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sexta-feira, 29 de dezembro de 2023

Homem que desrespeitou a ordem de parada emanada por policiais civis em carro descaracterizado não incorreu em crime de desobediência

 


Para a ministra, o desconhecimento do abordado acerca da função de policial exercida pelos policiais civis afastaria a tipicidade do crime

.A ministra Daniela Teixeira, da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, concedeu habeas corpus para absolver um homem condenado pelo crime de desobediência no Distrito Federal. Na decisão, a ministra pontuou que o desconhecimento do acusado acerca da condição de funcionário público dos policiais afastaria a tipicidade do crime previsto no artigo 330 do Código Penal.

O que aconteceu?

• No Distrito Federal, policiais civis embarcados em uma viatura descaracterizada resolveram abordar um homem.

• O suspeito não respeitou a ordem de parada e empreendeu fuga. Durante a perseguição, ele foi alcançado e preso.

• O réu foi acusado e condenado por dois crimes: tráfico e desobediência. Em primeira instância ele foi absolvido pelo primeiro delito e condenado pelo segundo. Após recurso do Ministério Público, o TJDFT acabou o condenando também pelo tráfico. Irresignada contra a condenação pelo crime de desobediência, a defesa impetrou habeas corpus perante o STJ.

A decisão da ministra Daniela Teixeira

• Sorteada relatora, a ministra Daniela Teixeira observou ser caso de concessão da ordem.

• Inicialmente, a ministra destacou a ausência de provas capazes de demonstrar que o homem sabia que a ordem de parada estava sendo emanada por policiais: “as ordens de parada direcionadas ao paciente não ocorreram no contexto de atividade de policiamento ostensivo, nem, tampouco, se identificou “giroflex” da viatura, nem sirene”, pontuou a ministra.

• Na decisão, a ministra fez um distinguishing em relação ao Tema Repetitivo 1060 do STJ, que prevê a “caracterização do crime de desobediência quando a ordem de parada a veículo for emitida no exercício de atividade ostensiva de segurança pública”.

• “Na hipótese de crime de desobediência é fundamental a demonstração dos elementos intelectivo e volitivo do dolo, isto é, do conhecimento e vontade de “desobedecer a ordem legal de funcionário público”, ponderou Daniela.

• Assim, a ordem foi concedida para absolver o paciente quanto ao delito de desobediência.

Fonte: STJ/JusBrasil/Dr Francisco Teixeira

Número da decisão: Habeas Corpus 872338 /DF.

ALERTA GERAL

 



 

Atenção consumidores e clientes da Concessionária Águas de São Francisco em BARCARENA, dirijam-se até a frente de seu imóvel e fechem a torneira que permite a entrada de "água e ar "nos seus hidrômetros. É que nesta data (29/12/2023) por volta de 16 horas a concessionária diminuiu significativamente a pressão da água e com isso não há força o suficiente para o precioso líquido subir até a caixa d'água.

Paralelo a isso, cumpre-me o imperioso dever de informá-los que tomei conhecimento que está havendo a elaboração de uma nota que será veiculada pela Concessionária ou pela Agência Reguladora (ARSEP), com o seguinte teor: Nem toda falta de água é exclusivamente culpa da concessionária existem fatores externos como furto de cabo de energia, furto de bomba, vandalismo, falta de energia pela Rede Celpa, Rompimento de adutoras por terceiros. Isso são situações que a Agência Reguladora de imediato procura saber de cada situação e sempre solicita que a Concessionária de Água e Esgoto faça nota explicativas poste em suas mídias sociais - SIC".

Se realmente esta for a intenção da Concessionária e da Agência Reguladora, saibam que tais informações SÃO 100% inverídicas, tendo em vista que a suspensão no fornecimento de água e/ou redução de vasão ocorrem todos os dias dos 365 dias do ano, e isso ocorre há 9 anos...

Por outro lado, o próprio contrato de concessão pactuado entre a referida concessionária e a Prefeitura de Barcarena elenca alguns dispositivos jurídicos que podem ser invocados pela ARSEP, em defesa dos consumidores!

Só não sei o real motivo de  o titular do órgão não se utilizar de tais prerrogativas para defender os consumidores. A ARSEP  não pode ser parcial, não pode assumir o papel da concessionária e ficar contra os consumidores!

