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quarta-feira, 27 de julho de 2022

Síntese sobre composição do Estado

Etimologicamente a palavra Estado provém do latim status, “condição, situação”, de stare, “estar, ficar de pé”. Entretanto, sua evolução como conceito de Poder decorre desde a Antiguidade, em especial, a partir das Polis Gregas e Civitas Romanas. Sua evolução e introdução na literatura científica ganharam maior conotação com os estudos de Maquiavel especialmente em sua obra denominada O Príncipe.

Na mesma toada, outros estudiosos contribuíram para a evolução do Estado, como Tomas Hobbes, que em 1651 publicou sua mais importante obra Leviatã, onde apresentou sua filosofia e principalmente sua teoria sobre a origem contratual do Estado, o qual exerceu profunda influência nas teorias posteriormente criadas por Rousseau e Kant, que também construíram os pilares do que hoje possuímos como concepção de Estado.

Hobbes com sua teoria contribuiu para preparar, no plano ideológico, a chegada da Revolução Francesa, ele também era um incansável defensor do absolutismo político, pois acreditava ser esta uma forma de “direito divino”, entendimento adotado pelo absolutismo e, ainda, que a lei natural do homem era aquela que clama pela autopreservação, que induz este a se impor sobre os demais estabelecendo o que chamou de “guerra de todos contra todos”. Não é uma tarefa fácil investigar com precisão o aparecimento do Estado, mas a análise das concepções antropológicas, jurídicas e filosóficas ajudam a desvendar paradigmas encontrados na Antiguidade e na Idade Média. Existem três posições que foram sintetizadas pelo jurista Dalmo de Abreu Dallari para contextualizar a formação do Estado:

  • 1º Posição: conceitua que o Estado sempre existiu, desde que o homem habita o planeta Terra. Encontra-se em um contexto de organização social.
  • 2º Posição: a sociedade humana existia antes mesmo do Estado, assim ele foi criado para atender às necessidades do grupo social.
  • 3º Posição: o Estado como uma sociedade política é dotado de certas características bem definidas. Assim, ele é concreto e histórico, não de caráter geral e universal. O Estado surgiu quando nasceu a ideia de “soberania”.

Nesse contexto, podemos considerar que para a formação do Estado se faz necessário elencar 03 elementos primordiais: 01 Povo; 02 Território e 03 Poder.

POVO.

Pode ser considerado povo um determinado grupo de pessoas englobando aquelas que estão localizadas no mesmo território. As referidas pessoas podem estar neste território tanto em caráter definitivo quanto transitório e ainda podem possuir vínculo com aquele Estado. Especificamente, podemos diferenciar que este determinado grupo de pessoas como população, povo e cidadão. População é um termo a ser utilizado em sentido amplo (por ex. brasileiros e estrangeiros em território nacional). Por sua vez povo, pode ser considerado em nossa sociedade como pessoas que se enquadrem como brasileiros natos e naturalizados. Por fim, e não menos importante os cidadãos são aquelas pessoas que possuem direitos políticos devidamente constituídos e regulamentados em um ordenamento jurídico.

TERRITÓRIO.

Espaço territorial ocupado por determinado grupo de pessoas sendo considerada a base física em que está inserido o elemento humano. É neste referido espaço territorial que determinado governo exerce sua soberania e poder de mando sobre determinado povo. Deste modo, o território é o local onde o governo passa a validar suas normas jurídicas aplicáveis a todos que estão inseridos neste espaço físico. Fazem parte do território os elementos como solo, subsolo, águas territoriais, ilhas, rios, lagos, mar e espaço aéreo.

SOBERANIA

Pode ser compreendida como: “poder que detém uma nação de organizar-se juridicamente e fazer valer dentro do seu território a universalidade de suas decisões nos limites e fins éticos de convivência” (REALE, Miguel). A soberania é uma autoridade superior que não pode ser limitada por nenhum outro poder. Deste modo, a soberania pode ser considerada como um instituto de poder que possui como características:

Una – a soberania é única não existindo mais de uma em um determinado Estado.

