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sábado, 23 de julho de 2022

É facultado ao juiz analisar a necessidade de prévio pedido administrativo para a cobrança judicial do DPVAT

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que é necessário requerimento administrativo prévio para configurar o interesse de agir na ação de cobrança do seguro DPVAT. Entretanto, para o colegiado, essa exigência não é absoluta, sendo facultado ao juiz analisar a real necessidade de pedido anterior na via administrativa.

O colegiado adotou uma interpretação analógica do Recurso Extraordinário 631.240, no qual o Supremo Tribunal Federal (STF) – decidindo em questão previdenciária – reconheceu a possibilidade de o juiz do caso, motivadamente, afastar a necessidade de prévio pedido administrativo se a medida for excessivamente onerosa para o titular do direito.

Para o relator, ministro Marco Buzzi, a ameaça ou a lesão a direito capazes de ensejar a manifestação da Justiça não podem ficar sempre na dependência da realização de prévio requerimento administrativo, sobretudo "quando a situação efetivamente vivenciada denota, por si só, existir inegável motivação para o ingresso em juízo, dado o caráter controvertido do pleito formulado".

Pretensão resistida e configuração do interesse de agir

A demanda teve origem em ação de cobrança do seguro DPVAT ajuizada em 2012 (extinta por ilegitimidade ativa) e novamente em 2015, em virtude de acidente ocorrido em 2011, que resultou em invalidez total e permanente do humorista Francisco Jozenilton Veloso, conhecido como Shaolin – que veio a morrer em 2016.

Segundo os autos, a seguradora responsável pela indenização foi condenada na primeira instância a pagar R$ 13,5 mil aos sucessores da vítima. Entretanto, a decisão foi reformada pelo Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB), o qual acolheu alegação da seguradora de falta de interesse de agir por parte do autor, em virtude da ausência de requerimento administrativo prévio, conforme precedentes do STF nos Recursos Extraordinários 839.314 e 824.704.

Nesses julgamentos, ficou definido que, "para a existência da pretensão resistida e para a configuração da necessidade de intervenção jurisdicional, é imprescindível o prévio requerimento administrativo".

A família da vítima alegou que deveria incidir, na hipótese, a regra de transição das ações em curso, com o reconhecimento do interesse de agir no tocante às demandas ajuizadas até 3 de setembro de 2014, quando se verificar a existência de pretensão resistida, conforme disposto pelo STF no RE 631.240. Asseverou ainda que, embora a primeira ação tenha sido extinta porque a esposa do autor fez o pedido em nome próprio, houve nessa segunda demanda contestação de mérito pela seguradora, estando caracterizada a pretensão resistida.

Interpretações analógicas não podem negar o efetivo direito da parte

Em seu voto, Marco Buzzi destacou que é absolutamente razoável que se pretenda a desjudicialização dos direitos, em especial quando os autores podem, inclusive por força de lei, alcançar o deferimento dos pedidos na via administrativa.

Ele lembrou que o STF não tratou especificamente do tema DPVAT no RE 631.240, mas a utilização analógica da compreensão estabelecida pelo tribunal para demandas de cunho não previdenciário tem sido frequente no STJ, que entende pela necessidade do requerimento administrativo prévio, salvo exceções particulares averiguadas no caso concreto.

Entretanto, o ministro salientou que as interpretações analógicas no Judiciário não podem negar o efetivo direito da parte, notadamente quando não há jurisprudência sedimentada sobre a questão, sendo, ainda, inviável aplicar a compreensão de hoje para casos ocorridos no passado, sob pena de aniquilar direitos nascidos em momento no qual não havia requisitos para a formulação das pretensões em juízo.

Leia mais:

https://ponto-juridico.jusbrasil.com.br/noticias/1584113001/e-facultado-ao-juiz-analisar-a-necessidade-de-previo-pedido-administrativo-para-a-cobranca-judicial-do-dpvat

STJ suspende decisão que poderia comprometer metade da arrecadação de ICMS de Mato Grosso do Sul

O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Jorge Mussi, no exercício da presidência, suspendeu, nesta quinta-feira (21), uma decisão judicial que poderia comprometer até 50% da arrecadação de ICMS em Mato Grosso do Sul, no mês de julho.