Somente atuando em defesa dos consumidores os mesmos poderão fazer o que o diretor da ARSEP quer: ELE DIZ QUE A POPULAÇÃO DEBARCARENA PRECISA ABRAÇAR A ARSEP, BEM COMO AFIRMA QUE ESTÁ LÁ DE PASSAGEM, NUMA CLARA E CRISTALINA INTENÇÃO DE SINALIZAR QUE PODERÁ VOLTAR À CÂMARA MUNICIPAL DE BARCARENA EM 2024, COMO VEREADOR"



Na foto a torneira que vocês devem fechar, na entrada do hidrômetro

 

 Obs.: A expressão "SIC" ao final do segundo parágrafo é latim e serve para informar que o texto foi reproduzido exatamente como foi escrito pelo autor, e significa, assim estava escrito.


A SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA EM BARCARENA TERÁ UMA JUSTIFICATIVA “PRA INGLÊS VER”

 


A expressão pra Inglês ver significa uma explicação com efeito de aparência, sem validade, pra enganar, ludibriar, ganhar tempo, etc...

Antes de ler o restante da matéria, assista a este vídeo e tire suas próprias conclusões




Cotidianamente os barcarenenses sofrem a interrupção no fornecimento de água, ocasionado pela CONCESSIONÁRIA ÁGUAS DE SÃO FRANCISCO. Nós, na condição de consumidores e diretamente afetados pelo problema temos veiculado matérias acerca da situação.

Diariamente a suspensão do fornecimento de água faz com que todas as tubulações fiquem com ar e os hidrômetros registrem a passagem desse ar, que é cobrado pela ÁGUAS DE SÃO FRANCISCO como se água fosse. A consequência são faturas altíssimas, me atrevo a falar que pagamos umas das maiores tarifas do Brasil.

Tomamos conhecimento que a estratégia da resposta para justificar a suspensão no fornecimento de égua será a seguinte:

 “Nem toda falta de água é exclusivamente culpa da concessionária, existem fatores externos como furtos de cabos de energia, furto de bomba, vandalismo, falta de energia pela Rede Celpa, rompimento de adutora por terceiros,”

Como se pode observar a explicação acima é uma “EXPLICAÇÃO PRA INGLÊS VER”.

Com a palavra os senhores consumidores...


quinta-feira, 28 de dezembro de 2023

ÁGUAS DE SÃO FRANCISCO DESCUMPRE CONTRATO DE CONCESSÃO NA NOITE DE HOJE, 28/12/2023

 



Mais uma vez venho a público denunciar a ÁGUAS DE SÃO FRANCISCO por descumprir o contrato de concessão que possui com a Prefeitura de Barcarena. 


Há 2 horas foi suspenso totalmente o fornecimento de água. A água que temos é a que está armazenada na caixa d'água...

O FORNECIMENTO DE ÁGUA FOI TOTALMENTE SUSPENSO AS 20 HORAS DESTA QUINTA-FEIRA, 28/12/2023

Isso é rotina para essa empresa irresponsável, que nos cobra pelo ar que fica na tubulação e faz os hidrômetros girarem em alta velocidade  quando o abastecimento é reestabelecido.

E NINGUÉM TOMA PROVIDÊNCIA!

POR ISSO A CONCESSIONÁRIA CONTINUA FAZENDO O QUE VEM FAZENDO...



OS MEANDROS DA POLÍTICA EM BARCARENA

 





 I - DA MARCHA ELEITORAL RUMO ÀS ELEIÇÕES DE 2024 E ESTRATÉGIAS DE ELIMINAÇÃO DOS CONCORRENTES

Faltando apenas 3 dias para o início do ano de 2024, caminhamos a passos largos para o início da maratona eleitoral municipal. Barcarena, conhecida nacional e internacionalmente por abrigar duas das principiais plantas industriais do Estado, bem como pelas eleições municipais de caráter hereditário, a exemplo do que ocorre em alguns Estados da Região Nordeste do Brasil,  tem sua população mantida sob forte esquema de bombardeamento nas redes sociais, de verdades e inverdades, que possuem objetivo cristalino de confundir a mente dos eleitores e leva-los a escolher candidatos que não possuem o menor compromisso para com a população.  Me vem a mente uma frase utilizada por uma multinacional local, em seus programas de qualidade, que diz: “QUEM VIVE A SITUAÇÃO, SABE A MELHOR SOLUÇÃO!”. Seguindo essa máxima, nós, enquanto simples eleitores temos todas as condições de eleger ou reeleger pessoas que estejam comprometidas com Barcarena, pois, uns passarão, outros passarinhos, ou seja, alguns estão apenas de passagem e querendo se locupletar financeiramente e outros possuem compromisso com Barcarena e com sua população. Resta-nos saber separar o joio do trigo e não nos deixar levar pelo que parece ser...