Indivisível – a soberania deve ser aplicada em todos fatos correlacionados do Estado,

Inalienável – a soberania não pode ser cedida ou transferida, uma vez que ao ficar sem ela, o poder desaparece,

Imprescritível – a soberania não possui prazo determinado.

Portanto, diante do exposto, pode ser considerado Estado um ente formado por determinado grupo de pessoas convivendo em sociedade e que buscam metas em comum. Para a garantia da sociedade, o Estado reúne objetivos de caráter fundamental, que são efetivados pelos órgãos estatais. Atualmente em nosso Estado Democrático de Direito o Brasil adotou o sistema da tripartição dos poderes (Barão de Mostesquieu), sendo eles o Poder Legislativo, Poder Executivo, e o Poder Judiciário. Notadamente o exercício dos dois primeiros poderes, possuem como objetivo essencial elaborar um conjunto de políticas públicas de Estado e de governo que assegurem direitos e garantias ao seu povo, estabelecendo direitos, limites e obrigações a serem cumpridas por todos os membros da sociedade. A Constituição Federal de 1988 assegura a todos as obrigações que o Estado detém, além de assegurar inúmeros direitos e garantias fundamentais aos cidadãos estabelecendo ainda como um dos seus prismas os objetivos que fundamentam a nossa república federativa, tal medida encontra-se descrita no art. , vejamos:

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

I - a soberania;

II - a cidadania

III - a dignidade da pessoa humana;

IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa

V - o pluralismo político.

Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

Portanto, observando o viés descrito no 1º artigo da Magna Carta, tem-se que atualmente o Brasil busca em sua principal legislação estabelecer medidas que assegurem defender inúmeros valores e como prioridade elencou a soberania, cidadania, dignidade da pessoa humana, valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e o pluralismo político, como fundamentos que constituem o nosso país. Nesse contexto, torna-se evidente reconhecer que o a formação do Estado além de apresentar as 03 características principais para sua fundação também deve buscar objetivar os anseios, as garantias e direitos que aquele determinado povo possui em seu âmago, porquanto tal medida visa estabelecer e manter os laços firmes entre a sociedade desenvolvendo-a e aperfeiçoando sua forma de governo em benefício da coletividade.

O progresso natural do homem, evidentemente, nos permite verificar que existe uma busca incessante por melhores formas de convivência, em manter a ordem social e de aprimorar as condições de vida na mesma proporção em que se evolui moralmente. Assim o indivíduo passa por sucessivas transformações e isso permite que modifique o meio em que vive de maneira natural conforme as mudanças intrínsecas e extrínsecas, aos quais é submetido no meio social em que vive.

Por fim, podemos considerar que a estrutura do Estado é um conceito aberto, que vem sendo modificado ao longo do tempo de acordo com a evolução da própria sociedade, pois, de um conceito restrito de Poder a uma única pessoa (soberano/monarca), até a transformação da existência de um Estado Democrático de Direito, inúmeras foram suas transformações.

HOBBES, Thomas. Leviatã. 1 ed. São Paulo: Editora Martin Claret, 2005. P. 15.

NOVAIS, Jorge Reis. Contributo para uma teoria do estado de direito. 1 ed. São Paulo: Editora Almeida, 2006. P. 53.

Fonte:

https://marcofonseca.jusbrasil.com.br/noticias/1587471466/sintese-sobre-composicao-do-estado

Trabalhador tem direito à pausa térmica se submetido a ambiente artificialmente refrigerado

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), por unanimidade, reformou em parte uma sentença da 1ª Vara do Trabalho de Rio Verde (GO) que condenou uma indústria de alimentos ao pagamento de pausas térmicas para um trabalhador a cada período trabalhado e reflexos.