Segundo o ministro, o Estado demonstrou que a possível utilização imediata de R$ 500 milhões em créditos de ICMS para compensação tributária poderia causar grave lesão à economia pública.

"De acordo com os dados colacionados aos autos pelo requerente, o montante passível de compensação representa praticamente a metade da arrecadação mensal de ICMS daquela unidade federada, segundo o Balanço Geral do Estado de Mato Grosso do Sul no ano de 2021", afirmou Mussi.

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Segurado pode optar por aposentadoria concedida pelo INSS no curso de ação que reconheceu direito a benefício menor

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso repetitivo ( Tema 1.018), estabeleceu que "o segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa".

REsp 1.767.789, representativo da controvérsia, trata do caso de um segurado que requereu a aposentadoria por tempo de contribuição em maio de 2012, mas o pedido foi negado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Em outubro de 2016, ele ajuizou ação para tentar obter o benefício. Como continuava trabalhando, o INSS lhe concedeu a aposentadoria administrativamente, a partir de outubro de 2016 – com o processo judicial já em curso. Posteriormente, a ação foi julgada procedente para conceder a aposentadoria requerida, com início em maio de 2012.

Entre a renda mensal da aposentadoria "judicial" (data de início em maio de 2012) e a da aposentadoria "administrativa" (outubro de 2016), esta última se mostrou mais vantajosa financeiramente. Diante disso, o contribuinte pediu para receber a aposentadoria "judicial" até o início da aposentadoria "administrativa", mantendo-se esta última a partir daí – o que foi acolhido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Opção por benefício não configura desaposentação

Durante o julgamento, o relator, ministro Herman Benjamin, adotou a posição majoritária da Primeira Seção no sentido de que a hipótese em análise não configura desaposentação – prática vedada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) –, apesar de o segurado optar por benefício concedido administrativamente e poder receber o benefício judicial até o início daquele.

Segundo o ministro, a desaposentação consiste, na prática, em pedido de cancelamento de um benefício de aposentadoria deferido pelo INSS para que outro seja concedido em data posterior, considerando os salários de contribuição recolhidos após a primeira aposentação (no caso em que o segurado continuou trabalhando).

Essa pretensão, afirmou, foi analisada pelo STF, sob o rito da repercussão geral ( Tema 503), com a conclusão de que, "no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à desaposentação, sendo constitucional a regra do artigo 18parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991".

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https://ponto-juridico.jusbrasil.com.br/noticias/1584103699/segurado-pode-optar-por-aposentadoria-concedida-pelo-inss-no-curso-de-acao-que-reconheceu-direito-a-beneficio-menor

quarta-feira, 20 de julho de 2022

Depois da Chuva veio a Tempestade

O agronegócio é uma atividade que envolve elevados riscos; se não são as intempéries da natureza são as tributárias. O agro dependente é antes de tudo um forte, quando o raio não cai no campo cai na cidade ou nos dois ao mesmo tempo.

Atualmente ocorrem dois fenômenos simultaneamente; o valor do frete parece estouro de boiada no pasto e o creditamento integral do ICMS foi parar no brejo junto com a vaca.

Ainda não se vê nenhuma nuvem de gafanhotos no horizonte, mas outra tempestade está caindo.

Pois bem, com o aumento dos preços dos combustíveis o valor do frete galopou e o frete correu junto. Espera-se que as recentíssimas mudanças que provocaram a redução do ICMS sobre os combustíveis tragam algum alívio.

Apesar de tudo, as condições climáticas favoráveis colaboraram para o desenvolvimento das culturas de 2ª safra, a produção de grãos no país deverá atingir 272,5 milhões de toneladas no ciclo 2021/22, conforme indica o 10º Levantamento da Safra publicado em 7/7/22 pela Companhia Nacional de Abastecimento (Conab).

Leia mais:

https://aslcorrea20201439.jusbrasil.com.br/artigos/1580285826/depois-da-chuva-veio-a-tempestade


sábado, 16 de julho de 2022

Bolsonaro edita fala de Anitta sobre PT para atacar partido

Bolsonaro deixou de fora a parte em que é chamado de 'Valdemort', e ainda precisou a recorrer a um print do post de Anitta porque foi bloqueado pela cantora em abril deste ano, quando ela ainda sugeriu ao presidente que ele fosse "catar o que fazer".


