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sexta-feira, 12 de agosto de 2022

Casamento putativo e suas consequências

I – CASAMENTO NULO E ANULÁVEL

O Casamento é um vínculo estabelecido entre duas pessoas, mediante o reconhecimento governamentalculturalreligioso ou social e que pressupõe uma relação interpessoal de intimidade, cuja representação arquetípica é a coabitação, sendo marcado por um ato solene.

O casamento é um contrato de direito de família que tem por fim promover a união de duas pessoas de conformidade com a lei, a fim de regular suas relações sexuais, a prole comum e a mútua assistência entre eles.

Planiol e Ripert (Traité Pratique de Droit Civil Françãis, título II, nº 69) atribuíram ao casamento o caráter de instituição.

Como orientou Silvio Rodrigues (Direito Civil, volume VI, 6ª edição, pág. 76) quando um casamento se realiza com infração de impedimento imposto pela ordem pública, por ameaçar diretamente a estrutura da sociedade ou ferir princípios básicos em que ela se assenta, é a própria sociedade que reage violentamente, fulminando de nulidade o casamento que a agrava.

Há outra situação em que a infração se revela mais branda, como se apresenta de natureza diversa, como ainda alertou Silvio Rodrigues.

Há casamento nulo e casamento anulável.

Há casamento nulo quando pelo menos um, nos termos da lei (artigo 1.521 do Código Civil), dos cônjuges estiver impedido de casar.

De acordo com o artigo 1548 do Código Civil de 2002 o casamento será declarado nulo:

Art. 1.548. É nulo o casamento contraído:

I - pelo enfermo mental sem o necessário discernimento para os atos da vida civil;

(Revogado)

I - (Revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

II - por infringência de impedimento.

Os casos de anulabilidade estão no artigo 1550 do Código Civil:

Art. 1.550. É anulável o casamento: (Vide Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

I - de quem não completou a idade mínima para casar;

II - do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal;

III - por vício da vontade, nos termos dos arts. 1.556 a 1.558 ;

IV - do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento;

V - realizado pelo mandatário, sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogação do mandato, e não sobrevindo coabitação entre os cônjuges;

VI - por incompetência da autoridade celebrante.

§ 1 o . Equipara-se à revogação a invalidade do mandato judicialmente decretada.

§ 2 o A pessoa com deficiência mental ou intelectual em idade núbia poderá contrair matrimônio, expressando sua vontade diretamente ou por meio de seu responsável ou curador. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

Ainda Silvio Rodrigues, estudando a diferença entre casamento nulo e anulável, sob a ótica do Código Civil de 1916, disse-nos que enquanto o casamento nulo não gera, ordinariamente, qualquer efeito, o casamento anulável gera numerosos efeitos.

Ainda sob a égide do Código Civil revogado, tinha-se que, no casamento nulo, a nulidade pode ser alegada por qualquer interessado ou pelo Ministério Público.

O casamento nulo está previsto no artigo 1.548 do Código Civil e ocorre quando o casamento é celebrado por um cônjuge que tenha impedimento legal. As causa de impedimento ao casamento estão descritas no artigo 1.521 do mencionado código.

No casamento anulável a hipótese do vício que contamina o ato do casamento não é tão grave e pode ser sanado dentro dos prazos previstos na lei, tornando o casamento válido.

O casamento declarado nulo não produz qualquer efeito, como já se dizia no Código Civil de 1916, no artigo 207. Isso porque o casamento nulo fere a ordem pública.

A sentença declaratória que reconhece a nulidade do casamento tem efeito retroativo, extinguindo qualquer relação jurídica entre os cônjuges.

Os casos de anulação, como já dito, são: ausência de idade mínima; ausência de autorização para casamento de menor; vicio de vontade; incapacidade para manifestar consentimento; realizado por procuração que foi revogada; e, incompetência da autoridade celebrante.

II – CASAMENTO PUTATIVO

O casamento putativo pode ser entendido como o casamento “imaginado válido”. Conceitua-se mais formalmente como o matrimônio que, embora padeça de algum vício capaz de torná-lo nulo ou anulável, produz efeitos legais, em respeito à boa-fé de um ou de ambos os consortes.

Putativo significa reputado ser o que não é, imaginário, fictício.

As raízes do casamento putativo estão no século XII, devendo-se à igreja católica essa útil e inestimável descoberta de técnica jurídica.

As raízes vão até as Setentiae de Pedro Lombardo. Na Summa ad Decretum de Hugúcio, já aparecia a teoria do casamento putativo; sem o nome, que remonta apenas a Raimundo de Penaforte e ao Hostiense, mas ainda em sentido não técnico. Na Summa de matrimonio do Cardeal de Luca a construção chegou as suas linhas mais precisas: idem operatur matrimoniun putativum ac verum.

Por sua vez, Coelho da Rocha (Instituições de direito civi português, tomo I, § 225) via suas origens no direito romano, na mesma linha de Lafayette Rodrigues Pereira.

O direito canônico havia induzido considerável número de impedimentos matrimoniais. Como muitas pessoas, de boa-fé, por ignorância ou erro, infringiam a tais impedimentos, fez-se necessário atentar o rigor da pena de nulidade, ao menos em benefício dos contraentes de boa-fé e da prole. Daí ter surgido a concepção de casamento.

Pontes de Miranda (Tratado de direito privado, volume VIII, § 824, 2) observou que o casamento putativo nasceu de um problema de consciência, pois não se compreenderia que alguém se dispusesse a um casamento e, sem qualquer culpa sua, não o obtivesse, tendo acreditado em sua obtenção.

Para Maria Helena Diniz ( Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro Interpretada, 1994, pág. 224) a teoria das nulidades matrimoniais possui um princípio básico de que nulo ou anulável o casamento produz efeitos civis válidos em relação aos consortes e a prole, se um deles ou ambos o contraírem de boa-fé.