II – DO PODER-DEVER DE CADA MORADOR

 Cada morador deste município tem o poder-dever de conversas com seus vizinhos, amigos e familiares acerca dos fatos que permeiam a política local, esclarecendo-os acerca do que é FAKE e do que é FATO, para que não venhamos a incorrer na prática de escolher como nossos representantes pessoas que não estejam comprometidas com a verdade, com o povo de Barcarena e, consequentemente, em não praticar uma política em prol da população, atuando única e tão somente em benefício próprio, em detrimento do povo, especialmente dos menos favorecidos...

III - HEREDITARIEDADE POLÍTICA E INFLUÊNCIA EXTERNA

É de conhecimento universal que apenas um pequeno percentual de nossos representantes políticos, sejam eles candidatos ou titulares do poder local fazem parte da uma renovação no quadro político. ANTONIO CARLOS VILAÇA, falecido aos 65 anos, vítima de infarto em sua residência, na manhã de domingo do dia 8 de setembro de 2019 foi o precursor do que se pode chamar de “início” do rompimento do sistema político-hereditário em Barcarena, caracterizando, portanto, uma influência externa que fez com que os eleitores optassem pelo falecido, na época pertencente ao partido PSC.

A hereditariedade política não é exclusividade de Barcarena, ocorre maciçamente no Nordeste brasileiro e vem se mantendo eleição após eleição, sendo alimentada pela falta de consciência eleitoral aliada ao caos social instaurado, a falta de recursos e precariedade no ensino.

IV – INSERÇÃO POLÍTICA FRUSTRADA ABRE ESPAÇO PARA NOVOS RUMOS

Recentemente houve a estreia de ANDRÉ DIAS, sobrinho do ex-prefeito JOÃO CARLOS DIAS no panorama político-hereditário. ANDRÉ, não precisou empreender esforço para subir os degraus da hereditariedade política, pois já iniciou sua trajetória como presidente do diretório municipal do PL em Barcarena.

Contudo, teve sua trajetória e ascensão política-hereditária alvejada por manobras políticas do deputado estadual Rogério Barra (PL). Rogério Barra é filho do Deputado Federal Éder Mauro, ambos asseclas do ex presidente Jair Bolsonaro. Rogério não estava alheio à marcha eleitoral em Barcarena e tratou de tirar proveito da situação em benefício próprio, fato que culminou com a saída espontânea de ANDRÉ e seus asseclas partidários, do PL. Atualmente ANDRÉ e seus asseclas estão filiados ao partido Podemos, bem como planejam estratégias de fazer parte do poder em Barcarena, o que caracterizará a hereditariedade política.

V – A MANUTENÇÃO DA CORREIA DE TRANSMISSÃO POLÍTICA INVESTE MAÇICAMENTE PARA PERPETUAR-SE NO PODER

O fato é que este sistema político-hereditário possui uma singularidade: altos investimentos financeiros visando a perpetuação no poder, além, é claro, de servir como correia de transmissão política-hereditária para filhos e netos, num futuro que se pode dizer, mais que certo, porém pouco democrático...

VI – DOS POSSÍVEIS RUMOS QUE DEVEM PERMEAR AS DISPUTAS

Diante desse panorama é mais que comum que surjam novos atores na política local, seja por discordar dos sistema político-hereditário, seja por sede de mudanças no município, seja por questões pessoais, seja por ideologias partidária, dentre outros.

VII – DO ESTADO DE BELIGERÂNCIA NAS REDES SOCIAIS E DIREITO DE RESPOSTAS DOS ENVOLVIDOS

Diante dos constantes ataques nas redes sociais e proliferação de Fake News entre partidários de candidatos, me sobreveio a ideia de contactar alguns dos atores que fazem parte desses debates, bem como alguns titulares do Legislativo local para que a população tenha conhecimento, de fato, e através de fonte confiável, dos reais objetivos que porventura estejam ocultos nos debates diários nas redes sociais.

Para tanto, enviei mensagem ao vereador JR OGAWA em 15/12/2023, ou seja, há 13 dias, e ao Advogado Doutor Edvan, visando ouvi-los acerca do estado de beligerância instaurado entre ambos

Jr Ogawa não me respondeu até o presente momento, doutor EDVAN COUTEIRO ficou de agendar um bate papo para colocar sua versão dos fatos e quais providências está tomando.

Tentei contato com os vereadores Gladiston da Paixão Lopes e Luiz da Costa Leão, porém minhas tentativas foram infrutíferas.

Paralelo a isso contactei, também, o senhor FÁBIO VALE, que figura nas redes sociais em um amplo debate político com a sociedade. FÁBIO argumentou estar em viagem e que tão logo esteja em Barcarena entrará em contato comigo para um bate papo, digo bate papo e não entrevista em função de eu não ser jornalista. É que com essa enxurrada de supostos jornalistas que surgem a cada dia eu preciso me identificar, até por que nunca cursei faculdade de jornalismo na vida e não posso me identificar e me apresentar como tal.

