podem ser buscados pelo rito expropriatório.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte:

https://roggerreis.jusbrasil.com.br/noticias/1621441963/e-ilegal-prisao-por-divida-alimenticia-preterita-depois-de-homologado-acordo-exoneratorio

Trabalhador com registro de safrista é reconhecido como segurado especial para fins previdenciários

É segurado especial, para efeitos de aposentadoria e outros benefícios previdenciários, o trabalhador rural diarista, safrista ou “boia-fria”. Assim decidiu a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), que reconheceu o direito do autor que trabalhou como safrista à aposentadoria por idade rural. A autarquia alegou que o requerente não teria comprovado o efetivo trabalho rural.

O relator, desembargador federal Gustavo Amorim Soares, explicou que a jurisprudência do TRF1 e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece as atividades do diarista, boia-fria ou safrista como trabalho rural para efeitos previdenciários, assim como o pequeno proprietário de área rural, que exerce sua atividade em regime de economia familiar, explorando diretamente a terra para a garantia do sustento da família.

No caso concreto, o autor apresentou certidão de casamento com a profissão de lavrador, cartão do antigo Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social (Inamps), cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) com registro como safrista e guias de recolhimento do INSS como contribuinte individual, prosseguiu Amorim Soares, e depoimentos de testemunhas no sentido de exercício da atividade rural.

Com base nessa documentação, o relator concluiu que, conforme a jurisprudência apresentada e o art. 48§ 1º da Lei 8.213/1991 (dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social), o autor cumpriu as exigências para o benefício especial da aposentadoria rural, como idade, período de carência (tempo mínimo de contribuição), documentos e depoimentos de testemunhas, fazendo jus à concessão do benefício.

A Turma, por unanimidade, confirmou a sentença, nos termos do voto do relator.

Processo: 1013653-28.2021.4.01.9999

Data do julgamento:18/07/2022

Data da publicação: 04/08/2022

RS/JR

Assessoria de Comunicação Social / Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Fonte:

https://heneicasagrande.jusbrasil.com.br/noticias/1621474453/trabalhador-com-registro-de-safrista-e-reconhecido-como-segurado-especial-para-fins-previdenciarios

Informativo 745 do STJ.

TERCEIRA TURMA

Processo

REsp 1.990.221-SC, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 03/05/2022, DJe 13/05/2022.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL

Tema

Contratos. Condição meramente potestativa. Cláusula que subordina a eficácia do negócio jurídico à vontade do credor. Validade.

DESTAQUE

É válida a condição suspensiva que subordina a eficácia do ato jurídico à vontade do credor, em função de um interesse juridicamente relevante no resultado de uma determinada ação judicial.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

Os negócios jurídicos em geral podem ter sua eficácia subordinada a certos acontecimentos, por determinação da vontade do agente ou das partes, acontecimentos esses tradicionalmente classificados como "condições", "termos" e "modo/encargos".

Condições, de forma sintética, são as disposições acessórias estabelecidas voluntariamente pelas partes para subordinar total ou parcialmente a eficácia do ato/negócio jurídico a um acontecimento futuro e incerto. A condição é considerada potestativa quando depende da vontade de uma das partes, mas não exclusivamente do seu arbítrio.

O art. 115 do CC/1916, assim como o art. 122 do CC/2002 afirmam ser ilícita a condição que sujeita a eficácia do negócio jurídico ao puro arbítrio de uma das partes, interditando como defesas, em suma, as condições puramente potestativas.

Na leitura desses dispositivos legais, deve-se entender que o adjetivo "puro", inserido de forma expressa pelo legislador de 2002 ressalta que nem todas as condições potestativas são defesas, somente aquelas que sujeitarem o negócio jurídico ao "puro arbítrio de uma das partes".

Nesse sentido, a doutrina assinala que nem todas as condições potestativas são ilícitas. Somente aquelas cuja eficácia do negócio fique exclusivamente sob arbítrio de uma das partes, sem interferência de qualquer fator externo. Necessário, assim, identificar corretamente as condições puramente potestativas proibidas pelos arts. 115 e 122 do CPC/2015.

Elas podem ser identificadas, pelo uso de expressões como: "se eu quiser", "caso seja do interesse deste declarante", "se na data avençada, este declarante considerar-se em condições de prestar", etc. As condições puramente potestativas destacam-se pelo uso da cláusula si voluero que significa "se me aprouver", "se eu quiser".

Todas essas expressões, conforme se pode observar, fazem referência, de alguma forma, ao arbítrio do devedor, e não do credor. Todas elas, pelo seu próprio conteúdo semântico, põem em evidência uma falta de seriedade da obrigação assumida pelo devedor.

Somente quando o próprio devedor se reserva o direito de caprichosamente descumprir a obrigação assumida é que sobressai, de fato, o arbítrio da parte como elemento exclusivo para subordinar a eficácia do ato/negócio.

Isso só ocorre, porém, quando referida cláusula aproveitar ao devedor, pois quando aproveitar ao credor, todos os elementos necessários à configuração do negócio jurídico estarão presentes, sendo descabido falar em nulidade, inclusive em respeito ao princípio da boa-fé objetiva.

