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quinta-feira, 28 de julho de 2022

Publicada Resolução Normativa que torna cobertura obrigatória de sessões com psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos para pacientes com transtorno do espectro autista

A partir de 1º de julho de 2022, passou a ser obrigatória a cobertura para qualquer método ou técnica indicado pelo médico assistente para tratamento do paciente que tenha um dos transtornos enquadrados na CID F84.

A normativa também ajustou o anexo II do Rol para que as sessões ilimitadas com fonoaudiólogos, psicólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas englobem todos os transtornos globais de desenvolvimentos (CID F84).

Um dos motivos que levou à adoção da medida seria o aumento de 37% entre os anos 2017 e 2018 no número de alunos com TEA matriculados em classes comuns no país. Já em todo o mundo o crescimento se mostrou exponencial. Segundo o Centro de Controle de Doenças - CDC, em 2004, a cada 166 pessoa 1 era autista. Em 2006, 1 em cada 150 pessoa era autista; em 2008, 1 em 128 pessoas; e, em 2010, uma a cada 110; e em 2018, uma em 59. Já em 2020, identificaram a prevalência de 1 em cada 54 crianças na faixa etária de 8 anos.

Segundo a Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, existem variadas formas de abordagem dos transtornos globais do desenvolvimento, dentre elas: o Modelo Applied Behavior Analysis (ABA), o Modelo Denver de Intervenção Precoce (DENVER ou ESDM), a Integração Sensorial, a Comunicação Alternativa e Suplementar ou Picture Exchange Communication System (PECS), dentre outros. A escolha do método mais adequado deve ser feita pela equipe de profissionais de saúde assistente com a família do paciente.

A decisão vem seguida de uma Resolução Normativa nº 541 que aprovou o fim da limitação do número de consultas e sessões com psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas. A medida valerá para os usuários de planos de saúde com qualquer doença ou condição de saúde listada pela Organização Mundial de Saúde - OMS, como, por exemplo, paralisia cerebral, síndrome de Down e esquizofrenia. Com a revogação das Diretrizes de Utilização o atendimento nesses profissionais passará a considerar a prescrição do médico assistente.

Fonte: https://www.ans.gov.br/.

Fonte: https://kleberjr.jusbrasil.com.br/noticias/1590301545/publicada-resolucao-normativa-que-torna-cobertura-obrigatoria-de-sessoes-com-psicologos-terapeutas-ocupacionais-e-fonoaudiologos-para-pacientes-com-transtorno-do-espectro-autista

Hospital é Condenado a Pagar 15 mil reais por erro de diagnóstico

Após procurar o hospital por vários dias seguidos e ser diagnosticada com chikungunya, a autora já não conseguia mais andava, não falava, não conseguia respirar ou dormir, sentia fortes dores e inchaços, mas a equipe médica do hospital insistia no mesmo diagnóstico.

Mais de uma semana depois, o médico plantonista percebeu a gravidade do caso e diagnosticou a paciente com derrame pericárdio neural. A demora no diagnóstica fez com que a autora fosse submetida a duas cirurgias.

Na decisão, a juíza do caso afirmou:

"Uma vez que não apresentava melhora, sendo idosa, portadora de comorbidades, retornando inúmeras vezes à emergência, se impunha outras possibilidades diagnósticas com investigação da persistência dos sintomas e da dispneia no último atendimento;
O diagnóstico inicial de arbovirose levou a um viés cognitivo no raciocínio clínico (viés de fechamento precoce), não considerando que outras possibilidades diagnósticas pudessem ser pensadas. No idoso, existem lesões à distância e sintomas atípicos que devem ser amplamente investigados, como foi o caso;
A falta de melhor investigação durante os atendimentos realizados, levou a falha nas condutas médicas realizadas."

Assim sendo, julgou parcialmente procedente o pedido e condenou a ré ao pagamento de R$ 15 mil reais, a título de reparação por danos morais.

O escritório Noeme Themóteo Advocacia atuou no caso.