Como se fala em boa-fé estamos diante do chamado casamento putativo, no qual a boa-fé suprime o impedimento, fazendo desaparecer a causa de sua nulidade por ignorá-la. Essa ignorância pode ocorrer por erro de fato ou de direito. O erro de fato consiste na ignorância de evento que impede a validade do ato nupcial. O erro de direito advém de ignorância da lei que obsta a validade de enlace matrimonial. Por exemplo: sabe-se que o STF declarou a putatividade de casamento contraído entre genro e sogra, admitindo a alegação de erro de direito (RF, 102:155). Para Clóvis Beviláqua, o erro de direito é indesculpável, uma vez que ninguém é dado ignorar a lei. No passado, o Supremo Tribunal Federal admitiu o erro de direito no casamento putativo, em 1943 (Revista Forense, 102/155), em um caso envolvendo o casamento entre genro e sogra como já registrado.

O casamento putativo é o casamento reputado ser o que não é. A lei, através de uma ficção e tendo em vista a boa-fé dos contraentes ou de um deles, vai atribuir ao casamento anulável, e mesmo nulo, os efeitos de casamento válido até a data da sentença que o invalidou.

A matéria hoje é regida pelos artigos 1561 a 1564 do Código Civil de 2002.

Art. 1.561. Embora anulável ou mesmo nulo, se contraído de boa-fé por ambos os cônjuges, o casamento, em relação a estes como aos filhos, produz todos os efeitos até o dia da sentença anulatória.

§ 1o Se um dos cônjuges estava de boa-fé ao celebrar o casamento, os seus efeitos civis só a ele e aos filhos aproveitarão.

§ 2o Se ambos os cônjuges estavam de má-fé ao celebrar o casamento, os seus efeitos civis só aos filhos aproveitarão.

Art. 1.562. Antes de mover a ação de nulidade do casamento, a de anulação, a de separação judicial, a de divórcio direto ou a de dissolução de união estável, poderá requerer a parte, comprovando sua necessidade, a separação de corpos, que será concedida pelo juiz com a possível brevidade.

Art. 1.563. A sentença que decretar a nulidade do casamento retroagirá à data da sua celebração, sem prejudicar a aquisição de direitos, a título oneroso, por terceiros de boa-fé, nem a resultante de sentença transitada em julgado.

No passado, é certo, o casamento putativo reclamava pressupostos mais rigorosos. O direito canônico exigia, além desse requisito, a celebração in facie ecclesiae e a publicidade de editais.

O casamento putativo foi acolhido pelo direito luso-brasileiro. Corrêa Telles (Digesto Português, Liv. II, art. 332) disse:

“Quando o matrimônio putativo foi contraído em boa fé por ambos os cônjuges, opera todos os efeitos civis se fora válido até o ato de ser julgado nulo”.

Mas há problemas com relação ao casamento putativo.

Qual o momento em que a boa-fé deve reinar? Seria no momento do casamento. De modo que que se mais tarde os cônjuges vêm a ter ciência de um impedimento dirimente, capaz de conduzir à nulidade de seu matrimônio isso não impede a declaração de sua putabidade, como já dizia Cunha Gonçalves (Princípios de Direitos, volume III, pág. 1193, n. 477).

Por sua vez, em opinião contestada, Coelho da Rocha (obra citada, tomo I, § 213) entendia deverem os cônjuges separar-se, logo que tivessem conhecimento do impedimento.

'Discute-se, porém, se a boa-fé deve existir, somente, na data da celebração do casamento ou durante toda a vida conjugal. Mas a primeira opinião é mais acertada, pois o art 30 do Decreeto português de 1910 só exige que o casamento tenha sido contraído de boa-fe e não que a boa-fé subsista até a data da anulação".

Na lição de Lafayette Rodrigues Pereira (Direitos de Família, parágrafo 33) a validade do casamento putativo é, como no casamento verdadeiro, indivisível, como revelou Silvio Rodrigues (obra citada, pág. 110).

No passado, sob a égide do Código Civil de 1916, em sendo assim o cônjuge de má-fé deve alimentos à família e ao outro cônjuge; perde o poder familiar sobre os filhos, que passa a ser exercido de forma exclusiva pelo cônjuge de boa-fé; não sucede ao filho embora este, naturalmente o suceda.

No caso de apenas um dos cônjuges estar de boa-fé nenhum efeito do matrimônio beneficia o outro, enquanto que todos os ônus dele decorrentes o sobrecarregam. O cônjuge de boa-fé pode não invocar a existência do casamento para se beneficiar dos efeitos civis dele derivados.

Disse Maria Helena Diniz (Curso de Direito Civil Brasileiro, volume V, 24ª edição, pág. 281) que “essa boa-fé se presume até prova em contrário, competindo o ônus da prova a quem o negar, persistindo até o momento em que qualquer dos consortes descobre que as núpcias não poderiam ter sido convoladas, promovendo a decretação de sua nulidade absoluta ou relativa, e como medida preliminar a separação de corpos.”

É a lição de Orlando Gomes: O Projeto da Lei nº 276/2007, ao acrescentar o parágrafo terceiro ao art. 1561, pretende estender os efeitos da putatividade ao cônjuge coato, pois: “Como os efeitos da putatividade só aproveitam ao cônjuge de boa-fé, entendendo-se como tal o que ignorava o vício ou o efeito que originou a invalidade do casamento, o cônjuge coato, a rigor, não estaria abrangido pelo dispositivo, pois, logicamente, como vítima que foi da ‘vis compulsiva’, não pode alegar que não conhecia o vício. Para que a questão não fique dependendo de interpretação (ora construtiva, ora restritiva), é de toda conveniência que o cônjuge coato seja equiparado, pela lei, ao cônjuge do boa-fé”. Isso ocorre no direito alemão (BGB, artigo 1.741), no italiano ( CC, artigo 128, alínea 1), no português ( CC, artigo 1.648, 1).

