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terça-feira, 3 de outubro de 2023

Aspectos relevantes dos crimes previstos na lei 14.133/2021

 




A Nova Lei de Licitações foi sancionada e incorporada ao ordenamento jurídico com o objetivo claro de trazer uniformização, compilando em um único diploma legal, as diversas normas e procedimentos que dizem respeito às contratações no âmbito da administração pública, isso se deu a partir da análise de experiências positivas extraídas desde a Lei nº 8.666 de 21 de junho de 1.993 e ainda, como não poderia deixar de ser, da análise dos precedentes consolidados tanto nos tribunais de contas quanto no poder judiciário.

A Lei nº 14.133 de 1º de abril de 2.021 é uma norma que alinhou-se ao Acordo sobre Compras Governamentais (GPA) da Organização Mundial do Comércio (OMC) e também, se põe em consonância com os compromissos assumidos neste acordo: racionalizar/simplificar procedimentos; se abrir ao mercado global; e o fomento à governança.

Apesar de seus 194 artigos, o objetivo dos próximos tópicos é de forma sucinta e objetiva debater somente as alterações nos ilícitos penais cometidos no bojo de licitações, como primeiras reflexões.

Se na vigência da “antiga” lei de licitações tínhamos os "crimes licitatórios" no bojo de seu texto, atualmente tais tipos penais (crimes) passam, com a novel legislação, a compor o texto do Código Penal, integrando o capítulo referente aos "crimes praticados por particular contra a administração em geral", ainda que pese a existência de condutas típicas que somente podem ser praticados pelo funcionário público, no conceito deste trazido pelo art. 327 do C.P.

Leia mais: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/aspectos-relevantes-dos-crimes-previstos-na-lei-14133-2021/1985101585

Estado Laico: O Significado e a Importância da Separação entre Estado e Religião

 





Definição de Estado Laico

O Estado laico é aquele que não está ligado a nenhuma religião específica, promovendo a igualdade e a liberdade religiosa.

História do Estado Laico

A separação entre Estado e religião remonta à Grécia Antiga, mas ganhou mais força na Idade Moderna com o Iluminismo e a Revolução Francesa.

Princípios do Estado Laico

Entre os princípios do Estado laico estão a neutralidade, a imparcialidade e a não interferência nas questões religiosas.

Separação entre Estado e Religião

A separação entre Estado e religião garante a autonomia das instituições religiosas e a proteção dos direitos individuais e das liberdades civis.

Efeitos e Benefícios do Estado Laico

O Estado laico promove a diversidade religiosa, evita conflitos entre diferentes crenças e garante a equidade de tratamento a todos os cidadãos.

Desafios e Críticas ao Estado Laico

Alguns desafios incluem o respeito às minorias religiosas, a garantia da laicidade nas políticas públicas e o equilíbrio entre liberdade religiosa e direitos humanos.

Estado Laico no Brasil

O Brasil é um Estado laico desde a Constituição de 1891, que garante a liberdade de culto e a não interferência do Estado nas questões religiosas.

Leia mais: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/estado-laico-o-significado-e-a-importancia-da-separacao-entre-estado-e-religiao/1985130525

Já tenho duas salas comerciais. Agora que vou comprar minha primeira casa por financiamento terei direito ao desconto no RGI?

 




O CENÁRIO IDEAL é aquele onde todas as pessoas que compram imóveis financiados pelo SFH sejam informadas sobre todos os seus direitos, especialmente ao direito à REDUÇÃO DE 50% (cinquenta por cento) nos emolumentos devidos aos Cartórios pelos atos relacionados com a primeira aquisição nos moldes do art. 290 da Lei de Registros Publicos. Infelizmente a considerar pela quantidade de dúvidas recebidas é possível afirmar que nem todos são devidamente orientados - especialmente quanto à redução/desconto e, quando são, nem sempre recebem a melhor orientação baseada na interpretação correta do referido dispositivo. Segundo o art. 290 da Lei 6.015/73,

"Art. 290. Os emolumentos devidos pelos atos relacionados com a primeira aquisição imobiliária para fins residenciais, financiada pelo Sistema Financeiro da Habitação, serão reduzidos em 50% (cinqüenta por cento)".

