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Cabimento
Quando a pessoa falecida deixa
testamento, este deverá ser levado em juízo para ser homologado pelo juiz de
modo que seja registrado e mandado cumprir, procedendo-se ao inventário e
partilha de bens.
Todavia, cada tipo de testamento
leva a determinadas particularidades nesse procedimento de homologação, de
natureza sumária e de jurisdição voluntária.
Vejamos as disposições Código de
Processo Civil a respeito.
Previsão legal
Existem três artigos que regem a
homologação do testamento deixado na lei processual, os artigos 735 a 737.
As regras que valem de maneira
geral para a homologação de todos os testamentos se encontram no artigo 735.
Art. 735. Recebendo testamento
cerrado, o juiz, se não achar vício externo que o torne suspeito de nulidade ou
falsidade, o abrirá e mandará que o escrivão o leia em presença do
apresentante.
§ 1º Do termo de abertura
constarão o nome do apresentante e como ele obteve o testamento, a data e o
lugar do falecimento do testador, com as respectivas provas, e qualquer
circunstância digna de nota.
§ 2º Depois de ouvido o
Ministério Público, não havendo dúvidas a serem esclarecidas, o juiz mandará
registrar, arquivar e cumprir o testamento.
§ 3º Feito o registro, será
intimado o testamenteiro para assinar o termo da testamentária.
§ 4º Se não houver testamenteiro
nomeado ou se ele estiver ausente ou não aceitar o encargo, o juiz nomeará
testamenteiro dativo, observando-se a preferência legal.
§ 5º O testamenteiro deverá
cumprir as disposições testamentárias e prestar contas em juízo do que recebeu
e despendeu, observando-se o disposto em lei.
Para que a homologação seja
possível, o juiz deverá verificar a existência de vícios externos que tornem o
testamento suspeito de nulidade ou falsidade, para só então determinar o seu
registro e cumprimento. Isso vale para todos os testamentos e existem seriam
controvérsias judiciais quanto ao que seria vício externo passível de ser
analisado nesse procedimento, dada a sua natureza sumária.
Entretanto, ao mesmo tempo em
que o STJ tem abrandado o rigorismo na análise das formalidades essenciais ao
testamento, também tem permitido a análise de vícios que não são classificados
como externos, mas que poderiam anular o testamento (vícios de consentimento,
incapacidade civil).
Como se trata do procedimento
que cuida do testamento cerrado, o artigo dispõe que o testamento será aberto e
lido aos herdeiros, constando essa leitura de uma ata, que registará o nome de
quem apresentou o testamento em juízo, a data e local da morte do testador, e
tudo o que for reputado importante.
O membro do Ministério Público
sempre será ouvido procedimento de homologação, embora sua atuação seja mais
expressiva quando tem de resguardar interesses e direitos de incapazes.
Decidia a homologação, sem
dúvidas ou questionamentos dos herdeiros ou do Ministério Público, o
testamenteiro prestará compromisso, ou seja, será incumbido de cumprir as
disposições do testamento e de defende-lo judicialmente.
É comum que o testador nomeie o
testamenteiro, mas caso não haja tal indicação, deverá o juiz nomea-lo,
respeitando a preferência legal entre os herdeiros (cônjuge, ascendentes,
descendentes, colaterais, etc).
Testamento público
O CPC dispõe de
maneira mais enxuta quanto à homologação do testamento público. Vejamos o Art.
736:
Art. 736. Qualquer interessado,
exibindo o traslado ou a certidão de testamento público, poderá requerer ao
juiz que ordene o seu cumprimento, observando-se, no que couber, o disposto nos
parágrafos do art. 735.
No caso de testamento público,
as disposições poderão ser levadas a juízo tanto na forma de certidão, que tem
a reprodução integral do que foi escrito e assinado, quanto na forma de
traslado, que se trata do primeiro relato do tabelião entregue ao testador
quando elabora o testamento público, mas que não possui assinaturas, apenas o
texto integral do que foi levado ao cartório.
Note -se que em caso de dúvidas
levantadas pelos herdeiros ou quanto à manifestação do Ministério Público ou
mesmo no tocante à nomeação do testamenteiro, deve-se observar as disposições
do artigo 735, que se torna de aplicação geral.
Já a homologação do testamento
particular é regulado pelo artigo 737:
Art. 737. A publicação do
testamento particular poderá ser requerida, depois da morte do testador, pelo
herdeiro, pelo legatário ou pelo testamenteiro, bem como pelo terceiro detentor
do testamento, se impossibilitado de entregá-lo a algum dos outros legitimados
para requerê-la.
§ 1º Serão intimados os
herdeiros que não tiverem requerido a publicação do testamento.
§ 2º Verificando a presença dos
requisitos da lei, ouvido o Ministério Público, o juiz confirmará o testamento.
§ 3º Aplica-se o disposto neste
artigo ao codicilo e aos testamentos marítimo, aeronáutico, militar e
nuncupativo.
§ 4º Observar-se-á, no
cumprimento do testamento, o disposto nos parágrafos do art. 735 .
Esse testamento deverá ser
publicado, intimados os herdeiros que não tiverem conhecimento dele para
conhecerem seus termos, bem coml o Ministério Público deverá se manifestar de
modo que o juiz possa confirma-lo e mandar que se efetue o registro e cumprimento.
Mais uma vez, o artigo faz
referência ao 735 para que se observem as regras sobre análise de vícios,
nomeação de testamenteiro.
O parágrafo 3º lembra dos outros
tipos de testamento (marítimo, aeronáutico e militar é nuncupativo), elaborados
em situações de emergência nas quais as solenidades costumam ser preteridas
pela impossibilidade de se buscar tabelião público ou grande número de
testemunhas, que deverão ser confirmados seguindo o rito do testamento
particular.
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