Os efeitos pessoais dizem respeito como ensinou Maria Helena Diniz (Curso de Direito Civil Brasileiro, pág. 282 a 283):

a) Aos cônjuges, pois, após a sentença anulatória, ainda que putativo o casamento, cessam os deveres de fidelidade, de coabitação, de mútua assistência;

b) Aos filhos, mesmo “incestuosos” ou “adulterinos”, pois serão considerados matrimoniais, outorgando-lhes direitos aos apelidos de família, ainda que nenhum dos cônjuges esteja de boa-fé ao contrair o casamento, segundo se lê do disposto no artigo 1561§ 2º, do Código Civil de 2002, que consagrou o parágrafo único, do artigo 14, da Lei nº 6.515/77 (lei do divórcio), que alterou a teoria do casamento putativo, modificando o artigo 221 e parágrafo único do Código Civil de 1916, que apenas possibilitava a legitimidade da prole se um dos consortes se achasse de boa-fé. Entenda-se que a filiação materna ou paterna pode resultar de casamento nulo, mesmo sem as condições de putativo ( CC, art. 1617) como ensinou Maria Helena Diniz. Na verdade, o cônjuge de boa-fé tem sobre eles os direitos inerentes à paternidade ou maternidade, ou seja, ao poder familiar. Atente-se que, no caso de invalidade do casamento, havendo filhos comuns ( CC, artigo 1587), a guarda deve ser atribuída a quem revelar melhores condições para exercê-la ( CC, artigo 1583, parágrafo segundo). Mas se não puderem ficar com nenhum desses genitores o juiz definirá a guarda a pessoa que revelar condições para tal, considerando o grau de parentesco e afeição ( CC, artigo 1584, parágrafo quinto), sem desconsiderar-se o artigo 1586 do Código Civil, quando o juiz, à luz dos interesses do menor, poderá regular a guarda de modo outro a atender os interesses do menor.

Os efeitos patrimoniais do casamento putativo atingem, como ainda ensinou Maria Helena Diniz (obra citada, pág. 283):

a) Os consortes, uma vez que com a declaração de putatividade do enlace matrimonial, se o regime for o da comunhão, os bens serão equitativamente partilhados entre ambos, se de boa-fé , como se tivesse morte de um deles. Se apenas um for o culpado, perderá para o outro as vantagens econômicas, não podendo pretender meação no patrimônio com que o cônjuge de boa-fé entrou para a comunhão ( CC, artigo 1584I). O inocente poderá pleitear a meação correspondente aos bens que o culpado, trouxe para o casal. O culpado terá que fornecer alimentos à família e ao inocente se este carecer deles (RT, 318:590; RTJ, 89:495), cessando essa obrigação alimentar em relação ao consorte de boa-fé, com a sentença anulatória, pois a partir de aí não mais existe a condição de cônjuge;

b) Entre os efeitos econômicos do casamento putativo está o direito do casal, se de boa-fé, à herança dos filhos (RT 427: 230). Se o casal não tiver filhos, nem ascendentes vivos e um dos cônjuges falece antes da sentença, o supérstite, se de boa-fé herda e pode ser nomeado inventariante;

c) a prole, perante a qual perduram os efeitos sucessórios que se estendem em relação aos parentes de seus país, como já entendiam Colin e Capitant (Traité Élementaire de Droit Civil Français, 1924, volume I, páginas 185-2;

d) Terceiros, mesmo sendo putativo o casamento, têm consolidados direitos que se incorporam ao patrimônio deles, nos pressupostos de validade do enlace matrimonial.

III – O ENTENDIMENTO DO STJ QUANTO AO CASAMENTO PUTATIVO

Na matéria já entendeu o STJ ( REsp 1754008 / RJ, DJe 01/03/2019):

“Uma vez não demonstrada a boa-fé da concubina de forma irrefutável, não se revela cabida (nem oportuna) a discussão sobre a aplicação analógica da norma do casamento putativo à espécie.”

É certo que disse a ministra Maria Isabel Gallotti:

"Tenho reservas à tese de que seja possível existir uma união estável putativa. Penso que esse instituto existe para casamentos, os quais são atos formais. Nos casamentos, ambos os cônjuges sabem que estão casados e, por alguma circunstância desconhecida de ambos ou de algum deles, o ato formal não teve validade. Por isso, a figura do casamento putativo.

O escopo que leva a proteger a boa-fé de quem praticou ato jurídico formal, sem validade por motivo desconhecido do contraente, não pode ser meramente transportado para o âmbito da união estável".

Por outro lado, tem-se o REsp 789293 / RJ, DJ 20/03/2006 p. 271 REVFOR vol. 386 p. 339:

“União estável. Reconhecimento de duas uniões concomitantes.

Equiparação ao casamento putativo. Lei nº 9.728/96.

1. Mantendo o autor da herança união estável com uma mulher, o posterior relacionamento com outra, sem que se haja desvinculado da primeira, com quem continuou a viver como se fossem marido e mulher, não há como configurar união estável concomitante, incabível a equiparação ao casamento putativo.

2. Recurso especial conhecido e provido.”

Lembro, outrossim, o REsp 69108 / PR, DJ 27/03/2000 p. 92, RSTJ vol. 130 p. 225:

“Casamento putativo. Boa-fé. Direito a alimentos. Reclamação da mulher.

1. Ao cônjuge de boa-fé aproveitam os efeitos civis do casamento, embora anulável ou mesmo nulo (Cód. Civil, art. 221, parágrafo único).

2. A mulher que reclama alimentos a eles tem direito mas até à data da sentença (Cód. Civil, art. 221, parte final). Anulado ou declarado nulo o casamento, desaparece a condição de cônjuges.