A desembargadora Rosa Nair, relatora dos recursos, citou a súmula 438 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) no sentido de que o empregado submetido a trabalho contínuo em ambiente artificialmente frio, de acordo com parágrafo único do artigo 253 da CLT, ainda que não labore em câmara frigorífica, tem direito ao intervalo intrajornada.

Súmula nº 438 do TST:
INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA DO EMPREGADO. AMBIENTE ARTIFICIALMENTE FRIO. HORAS EXTRAS. ART. 253 DA CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA - O empregado submetido a trabalho contínuo em ambiente artificialmente frio, nos termos do parágrafo único do art. 253 da CLT, ainda que não labore em câmara frigorífica, tem direito ao intervalo intrajornada previsto no caput do art. 253 da CLT.

Pausas Térmicas

Para questionar a forma como o Juízo de primeiro grau determinou o pagamento das pausas térmicas, o trabalhador recorreu ao tribunal alegando que as pausas não foram concedidas de acordo com a previsão legal, conforme demonstrado pelas provas nos autos.

Aduziu que houve confissão da indústria, ao não apresentar o controle de concessão de pausas ou o cronograma dos intervalos. Pediu o aumento da condenação para o pagamento dos intervalos conforme as normas legais.

A empresa também recorreu. Alegou que não foram preenchidos os requisitos para a concessão da pausa térmica, além de que o funcionário utilizava equipamentos de proteção individual (EPIs) apto a neutralizar eventual exposição ao frio.

Leia mais:

https://gabrielppm.jusbrasil.com.br/noticias/1576958656/trabalhador-tem-direito-a-pausa-termica-se-submetido-a-ambiente-artificialmente-refrigerado

Homem consegue anular leilão de imóvel que não foi intimado

Um homem foi à Justiça pedir a anulação de leilão extrajudicial de imóvel financiado, alegando não ter sido devidamente intimado para a purgação da mora. O juiz de Direito da 2ª vara Cível de Barueri/SP, Bruno Paes Straforini, deferiu a liminar para suspender os efeitos do leilão.

Consta nos autos que o contrato é garantido por alienação fiduciária do próprio imóvel, nos termos da lei 9.514/97. Magistrado ressaltou entendimento do STJ no sentido da necessidade de intimação quanto às datas do leilão para permitir a purga da mora por parte do devedor.

Em análise, o magistrado menciona que o artigo 26 da lei 9.514/97 não exige a intimação do devedor fiduciante quanto às datas dos leilões extrajudiciais.

Leia mais:

https://marcos4896.jusbrasil.com.br/noticias/1587388561/homem-consegue-anular-leilao-de-imovel-que-nao-foi-intimado

Banco indenizará idosa por cinco empréstimos consignados contratados com assinaturas falsas

Falsários contrataram 5 empréstimos consignados junto ao banco em que a autora da ação, uma idosa de 77 anos aposentada por invalidez, recebe seu benefício previdenciário. Laudo pericial grafotécnico comprovou que as assinaturas apostas nos contratos foram forjadas.

O desembargador, relator do recurso, destacou que houve “incontestável falha na prestação do serviço bancário” e que restou comprovado que a autora não formalizou os contratos, não sendo possível considerá-los como válidos.

Segundo o desembargador a instituição bancária não realizou os meios necessários para impedir a formalização de contrato por terceiros, e por isso falhou na prestação de serviço a que se dispôs a exercer.

Leia mais:

https://karolinebadvocacia9696.jusbrasil.com.br/noticias/1587332908/banco-indenizara-idosa-por-cinco-emprestimos-consignados-contratados-com-assinaturas-falsas

Em decisão inédita, juíza da comarca de Cuiabá suspende débitos de quase meio milhão de reais de superendividado

A Juíza da 5ª Vara Civel da Comarca de Cuiabá – MT, TJMT, em decisão inédita na aplicação da Lei do Superendividamento, suspendeu em favor do devedor o pagamento das mensalidades de empréstimos com credores, submetendo-os ao Plano de Pagamento apresentado pelos advogados do superendividado

A referida decisão ocorreu por descumprimento dos credores em parte do procedimento especial que a Lei 14.181/2021 introduziu ao Código de Defesa de Consumidor, dentre aqueles que descumpriram, estão Bancos, Cooperativas de Crédito, Fundações e Comércio.

