A Nova Lei de Licitações foi sancionada e incorporada ao ordenamento jurídico com o objetivo claro de trazer uniformização, compilando em um único diploma legal, as diversas normas e procedimentos que dizem respeito às contratações no âmbito da administração pública, isso se deu a partir da análise de experiências positivas extraídas desde a Lei nº 8.666 de 21 de junho de 1.993 e ainda, como não poderia deixar de ser, da análise dos precedentes consolidados tanto nos tribunais de contas quanto no poder judiciário.
A Lei nº 14.133 de 1º de abril de 2.021 é uma norma que alinhou-se ao Acordo sobre Compras Governamentais (GPA) da Organização Mundial do Comércio (OMC) e também, se põe em consonância com os compromissos assumidos neste acordo: racionalizar/simplificar procedimentos; se abrir ao mercado global; e o fomento à governança.
Apesar de seus 194 artigos, o objetivo dos próximos tópicos é de forma sucinta e objetiva debater somente as alterações nos ilícitos penais cometidos no bojo de licitações, como primeiras reflexões.
Se na vigência da “antiga” lei de licitações tínhamos os "crimes licitatórios" no bojo de seu texto, atualmente tais tipos penais (crimes) passam, com a novel legislação, a compor o texto do Código Penal, integrando o capítulo referente aos "crimes praticados por particular contra a administração em geral", ainda que pese a existência de condutas típicas que somente podem ser praticados pelo funcionário público, no conceito deste trazido pelo art. 327 do C.P.