3. Direito a alimentos" até ao dia da sentença anulatória ".

4. Recurso especial conhecido pelas alíneas a e c e provido.’


Fonte:

https://rogeriotadeuromano.jusbrasil.com.br/artigos/1611109232/casamento-putativo-e-suas-consequencias?utm_campaign=newsletter-daily_20220811_12591&utm_medium=email&utm_source=newsletter

Dicas de escrita: um roteiro para aprimorar o estilo de linguagem

O que diferencia os juristas medianos dos juristas excepcionais?

Os melhores juristas se destacam por saberem apresentar seu conhecimento em uma linguagem correta, clara e elegante. Suas ideias são bem estruturadas, concisas e fáceis de entender. Eles conseguem conectar o leitor com frases bem construídas, demonstrando ter um domínio pleno da situação.


Na direção oposta, existem alguns juristas que têm um conhecimento razoável, mas não sabem transmitir as ideias com eficiência. Eles escrevem de modo confuso, desorganizado e truncado. A impressão que dá é que possuem apenas uma consciência nebulosa do assunto e lutam para formular um pensamento coerente.

Um texto bem escrito é como um selo de qualidade de quem escreve. Para escrever bem, é preciso ter conhecimento do tema, domínio da língua, vocabulário requintado, capacidade de argumentar e de estruturar ideias, poder de concisão e de clareza, além de um estilo cativante. Só quem se dedica com afinco consegue impressionar em poucas linhas.

Só há um caminho para desenvolver essa habilidade: praticar, praticar e praticar. Um texto bom é a recompensa por milhares de textos ruins que alguém já produziu. Mesmo sabendo que escrever se aprende escrevendo, há algumas dicas que podem ajudar quem deseja aprimorar essa habilidade. Se esse for seu caso, siga até o fim, pois serão fornecidas dicas valiosas para mudar de nível.

Dica 1: Organize suas ideias antes de escrever

Antes de colocar suas ideias no papel, tenha alguma noção de como você irá estruturar o texto. Faça um plano incluindo todos os tópicos e subtópicos relevantes que você lembrar, com palavras-chave, dados, conceitos, citações, curiosidades, pessoas, exemplos, argumentos, objeções etc. Não precisa ter um quadro completo, pois a tendência é que outras ideias surjam ao longo da escrita. O ideal é elaborar uma árvore hierárquica para dar uma visão geral do que será apresentado, como um mapa mental. Nada muito sofisticado. Pode ser feio, confuso e cheio de lacunas, pois é isso que se espera de um esboço. O importante é que você tenha um norte para estruturar as ideias.

Dica 2: Capriche nos primeiros parágrafos

A introdução tem o poder de ativar na mente do leitor diversos gatilhos que irão influenciar toda a leitura. Se o início for promissor, a mente do leitor estará preparada para enxergar com mais clareza as qualidades do texto. Se o início for frustrante, o cérebro acionará um alerta para detectar os defeitos. Por isso, gere uma boa impressão nas frases iniciais. Faça com o que o leitor se sinta animado para seguir seus passos com simpatia e atenção. Se você conseguir fisgar o leitor em dois ou três parágrafos, o resto flui com muito mais facilidade.

E seja extremamente cuidadoso com as regras gramaticais. Erros básicos (como separar um sujeito do verbo com vírgula) podem destruir a credibilidade. Essa preocupação vale para todo o processo de escrita, mas o esforço deve ser redobrado nos primeiros parágrafos.

Dica 3: Diga não ao estilo forense

Em um texto jurídico, queremos expor nossas ideias de modo claro, coerente, conciso, cativante e persuasivo. Se é este o objetivo, não use o estilo forense. O juridiquês é brochante, artificial e sem calor humano. Ele dá sono, quebrando qualquer possibilidade de conexão com o leitor.

Comece abolindo os arcaísmos, como "outrossim", "destarte", "ademais", "decerto", "posto que", "empós". Faça o mesmo com verbos pernósticos, como "afigurar-se", "olvidar", "dessumir", "agasalhar", "perscrutar", "emanar", "vislumbrar". Estenda essa lógica para termos semelhantes.

Como sugere Zinsser"nunca diga por escrito algo que você não se sentiria confortável para dizer em uma conversa". Você fala "outrossim"? Se não fala, então não escreva.

Do mesmo modo, evite latinismos, tais como "ex vi", "exempli gratia", "ab initio", "ad cautelam", "in casu", "a priori", etc. As únicas palavras latinas que merecem ser usadas são aquelas com sentido técnico, como habeas corpus, a quo ou ad hoc, por exemplo. No mais, sem latim.

Na mesma linha, fuja do vício típico do juridiquês de substituir expressões de uso corrente por expressões que exigem do leitor um esforço de compreensão. Chame a constituição de constituição e petição inicial de petição inicial. Não fique inventando sinônimos como "lex fundamentalis", "caderno repressor", "digesto obreiro" ou "exordial". Isso vale para tudo!

Também evite adjetivos pomposos, como "respeitável doutrinador", "ilustríssimo pensador", "augusto tribunal", "indigitado artigo", "malsinada lei", "vergastada norma", "conspícuo julgador". Não precisa disso.

Evite ainda o uso de formas gramaticais de mau gosto, como "em se tratando", "em havendo", "no que tange", "é cediço que", "restou provado", "em que pesem", "como sói acontecer", "mormente", "não há falar-se", "indubitavelmente", "mister se faz", "impende ressaltar", "com espeque em".

Abolindo esses vícios, a sua escrita dará um salto imediato de qualidade.

Dica 4: Simplifique sem medo

Pessoas tolas acreditam que escrever difícil é sinal de inteligência. É justamente o contrário. Um texto obscuro demonstra a incapacidade do autor de se comunicar. Portanto, é sempre um indicativo de mediocridade.

