Foto: Extra Extra Barcarena |
Preliminarmente,
informo que um dos motivos que me faz escrever sobre este tema, considerado para
muitos uma benevolência da justiça para com os suspeitos presos, foi o fato de
ontem (12/12/2023) durante e após um assalto com reféns em Vila dos Cabanos,
que aliás foi prontamente reprimido pelos policiais do 14º BPM de Vila dos
Cabanos, ter surgido inúmeros comentários acerca da tal audiência de custódia, porém
nitidamente desviando-se da realidade.
No dia
6/02/2015 foi lançado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em São Paulo o Projeto
Audiência de Custódia que concretizou as previsões realizadas anos antes pelo
Pacto de São José da Costa Rica.
A primeira menção à audiência de custódia surgiu em 1966
com o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, que em seu artigo
9º, item 3 diz:
O juiz deverá
promover a audiência de custódia com a presença do acusado acompanhado de
advogado ou defensor público e o representante do Ministério Público. Nessa
audiência o magistrado irá examinar as condições em que a prisão ocorreu, não
será analisado o mérito, apenas as circunstâncias fáticas da prisão, tais como,
se os direitos e garantias fundamentais do custodiado foram respeitados,
especialmente, a integridade física e o direito à liberdade.
Nessa audiência, o
preso será interrogado pelo juiz e, o Ministério Público e a defesa irão se
manifestar acerca da manutenção da prisão ou a concessão da liberdade.
Se forem identificadas ilegalidades, o juiz
deverá relaxar a prisão, entretanto, se não for o caso, ele deverá,
fundamentadamente, converter a prisão em flagrante em preventiva, quando
estejam presentes os requisitos do art. 312 do Código Processual Penal, e se,
as medidas cautelares diversas da prisão se mostrarem insuficientes. Ou,
conceder a liberdade provisória com ou sem fiança.
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