Contudo, FÁBIO VALE aceitou, de forma preliminar, informar que está afiliado ao Partido Novo, do governador de Minas Gerais, Romeu Zema, suposto candidato a Presidente do Brasil e que deverá concorrer contra a chapa de Lula e Helder Barbalho, Dallagnol, Senador Van Halten, Senador Girão, entre vários outros. Disse que o “NOVO” está entrando com todo gás e muitos seguidores em Barcarena para as próximas eleições e que a ideia central do partido é a transparência para com os munícipes, bem como conhecer, avaliar, opinar, com base jurídica e econômica, acerca da administração atual de Barcarena e que para isso conta com grande apoio em São Paulo e no Distrito Federal.

Insisti em perguntar ao FÁBIO se o mesmo será candidato nas eleições de 2024, ao que o mesmo respondeu objetivamente que até o momento nada está certo, ou seja, poderá ou não se candidatar a uma vaga no Poder Executivo Barcarenense, finalizou.

 

Aos demais que procurei e não me deram retorno e/ou não me atenderam, deixo o espaço aberto para possível manifestação. Basta me ligar, todos possuem minhas mensagens que não foram respondidas.

 


segunda-feira, 25 de dezembro de 2023

BARCARENA SEM ÁGUA NA NOITE DESTE DOMINGO, 25 DE DEZEMBRO DE 2023

 




As 22:31h da noite deste domingo, 25 de dezembro de 2023, constatei que mas uma vez a Concessionária Águas de São Francisco efetuou a suspensão do fornecimento de água. As 23: 05h verifiquei novamente e não há água. 

Isso  realmente é um caso muito grave, um caso que requer a intervenção do Ministério Público Estadual, tendo em vista não haver  ninguém em defesa dos consumidores.

Todos os dias a concessionária suspende o fornecimento de água sem nenhum aviso prévio e isso prejudica em muito a qualidade de vida dos barcarenenses. 

Para que esteja havendo todos os dias essa suspensão no fornecimento de água a concessionária deve ter cumplices em algum órgão que se encarrega de fazer a defesa da mesma em caso de denúncias...


Fechem a torneira na entrada de seu registro, pois somente irá entrar "ar" e você vai pagar por ar ao invés de água...




NATAL SEM ÁGUA EM BARCARENA

 




As 23:42h deste domingo, 24/12/2023, constatei que a CONCESSIONÁRIA ÁGUAS DE SÃO FRANCISCO JÁ HAVIA INTERROMPIDO O ABASTECIMENTO DE ÁGUA. Não sei exatamente a que horas o fornecimento foi interrompido. O fato é que já são 0:40h desta segunda feira e não há água proveniente da concessionária, pois, a água que temos para utilizar é a que está armazenada nas caixas d’águas.

É realmente incrível a falta de respeito da ÁGUAS DE SÃO FRANCISCO para com os consumidores de Barcarena. Justamente na noite de Natal, onde as famílias se confraternizam, recebem amigos e familiares e, consequentemente, há um maior consumo de água nos imóveis.

Se faz necessário UMA INTERVENÇÃO URGENTE DO PODER CONCEDENTE, tendo em vista que os órgãos reguladores estão se fingindo de mortos, fingem não ver o problema e até afirmam que o que nós consumidores estamos denunciando é mentira, demonstrando uma perfeita sintonia com os desmando da concessionária... RESTA SABER O MOTIVO!!!

Aqui vai meu apelo ao nosso prefeito Renato Ogawa para interferir urgentemente na situação, tendo em vista que as pessoas que ele delegou para fazer essa tarefa estão se mostrando incompetentes e ineficazes.

OS RESPONSÁVEIS PELA CONCESSIONÁRIA  IMAGINARAM QUE POR SER NOITE DE NATAL NINGUÉM PERCEBERIA MAIS UMA MANOBRA DELES PARA ENRIQUECER ILICITAMENTE ÀS CUSTAS DOS BARCARENENSES...

EVITA PAGAR POR “AR” FECHA A TORNEIRA QUE FICA NA ENTRADA DE SEU HIDRÔMETRO! VAMOS FRUSTRAR A MALANDRAGEM DA ÁGUAS DE SÃO FRANCISCO...


sábado, 23 de dezembro de 2023

ÁGUAS DE SÃO FRANCISCO DEIXA CONSUMIDORES SEM ÁGUA EM PLENO NATAL, EM BARCARENA

 



Caros leitores, nem mesmo a data de hoje (23/12/2023) está sendo respeitada pela CONCESSIONÁRIA ÁGUAS DE SÃO FRANCISCO.