A linguagem simples transmite segurança, domínio e respeito ao leitor. O segredo é tornar o texto mais fácil de entender. Há várias formas de simplificar o texto: a) se possível, reduza as orações; b) opte por palavras mais conhecidas, mas evite clichês ou termos que causem incômodo ao serem lidos; c) se tiver em dúvida, prefira palavras mais curtas; d) na apresentação das ideias, o que for familiar, conhecido e simples deve vir antes do que for novidade, desconhecido e complexo; e) se, ao ler em voz alta, o texto estiver truncado, reescreva até encontrar uma forma que seja natural aos ouvidos.

E corte o desnecessário. Um bom texto não deve conter adornos inúteis. Submeta cada componente a um teste de utilidade, para saber se preenchem uma necessidade real de estar ali. O que for dispensável deve ser cortado, abreviado ou reduzido.

Dica 5: Cuidado com a maldição do conhecimento

O escritor precisa transferir uma ideia que está na sua cabeça para a cabeça de outro ser humano, usando apenas palavras. Já o leitor deve ler o texto, codificar o seu significado e reconstruir o pensamento do escritor em sua própria mente.

O principal risco nesse processo de transmissão chama-se maldição do conhecimento, que nada mais é do que a ilusão de pressupor que o leitor possui um conhecimento prévio para entender tudo o que está sendo dito.

A maldição do conhecimento ocorre porque, quanto mais conhecemos alguma coisa, menos nos lembramos de como foi difícil aprendê-la. Isso pode fazer com que o escritor atropele algumas etapas do raciocínio na hora de transmitir a mensagem e acabe suprimindo algumas informações necessárias que, para ele (escritor), parecem óbvias, mas que o leitor talvez não conheça.

Para evitar a maldição do conhecimento, é preciso se colocar na posição do leitor e ter consciência de que ele não sabe o que se passa na sua cabeça e não leu o mesmo conteúdo que você leu. Seja didático, explicando exatamente o que você pretende dizer com aquelas palavras e narrando os passos que você dará para chegar à conclusão que pretende oferecer.

Dica 6: Instigue o sentido de visão do leitor

Steven Pinker sugere que o ato de escrever deve ser como um tipo de conversa em que o escritor dirige a atenção do leitor para alguma coisa no mundo, preferencialmente instigando os sentidos visuais. A metáfora que ele usa é a da escrita como uma janela para o mundo. Quando conseguimos levar o leitor a ler com os olhos da mente, ativamos o sentido mais poderoso do cérebro e criamos as melhores condições para a recepção da mensagem.

Esse apelo ao visual pode ser feito de várias formas: 1) utilização de verbos de sinalização que evoquem o senso de visão do leitor (mostrar, olhar, ver); 2) preferência por expressões mais concretas, mais vívidas e mais específicas que permitam ao leitor formar imagens visuais; 3) uso de exemplos com referência ao mundo real, narrando acontecimentos em que pessoas fazem coisas; 4) construção de metáforas e analogias visuais; 5) apresentação de ideias em diferentes pontos de vista.

Dica 7: Construa frases amigáveis

O cérebro está preparado para compreender uma estrutura de frase que começa com um sujeito seguido de um verbo. Esse é o modo padrão que o cérebro enxerga o mundo e adota para codificar um texto. Ao violar esse esquema, você frustrará as expectativas do leitor e o forçará a um esforço de compreensão, aumentando os riscos de falha na transmissão da mensagem.

Por isso, o melhor é manter, sempre que possível, a estrutura sujeito — verbo — predicado para transmitir uma ideia. Além disso, procure colocar o sujeito próximo ao início da frase para o que o leitor descubra, rapidamente, quem é ele. Do mesmo modo, não intercale muitas palavras entre o sujeito e o verbo. Quando fazemos isso, não só aumentamos o risco de erros de concordância, mas também dificultamos a vida do leitor, que terá que fazer um esforço mental para aproximar os dois principais componentes da frase.

Em suma: escreva para os outros como você gostaria que os outros escrevessem pra você. Se você não gosta de uma frase fora de ordem e repleta de intercalações, não entregue isso ao seu leitor.

Dica 8: Saiba usar o jogo de vozes

A voz ativa é viva, porque se aproxima mais de uma conversa. E o cérebro está equipado para captar as informações transmitidas no formato de uma conversa. Já a voz passiva é escorregadia, sem força, tímida. Geralmente, a voz passiva é usada para esconder o sujeito real, tornando o texto mais impessoal, frio e monótono. Prefira, portanto, a voz ativa.

Mas há um contexto em que a voz passiva pode ser usada. O leitor tende a focar a sua atenção no sujeito da frase. Se o texto diz "o cão mordeu a criança" (voz ativa), cria-se na mente do leitor a imagem de um cachorro mordendo uma criança. O cão é o personagem principal. Por outro lado, se o texto diz "a criança foi mordida pelo cão" (voz passiva), a primeira coisa que virá à mente do leitor é a imagem de uma criança sendo atacada por um cachorro. A criança se torna o personagem principal. Apesar de ser exatamente a mesma cena, o uso da voz ativa ou da voz passiva pode provocar uma mudança de foco, dando ao escritor poder sobre a perspectiva que o leitor adotará.

Dica 9: Dê elegância ao texto

A elegância importa. Um texto frio dificulta a comunicação, porque dispersa o leitor.

O segredo da elegância é estruturar bem as ideias, escolher as palavras certas e dar ritmo ao texto. Isso tende a ocorrer no processo de revisão, quando reconstruímos mentalmente cada frase até encontrar o encaixe perfeito. É difícil explicar como ocorre esse processo, porque é introspectivo. Mas há algumas dicas interessantes.

Para dar ritmo, vale usar a regra de 3 da comunicação. A regra de 3 é uma fórmula simples, elegante e poderosa. Quando usamos essa regra, tornamos a nossa ideia mais fluida, mais efetiva e mais memorável. Essa regra é uma técnica de estilo em que o comunicador usa três palavras ou frases para expressar a ideia que pretende transmitir. "Liberdade, Igualdade e Fraternidade". "Simples, elegante e poderosa".

