O CENÁRIO IDEAL é aquele onde todas as pessoas que compram imóveis financiados pelo SFH sejam informadas sobre todos os seus direitos, especialmente ao direito à REDUÇÃO DE 50% (cinquenta por cento) nos emolumentos devidos aos Cartórios pelos atos relacionados com a primeira aquisição nos moldes do art. 290 da Lei de Registros Publicos. Infelizmente a considerar pela quantidade de dúvidas recebidas é possível afirmar que nem todos são devidamente orientados - especialmente quanto à redução/desconto e, quando são, nem sempre recebem a melhor orientação baseada na interpretação correta do referido dispositivo. Segundo o art. 290 da Lei 6.015/73,
"Art. 290. Os emolumentos devidos pelos atos relacionados com a primeira aquisição imobiliária para fins residenciais, financiada pelo Sistema Financeiro da Habitação, serão reduzidos em 50% (cinqüenta por cento)".
É preciso observar de plano que a Lei define dois requisitos que devem ser preenchidos para a concessão do desconto (que é Lei e não representa qualquer"favor"):
Nenhum comentário:
Postar um comentário