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quarta-feira, 13 de dezembro de 2023

O QUE É A AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA? POR QUE ELA É NECESSÁRIA?

 

Foto: Extra Extra Barcarena



Preliminarmente, informo que um dos motivos que me faz escrever sobre este tema, considerado para muitos uma benevolência da justiça para com os suspeitos presos, foi o fato de ontem (12/12/2023) durante e após um assalto com reféns em Vila dos Cabanos, que aliás foi prontamente reprimido pelos policiais do 14º BPM de Vila dos Cabanos, ter surgido inúmeros comentários acerca da tal audiência de custódia, porém nitidamente desviando-se da realidade.

No dia 6/02/2015 foi lançado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em São Paulo o Projeto Audiência de Custódia que concretizou as previsões realizadas anos antes pelo Pacto de São José da Costa Rica.



A primeira menção à audiência de custódia surgiu em 1966 com o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, que em seu artigo 9º, item 3 diz:





Qualquer pessoa presa ou encarcerada em virtude de infração penal deverá ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz para que, nesta ocasião, se faça cessar eventuais atos de maus tratos ou de tortura e, também, para que se promova um espaço democrático de discussão acerca da legalidade e da necessidade da prisão. É, portanto, um instrumento usado pelo Estado Juiz, conforme disposto no artigo 310 do Código Processual Penal, assim como, no artigo 1º da resolução 213 do CNJ, este ato processual é obrigatório e exige que a pessoa presa seja levada à presença de um juiz no prazo de até 24 horas.

 

O juiz deverá promover a audiência de custódia com a presença do acusado acompanhado de advogado ou defensor público e o representante do Ministério Público. Nessa audiência o magistrado irá examinar as condições em que a prisão ocorreu, não será analisado o mérito, apenas as circunstâncias fáticas da prisão, tais como, se os direitos e garantias fundamentais do custodiado foram respeitados, especialmente, a integridade física e o direito à liberdade.

Nessa audiência, o preso será interrogado pelo juiz e, o Ministério Público e a defesa irão se manifestar acerca da manutenção da prisão ou a concessão da liberdade.

Se forem identificadas ilegalidades, o juiz deverá relaxar a prisão, entretanto, se não for o caso, ele deverá, fundamentadamente, converter a prisão em flagrante em preventiva, quando estejam presentes os requisitos do art. 312 do Código Processual Penal, e se, as medidas cautelares diversas da prisão se mostrarem insuficientes. Ou, conceder a liberdade provisória com ou sem fiança.

 


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