Frete é o preço que se paga pelo uso ou pela locação de embarcação ou qualquer outro meio de transporte(rodoviário, marítimo, ferroviário ou aéreo) pertencente a outro. Esse preço depende do tipo de carga, do modo de transporte (caminhão, navio, trem, avião), do peso e do volume da carga e da distância a ser percorrida até o ponto de entrega da carga. Afretamento é um contrato mediante o qual o proprietário (fretador) de um meio de transporte, mediante um preço previamente estipulado (frete), compromete-se a cedê-lo, parcial ou totalmente, a outro (afretador) para o transporte de mercadorias ou de outros objetos e equipamentos. [1]
O Carf, sob nova administração, esta a revolucionar algumas posturas adotadas anteriormente. Mudou de entendimento e agora passa a permitir o crédito tributário sobre frete de produtos.
Prevaleceu a lógica solar de que a despesa com frete é ESSENCIAl para o desenvolvimento da atividade econômica e que deve gerar créditos tributários ( PIS/COFINS) conforme anteriormente definido pelo STJ ( REsp 1.221.170)
Entretanto, a fiscalização com mentalidade tacanha pensa de forma contrária e não enxerga o frete como insumo. Felizmente a verdade prevaleceu sobre a ganância arrecadatória
Processo Carf nº 11080.005380/2007-27.
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