É preciso observar de plano que a Lei define dois requisitos que devem ser preenchidos para a concessão do desconto (que é Lei e não representa qualquer"favor"):

Leia mais: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/ja-tenho-duas-salas-comerciais-agora-que-vou-comprar-minha-primeira-casa-por-financiamento-terei-direito-ao-desconto-no-rgi/1987159368

Da exoneração de alimentos do filho universitário.

 




Como é sabido por todos, os pais têm a obrigação legal de prestar alimentos aos filhos menores de idade, pois a necessidade deles é presumida. Esse dever tem lastro no Poder Familiar previsto no inciso IV, do art. 1.566, do Código Civil. Incabível, portanto, se falar em exoneração de alimentos nessa hipótese.

Já em relação aos filhos maiores de 18 (dezoito) anos, via de regra, os pais não têm mais obrigação de prestar alimentos, tendo em vista a cessação do poder familiar (art. 1.635III, do CC).

No entanto, esse encerramento não é automático, devendo ser requerido via judicial pelo devedor. Conforme Súmula 358, do STJ: “O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos”.

Isso porque ele poderá provar que necessita dos alimentos, como por exemplo em caso de doença ou estudo. Essa pretensão tem fulcro no Parentesco (art. 1.694, do CC). Portanto, mesmo para o filho maior de 18 (dezoito) anos, se frequentando curso superior ou técnico profissionalizante, os pais continuam tendo a obrigação legal de prestar alimentos. Como o filho está estudando, a jurisprudência considera que existe uma presunção de que ele necessita dos alimentos.

Entende-se, portanto, que a obrigação alimentar poderá perdurar por mais algum tempo, até que o filho complete o estudo técnico profissionalizante e/ ou superior, com idade e duração razoável, quando estará apto a ingressar no mercado de trabalho e prover a própria subsistência (STJ, Jurisprudência em Teses, nº 65/ 2016 - AgRg nos EDcl no AREsp 791322/SPREsp 1587280/ RS, e REsp 1292537/ MG).

Importante frisar que essa obrigação não se estende a pós-graduação, mestrado e doutorado (STJ, REsp 1505079/ MG. REsp 1312706/ AL e REsp 1218510/ SP).

Ocorre, no entanto, que alguns filhos postergam a conclusão do curso, seja se matriculando em apenas algumas matérias, seja mudando de curso, conseguindo manter indefinidamente o pagamento da pensão alimentícia.

Leia mais: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/da-exoneracao-de-alimentos-do-filho-universitario/1987190881

Imputabilidade penal: o que é e em quais casos há a sua exclusão

 



O QUE É IMPUTABILIDADE

A imputabilidade é a possibilidade de se atribuir o crime a uma pessoa, sendo constituída por dois elementos: um intelectual (se a pessoa entende as proibições e determinações legais) e outro volitivo (se a pessoa consegue avaliar se sua conduta é ilícita).

O primeiro elemento diz respeito à capacidade que o agente tem de entender o caráter ilícito do fato. Já o segundo, é a capacidade de determinar-se de acordo com esse entendimento, ou seja, de escolher como vai agir tendo a consciência de que o ato constitui um crime.

Assim, o sujeito será responsabilizado penalmente apenas se, quando o crime foi cometido, ele possuía condições de compreender a ilicitude da conduta e se tinha consciência e vontade de praticá-la.

Código Penal adota a ideia de que a regra é que a pessoa possui imputabilidade, ou seja, tem condições de responder por seus atos.

CASOS DE INIMPUTABILIDADE PENAL

Como dito anteriormente, em regra todos somos imputáveis, sendo capazes de responder penalmente por nossos atos. Há, entretanto, três casos em que o sujeito é considerado inimputável no nosso Código Penal, sendo eles:

- inimputabilidade por doença mental: é o caso em que a pessoa possui uma doença mental ou desenvolvimento mental incompleto que impedia, ao tempo da ação que a pessoa entendesse o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Está previsto no art. 26 do CPB e é o chamado critério biopsicológico normativo.

- inimputabilidade por imaturidade natural: está previsto no art. 27 do Código Penal e é o caso dos menores de 18 anos. Estes não respondem pelo crime cometido, mas sim pelo que chamamos de atos infracionais análogos aos crimes, sendo responsabilizados nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente. É o critério puramente biológico.

- inimputabilidade por embriaguez completa acidental ou involuntária: é o caso previsto no art. 28, § 1º do CPB, devendo a embriaguez ocorrer por caso fortuito ou força maior ou ser ocasionada por dependência química do agente.