Desde as 20 horas a referida concessionária diminuiu o fluxo de água e o que chega nas residências não tem pressão o suficiente para chegar à caixa d” água.

Desnecessário fazer mais comentários!


Portanto, EVITA PAGAR POR “AR” FECHA A TORNEIRA QUE FICA NA ENTRADA DE SEU HIDRÔMETRO! VAMOS FRUSTRAR A MALANDRAGEM DA ÁGUAS DE SÃO FRANCISCO...


quarta-feira, 20 de dezembro de 2023

Você sabia que é possível “evitar” o direito real de habitação?

 




No Brasil, além da discussão atinente à partilha de bens propriamente dita, tem-se a possibilidade de que uma pessoa casada/convivente em união estável após a morte do seu cônjuge/companheiro possa ter direito a seguir morando/usando o imóvel em que vivia com o falecido.

Tal direito independe do regime de bens bem como da data de aquisição do referido bem, é o que chamamos de direito real de habitação, previsto no artigo 1.831 do Código Civil assim previsto:

Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.

Tal instituto tem gerado muitas preocupações, mormente quando uma pessoa que possui bens encerra um relacionamento e ato contínuo inicia outro.

Para “evitar” a incidência do referido instituto mostra recomendado realizar o seguinte planejamento patrimonial:

01- registrar o imóvel em nome da pessoa que encerrou um relacionado e simultaneamente de outros herdeiros/filhos;
02- registrar o imóvel em nome dos herdeiros e instituir o usufruto em nome da pessoa que encerrou um relacionamento;

Tais hipóteses podem ser feitas logo após o falecimento/encerramento de um relacionamento, bem como muito tempo depois, salientando que nesta segunda opção poderá haver discussão quanto a aplicação do referido instituto.

As hipóteses acima enquadram-se nas exceções já aduzidas pelo Superior Tribunal de Justiça, confira-se:

A copropriedade anterior à abertura da suce​ssão impede o reconhecimento do direito real de habitação, pois há titularidade comum a terceiros estranhos à relação sucessória que ampararia o pretendido direito ( EREsp 1.520.294).
Nesse sentido, a Segunda Seção negou o pedido de uma viúva que pretendia ver reconhecido o direito real de habitação sobre o imóvel em que morava, comprado pelo seu falecido marido em copropriedade com um filho dele, antes do casamento.
A relatora, ministra Isabel Gallotti, afirmou que, como o direito real de habitação já é uma exceção criada pelo legislador, não pode haver interpretação extensiva para incluir no mesmo tratamento situações não previstas em lei – por exemplo, a hipótese em que o imóvel seja objeto de copropriedade anterior com terceiros.
A mesma tese foi reafirmada recentemente no julgamento do AgInt no REsp 1.865.202. Para o relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, não há direito real de habitação do cônjuge ou companheiro sobrevivente quando o imóvel em que o casal residia não era de propriedade exclusiva do falecido, uma vez que não podem os demais condôminos se sujeitar a direito surgido apenas posteriormente, em decorrência da sucessão.
[...]No julgamento do REsp 1.315.606, a Quarta Turma negou a uma viúva o direito de continuar morando no imóvel onde tinha vivido com o marido. Isso porque em 1953, antes de seu segundo casamento, o homem doou o bem aos filhos do primeiro casamento, em antecipação de herança; porém, devido à cláusula de usufruto, permaneceu no local até sua morte.
A filha que, sem vínculo de parentalidade com a segunda esposa de seu falecido pai, possuía imóvel em copropriedade com ele, tem o direito de receber aluguéis caso a viúva permaneça ocupando o bem.
A decisão foi tomada pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, ao dar provimento ao recurso especial em que a filha do falecido pedia o pagamento de aluguéis referentes à sua fração ideal – obtida na sucessão de sua mãe –, em razão do uso exclusivo do bem pela segunda esposa do pai, com base em suposto direito real de habitação.
Segundo o processo, a autora da ação é uma das quatro filhas do primeiro casamento do falecido, que se casou novamente depois da morte da primeira esposa. Como ele tinha mais de 70 anos, o regime instituído no casamento foi o de separação total de bens.
Em primeiro grau, a viúva foi condenada a pagar aluguéis a título de compensação pela privação do uso do imóvel. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), porém, reformou a sentença sob o argumento de que a lei não condiciona o direito real de habitação à inexistência de coproprietários do imóvel.

Por fim, cumpre salientar que tal orientação aplica-se tanto à união estável quanto ao casamento, independentemente do regime de bens.


