Antes de entrar no assunto do artigo invoco Norberto Bobbio:
“ A interpretação jurídica baseia-se na relação entre dois termos, o signo e o significado do próprio signo, e assim, assume sombreamentos diversos, segundo os quais tende a gravitar para um ou para outro desses dois polos: a interpretação pode ser ligada principalmente ao signo enquanto tal e tender a fazê-lo prevalecer sobre a coisa significada; ou ainda pode ser mais sensível à coisa significada e tender a fazê-la prevalecer sobre o signo puro; fala-se, neste sentido respectivamente de interpretação segundo a letra e de interpretação segundo o espírito.” [1]
E vai além: “...a tarefa principal da jurisprudência consiste no remontar dos signos contidos nos textos legislativos à vontade do legislador expressa através de tais signos”.
E para clarear um pouco mais, não dá para falar sobre signo sem definir, mesmo que em breves palavras, se possível, o significado de semiótica e de semiótica jurídica. [2]
Semiótica [3]: “Semiótica é o estudo dos signos, que consistem em todos os elementos que representam algum significado e sentido para o ser humano, abrangendo as linguagens verbais e não-verbais.
A semiótica busca entender como o ser humano consegue interpretar as coisas, principalmente o ambiente que o envolve. Desta forma, estuda como o indivíduo atribui significado a tudo o que está ao seu redor.
Os objetos de estudo da semiótica são extremamente amplos, consistindo em qualquer tipo de signo social, por exemplo, seja no âmbito das artes visuais, música, cinema, fotografia, gestos, religião, moda etc.
Em suma, quase tudo o que existe pode ser analisado a partir da semiótica, visto que para que algo exista na mente humana, esta coisa precisa ter uma representação mental do objeto real. Esta condição já faz de tal objeto, por exemplo, um signo que pode ser interpretado semioticamente.
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https://aslcorrea20201439.jusbrasil.com.br/artigos/1589488304/o-interprete
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