Outra dica é escrever como se estivesse compondo uma música. Gary Provost mostra como fazer:

"Esta frase tem cinco palavras. Aqui estão mais cinco palavras. Frases com cinco palavras estão bem. Mas várias juntas tornam-se monótonas. Ouve o que está a acontecer. A escrita começa a ficar aborrecida. O som começa a afogar-se. É como um disco riscado. O ouvido exige alguma variedade.

Agora ouça. Eu vario o comprimento da frase e crio música. Música. A escrita canta. Tem um ritmo agradável, uma melodia, uma harmonia. Eu uso frases curtas. Eu uso frases de médio comprimento. E, por vezes, quando tenho a certeza de que o leitor está calmo, eu envolvo-o com uma frase de um comprimento considerável, uma frase cuja energia queima, construindo com todo o ímpeto de um crescendo, o rufar dos tambores, o bater dos címbalos — sons que dizem 'Ouça isto', isto é importante.

Assim, escreva com uma combinação de frases curtas, médias e longas. Crie um som que agrada ao ouvido do leitor. Não escreva apenas palavras. Escreva música".

Por último, uma dica poética de Eduardo Affonso: use proparoxítonas. É uma dica que viola o princípio da simplicidade, mas produz elegância. Veja que fantástico:

"As proparoxítonas são o ápice da cadeia alimentar do léxico. (...)

Sob qualquer ângulo, a proparoxítona tem mais crédito.É inequívoca a diferença entre o arruaceiro e o vândalo.O inclinado e o íngreme. O irregular e o áspero. O grosso e o ríspido. O brejo e o pântano. O quieto e o tímido. (...)

Quer causar um impacto insólito? Elogie com proparoxítonas.É como se o elogio tivesse mais mérito, tocasse no mais íntimo.O sujeito pode ser bom, competente, talentoso, inventivo — mas não há nada como ser considerado ótimo, magnífico, esplêndido. (...)".

Dica 10: Leia sobre estilo de escrita

O que você viu acima é apenas a ponta do iceberg. Para mergulhar mais fundo, a leitura de alguns livros de referência é essencial. Os bons livros de estilo partem de algumas qualidades que uma boa escrita deve ter (força, clareza, concisão, organização, vivacidade, conexão e elegância) e apresentam exemplos positivos e negativos de como obter esses resultados, permitindo uma aprendizagem através de modelos.

Para não abrir tanto o leque, indico dois livros excelentes, na minha ordem de preferência:

1 - "Guia de Escrita: como conceber um texto com clareza, precisão e elegância", de Steven Pinker.

2 - "Como Escrever Bem", de William Zinsser.

Recomendo esses livros porque: 1) estão atualizados; 2) explicam o que está por trás das dicas; 3) focam a escrita científica; 4) foram escritos por quem entende de escrita; 5) possuem uma linguagem deliciosa.

PS. Semanalmente, público uma newsletter gratuita com várias dicas como essas. Quer conhecer a Brain Hacks? É só cadastrar seu melhor email e conferir.

PS2. Caso queira aprofundar, aqui a relação completa dos livros consultados e recomendados:

"The Elements of Style", de William Strunk e E. B. White

"Guia de Escrita: como conceber um texto com clareza, precisão e elegância", de Steven Pinker

"Como Escrever Bem", de William Zinsser

"Sobre a Escrita", de Stephen King

"A Arte de Escrever" - Arthur Schopenhauer

"Mapas Mentais" – Tony Buzan

"100 ways to improve your writing: proven Professional techniques for writing with style and Power" – Gary Provost

"Style: Lessons in Clarity and Grace" – Joseph M. Williams

Por George Marmelstein / Fonte: Conjur)

Motorista de coletivo que também atuava como cobrador tem reconhecido adicional por acúmulo de funções

Os julgadores da 11ª Turma do TRT-MG, por maioria de votos, reconheceram a um motorista de coletivos, que também realizava atividade de cobrador, o adicional por acúmulo de funções, no valor de 10% sobre a remuneração mensal, por todo período contratual e com reflexos em horas extras, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS.

Prevaleceu o entendimento do relator, desembargador Antônio Gomes de Vasconcelos, que deu provimento ao recurso do motorista, para modificar sentença do juízo da Vara do Trabalho de Cataguases, que havia negado o pedido.

A ex-empregadora, uma empresa do ramo de transporte rodoviário municipal coletivo de passageiros, com itinerário fixo, invocou cláusula de acordo coletivo de trabalho (ACT) expressa no sentido de que motoristas condutores de micro, mini, midiônibus e ônibus básico teriam que cobrar passagens, sem que se caracterizasse dupla função.

Segundo consta da própria norma coletiva, esses tipos de veículos possuem a catraca na parte dianteira, com o caixa sobre o capô do motor direcionado exclusivamente ao motorista, seguindo as normas técnicas da ABNT e Imetro.

Mas, no caso, a prova demonstrou que o condutor dirigia ônibus básico, equipado com duas a três portas, fato, inclusive, reconhecido pela empresa. Esse modelo de veículo, como observou o relator, não está incluído naqueles em que a norma coletiva permite, expressamente, a atuação do motorista também como cobrador.

Na visão do desembargador, não poderia ser diferente, tendo em vista que o auxílio do motorista no embarque e desembarque de passageiros e as cobranças de passagens, em veículos do porte daqueles conduzidos pelo trabalhador, sobrecarregam a rotina de trabalho que já exige plena concentração na atividade, de maneira a garantir atuação segura.

“A cobrança de valores pelo motorista amplia o grau de estresse na função principal e intensifica o esforço laboral necessário para manter a responsabilidade exigida em profissão que demanda cuidado excessivo”, destacou na decisão.