Processo: 0117005-60.2019.8.19.0038 (TJRJ)

Fonte: https://advocaciant.jusbrasil.com.br/noticias/1576905393/hospital-e-condenado-a-pagar-15-mil-reais-por-erro-de-diagnostico

GTIN: Notas fiscais poderão ter sua emissão rejeitada a partir de setembro

 As empresas que não adequaram o código de barra em seus produtos devem observar as mudanças que estão previstas para vigorar a partir de 12 de setembro deste ano, ou seja, empresas que não incluíram o Número Global de Item Comercial (GTIN) em suas notas fiscais, poderão ter suas respectivas notas fiscais rejeitadas pela Secretaria da Fazenda Estadual (SEFAZ).

O que é Gtin?

Os códigos de barras são utilizados para representar uma numeração atribuída a produtos, unidades logísticas, localizações, ativos fixos e retornáveis, documentos, contêineres, cargas e serviços facilitando a captura de dados através de leitores (scanners) e coletores de código de barras, propiciando a automação de processos trazendo eficiência, maior controle e confiabilidade para a empresa.

A identificação única do produto é garantida pelo Número Global de Item Comercial (GTIN). A partir dele é gerado o código de barras, permitindo que a empresa identifique o produto sabendo exatamente qual é o seu tipo e variações de: cor, sabor, peso, tamanho, etc.

Para criar um código de barras, é preciso ter o GTIN, cuja numeração é controlada e atribuída de forma padronizada por uma única organização no mundo: a GS1.

A GS1 é a responsável pelas atribuições dos GTINs. No Brasil, a GS1 Brasil é sua representante.

Na NF-e, é obrigatório o preenchimento dos campos "cEAN" e "cEANTrib", com as informações a seguir indicadas, somente se o produto possuir código de barras com GTIN, conforme previsto nos incisos I e II do § 6º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF nº 7/2005:

I - "cEAN" - Código de barras GTIN do produto que está sendo comercializado na NF-e, podendo ser referente a unidade de logística do produto;

II - "cEANTrib" - Código de barras GTIN do produto tributável, ou seja, a unidade de venda no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade identificável por código GTIN.

Dessa maneira, se o produto comercializado possuir código de barras com GTIN, o contribuinte, seja o fabricante, o distribuidor, varejista, etc., deverá prestar essa informação na NF-e.

O contribuinte optante pelo SIMPLES Nacional, emitente de NF-e, também deve preencher, os campos específicos para o código de barras ("cEAN" e "cEANTrib"), quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN.

Se o produto comercializado não possuir código de barras com GTIN, o conteúdo dos campos ""cEAN"e"cEANTrib"deve ser informado:"SEM GTIN”, conforme a orientação constante na Nota Técnica 2021.003 e o Manual de Orientação do Contribuinte v7.0.


Fonte: https://bettencourt.jusbrasil.com.br/noticias/1590366933/gtin-notas-fiscais-poderao-ter-sua-emissao-rejeitada-a-partir-de-setembro

Quais são os direitos de quem sofre de depressão ou burnout?

Nos dias de hoje, infelizmente, ainda é muito comum se deparar com ambientes de trabalho nocivos à saúde mental do colaborador. Em geral, este cenário costuma ser marcado por cobranças excessivas, metas fora da realidade, acúmulo de tarefas, pressões constantes ou até mesmo abusos de diferentes naturezas.

Os motivos para tais conjunturas são diversos, todavia, podemos destacar duas razões centrais: estigmas quanto a doenças ou transtornos mentais, e visões direcionadas única e exclusivamente desenvolvimento do negócio. Nesta linha, ainda é comum encontrarmos grandes empregadores que só visam lucro, de modo que pouco se preocupam com a qualidade de vida e saúde de seus funcionários.

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Apesar dos avanços quanto às crenças e conscientização em relação a doenças de natureza mental, é costumeiro encontrar empresas onde o tema é um verdadeiro tabu, inclusive, não dando a devida atenção e cuidados relacionados à saúde emocional dos trabalhadores. Diante disso, cria-se um ambiente de adoecimento e vulnerabilidade.

Sendo assim, a realidade brasileira já conta com números assustadores, quando avaliamos a saúde mental dos trabalhadores. Doenças como depressão, ansiedade e Síndrome de Burnout, são as mais comuns diante das atuais condições de trabalho encontradas no nosso país.

