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ARTIGO 610 do Código de Processo Civil:
Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial.
§ 1º Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras. § 2ºO tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial. É possível o inventário extrajudicial, ainda que exista testamento, se os interessados forem capazes e concordes e estiverem assistidos por advogado, desde que o testamento tenha sido previamente registrado judicialmente ou haja a expressa autorização do juízo competente.
PRAZO DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO SEM MULTA: 60 (SESSENTA) DIAS CONTADOS DA DATA DO ÓBITO
APRESENTAR CÓPIA AUTENTICADA DE TODOS OS DOCUMENTOS PESSOAIS
AUTOR DA HERANÇA:
* RG e CPF ou Carteira de Habilitação do autor da herança e cônjuge. Caso o cônjuge seja falecido apresentar somente certidão de óbito.
* Certidão de óbito (02 xerox).
*Certidão de casamento/nascimento atualizada. (prazo de 90 dias)
* Registro da escritura de pacto antenupcial, se houver. Quando o casamento for feito sob o regime da comunhão universal, separação total ou de participação final nos aquestos, é necessário o prévio registro do pacto antenupcial no registro de imóveis competente.
* Certidão de inexistência de testamento, solicitar no site:
www.buscatestamento.org.br (Para solicitar é necessário RG, CPF e certidão de óbito)
* Certidão de óbito dos pais caso o autor da herança não tenha filhos.
HERDEIRO (S) E CÔNJUGE (S):
* RG e CPF ou Carteira de Habilitação dos herdeiros e cônjuges. Caso o cônjuge seja falecido apresentar certidão de óbito.
* Certidão de nascimento dos herdeiros se forem solteiros ou certidão de casamento se forem casados. (prazo de 90 dias).
* Registro da escritura de pacto antenupcial, se houver. Quando o casamento for feito sob o regime da comunhão universal, separação total ou de participação final nos aquestos, é necessário o prévio registro do pacto antenupcial no registro de imóveis competente.
* Comprovante de endereço de TODOS os herdeiros
BEM IMÓVEL URBANO :
* Certidão de propriedade do imóvel (matrícula/ transcrição/ título de propriedade). A certidão deverá ser atualizada no momento da assinatura da escritura e não no momento da entrega dos documentos no cartório. (CERTIDÃO COM VALIDADE DE 30 DIAS). A CERTIDÃO DA MATRÍCULA PODERÁ SER SOLICITADA POR AQUI ou PESSOALMENTE NO REGISTRO DE IMÓVEIS. OBS: TRANSCRIÇÃO SOMENTE É POSSÍVEL SOLICITAR DIRETAMENTE NO REGISTRO DE IMÓVEIS
* IPTU ano do falecimento
* IPTU do ano em exercício
BEM IMÓVEL RURAL:
* Cadastro do INCRA
* Declaração do ITR atual e do ano do óbito
* matrícula do imóvel com as exigências do provimento nº 21/2021 da CGJ
BENS MÓVEIS:
* Documentos que comprovem o domínio e preço de bens móveis, se houver (exemplo: extratos bancários (com saldo na data do óbito e atual), certificado de registro e licenciamento do veículo, contrato social e balanço do ano anterior do falecimento, assinado e com firma reconhecida do contador , etc...)
ADVOGADO (a) :
* Carteira da OAB
* MINUTA ELABORADA PELO ADVOGADO (CONSTANDO PATRIMÔNIO A INVENTARIAR E QUALIFICAÇÃO HERDEIROS)
OBSERVAÇÕES:
* Procuração Pública ESPECÍFICA PARA LAVRATURA DE INVENTÁRIO com validade de 90 dias, a contar da data de expedição.
* Toda certidão ou procuração que for expedida por cartório de outra Cidade/Estado deverá reconhecer firma do sinal público em São Paulo/Capital, ou no caso de ser expedida por outro País, a mesma deverá ser “Consularizada” ou “Apostilada no País de origem”, chegando no Brasil deverá ser traduzida e registrada no Cartório de Títulos e Documentos.
Fonte:
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