Os valores de dívidas recebidas por tabeliães transitam temporariamente e não integram definitivamente o seu patrimônio. Portanto, não se enquadram no conceito de renda previsto no Regulamento do Imposto de Renda.
Assim, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região afastou a cobrança de IR sobre valores de dívidas recebidas por um tabelião para repasse aos credores.
Os valores foram incluídos no conceito de renda pela Solução de Consulta 94/2020 da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) da Receita Federal. Um tabelião questionou a cobrança na Justiça e obteve sentença favorável, que afastou o entendimento do Fisco.
Processo nº 5000610-39.2021.4.03.6138
https://www.ibet.com.br/trf-3-afasta-cobranca-de-ir-sobre-dividas-recebidas-por-tabeliao/
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