Doenças mentais e trabalho, no Brasil

Conforme dados do ISMA-BR, o Brasil é o segundo país no mundo com mais casos de Burnout, sendo 32% dos profissionais afetados. Em suma, a condição é caracterizada por um intenso esgotamento físico e mental, e acúmulo de estresse. Aliás, a síndrome já é considerada uma doença ocupacional, que são aquelas com ligação direta com o trabalho.

Outras doenças bem comuns relacionadas a más condições de trabalho, já não um novidade no imaginário dos brasileiros, estou falando de depressão e ansiedade. De acordo com a OMS (Organização Mundial da Saúde), atualmente, 11,5 milhões de pessoas sofrem de depressão, e outros 19 milhões apresentam quadros ansiosos.

É verdade que deste grande contingente, a doença nem sempre está relacionada ao trabalho, entretanto, atividades laborais estão entre um dos grandes causadores de adoecimentos por transtornos mentais e emocionais, o que inclui ansiedade e depressão.

De todo modo, independente das razões ou dos estigmas em relação a doenças desta natureza, pessoas que se encontram nestas condições possuem direitos e garantias que devem ser respeitadas. Nesse momento, chegamos ao ponto central do nosso artigo.

Quais direitos de trabalhadores que sofrem de doenças mentais ou emocionais?

Saiba que o trabalhador que sofre de doenças como Burnout, depressão, ansiedade ou semelhantes, possuem garantias direcionadas a proteção de sua qualidade de vida e saúde mental. Em suma, tais benefícios se atrelam às áreas do direito trabalhista e previdenciário.

Separamos uma lista de direitos e garantias que trabalhadores na condição em pauta, devem receber:

  • O trabalhador não pode ser demitido: nenhuma categoria de doença pode ser utilizada como justificativa de uma demissão. Independente do estigma ou crença preconceituosa, uma dispensa sob essas razões é considerado um ato discriminatório;
  • Afastamento do trabalho: na grande maioria dos casos, o cidadão precisará se afastar das atividades para tratar de sua saúde, logo, a legislação garante o direito de afastamento do trabalho sem descontos no salário, pelo período de 15 dias;
  • Cobertura previdenciária: também em muitos casos, o cidadão fica incapacitado de exercer suas funções. Neste cenário, a partir do 16º ele passa a receber o auxílio-doença, até que consiga retornar ao trabalho. Ademais, se a condição for considerada grave e permanente, o INSS pode aposentar o trabalhador por invalidez;
  • Estabilidade no trabalho: após retorno às atividades, o cidadão ainda tem 12 meses de estabilidade no trabalho, ou seja, ele não poderá ser dispensado dentro de um período de 1 ano, após a cessação dos pagamentos do auxílio-doença.

(Por: Lucas Machado / Fonte: Jornal Contábil)

Fonte: https://hiromotoadvocacia.jusbrasil.com.br/noticias/1590279543/quais-sao-os-direitos-de-quem-sofre-de-depressao-ou-burnout

Empresário precisa de autorização do cônjuge para ser fiador da empresa, decide Quarta Turma do STJ

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que é necessária a autorização do cônjuge para ser fiador, sob pena de invalidade da garantia. Segundo o colegiado, o fato de o fiador prestar a fiança na condição de comerciante ou empresário é irrelevante, pois deve prevalecer a proteção à segurança econômica familiar.

No recurso especial em julgamento, o credor alegou que o cônjuge pode atuar livremente no desempenho de sua profissão, inclusive prestando fiança, sem a necessidade de outorga uxória (também chamada de outorga conjugal), conforme os artigos 1.642, inciso I, e 1.647, inciso III, do Código Civil ( CC).

De acordo com os autos, um correntista teve valores penhorados em sua conta bancária, em razão de execução movida contra sua esposa na condição de fiadora de um contrato de aluguel da própria empresa. Por meio de embargos de terceiro, ele questionou a penhora e alegou que não autorizou a mulher a prestar fiança, como exige a lei.