Segundo pontuou o julgador, a atuação do empregado na cobrança de passagens ocorreu de forma indevida, em descompasso com a natureza da atividade do motorista, sendo dele exigido um esforço físico e mental muito superior.

De acordo com o entendimento adotado na decisão, ficou provado o acúmulo de funções pelo profissional ao longo de todo o período trabalhado, de forma a representar um desequilíbrio contratual que favoreceu o enriquecimento ilícito da empresa, em detrimento do empregado, que, portanto, tem direito ao adicional correspondente.

Atualmente, o processo aguarda decisão de admissibilidade do recurso de revista.

Notícia veiculada pelo site do Tribunal - https://portal.trt3.jus.br/internet/conhecaotrt/comunicacao/noticias-juridicas/motorista-de-coleti...


Gabriel Pacheco - Advocacia Trabalhista Especializada

Fonte: https://gabrielppm.jusbrasil.com.br/noticias/1610336540/motorista-de-coletivo-que-tambem-atuava-como-cobrador-tem-reconhecido-adicional-por-acumulo-de-funcoes

Quem deverá herdar a herança milionária de Jô Soares?

No último dia 05 de agosto de 2022, perdemos o nosso grande humorista brasileiro – Jô Soares! O querido Jô marcou uma geração inteira com o seu talento, proporcionando aos brasileiros muitas risadas, grandes entrevistas, belos filmes e livros. Entretanto, ao longo da semana, tem repercutido a seguinte indagação: quem deverá herdar a herança milionária de Jô Soares?

Jô Soares não era casado, não tinha ascendentes vivos e seu único filho faleceu sem deixar descendentes. E agora, o que determina a lei, nesses casos? Seguindo a ordem de vocação hereditária estabelecida no artigo 1.829 do Código Civil, seriam chamados à sucessão, os parentes colaterais até o quarto grau, sendo que, os parentes mais próximos, excluem os mais remotos. Desta forma, podem ser habilitados para receber a herança, nesta ordem: irmãos, sobrinhos e tios. E na ausência destes, serão chamados os sobrinhos-netos, primos e tios-avôs.

Não havendo nenhum parente sucessível, o artigo 1.844 do Código Civil estabelece que a herança será destinada ao Município, Distrito Federal, ou à União, quando situada em território federal.

Contudo, há um detalhe que muda tudo, será que Jô Soares deixou algum testamento? A nossa legislação cível prevê, no artigo 1.789, que somente se pode dispor por testamento, de 50% dos seus bens. Visto que os outros 50% devem ser reservados aos herdeiros necessários, que são: os descendentes, cônjuge e ascendentes. Na ausência dos herdeiros necessários, é possível dispor da totalidade dos bens para qualquer pessoa, não sendo necessário reservar nenhuma parte aos herdeiros colaterais já mencionados (irmãos, sobrinhos, tios, sobrinhos-netos, primos e tios-avôs).

Portanto, conclui-se que, não tendo Jô Soares deixado filhos, esposa e ascendentes, serão chamados a receber a herança os herdeiros colaterais. Lembrando que, na existência de testamento, os herdeiros colaterais, caso existam, não precisarão necessariamente estarem contemplados.

Fonte:


https://tpbarrozo.jusbrasil.com.br/noticias/1611346927/quem-devera-herdar-a-heranca-milionaria-de-jo-soares

Tatiana Pontes Bazorro

Tribunal afasta cobrança de imposto de renda sobre receitas recebidas por tabelião de cartório

Os valores de dívidas recebidas por tabeliães transitam temporariamente e não integram definitivamente o seu patrimônio. Portanto, não se enquadram no conceito de renda previsto no Regulamento do Imposto de Renda.

Assim, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região afastou a cobrança de IR sobre valores de dívidas recebidas por um tabelião para repasse aos credores.

Os valores foram incluídos no conceito de renda pela Solução de Consulta 94/2020 da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) da Receita Federal. Um tabelião questionou a cobrança na Justiça e obteve sentença favorável, que afastou o entendimento do Fisco.

Processo nº 5000610-39.2021.4.03.6138

https://www.ibet.com.br/trf-3-afasta-cobranca-de-ir-sobre-dividas-recebidas-por-tabeliao/


Fonte:

https://tiagolimasimoes.jusbrasil.com.br/noticias/1611348231/tribunal-afasta-cobranca-de-imposto-de-renda-sobre-receitas-recebidas-por-tabeliao-de-cartorio

Justiça manda prender goleiro Bruno por atraso na pensão alimentícia

A Justiça em Cabo Frio, na Região dos Lagos do Rio, mandou prender o ex-jogador do Flamengo, Bruno Fernandes das Dores de Souza, por atraso na pensão alimentícia do filho que teve com Eliza Samudio.

Bruno foi condenado pelo homicídio triplamente qualificado da Eliza, crime ocorrido há 12 anos.

A mãe da vítima disse ao g1em fevereiro deste ano, que Bruno nunca pagou a pensão alimentícia do filho, que completou 12 anos este ano. Em maio, ele chegou a ter prisão decretada pela Justiça de Mato Grosso do Sul, mas, na ocasião, a Polícia Civil em Angra dos Reis, cidade onde constava o endereço de Bruno, não havia realizado a prisão.

Leia mais:

Eliza tinha 25 anos quando desapareceu, em 2010, e seu corpo nunca foi encontrado. Na época, o jogador era titular do Flamengo e não reconhecia a paternidade. Apenas em 12 de julho de 2012, após sentença publicada pela Justiça do Rio, Bruno se tornou legalmente pai da criança.

O jogador, que atualmente atua pelo Atlético Carioca, de São Gonçalo, chegou a montar, em fevereiro deste ano, uma loja de açaí em São Pedro da Aldeia, cidade vizinha de Cabo Frio. Na ocasião, ele recepcionou os convidados e serviu os lanches.