Uma coisa é o proprietário de determinado bem dizer a outrem - "vendo-lhe esse bem quando eu assim desejar". Outra coisa, bastante diversa é ele dizer: - "vendo-lhe esse bem quando você assim desejar". Existe uma diferença substancial quando alguém fala: - "eu faço quando eu quiser" e - "eu faço quando você pedir".

Na segunda situação, verifica-se apenas o estabelecimento de um termo incerto ou indeterminado, para referido cumprimento. Nesta hipótese, já estará firmado o liame obrigacional, não se podendo dispensar o devedor da prestação assumida por ele sem ofensa ao princípio da boa-fé objetiva. Afinal, se devedor concorda em oferecer a prestação se e no momento mais oportuno para o credor, não há motivo para censurar o ajuste entabulado apontando algum tipo de nulidade.

Ademais, não se pode considerar como puramente potestativa a condição que sujeita a eficácia do negócio à simples vontade da parte, mas em função de um interesse juridicamente relevante.

Leia mais:

https://flaviotartuce.jusbrasil.com.br/noticias/1621409532/informativo-745-do-stj

Como funciona a prescrição no processo do trabalho?

O que é prescrição?

Conforme definição de Clóvis Beviláqua, é a perda da ação atribuída a um direito e de toda sua capacidade defensiva, por causa ao não-uso delas, em um determinado espaço de tempo.

Leia mais: https://guilhermemagalhaes0.jusbrasil.com.br/artigos/1620762434/como-funciona-a-prescricao-no-processo-do-trabalho?utm_campaign=newsletter-daily_20220823_12628&utm_medium=email&utm_source=newsletter

segunda-feira, 22 de agosto de 2022

Uma mão lava a outra

Esta expressão provém de um texto apócrifo atribuído a Platão. Figurativamente representa a importância da cooperação humana para se atingir determinado objetivo ou nenhum homem é completamente autossuficiente ou uma ilha.

Em Direito Tributário poderia ganhar o significado de uma compensação financeira por parte de um governo pela perda de uma determinada arrecadação fiscal como resultado de uma alteração na legislação tributária.

Vamos ao Caso:

Com o advento da Lei Complementar 194/22 foi alterada a Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 ( Código Tributário Nacional), bem como a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 ( Lei Kandir), para considerar bens e serviços essenciais os relativos aos combustíveis, à energia elétrica, às comunicações e ao transporte coletivo, e as Leis Complementares nºs 192, de 11 de março de 2022, e 159, de 19 de maio de 2017.

Isto posto, a Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, Alerj, solicitou ao STF abatimento da dívida do Estado do Rio de Janeiro com a União para compensar perdas com a arrecadação do ICMS via ADPF.

Homologação do acordo

Dois (2) dias antes da entrada em vigor da LC 194o Estado do Rio de Janeiro firmou acordo com a União para alongar o perfil da sua dívida pública (Regime de Recuperação Fiscal) firmado através da Ação Civil Ordinária 3457. Este acordo proporcionou ao RJ um prazo extra de 240 meses para pagar sua dívida de forma parcelada. Dificilmente um ser mortal conseguiria tal benesse.

Voltando à trilha:

Neste acordo não estava prevista esta perda de arrecadação por parte do RJ. Assim o estado solicita que o STF reconheça a queda de arrecadação fiscal (ICMS) seja abatida do acórdão acima mencionado.

Invocou o federalismo de cooperação que não permite que um ente da Federação retire com uma mão aquilo que, no dia anterior, deu, mediante acordo, com a outra.

Por enquanto uma mão ficou no vácuo. Definitivamente Terrae Brasilis não é para amadores.

Fonte: https://aslcorrea20201439.jusbrasil.com.br/artigos/1620186910/uma-mao-lava-a-outra

O Frete é Insumo

Frete é o preço que se paga pelo uso ou pela locação de embarcação ou qualquer outro meio de transporte(rodoviário, marítimo, ferroviário ou aéreo) pertencente a outro. Esse preço depende do tipo de carga, do modo de transporte (caminhão, navio, trem, avião), do peso e do volume da carga e da distância a ser percorrida até o ponto de entrega da carga. Afretamento é um contrato mediante o qual o proprietário (fretador) de um meio de transporte, mediante um preço previamente estipulado (frete), compromete-se a cedê-lo, parcial ou totalmente, a outro (afretador) para o transporte de mercadorias ou de outros objetos e equipamentos. [1]

O Carf, sob nova administração, esta a revolucionar algumas posturas adotadas anteriormente. Mudou de entendimento e agora passa a permitir o crédito tributário sobre frete de produtos.

Prevaleceu a lógica solar de que a despesa com frete é ESSENCIAl para o desenvolvimento da atividade econômica e que deve gerar créditos tributários ( PIS/COFINS) conforme anteriormente definido pelo STJ ( REsp 1.221.170)

Entretanto, a fiscalização com mentalidade tacanha pensa de forma contrária e não enxerga o frete como insumo. Felizmente a verdade prevaleceu sobre a ganância arrecadatória

Processo Carf nº 11080.005380/2007-27.