Leia mais: https://gabrielsilameadv.jusbrasil.com.br/noticias/1590288848/empresario-precisa-de-autorizacao-do-conjuge-para-ser-fiador-da-empresa-decide-quarta-turma-do-stj

Juiz reconhece vínculo entre motorista e Uber como trabalho intermitente

O contrato de parceria/prestação de serviço da Uber configura uma nova forma de exploração de mão de obra, em que o suposto prestador de serviço, no caso o motorista, não tem nenhum benefício e não possui liberdade contratual.

Com esse entendimento, o juiz do trabalho Vladimir Paes de Castro, da 13ª Vara do Trabalho de Fortaleza (CE), anulou o contrato de parceria/prestação de serviços entre um motorista e a Uber, e condenou a plataforma de tecnologia a anotar a carteira de trabalho e a pagar verbas rescisórias, além de indenizar o trabalhador em R$ 5 mil por danos morais.

“Trata-se, em regra, de trabalhadores subordinados como outro qualquer, submetidos aos direcionamentos da empresa digital, trabalhando muitas horas diárias em favor da plataforma, sobrevivendo de seu labor como motorista de aplicativo, cuja atividade econômica é toda ela gerida pelo algoritmo”, ressaltou, na decisão.

A Uber alegou ser mera facilitadora do encontro do prestador de serviço com o passageiro. De acordo com a plataforma, o fato de o motorista receber maior percentual - de 75% a 80% - do valor pago pelo cliente descaracteriza o vínculo empregatício.

Leia mais: https://edicelianunes.jusbrasil.com.br/noticias/1589019480/juiz-reconhece-vinculo-entre-motorista-e-uber-como-trabalho-intermitente

ANS diz ao Supremo que fim de rol taxativo pode elevar o preço dos planos de saúde

Em documento enviado ao Supremo Tribunal Federal (STF), a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) defendeu o rol taxativo de procedimentos que devem ser pagos pelos planos de saúde. Isso significa que, como regra, as empresas que atuam no setor não devem ser obrigadas a oferecer tratamentos que não estão na lista elaborada pela agência.

Para a ANS, o fim do rol taxativo pode elevar o preço dos planos, fazer com que as operadoras excluam beneficiários, alterar o equilíbrio econômico do setor, e forçar o fim das atividades das empresas de menor porte.

Em junho, ao analisar o tema, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os planos só paguem os procedimentos descritos na lista. Em razão disso, partidos e políticos descontentes com a decisão apresentaram algumas ações no STF e projetos no Congresso Nacional para tentar instituir o rol exemplificativo.

Se isso vingar, os planos de saúde serão obrigados a cobrir também outros tratamentos e serviços médicos fora da lista obrigatória da ANS, caso haja indicação médica. Foi em uma das ações no STF, proposta pelo partido Rede Sustentabilidade e pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC), que a ANS se manifestou.

"A alteração das condições contratuais terá como consequência a elevação dos preços dos planos de saúde, o que, por sua vez, repercute na possível exclusão de um grupo de beneficiários do sistema de saúde suplementar", argumentou a ANS ao STF.

Ainda de acordo com a agência, "a cobertura irrestrita de procedimento e/ou medicamento prescrito ao beneficiário traria impacto importante ao cálculo atuarial para fixação dos valores do fundo mutual que custeia tais coberturas, com consequente aumento do valor pago pelos consumidores pelos seus planos de saúde".

A ANS apontou que os riscos são maiores para as operadoras menores e para aquelas que têm muitos planos individuais na sua carteira: "A situação é particularmente grave em relação aos planos individuais, que representam hoje 8 milhões de beneficiários. Esses contratos não são passíveis de rescisão unilateral por parte das operadoras. Se houver um aumento imediato no custo assistencial da carteira individual, as operadoras que tenham uma concentração de planos individuais em suas carteiras estarão particularmente expostas a prejuízos e, dependendo do porte e fôlego da operadora, ao risco de insolvência."

No documento, a ANS informou também que o rol, além de taxativo, é dinâmico, uma vez que é revisado periodicamente. Destacou que isso está previsto na lei desde 2000, e não apenas na resolução editada pela agência no ano passado.

A agência mencionou também o recente julgamento no STJ favorável ao rol taxativo. E destacou que considera o rol exemplificativo, em vez de taxativo, tornaria desnecessária a elaboração da lista.