O procedimento adotado está bem claro no art. 104-A e 104-B do Código do Consumidor, que traz modificações significativas nas tratativas de débitos do consumidor superendividado perante seus credores, entre elas, a possibilidade do consumidor superendividado negociar ao mesmo tempo com todos os seus credores em audiência de repactuação de dívida pela via da conciliação.

O consumidor superendividado, conhecedor de seus débitos, pode propor junto a ação que visa a repactuação das dívidas (devido ao surgimento dessa nova lei,) um plano de pagamento que comporte a preservação de seu mínimo existencial, disponibilizando um valor mensal para pagamento de seus credores.

O Juiz ao receber a ação, imediatamente submete todos, Devedor e Credores, à audiência de repactuação (Conciliação), onde será apreciado o plano de pagamento realizado pelo devedor por todos ali presentes.

Durante a audiência, todos podem aceitar o plano de pagamento, podem rejeitá-los ou um ou outro credor aceitá-lo. Este que aceitou o plano apresentado pelo consumidor, de imediato terá o plano vigente e cumprido pelo Devedor, no entanto, aqueles que não aceitarem, terão o justo momento de sua contestação e possível sujeição a plano de pagamento compulsório realizado pelo Juiz.

Ocorre que um dos detalhes mais importantes e assecuratórios do direito do consumidor negociar suas dívidas é a presença na audiência de procuradores (advogados) dos referidos credores com a plena capacidade de transigir, de fazer acordo, de oferecer propostas e/ou aceitá-las naquele momento da audiência, logo, a ausência dessa capacidade coloca em xeque o intento do legislador que é a busca da chance do consumidor negociar com todos os credores ao mesmo tempo, e por isso, os inabilitados ou não presentes, sofrem ônus, e foi neste desafio à norma vigente que os advogados do devedor (Outeiro Pinto & Rosseti Advogados Associados) colocaram a situação a apreciação do Juíza do caso, conseguindo a suspensão imediata dos pagamentos..

A norma é bem clara quando diz que o não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, deve o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória

Além da suspensão da exigibilidade do débito, interrupção dos encargos da mora, sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida, os credores sofrem o ônus de somente começar a receber novamente do devedor após o pagamento aos credores presentes regularmente a audiência conciliatória.

Foi exatamente o que ocorreu no referido processo, pois que dos 8 (oito) credores inclusos no plano de pagamento do consumidor, somente dois deles estavam devidamente regulares junto a audiência, os demais não possuíam a capacidade de transigir outorgada (ou prevista ou de acordo na lei), sendo que um deles nem ao menos compareceu na audiência, portanto, para esses 6 (seis) Credores, recaíram os devidos ônus previstos na legislação.

Outro fato importante é que a decisão manteve efeitos retroativos, ou seja, a audiência foi realizada em 31/01/2022, a petição da suspensão realizada pelos advogados ocorreu em 07/02/2022, portanto a louvável decisão judicial retroagiu a FEV/2022, cabendo aos credores a devolução imediata de tudo que foi pago pelo devedor desde então.

O Devedor Pessoa Física acumulava mais de R$ 500.000,00 de divididas, sua grande maioria empréstimos para quitar outros empréstimos e principalmente na categoria de consignados, com compromissos e prazos de até 10 (dez) anos, realmente um CAOS financeiro, a morte social e econômica do cidadão. Dívidas Impagáveis que o tornaram escravo e vítima de uma economia calçada em endividamento.