Fonte: JusBrasil/Radames advocacia

terça-feira, 19 de dezembro de 2023

ALERTA DE GOLPE NAS REDES SOCIAIS!

 

Foto: Google imagem



As redes sociais estão repletas de golpes. Dente eles o golpe do saque social, que tem por objetivo induzir as vítimas a acreditarem que possuem créditos provenientes de saldos remanescentes de antigas contas bancárias, reembolso de juros cobrados indevidamente, restituições de impostos de notas fiscais, recursos provenientes de parentes já falecidos e por aí vai.

Observem que todos uma pessoa posta uma armadilha desse tipo nas redes sociais e ainda solicita que você compartilhe com o maior número de pessoas. É claro que quem posta não faz por mal, faz por falta de precaução, por acreditar em tudo que lê nos grupos.

Os malandros criaram até site falso utilizando a identidade visual do Governo Federal, contudo, o suposto reembolso somente é liberado após o pagamento de uma taxa.

Além de pedirem para você pagar uma taxa para que o seu suposto recurso seja liberado eles ainda solicitam todos os dados pessoais das vítimas, como, por exemplo, RG, CPF, NOME DO PAI, DA MÃES, ENDEREÇO, E-MAIL, TELEFONE, ETC...

E as fraudes não param por ai, se estendem pelas faturas de água, energia, telefone, IPVA, etc...


segunda-feira, 18 de dezembro de 2023

18/12/2023: CONCESSIONÁRIA ÁGUAS DE SÃO FRANCISCO SUSPENDE FORNECIMENTO DE ÁGUA SEM PREVIO AVISO, MAIS UMA VEZ...

 

Concessionária de água vende ar



Água é essencial à vida, todos sabemos disso! No entanto, para a Concessionária ÁGUAS DE SÃO FRANCISCO, que há 9 anos detém o controle sobre o abastecimento de água e esgoto em Barcarena, essa máxima não importa.

Na noite desta segunda feira (18/12/2023) mais uma vez a Concessionária suspendeu o fornecimento de água sem prévio aviso. São precisamente 22:18h e estamos há mais de 2 horas com o fornecimento suspenso. O motivo todos já sabem: “deixar as tubulações vazias para que quando as bombas forem ligadas os hidrômetros girarem em altíssima velocidade, aumentando o faturamento da empresa”.

Água é imprescindível à vida, a dignidade da pessoa humana e  o acesso a água potável é DIREITO HUMANO FUNDAMENTAL, é elemento essencial para a vida e pressuposto da saúde das pessoas.

“ONDE FALTAR ÁGUA POTÁVEL É IMPOSSÍVEL FALAR EM DIGNIDADE HUMANA PLENA”.

 


CONSUMIDOR, EVITA PAGAR POR “AR” FECHA A TORNEIRA QUE FICA NA ENTRADA DE SEU HIDRÔMETRO! VAMOS FRUSTRAR A MALANDRAGEM DA ÁGUAS DE SÃO FRANCISCO...


sábado, 16 de dezembro de 2023

Ação de abertura e registro de testamento

 

Foto: Google imagem

Cabimento

Quando a pessoa falecida deixa testamento, este deverá ser levado em juízo para ser homologado pelo juiz de modo que seja registrado e mandado cumprir, procedendo-se ao inventário e partilha de bens.

Todavia, cada tipo de testamento leva a determinadas particularidades nesse procedimento de homologação, de natureza sumária e de jurisdição voluntária.

Vejamos as disposições Código de Processo Civil a respeito.

Previsão legal

Existem três artigos que regem a homologação do testamento deixado na lei processual, os artigos 735 a 737.

As regras que valem de maneira geral para a homologação de todos os testamentos se encontram no artigo 735.

Art. 735. Recebendo testamento cerrado, o juiz, se não achar vício externo que o torne suspeito de nulidade ou falsidade, o abrirá e mandará que o escrivão o leia em presença do apresentante.

§ 1º Do termo de abertura constarão o nome do apresentante e como ele obteve o testamento, a data e o lugar do falecimento do testador, com as respectivas provas, e qualquer circunstância digna de nota.

§ 2º Depois de ouvido o Ministério Público, não havendo dúvidas a serem esclarecidas, o juiz mandará registrar, arquivar e cumprir o testamento.

§ 3º Feito o registro, será intimado o testamenteiro para assinar o termo da testamentária.

§ 4º Se não houver testamenteiro nomeado ou se ele estiver ausente ou não aceitar o encargo, o juiz nomeará testamenteiro dativo, observando-se a preferência legal.