"Se o rol é exemplificativo, não há necessidade de a ANS elaborá-lo. Todo e qualquer serviço pretendido pelo beneficiário caberia à operadora de plano de saúde cobrir. Nessa linha de raciocínio, defendida pelos requerentes, o rol não é a referência básica porquanto não haveria um mínimo obrigatório legal a ser oferecido. A cobertura dos planos de saúde seria integral. Sendo assim, todo e qualquer procedimento relativo à saúde humana, ainda que experimental ou oferecido em rede não credenciada, seria obrigatório para todos os planos de saúde, independentemente do contrato", diz trecho do documento.

A ANS destacou ainda que o exame técnico pela agência para incluir um novo procedimento na lista "é medida necessária para garantir o direito à saúde". Disse também que isso nunca foi feito a portas fechadas e que "todos os cidadãos sempre tiveram a prerrogativa de propor a inclusão de procedimentos".

Tornar a lista exemplificativa, em vez de taxativa, traria o risco de tornar obrigatórios tratamentos experimentais ou sem comprovação científica, reforça.

O relator das ações no STF é o ministro Luís Roberto Barroso. Ele marcou uma audiência pública para os dias 26 e 27 de setembro para debater o tema. Os interessados têm até 29 de julho para manifestarem interesse em participar, por meio do e-mail: roltaxativo@stf.jus.br.

"A matéria extrapola os limites do estritamente jurídico e exige conhecimento interdisciplinar apto a desvelar questões técnicas, médico-científicas, atuariais e econômicas relativas à definição da abrangência da cobertura dos planos de saúde, à previsibilidade de novos tratamentos, ao impacto financeiro das condenações judiciais ao fornecimento de terapias não incorporadas e ao processo de atualização do rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar", diz trecho da decisão de realizar audiência pública.

O ministro disse que, de um lado, há "uma preocupação legítima com o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de planos de saúde", e que "a desconsideração desse aspecto tem o potencial de inviabilizar a oferta de planos de saúde".

Por outro lado, também há "a justa preocupação dos usuários de planos de saúde com as omissões existentes no rol e a consequente não abrangência de todos os procedimentos necessários ao tratamento de doenças cobertas – em especial, doenças raras".

Antes da decisão do STJ, tomada em junho, o entendimento majoritário no Judiciário era que o rol da ANS era exemplificativo, sendo passível a cobertura de procedimentos não listados quando fossem recomendados pelo médico. Na prática, a decisão do tribunal significa que será muito mais difícil que usuários de planos de saúde obtenham na Justiça cobertura de procedimento não listados pela agência reguladora.

Apesar de a decisão do STJ não ser vinculante, ela firma uma nova jurisprudência sobre o tema que deve orientar as decisões dos tribunais inferiores. Mesmo para procedimentos listados, poderá não ser mais possível obter judicialmente a garantia de pagamento por uso diferente daquele determinado pelas diretrizes de utilização determinadas pela ANS.

O STJ também fixou algumas exceções. O plano não tem de pagar por procedimentos para os quais há outros similares previstos na lista da ANS. Quando não houver um substituto, porém, pode ocorrer, de forma excepcional, o oferecimento de um tratamento indicado pelo médico que não apareça no rol. Para que isso ocorra é preciso preencher quatro condições.

A primeira é que o procedimento, embora não previsto no rol, não tenha sido também expressamente indeferido pela ANS para ser incorporado na lista. O segundo ponto é a necessidade de comprovação da eficácia do tratamento "à luz da medicina baseada em evidências".

Também será necessário ter recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais, como a Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), e estrangeiros. Por fim, ser preciso realizar, quando possível, o que chamara de "diálogo institucional" entre magistrados e especialistas da área.

(Por: André de Souza / Fonte: br.noticias.yahoo.com)

Fonte: https://doutoradevogado.jusbrasil.com.br/noticias/1590277354/ans-diz-ao-supremo-que-fim-de-rol-taxativo-pode-elevar-o-preco-dos-planos-de-saude

Autorização do cônjuge para ser fiador é sempre necessária

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que é necessária a autorização do cônjuge para ser fiador, sob pena de invalidade da garantia. Segundo o colegiado, o fato de o fiador prestar a fiança na condição de comerciante ou empresário é irrelevante, pois deve prevalecer a proteção à segurança econômica familiar.