O processo em si ainda terá a continuidade de sua tramitação nos ditames da lei especial, respeitando amplamente a vontade do legislador, o que, por já ser uma decisão de mérito, os credores poderão apresentar recursos ainda em seu curso procedimental, porém, trata-se de decisão judicial plenamente e claramente vinculada a lei, a que todos devemos obedecer.

A proposta da Lei do Superendividamento, vinha sendo estudada há muitos anos, tal promulgação ocorreu em meio ao caos provocado pela Pandemia, porém, este último foi mais um incentivo para acelerar a decisão legislativa do que propriamente seus reflexos, considerando que o endividamento do consumidor brasileiro nos últimos 20 anos é uma realidade nua e crua., trazendo ao destaque os famosos consignados

O que mais perguntam em nosso escritório acerca da Lei é como saber se está superendividado. A própria lei traz a resposta em seu art. 54-A, § 1º , ...quando diz que o superendividamento se dá pela impossibilidade do consumidor, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial..., ou seja, ninguém está isento de pagar suas dívidas, entretanto o princípio constitucional de preservar sua vida, alimentação, moradia, educação, saúde, segurança, lazer, transporte e cultura, prevalecem.

O processo aqui relatado tramita em segredo de justiça

Moacir José Outeiro Pinto

Advogado.

Fonte:

https://moacirjopinto.jusbrasil.com.br/noticias/1587561551/em-decisao-inedita-juiza-da-comarca-de-cuiaba-suspende-debitos-de-quase-meio-milhao-de-reais-de-superendividado

Multiparentalidade: filho de trisal é registrado com os três sobrenomes no Paraná

Na última semana, o bebê, fruto de uma união afetiva entre três pessoas, foi registrado em um cartório de Londrina, no norte do Paraná, com três sobrenomes. O nascimento, compartilhado pelos pais nas redes sociais, acendeu debates sobre a multiparentalidade e as diferentes configurações familiares.

No caso em questão, o recém-nascido irá carregar, além do sobrenome dos genitores biológicos, o da mãe afetiva. Em entrevista ao G1, o trisal, que está junto desde setembro do ano passado, disse que não houve problema para o registro do filho.

O advogado e professor Ricardo Calderón, diretor nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, explica que a possibilidade de registro de três ascendentes de primeiro grau biológicos e/ou afetivos, de modo concomitante, é reconhecida e acolhida no Direito de Família brasileiro. A multiparentalidade tem respaldo do Supremo Tribunal Federal – STF e é regulada pelos Provimentos 63 e 83 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.

Segundo o advogado, há casos em que é necessária a demanda perante o Poder Judiciário para a consagração do registro. Em outros, porém, desde que atendidos os requisitos estipulados pelo Conselho Nacional de Justiça, é possível o reconhecimento e o registro de uma situação multiparental pela via extrajudicial, diretamente no cartório de registro civil.

Leia mais:

https://victoriapeixoto-adv3808.jusbrasil.com.br/noticias/1587719780/multiparentalidade-filho-de-trisal-e-registrado-com-os-tres-sobrenomes-no-parana

Delegado paga fiança para idoso com deficiência

Um delegado da Polícia Civil da Paraíba decidiu pagar, do próprio bolso, a fiança de um idoso de 61 anos, com deficiência, que havia sido preso pela Polícia Militar com uma espingarda artesanal e apresentado na delegacia de Itabaiana, no Agreste paraibano. A prisão foi na quarta-feira (20), mas o delegado disse que se solidarizou com a situação do idoso e resolveu pagar a fiança para que ele não fosse para a cadeia aguardar a audiência de custódia.