§ 5º O testamenteiro deverá cumprir as disposições testamentárias e prestar contas em juízo do que recebeu e despendeu, observando-se o disposto em lei.

Para que a homologação seja possível, o juiz deverá verificar a existência de vícios externos que tornem o testamento suspeito de nulidade ou falsidade, para só então determinar o seu registro e cumprimento. Isso vale para todos os testamentos e existem seriam controvérsias judiciais quanto ao que seria vício externo passível de ser analisado nesse procedimento, dada a sua natureza sumária.

Entretanto, ao mesmo tempo em que o STJ tem abrandado o rigorismo na análise das formalidades essenciais ao testamento, também tem permitido a análise de vícios que não são classificados como externos, mas que poderiam anular o testamento (vícios de consentimento, incapacidade civil).

Como se trata do procedimento que cuida do testamento cerrado, o artigo dispõe que o testamento será aberto e lido aos herdeiros, constando essa leitura de uma ata, que registará o nome de quem apresentou o testamento em juízo, a data e local da morte do testador, e tudo o que for reputado importante.

O membro do Ministério Público sempre será ouvido procedimento de homologação, embora sua atuação seja mais expressiva quando tem de resguardar interesses e direitos de incapazes.

Decidia a homologação, sem dúvidas ou questionamentos dos herdeiros ou do Ministério Público, o testamenteiro prestará compromisso, ou seja, será incumbido de cumprir as disposições do testamento e de defende-lo judicialmente.

É comum que o testador nomeie o testamenteiro, mas caso não haja tal indicação, deverá o juiz nomea-lo, respeitando a preferência legal entre os herdeiros (cônjuge, ascendentes, descendentes, colaterais, etc).

Testamento público

O CPC dispõe de maneira mais enxuta quanto à homologação do testamento público. Vejamos o Art. 736:

Art. 736. Qualquer interessado, exibindo o traslado ou a certidão de testamento público, poderá requerer ao juiz que ordene o seu cumprimento, observando-se, no que couber, o disposto nos parágrafos do art. 735.

No caso de testamento público, as disposições poderão ser levadas a juízo tanto na forma de certidão, que tem a reprodução integral do que foi escrito e assinado, quanto na forma de traslado, que se trata do primeiro relato do tabelião entregue ao testador quando elabora o testamento público, mas que não possui assinaturas, apenas o texto integral do que foi levado ao cartório.

Note -se que em caso de dúvidas levantadas pelos herdeiros ou quanto à manifestação do Ministério Público ou mesmo no tocante à nomeação do testamenteiro, deve-se observar as disposições do artigo 735, que se torna de aplicação geral.

Já a homologação do testamento particular é regulado pelo artigo 737:

Art. 737. A publicação do testamento particular poderá ser requerida, depois da morte do testador, pelo herdeiro, pelo legatário ou pelo testamenteiro, bem como pelo terceiro detentor do testamento, se impossibilitado de entregá-lo a algum dos outros legitimados para requerê-la.

§ 1º Serão intimados os herdeiros que não tiverem requerido a publicação do testamento.

§ 2º Verificando a presença dos requisitos da lei, ouvido o Ministério Público, o juiz confirmará o testamento.

§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo ao codicilo e aos testamentos marítimo, aeronáutico, militar e nuncupativo.

§ 4º Observar-se-á, no cumprimento do testamento, o disposto nos parágrafos do art. 735 .

Esse testamento deverá ser publicado, intimados os herdeiros que não tiverem conhecimento dele para conhecerem seus termos, bem coml o Ministério Público deverá se manifestar de modo que o juiz possa confirma-lo e mandar que se efetue o registro e cumprimento.

Mais uma vez, o artigo faz referência ao 735 para que se observem as regras sobre análise de vícios, nomeação de testamenteiro.

O parágrafo 3º lembra dos outros tipos de testamento (marítimo, aeronáutico e militar é nuncupativo), elaborados em situações de emergência nas quais as solenidades costumam ser preteridas pela impossibilidade de se buscar tabelião público ou grande número de testemunhas, que deverão ser confirmados seguindo o rito do testamento particular.


Fonte: JusBrasil/Aurélio  T L Barbato

quarta-feira, 13 de dezembro de 2023

O QUE É A AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA? POR QUE ELA É NECESSÁRIA?

 

Foto: Extra Extra Barcarena



Preliminarmente, informo que um dos motivos que me faz escrever sobre este tema, considerado para muitos uma benevolência da justiça para com os suspeitos presos, foi o fato de ontem (12/12/2023) durante e após um assalto com reféns em Vila dos Cabanos, que aliás foi prontamente reprimido pelos policiais do 14º BPM de Vila dos Cabanos, ter surgido inúmeros comentários acerca da tal audiência de custódia, porém nitidamente desviando-se da realidade.