No recurso especial em julgamento, o credor alegou que o cônjuge pode atuar livremente no desempenho de sua profissão, inclusive prestando fiança, sem a necessidade de outorga uxória (também chamada de outorga conjugal), conforme os artigos 1.642, inciso I, e 1.647, inciso III, do Código Civil ( CC).

De acordo com os autos, um correntista teve valores penhorados em sua conta bancária, em razão de execução movida contra sua esposa na condição de fiadora de um contrato de aluguel da própria empresa. Por meio de embargos de terceiro, ele questionou a penhora e alegou que não autorizou a mulher a prestar fiança, como exige a lei.

Para o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), mesmo sendo titular da empresa locatária, a pessoa deve ter autorização do cônjuge para prestar fiança locatícia, sob pena de nulidade da penhora.

Reconhecer fiador sem autorização pode comprometer o patrimônio comum do casal

O relator do recurso no STJ, ministro Antonio Carlos Ferreira, observou que a necessidade de outorga conjugal para o contrato de fiança é uma regra geral, prevista no artigo 1.647, inciso III, do CC. Segundo ele, o que se discute no caso é se o cônjuge, no exercício de atividade comercial, está dispensado dessa autorização, nos termos do artigo 1.642, inciso I, do CC.

Para o magistrado, a interpretação sistemática do instituto da fiança e de seus efeitos leva à conclusão de que a falta de autorização conjugal pode provocar a anulação do negócio por iniciativa do outro cônjuge, independentemente da qualidade de empresário do fiador, porque, embora possa prejudicar o dinamismo das relações comerciais, essa autorização é exigida pela legislação civil para proteger o patrimônio comum do casal.

Permitir que se preste fiança sem a outorga conjugal pode conduzir à alienação forçada dos imóveis do casal, independentemente da anuência e até mesmo do conhecimento do outro cônjuge – que é "exatamente o que o estatuto civil pretende evitar com o disposto nos artigos 1642, inciso I e IV, e 1.647, inciso II", apontou o relator.

O ministro considerou, ainda, que é aplicável ao caso a Súmula 332 do STJ, segundo a qual a fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia.

"Considerar, isoladamente, a previsão do artigo 1.642I, do CC implicaria reconhecer que o fiador poderia comprometer o patrimônio comum do casal se prestasse a fiança no exercício da atividade profissional ou empresarial, mas não poderia fazê-lo em outras situações", concluiu Antonio Carlos Ferreira ao negar provimento ao recurso.

Leia o acórdão no REsp 1.525.638.

(Fonte: STJ)

Fonte:

https://audienciabrasil.jusbrasil.com.br/noticias/1590278523/autorizacao-do-conjuge-para-ser-fiador-e-sempre-necessaria

I.R. Fundo

Não é apenas um trocadilho e sim uma realidade. Segundo a Receita Federal [1], durante o primeiro semestre de 2022 a arrecadação federal de tributos bateu novo recorde: R$1,089 TRILHÃO, crescimento real medido pelo IPCA, expurgando a inflação de 18% em relação a igual período de 2021. Maior valor desde 1995 quando começou esta série histórica.

A locomotiva desta arrecadação foi a somatória dos tributos IRPJ e CSLL (R$ 258,5 BILHÕES) 22% do total arrecadado e um incremento real 22% em relação ao mesmo período de 2021.

Qual a razão?

· Reflexo do impacto da alta do preço das commodities no mercado internacional (alimentos e combustíveis), resultando em aumento do lucro das empresas deste setor;

· Reversão na provisão de devedores duvidosos nos balanços das instituições financeiras;

· Aumento na taxa de lucratividade na economia como um todo

Este movimento representa uma tendência firme ou um voo de galinha?

Muito cedo ainda para apontar a direção, entretanto, se aposta valesse poria mais fichas no voo do galináceo; visto que, aparentemente este aumento ainda não teve como causa mudanças estruturais relacionadas a políticas fiscais distributivas cujo objetivo é privilegiar o consumo ao capital.