“Essa ocorrência chegou me chegou aqui no plantão em Itabaiana, veio da cidade de Mari. Quando o cidadão estava portando uma pequena espingarda de fabricação caseira. Chegando lá, tive de fazer a autuação e quando, no momento da cobrança, eu vi as condições que ele não tinha, deixei em 400 reais. Ele disse que não tinha e eu disse: ‘100 reais, você tem?’, porque eu não posso liberar sem o pagamento de fiança. […] e ele disse: ‘não tenho condições’. Aquilo me doeu. Eu não vou mandar um cidadão daquele para o presídio por causa de 100 reais”, disse o delegado Valdelio Lobo, em entrevista ao Bom Dia Paraíba desta quinta-feira (21).

Conforme o delegado, a prisão havia sido por porte ilegal de arma, uma espingarda do tipo soca-soca. Valdelio contou que o idoso é uma pessoa com deficiência física e mora sozinho em um quarto nos fundos de uma pousada, na cidade de Mari, que teria sido cedida pelo próprio dono da pousada. O idoso não disse para que usava a arma, mas o delegado acredita que ela não funciona.

“Eu vou mandar submeter à perícia e não sei nem se vai dar eficiência para disparo. Mas como se trata de uma arma de fogo, só quem pode dizer as condições dela é o perito. Eu tenho que fazer a autuação. Como é um crime afiançável, eu tenho que oferecer a fiança e, caso ele não tenha como pagar, eu mandaria para a cadeia pública de Sapé, onde aguardaria a audiência de custódia, mas eu me sensibilizei com as condições dele. Aquilo me sensibilizou e eu paguei”, completou.

Fonte:

https://advogadodigitalbr.jusbrasil.com.br/noticias/1587393584/delegado-paga-fianca-para-idoso-com-deficiencia

Projeto torna crime fotografar ou filmar estabelecimento de saúde sem autorização

O Projeto de Lei 3311/20 criminaliza o registro fotográfico ou cinematográfico não autorizado em estabelecimento de saúde. A pena prevista é de detenção de um a oito meses ou multa, que será aplicada em dobro se o crime ocorrer durante período de emergência pública em saúde, pandemias e epidemias.

Em análise na Câmara dos Deputados, o texto acrescenta o crime ao Código Penal. Além disso, altera a Lei Orgânica da Saúde, para prever que a filmagem ou fotografia de pessoas em atendimento só será permitida se autorizada pela direção do serviço e pelo paciente.

Autor da proposta, o deputado Alexandre Padilha (PT-SP) afirma que grupos políticos e algumas autoridades têm incentivado invasões em estabelecimentos de saúde e leitos de atendimento. Ele cita notícias da imprensa mostrando deputados estaduais do Espírito Santo invadindo hospital após pedido do presidente da República, Jair Bolsonaro, para que a população entrasse nos estabelecimentos para verificar se os leitos estão, de fato, ocupados.

Padilha explica que o objetivo do projeto é “reforçar a proteção daqueles que desempenham funções nos estabelecimentos de saúde, preservando a intimidade e o bom funcionamento de serviço tão relevante para a sociedade”.​

Saiba mais sobre a tramitação de projetos de lei

Fonte: https://doutoradevogado.jusbrasil.com.br/noticias/1587391922/projeto-torna-crime-fotografar-ou-filmar-estabelecimento-de-saude-sem-autorizacao

terça-feira, 26 de julho de 2022

DECISÃO MINISTRO : Para não agravar ameaça antidemocrática, Alexandre determina prisão cautelar de baderneiros !

Por recomendação da Polícia Federal com o objetivo de não agravar as ameaças antidemocráticas que rondam o país no período pré-eleitoral, o ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, determinou medidas de busca e apreensão e a prisão temporária de um homem que abriu "temporada de caça" aos ministros da Corte.


Segundo o STF, a prisão foi feita nesta sexta-feira (22/7), em Belo Horizonte. O homem publicou três vídeos com graves ameaças ao exercício do Poder Judiciário. Prometeu reunir todas as forças e "todas as pessoas que puder" para caçar petistas e ministros do STF e criou um grupo no aplicativo Telegram para coordenar as ações violentas.