Fonte:

https://paulokubota.jusbrasil.com.br/noticias/1611842848/justica-manda-prender-goleiro-bruno-por-atraso-na-pensao-alimenticia

É possível conceder salvo-conduto para plantio e transporte de Maconha 2

Na data de 27 de junho de 2022 o STJ publicou o informativo de jurisprudência nº 742 fixando a tese de que é cabível a concessão de salvo-conduto para o plantio e transporte de Cannabis Sativa (maconha) para fins exclusivamente terapêuticos, com base em receituário e laudo subscrito por profissional médico especializado, e chancelado pela Anvisa.

No caso sob análise, discute-se o cabimento de habeas corpus preventivo visando a concessão de salvo-conduto para o plantio e o transporte de Cannabis Sativa, com o objetivo de extração de substância necessária para a produção artesanal dos medicamentos prescritos para fins de tratamento de saúde.

Inicialmente, afirmam os Ministros, que vale destacar que o art. 33caput, da Lei n. 11.343/2006 apresenta-se como norma penal em branco, porque define o crime de tráfico a partir da prática de dezoito condutas relacionadas a drogas - importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer -, sem, no entanto, trazer a definição do elemento do tipo "drogas".

A definição do que sejam "drogas", capazes de caracterizar os delitos previstos na Lei n. 11.343/2006, advém da Portaria n. 344/1998, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde. A Cannabis Sativa integra a "Lista E" da referida portaria, que, em última análise, a descreve como planta que pode originar substâncias entorpecentes e/ou psicotrópicas.

Uma vez que é possível, ao menos em tese, que os pacientes tenham suas condutas enquadradas no art. 33§ 1º, da Lei n. 11.343/2006, punível com pena privativa de liberdade, é indiscutível o cabimento de habeas corpus para os fins por eles almejados: concessão de salvo-conduto para o plantio e o transporte de Cannabis Sativa, da qual se pode extrair a substância necessária para a produção artesanal dos medicamentos prescritos para fins de tratamento de saúde.

Também há o risco, pelo menos hipotético, de que as autoridades policiais tentem qualificar a pretendida importação de sementes de Cannabis no tipo penal de contrabando (art. 334-A do CP), circunstância que reforça a possibilidade de que os pacientes se socorram do habeas corpus para o fim pretendido, notadamente porque receberam intimação da Polícia Federal para serem ouvidos em autos de inquérito policial. Ações pelo rito ordinário e outros instrumentos de natureza cível podem até tratar dos desdobramentos administrativos da questão trazida a debate, mas isso não exclui o cabimento do habeas corpus para impedir ou cessar eventual constrangimento à liberdade dos interessados.

Se para pleitear aos entes públicos o fornecimento e o custeio de medicamento por meio de ação cível, o pedido pode ser amparado em laudo do médico particular que assiste a parte (STJ, EDcl no REsp n. 1.657.156/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 21/09/2018), não há razão para se fazer exigência mais rigorosa na situação em que a pretensão da defesa não implica nenhum gasto financeiro ao erário.

Leia mais:

https://rezendeteixeiraesilva6380.jusbrasil.com.br/noticias/1611091071/e-possivel-conceder-salvo-conduto-para-plantio-e-transporte-de-maconha

terça-feira, 9 de agosto de 2022

Advogado chama juíza de “linda, competente, brava mas boazinha” em peça e é denunciado à OAB

O pronome de tratamento a ser empregado aos ministros, desembargadores e magistrados é o Vossa Excelência. A regra consta do Manual da Presidência da República. No entanto, um advogado, ao peticionar em processo em tramitação na comarca de Minaçu, localizada a cerca de 490 quilômetros de Goiânia, chamou a atenção por não obedecer as normas do português jurídico. No cabeçalho da peça processual, o causídico se dirige à magistrada como “Querida juíza de Direito, a mais linda, competente e dedicada, brava mas boazinha”.


Como resultado do linguajar utilizado na peça, a juíza determinou que a Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Goiás (OAB-GO) fosse oficiada, por entender que o advogado infrigiu deveres éticos constantes do Estatuto da Advocacia. Além disso, ela mandou que o advogado emendasse a petição inicial, utilizando vocabulário formal, respeitoso e usual no meio forense. Isso “sob pena de indeferimento da peça processual e tomada de providências jurídicas cabíveis para reparação do dano pela ofensa e desrespeito a essa magistrada”.

Ouvido com exclusividade pelo Rota Jurídica, advogado Thiago Macedo Gomes Borges disse que o cabeçalho da petição inicial era para ser algo descontraído apenas. “Sou um ser humano cheio de alegria e adoro relaxar”, disse, lamentando que tenha sido denunciado pelo caso à OAB-GO. “Deixei a emoção sobrepor a razão”, frisa.

Na seccional, Thiago Macedo conta que recebeu pena de censura. Apesar de ter ganhado destaque nos últimos dias, o advogado, que atualmente divide o labor da advocacia com o cargo de vereador em Minaçu, lembra que o caso aconteceu em 2019. O processo ético-disciplinar tramitou e inclusive já foi finalizado.

Com atuação principal nas áreas criminal e consumidor, Thiago Macedo é advogado há 10 anos. Ele assegura que não esperava que o caso ganhasse tanta repercussão, e somente agora, depois de mais de três anos. “Me deparei com o cabeçalho da peça processual em um perfil no Instagram de Minaçu há poucos dias e de lá para cá o caso só foi ganhando repercussão”, afirma, acrescentando que sua intenção ao redigir o cabeçalho da petição inicial foi apenas “descontração”.

(Por: Marília Costa e Silva /Fonte: www.rotajuridica.com.br)


Fonte:

https://doutoradevogado.jusbrasil.com.br/noticias/1609254367/advogado-chama-juiza-de-linda-competente-brava-mas-boazinha-em-peca-e-e-denunciado-a-oab