De qualquer forma essas informações demonstram a extraordinária e eficiente capacidade de arrecadação da Receita Federal em qualquer momento por que passa nossa economia, seja de crise ou bonança. Se o poeta português fosse vivo, talvez o início do seu tão famoso poema seria; “Arrecadar é preciso...

O Intérprete

 Antes de entrar no assunto do artigo invoco Norberto Bobbio:

“ A interpretação jurídica baseia-se na relação entre dois termos, o signo e o significado do próprio signo, e assim, assume sombreamentos diversos, segundo os quais tende a gravitar para um ou para outro desses dois polos: a interpretação pode ser ligada principalmente ao signo enquanto tal e tender a fazê-lo prevalecer sobre a coisa significada; ou ainda pode ser mais sensível à coisa significada e tender a fazê-la prevalecer sobre o signo puro; fala-se, neste sentido respectivamente de interpretação segundo a letra e de interpretação segundo o espírito.” [1]

E vai além: “...a tarefa principal da jurisprudência consiste no remontar dos signos contidos nos textos legislativos à vontade do legislador expressa através de tais signos”.

E para clarear um pouco mais, não dá para falar sobre signo sem definir, mesmo que em breves palavras, se possível, o significado de semiótica e de semiótica jurídica. [2]

Semiótica [3]: “Semiótica é o estudo dos signos, que consistem em todos os elementos que representam algum significado e sentido para o ser humano, abrangendo as linguagens verbais e não-verbais.

A semiótica busca entender como o ser humano consegue interpretar as coisas, principalmente o ambiente que o envolve. Desta forma, estuda como o indivíduo atribui significado a tudo o que está ao seu redor.

Os objetos de estudo da semiótica são extremamente amplos, consistindo em qualquer tipo de signo social, por exemplo, seja no âmbito das artes visuais, música, cinema, fotografia, gestos, religião, moda etc.

Em suma, quase tudo o que existe pode ser analisado a partir da semiótica, visto que para que algo exista na mente humana, esta coisa precisa ter uma representação mental do objeto real. Esta condição já faz de tal objeto, por exemplo, um signo que pode ser interpretado semioticamente.

Leia mais:

https://aslcorrea20201439.jusbrasil.com.br/artigos/1589488304/o-interprete

quarta-feira, 27 de julho de 2022

Medicamento usado no tratamento de câncer de endométrio é aprovado pela Anvisa

Em março deste ano foi publicado no Diário Oficial da União, que a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) concedeu o registro do medicamento Jemperli (Dostarlimabe), do tipo anticorpo monoclonal, fabricado pela farmacêutica GSK Brasil; seu registro pode ser consultado diretamente no site do órgão. A princípio, a autorização do seu uso se reserva a pacientes com câncer endometrial recorrente ou avançado com deficiência de enzimas de reparo (dMMR) ou alta instabilidade de microssatélite (MSI-H), e deve estar disponível em agosto deste ano. Segundo as estatísticas mais recentes do Instituto Nacional de Câncer (INCA), 6.540 casos da doença foram registrados em 2020 e 1.944 mortes no mesmo ano.

O medicamento vinha sendo testado pelo centro clínico especializado em câncer, Memorial Sloan Kettering Cancer Center - localizado em Nova York, EUA - onde foi realizado um estudo com 12 pacientes portadores de câncer retal em estágio inicial. O teste teve duração de seis meses, com doses aplicadas a cada 3 semanas, nenhum paciente havia recebido quimiorradioterapia ou sido submetido a cirurgia, e nenhum caso de progressão ou recorrência havia sido relatado no período posterior ao estudo (intervalo de 6 a 25 meses). Os resultados foram publicados no New England Journal - um portal de publicações científicas da área da medicina - e apresentados no maior encontro de oncologistas clínicos do país em junho de 2022, chamado de Sociedade Americana de Oncologia Clínica (ASCO), unindo mais de 30 mil profissionais da área.