CONCLUSÃO

A imputabilidade é o que permite que a pessoa seja responsabilizada por seus atos e, por isso, é a regra em nosso ordenamento jurídico. Vale dizer que, em relação à embriaguez, esta será causa de inimputabilidade apenas quando o autor não tiver como evitá-la, seja por caso fortuito ou força maior, seja por dependência química.

Logo, a embriaguez voluntária, ainda que não seja preordenada, ou seja, ainda que não tenha o objetivo de facilitar o cometimento do crime, não será causa de inimputabilidade do agente, não interferindo na responsabilidade penal ou no quantum da pena.



Fonte: Dr. D Ribeiro Sociedade de advocacia, veiculada no Jusbrasil


sexta-feira, 29 de setembro de 2023

Anotação na carteira de trabalho: a empresa pode registrar faltas e atestados médicos na CTPS?

 




Os empregadores não podem fazer anotações na carteira de trabalho que sejam desabonadoras à conduta do empregado, conforme determina o artigo 29§ 4º, da CLT:

"É vedado ao empregador efetuar anotações desabonadoras à
conduta do empregado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social."

O empregador que descumprir a regra, fica sujeito ao pagamento de multa e pode ter que indenizar o empregado por dano moral.

Uma empresa que fez anotações de licenças médicas na CTPS de um funcionário foi obrigada a pagar R$ 2.500,00 de indenização, conforme decidiu o Tribunal Superior do Trabalho:

"Além de não haver ordem legal exigindo a anotação na CTPS dos atestados médicos apresentados para justificar licenças e faltas ao emprego, essa conduta ultrapassa os limites do poder diretivo do empregador, mormente porque esse tipo de registro tem impacto negativo quanto à imagem do empregado nas contratações futuras, diante da possibilidade de o trabalhador ser considerado menos saudável ou não assíduo do que os demais candidatos à vaga no emprego, assim a partir de fatos pretéritos relacionados à saúde do trabalhador. Nessas condições, o trabalhador tem como abalada a sua higidez física, mental e emocional, direito fundamental concernente à vida privada e à intimidade, que abrange a garantia à boa saúde, porquanto não há como ignorar o prejuízo moral a ensejar a responsabilidade civil do empregador decorrente da possibilidade de se adotar critério discriminatório no processo de contratação de empregado, uma vez que tal lançamento passa a constar no documento profissional de apresentação obrigatória na admissão no emprego. Há julgados de todas as Turmas deste Tribunal reconhecendo devido o pagamento de indenização por danos morais nessas condições." ( RR-8-22.2013.5.20.0007)

Com isso, entende-se que os registros de faltasatestadoslicenças médicasadvertências ou motivo da demissão são considerados abusivos por parte da empresa e o funcionário tem direito a receber indenização por dano moral.

Lembre-se que os registros eletrônicos feitos pelo empregador nos sistemas informatizados da carteira de trabalho equivalem às anotações na carteira física.

Você passou por essa situação ou conhece alguém que já tenha passado? Compartilhe essa informação.

Fonte: Jusbrasil/Mônica Veiga/Agência Brasil



quarta-feira, 27 de setembro de 2023

EUA sanciona lei que protege casamentos gays e inter-raciais.

 




A Suprema Corte dos Estados Unidos, em 12/6/1967, revogou uma lei do estado de Virgínia que proibia o casamento inter-racial. Outros 16 estados também tiveram de acatar a decisão. Foi uma “decisão histórica”, considerada um “marco dos direitos civis” naquele país.

Tal julgamento foi considerado um despropósito, de tão inesperado, à época. Isso porque, 72% (setenta e dois por cento) dos estadunidenses se opunham abertamente ao casamento de uma pessoa branca com uma pessoa negra – ou de uma pessoa da raça branca com uma pessoa de qualquer outra raça. Por isso, a impressão que ficou foi a de que a Suprema Corte estava muito à frente de seu tempo ao assim decidir.

Leia mais: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/eua-sanciona-lei-que-protege-casamentos-gays-e-inter-raciais/1979424348

[Jurisprudência] STJ: induzir o morador a erro anula a busca e apreensão (Informativo 725)

 




No HC 674.139-SP, julgado em 15/02/2022, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a indução do morador a erro na autorização do ingresso em domicílio macula a validade da manifestação de vontade e, por consequência, contamina toda a busca e apreensão.

Informações do inteiro teor:

O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.

