No Brasil, além da discussão atinente à partilha de bens propriamente dita, tem-se a possibilidade de que uma pessoa casada/convivente em união estável após a morte do seu cônjuge/companheiro possa ter direito a seguir morando/usando o imóvel em que vivia com o falecido.
Tal direito independe do regime de bens bem como da data de aquisição do referido bem, é o que chamamos de direito real de habitação, previsto no artigo 1.831 do Código Civil assim previsto:
Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.
Tal instituto tem gerado muitas preocupações, mormente quando uma pessoa que possui bens encerra um relacionamento e ato contínuo inicia outro.
Para “evitar” a incidência do referido instituto mostra recomendado realizar o seguinte planejamento patrimonial:
01- registrar o imóvel em nome da pessoa que encerrou um relacionado e simultaneamente de outros herdeiros/filhos;
02- registrar o imóvel em nome dos herdeiros e instituir o usufruto em nome da pessoa que encerrou um relacionamento;
Tais hipóteses podem ser feitas logo após o falecimento/encerramento de um relacionamento, bem como muito tempo depois, salientando que nesta segunda opção poderá haver discussão quanto a aplicação do referido instituto.
As hipóteses acima enquadram-se nas exceções já aduzidas pelo Superior Tribunal de Justiça, confira-se:
A copropriedade anterior à abertura da sucessão impede o reconhecimento do direito real de habitação, pois há titularidade comum a terceiros estranhos à relação sucessória que ampararia o pretendido direito ( EREsp 1.520.294).
Nesse sentido, a Segunda Seção negou o pedido de uma viúva que pretendia ver reconhecido o direito real de habitação sobre o imóvel em que morava, comprado pelo seu falecido marido em copropriedade com um filho dele, antes do casamento.
A relatora, ministra Isabel Gallotti, afirmou que, como o direito real de habitação já é uma exceção criada pelo legislador, não pode haver interpretação extensiva para incluir no mesmo tratamento situações não previstas em lei – por exemplo, a hipótese em que o imóvel seja objeto de copropriedade anterior com terceiros.
A mesma tese foi reafirmada recentemente no julgamento do AgInt no REsp 1.865.202. Para o relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, não há direito real de habitação do cônjuge ou companheiro sobrevivente quando o imóvel em que o casal residia não era de propriedade exclusiva do falecido, uma vez que não podem os demais condôminos se sujeitar a direito surgido apenas posteriormente, em decorrência da sucessão.
[...]No julgamento do REsp 1.315.606, a Quarta Turma negou a uma viúva o direito de continuar morando no imóvel onde tinha vivido com o marido. Isso porque em 1953, antes de seu segundo casamento, o homem doou o bem aos filhos do primeiro casamento, em antecipação de herança; porém, devido à cláusula de usufruto, permaneceu no local até sua morte.
A filha que, sem vínculo de parentalidade com a segunda esposa de seu falecido pai, possuía imóvel em copropriedade com ele, tem o direito de receber aluguéis caso a viúva permaneça ocupando o bem.
A decisão foi tomada pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, ao dar provimento ao recurso especial em que a filha do falecido pedia o pagamento de aluguéis referentes à sua fração ideal – obtida na sucessão de sua mãe –, em razão do uso exclusivo do bem pela segunda esposa do pai, com base em suposto direito real de habitação.
Segundo o processo, a autora da ação é uma das quatro filhas do primeiro casamento do falecido, que se casou novamente depois da morte da primeira esposa. Como ele tinha mais de 70 anos, o regime instituído no casamento foi o de separação total de bens.
Em primeiro grau, a viúva foi condenada a pagar aluguéis a título de compensação pela privação do uso do imóvel. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), porém, reformou a sentença sob o argumento de que a lei não condiciona o direito real de habitação à inexistência de coproprietários do imóvel.
Por fim, cumpre salientar que tal orientação aplica-se tanto à união estável quanto ao casamento, independentemente do regime de bens.
Fonte: JusBrasil/Radames advocacia
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