“O Jemperli é uma nova terapia importante contra um tipo de câncer que possui opções limitadas de tratamento. A aprovação dessa terapia traz uma nova esperança para essas pacientes, que têm necessidades significativas de tratamentos mais eficazes”, afirmou Vanessa Fabrício, Diretora Médica de Oncologia da GSK, em comunicado. Em contrapartida, a ressalva de alguns especialistas da área da oncologia é que os medicamentos desta categoria causam reações alérgicas em uma a cada cinco pessoas, e que a ausência de colaterais nos pacientes pode ser devida à pequena amostra de pacientes participantes dos estudos.

Apesar de algumas reações adversas, tais como náusea (13,8%), diarreia (13,8%) e fadiga (17,6%), as funções corporais foram mantidas normalmente, o que anima os médicos. Em entrevista ao The New York Times, Luiz Diaz Jr., um dos autores do trabalho e Chefe da Divisão de Oncologia de Tumores Sólidos do Memorial Sloan Kettering Cancer Center, afirma que "A taxa de sucesso da pesquisa norte-americana não é comum, e talvez seja a primeira vez que algo do gênero é registrado em toda a história de estudos contra o câncer".

Maiores informações: https://www.precomedicamentos.com.br/

Fonte:

https://demandajudicialconsulta.jusbrasil.com.br/noticias/1587559187/medicamento-usado-no-tratamento-de-cancer-de-endometrio-e-aprovado-pela-anvisa

Cobertura de Exame Genético para paciente com câncer de mama pelo Plano de Saúde


Custeio de Exame Genético para paciente com câncer de mama pelo Plano de Saúde.

O TJSP concedeu um pedido liminar para obrigar um plano de saúde a custear um exame genético indicado a uma paciente com câncer de mama.

A beneficiária realizou uma cirurgia para retirada do tumor, após procedimento cirúrgico, o médico indicou o exame genético para ajudá-lo na decisão dos próximos passos do tratamento, visto que é um exame de extrema importância que avalia o risco do desenvolvimento de metástase em dez anos e o benefício da quimioterapia em pacientes com determinados receptores hormonais.

Leia mais:

https://psantosbruno.jusbrasil.com.br/noticias/1587387697/cobertura-de-exame-genetico-para-paciente-com-cancer-de-mama-pelo-plano-de-saude

JT nega vínculo empregatício entre parentes próximos

 A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18) manteve, por unanimidade, sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego entre uma sobrinha e o tio, dono da empresa. O colegiado entendeu que não ficaram configurados os elementos caracterizadores da relação de emprego e que se trata de cooperação mútua decorrente de laços afetivos ou familiares.

Entenda o caso

A trabalhadora ingressou na Justiça do Trabalho pedindo o reconhecimento do vínculo empregatício. Alegou, na inicial, que exerceu a função de serviços gerais na lanchonete do empregador, sem o registro na carteira de trabalho.

A empresa negou a existência de vínculo de emprego. Disse que a funcionária é sua sócia e parente.

O juízo da 2ª Vara do Trabalho da cidade de Itumbiara (GO), então, julgou improcedente o pedido da autora da ação.

Inconformada com a sentença, a trabalhadora recorreu ao TRT-18 pedindo a reforma da decisão. Alegou que laços familiares não excluem a relação de emprego quando a prestação de serviços ocorre com todos os requisitos indispensáveis para o reconhecimento da relação empregatícia.

O recurso foi analisado pela Segunda Turma do TRT-18. O relator, desembargador Paulo Pimenta, considerou que o juízo de primeiro grau analisou adequadamente a questão e, em razão dos princípios da economia e celeridade processuais, adotou os fundamentos da sentença como razões de decidir.

Prevaleceu no julgado o entendimento de que ainda que inexista vedação no ordenamento jurídico quanto ao reconhecimento de vinculação empregatícia entre membros de uma mesma entidade familiar, presume-se que a relação mantida entre as partes integrantes daquele grupo decorra do dever natural de solidariedade e colaboração mútuas, peculiares a tais relações, e não da subordinação jurídica. Por tal razão, ainda que admitida a prestação de serviços pela empresa, remanesce com a trabalhadora o ônus de provar, de forma robusta, a real existência dos pressupostos fático-jurídicos da relação de emprego.

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