No dia 6/02/2015 foi lançado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em São Paulo o Projeto Audiência de Custódia que concretizou as previsões realizadas anos antes pelo Pacto de São José da Costa Rica.



A primeira menção à audiência de custódia surgiu em 1966 com o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, que em seu artigo 9º, item 3 diz:





Qualquer pessoa presa ou encarcerada em virtude de infração penal deverá ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz para que, nesta ocasião, se faça cessar eventuais atos de maus tratos ou de tortura e, também, para que se promova um espaço democrático de discussão acerca da legalidade e da necessidade da prisão. É, portanto, um instrumento usado pelo Estado Juiz, conforme disposto no artigo 310 do Código Processual Penal, assim como, no artigo 1º da resolução 213 do CNJ, este ato processual é obrigatório e exige que a pessoa presa seja levada à presença de um juiz no prazo de até 24 horas.

 

O juiz deverá promover a audiência de custódia com a presença do acusado acompanhado de advogado ou defensor público e o representante do Ministério Público. Nessa audiência o magistrado irá examinar as condições em que a prisão ocorreu, não será analisado o mérito, apenas as circunstâncias fáticas da prisão, tais como, se os direitos e garantias fundamentais do custodiado foram respeitados, especialmente, a integridade física e o direito à liberdade.

Nessa audiência, o preso será interrogado pelo juiz e, o Ministério Público e a defesa irão se manifestar acerca da manutenção da prisão ou a concessão da liberdade.

Se forem identificadas ilegalidades, o juiz deverá relaxar a prisão, entretanto, se não for o caso, ele deverá, fundamentadamente, converter a prisão em flagrante em preventiva, quando estejam presentes os requisitos do art. 312 do Código Processual Penal, e se, as medidas cautelares diversas da prisão se mostrarem insuficientes. Ou, conceder a liberdade provisória com ou sem fiança.

 


Revisão da vida toda: Você sabe o que é?

 



A revisão da vida toda é uma tese que busca oportunizar ao segurado a opção pela forma de cálculo permanente de aposentadoria, se esta for mais favorável, considerando todo o período contributivo, inclusive os anteriores a 1994.

A redação originária do art. 29 da Lei 8.213/91, previa que o salário de benefício compreendia na média aritmética simples dos 36 últimos salários de contribuição, apurados em período não superior a 48 meses, mas a Lei 9.876/99 alterou o art. 29 da Lei 8.213/91, que ganhou nova redação, dispondo que o salário de benefício seria calculado através de uma média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição.

Todavia a mesma lei previu no seu artigo 3º uma regra de transição, na qual os filiados até a sua entrada em vigência (28/11/1999) teriam sua média dos 80% maiores salários de contribuição do PBC calculada apenas com salários a partir de 07/1994.

Acontece que esta regra de transição tornou-se definitiva e vem sendo aplicada até os dias atuais, prejudicando os segurados. A partir de então foi criada a tese da revisão da vida toda, também conhecida como revisão da vida inteira. Tal revisão tem o intuito de incluir na base de cálculos contribuições vertidas antes de 1994, ou seja, afastar a norma de transição prejudicial.

Normalmente os segurados que tem direito a essa revisão são aqueles que receberam benefícios previdenciários calculados com base no art.  da lei 9.876/99 e que tenham vertido maiores contribuições previdenciárias anteriores a julho de 1994.

Porém é importante destacar que a revisão da vida toda não é favorável a todos os segurados aposentados, visto que as regras não são absolutas, sendo imprescindível a realização de cálculos por profissional especializado, para verificar se esta norma é realmente mais favorável.

Ademais deve-se atentar ao prazo decadencial de 10 anos, o qual é contado a partir do mês seguinte ao recebimento da primeira parcela do benefício.

No mais esse tema entrou em pauta de julgamento de recurso repetitivo Tema 999, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o qual julgou favorável a revisão da vida toda.

Contudo o debate teve repercussão geral reconhecida no Supremo Tribunal Federal (STF), entrando em pauta de julgamento como Tema 1102 e até o momento a votação segue empatada com 5 votos favoráveis e 5 votos contra. Entretanto, o julgamento foi suspenso após o pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes, o qual teria o voto de minerva, desempatando o julgamento.

Por fim não se sabe os efeitos dessa decisão do STF e, caso seja favorável aos segurados, há possibilidade de abranger somente àqueles que ingressaram com a ação antes do julgamento.


Fonte: JusBrasil/Coutinho e Santos Advocacia