O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral ( Tema 280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo – a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno – quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito ( RE 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010). No mesmo sentido, neste STJ: REsp 1.574.681/RS.

No caso, apesar da menção a informação anônima repassada pela Central de Operações da Polícia Militar – Copom, não há nenhum registro concreto de prévia investigação para apurar a conformidade da notícia, ou seja, a ocorrência do comércio espúrio na localidade, tampouco a realização de diligências prévias, monitoramento ou campanas no local para averiguar a veracidade e a plausibilidade das informações recebidas anonimamente e constatar o aventado comércio ilícito de entorpecentes. Não houve, da mesma forma, menção a qualquer atitude suspeita, exteriorizada em atos concretos, nem movimentação de pessoas típica de comercialização de drogas.


Leia mais: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/jurisprudencia-stj-induzir-o-morador-a-erro-anula-a-busca-e-apreensao-informativo-725/1981070833 

[Jurisprudência] STJ: atuação como mula não significa que integre organização criminosa

 A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no AREsp 1885873/RJ, decidiu que “a simples atuação como ‘mula’, por si só, não induz que o réu integre organização criminosa, de forma estável e permanente”.

Leia mais: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/jurisprudencia-stj-atuacao-como-mula-nao-significa-que-integre-organizacao-criminosa/1981067757

Mesmo sem registro formal, prova de propriedade afasta penhora de imóvel

 




A Justiça do Trabalho de Santa Catarina decidiu a favor de dois cidadãos que buscavam proteger seu imóvel de ser penhorado para cobrir dívidas trabalhistas do antigo proprietário.

Em decisão unânime, a 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) reconheceu que, apesar da ausência de um registro formal no cartório de imóveis, os atuais donos comprovaram de forma convincente a posse da propriedade.

Leia mais: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/mesmo-sem-registro-formal-prova-de-propriedade-afasta-penhora-de-imovel/1981065269

Empresa é responsabilizada por morte de empregado atingido por bala perdida em rodovia

 




A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que um varejista de artigos fotográficos de Cruzeiro (SP) é responsável pela morte de um empregado atingido por dois disparos de arma de fogo enquanto dirigia um carro da empresa numa rodovia no Rio de Janeiro. O colegiado destacou que ele estava exercendo atividade de motorista, função para a qual não fora originalmente contratado, e o desvio de função foi crucial para a ocorrência do incidente fatal, que poderia ter sido evitado se o contrato de emprego tivesse sido cumprido corretamente.

Bala perdida

O trabalhador, na época com 21 anos, fora contratado pela Foto Yasutaka Ltda., de Cruzeiro (SP), como auxiliar de acabamento. Em 6/9/2016, ele dirigia um carro da empresa no Arco Metropolitano do Rio de Janeiro (BR 493) quando, na altura de Japeri, foi atingido por dois tiros. Na reclamação trabalhista, a mãe relatou que, naquele dia, o representante da empresa pediu que ele deixasse suas funções e o acompanhasse em viagem para resolver questões pessoais. Os tiros atingiram o rosto e o tórax.

Leia mais: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/empresa-e-responsabilizada-por-morte-de-empregado-atingido-por-bala-perdida-em-rodovia/1981073884

Dúvida sobre uma única letra não é razoável para desconsiderar histórico escolar

 





Uma estudante de medicina da Universidade do Sul de Santa Catarina (Unisul), que se inscreveu no processo seletivo de transferência externa para a UFSC e teve o histórico escolar desconsiderado por causa de suposta dúvida quanto a uma única letra do código de verificação do documento, conseguiu liminar para que a instituição de ensino avalie seu pedido e lhe atribua a classificação correspondente. A 2ª Vara da Justiça Federal em Criciúma entendeu que a negativa da UFSC não foi razoável nem proporcional.

“Houvesse ilegibilidade ou baixíssima qualidade do documento, que gerasse incerteza quanto à própria legalidade ou legitimidade do histórico, razão teria a parte ré [a UFSC] em, de plano, desconsiderá-lo”, considerou o juiz Paulo Vieira Aveline, em decisão de ontem (25/9). “No entanto, numa análise bastante superficial, vê-se que o documento, embora de qualidade inferior, não impede a identificação do seu conteúdo”, observou.

Leia mais: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/duvida-sobre-uma-unica-letra-nao-e-razoavel-para-desconsiderar-historico-escolar/1981185556