Ao analisar a petição, o ministro Alexandre de Moraes observou que liberdade de expressão não é liberdade de agressão, de destruição da democracia e de propagação de discursos mentirosos, agressivos, de ódio e preconceituosos.

Assim, deferiu medidas de busca e apreensão com o objetivo de coletar indícios de autoria e materialidade criminosas. A prisão temporária foi pedida pela Polícia Federal porque a conduta de articular grupo armado para caçar atores da democracia brasileira tem o potencial de agravar o quadro de polarização em que se encontra o país em período pré-eleitoral e culminar por promover a adesão de pessoas às condutas violentas propostas.

Para o ministro Alexandre de Moraes, a conduta condiz com os elementos colhidos nos inquéritos do STF que investigam o uso de fake news para desestabilizar a democracia e a prática de atos antidemocráticos. É um indício de uma possível organização criminosa que tem por um de seus fins desestabilizar as instituições republicanas.

"Essa organização criminosa, ostensivamente, atenta contra a Democracia e o Estado de Direito, especificamente contra o Poder Judiciário e em especial contra o Supremo Tribunal Federal, pleiteando a cassação de seus membros e o próprio fechamento da Corte Máxima do País, com o retorno da Ditadura e o afastamento da fiel observância da Constituição Federal da República", apontou.

A decisão ainda determinou que Facebook, Youtube e Twitter bloqueassem os canais do suspeito, além do bloqueio de seu perfil no Telegram.

Fonte: https://advmarcosroger.jusbrasil.com.br/noticias/1586564773/decisao-ministro-para-nao-agravar-ameaca-antidemocratica-alexandre-determina-prisao-cautelar-de-baderneiros

Barroso decide prorrogar até o dia 31.10.2022 a suspensão de despejos em razão da pandemia

Em junho de 2021, o ministro decidiu suspender por seis meses despejos ou reintegrações de posse em áreas já ocupadas antes da pandemia. Na ocasião, o ministro afirmou que a medida tem previsão constitucional, uma vez que representa a proteção das famílias em situação de vulnerabilidade e preserva o interesse de toda a coletividade de conter a propagação da Covid.

Desde então, houve outras três prorrogações da decisão. E agora, o STF atendeu, em parte, a um pedido do PSOL, que argumentou que estão sendo executados durante a pandemia mandados de reintegração de posse e a remoção de comunidades dos locais com família vulneráveis.

Assim, a nova data evita qualquer superposição com o período eleitoral e em atenção aos princípios da cautela e precaução, previne eventuais problemas decorrentes do aumento nos números da pandemia nos últimos tempos.

O ministro também defendeu que a medida não pode se estender de forma indefinida e que cabe ao Legislativo disciplinar a questão.

Fonte: https://victoria-marchi6224.jusbrasil.com.br/noticias/1586629735/barroso-decide-prorrogar-ate-o-dia-31102022-a-suspensao-de-despejos-em-razao-da-pandemia

Construtoras são condenadas por contratar prestadoras com capital social inferior ao exigido em lei

Ambientando: A Lei 6.019/1974 dispõe sobre o Trabalho Temporário nas Empresas Urbanas e, determina que um dos requisitos para funcionamento da empresa de prestação de serviços a terceiros é um valor de capital social mínimo para determinado número de empregados.

"Art. 4o-B. São requisitos para o funcionamento da empresa de prestação de serviços a terceiros:
I - prova de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
II - registro na Junta Comercial;
III - capital social compatível com o número de empregados, observando-se os seguintes parâmetros:
a) empresas com até dez empregados - capital mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais);
b) empresas com mais de dez e até vinte empregados - capital mínimo de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais);
c) empresas com mais de vinte e até cinquenta empregados - capital mínimo de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais);
d) empresas com mais de cinquenta e até cem empregados - capital mínimo de R$ 100.000,00 (cem mil reais); e
e) empresas com mais de cem empregados - capital mínimo de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais)."

