Em julgamento recente, de junho de 2022, o STJ entendeu que ações que buscam a renovação compulsória de aluguel comercial, possuem o poder de garantir no máximo mais 5 (cinco) anos de locação.
Esse julgamento é uma novidade, tendo em vista que a própria Lei do Inquilinato determina que o locador comercial possui o direito de renovar o seu contrato de aluguel por igual prazo, observados alguns requisitos, vejamos:
“Art. 51. Nas locações de imóveis destinados ao comércio, o locatário terá direito a renovação do contrato, por igual prazo, desde que, cumulativamente:
I - o contrato a renovar tenha sido celebrado por escrito e com prazo determinado;
II - o prazo mínimo do contrato a renovar ou a soma dos prazos ininterruptos dos contratos escritos seja de cinco anos;
III - o locatário esteja explorando seu comércio, no mesmo ramo, pelo prazo mínimo e ininterrupto de três anos.”
O STJ julgou o caso sob a visão de que a ação renovatória não deve possuir poder de “prender” o locador, pois isso desestimularia a celebração de contratos longos e, com esse entendimento consolidou a jurisprudência da Corte.
“De fato, possibilitar que a ação renovatória de aluguel comercial seja capaz de compelir o locador a renovar e manter a relação locatícia, quando já não mais possui interesse, por prazo superior ao razoável lapso temporal de cinco anos, certamente desestimularia os contratos de locação comercial mais longos", apontou o ministro Raul Araújo.
Dessa forma, agora resta aos contratantes observarem o novo entendimento para firmarem seus contratos de aluguel, incluindo previsões que assegurem a vontade das partes e o cumprimento integral da Lei.
Processo: REsp 1990552 STJ
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