Pois bem. Nos autos do processo RR-10709-83.2018.5.03.0025, a Sexta Turma do TST condenou a MRV Construções e o Parque Moradas da Serra Incorporações, de Minas Gerais, ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, no valor de 200 mil reais, pela contratação de empresas prestadoras de serviços com capital social incompatível com o número de empregados.

A determinação do requisito esculpido no artigo  B da Lei 6.019/1974 foi introduzido no diploma pela Lei nº 13.429 de 2017, conhecida como "a nova Lei da Terceirização", que institucionalizou no Brasil a prática da terceirização de qualquer atividade empresarial, o que, no entendimento de alguns, incentiva o fenômeno da "pejotização".

Fonte:

https://carolinafeernandes1545.jusbrasil.com.br/noticias/1586675289/construtoras-sao-condenadas-por-contratar-prestadoras-com-capital-social-inferior-ao-exigido-em-lei

STJ entende que prazo máximo de renovação de aluguel é de 5 anos

Em julgamento recente, de junho de 2022, o STJ entendeu que ações que buscam a renovação compulsória de aluguel comercial, possuem o poder de garantir no máximo mais 5 (cinco) anos de locação.

Esse julgamento é uma novidade, tendo em vista que a própria Lei do Inquilinato determina que o locador comercial possui o direito de renovar o seu contrato de aluguel por igual prazo, observados alguns requisitos, vejamos:

“Art. 51. Nas locações de imóveis destinados ao comércio, o locatário terá direito a renovação do contrato, por igual prazo, desde que, cumulativamente:
I - o contrato a renovar tenha sido celebrado por escrito e com prazo determinado;
II - o prazo mínimo do contrato a renovar ou a soma dos prazos ininterruptos dos contratos escritos seja de cinco anos;
III - o locatário esteja explorando seu comércio, no mesmo ramo, pelo prazo mínimo e ininterrupto de três anos.”

O STJ julgou o caso sob a visão de que a ação renovatória não deve possuir poder de “prender” o locador, pois isso desestimularia a celebração de contratos longos e, com esse entendimento consolidou a jurisprudência da Corte.

“De fato, possibilitar que a ação renovatória de aluguel comercial seja capaz de compelir o locador a renovar e manter a relação locatícia, quando já não mais possui interesse, por prazo superior ao razoável lapso temporal de cinco anos, certamente desestimularia os contratos de locação comercial mais longos", apontou o ministro Raul Araújo.

Dessa forma, agora resta aos contratantes observarem o novo entendimento para firmarem seus contratos de aluguel, incluindo previsões que assegurem a vontade das partes e o cumprimento integral da Lei.

Processo: REsp 1990552 STJ

Fonte: https://carolinafeernandes1545.jusbrasil.com.br/noticias/1586676550/stj-entende-que-prazo-maximo-de-renovacao-de-aluguel-e-de-5-anos

Empréstimo Consignado Indevido em Conta de Idoso.

Praticar empréstimo indevido no benefício recebido por uma idosa de 77 anos, causa dano moral. Os tribunais têm aumentado os valores indenizatórios.

O STJ já publicou súmula sobre esse tipo de conduta abusiva praticada por instituições financeiras, ou seja, os bancos que realizam empréstimos consignados nas contas e benefícios de aposentados e pensionistas do INSS e demais regimes de previdência do Brasil.

Trata-se da Súmula 479 "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".

No caso específico, o Banco Itaú foi condenado a ressarcir R$ R$ 6.367,61, além de pagar mais R$ 3 mil por dano moral.

No Tribunal, o valor do dano moral aumentou para R$ 15.000,00.

Fonte: 1015479-02.2020.8.26.0071 TJ/SP

Fonte: https://brunovazcarvalho.jusbrasil.com.br/noticias/1586676649/emprestimo-consignado-indevido-em-conta-de-idoso