Acantora Anitta usou suas redes neste sábado (16) para desautorizar o PT, Partido dos Trabalhadores, a usar seu nome ou sua imagem nas campanhas do partido, com a única exceção para Lula, a quem reafirmou seu apoio. No segundo post da thread publicada em sua conta oficial no Twitter, Anitta usa o termo 'Valdemort', o vilão da saga Harry Potter, para se referir ao presidente Jair Bolsonaro.

Anitta pede para amiga transar em seu lugar: "Tô namorando"

Nele, ela afirma que apoia o ex-presidente Lula porque as pesquisas apontam que ele seria o único candidato capaz de derrotar o atual presidente nas eleições que acontecerão em outubro. Com a repercussão da publicação feita pela cantora, o candidato à reeleição decidiu compartilhar a mensagem com seus seguidores junto a emojis de aplausos.

Bolsonaro deixou de fora a parte em que é chamado de 'Valdemort', e ainda precisou a recorrer a um print do post de Anitta porque foi bloqueado pela cantora em abril deste ano, quando ela ainda sugeriu ao presidente que ele fosse "catar o que fazer".

Na thread, a cantora ainda afirma que deixará suas convicções políticas para as próximas eleições e que, no momento, está focada em evitar a reeleição de Bolsonaro. Além disso, ela deixa claro que ainda estudará para quem irão seus votos para governador e deputados.

Anitta declarou seu apoio a Lula na segunda-feira (11) e se colocou à disposição para ajudar na campanha do ex-presidente usando de sua influência e força nas redes sociais. Desde então, a cantora tem realizado diversas publicações sobre o assunto.

Fonte: Dol



Como funciona a aposentadoria do trabalhador portuário?

Para que a atividade portuária aconteça, muitos segurados avulsos e celetistas, trabalham nos ambientes portuários do diversos portos brasileiros, como: Porto de Chibatão no Amazonas, Porto de Suape em Pernambuco, Porto de Paranaguá, no Paraná, Porto de Itajaí, em Santa Catarina, de Rio Grande no Rio Grande do Sul, dentre outros.

Os trabalhadores portuários, sejam eles trabalhadores avulsos ou contribuintes obrigatórios, são filiados ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e possuem direito a aposentadoria especial ou a conversão do tempo especial em comum (até novembro de 2019), em razão da exposição a agentes nocivos à saúde e/ou à integridade física, em níveis acima dos permitidos legalmente.

São considerados trabalhadores portuários: os que exercem atividade portuária de capatazia, estiva, conferência e conserto de carga, vigilância de embarcação e bloco; o trabalhador de estiva de mercadoria de qualquer natureza, inclusive, carvão e minério; o trabalhador em alvarenga (embarcação para carga e descarga de navios); o amarrador de embarcação; o ensacador de café, cacau, sal e similares; o trabalhador na indústria de extração de sal; o carregador de bagagem em porto; o guindasteiro; o classificador, o movimentador e o empacotador de mercadorias em portos.

Alguns dos agentes insalubres mais comuns aos quais o trabalhador portuário fica exposto durante suas atividades, são: frio, ruído, contato com gases, poeiras vegetais e minerais, enxofre, cálcio, fósforo e risco de acidentes.

Outros agentes nocivos podem ser identificados e detectados, inclusive através de perícia em processos judiciais, a depender da carga e sua composição, e, muitas vezes, da atividade do porto em questão, tais como: fertilizantes, caolin, adubos, apatite (fósforo), silvite (potássio), gesso (enxofre e cálcio), nitrate ou nitrato do Chile (azoto).

Para a utilização do tempo especial na aposentadoria o trabalhador deve apresentar os seguintes documentos:

1. Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), emitido pelo OGMO ou Sindicato da categoria ou Superintendência dos Portos;

2. Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT);

3. O PPRA também pode ser utilizado, bem como declaração de colegas de trabalho;

4. Holerites de pagamento com pagamento do adicional de insalubridade ou periculosidade, se for o caso.

Importante mencionar que caso o trabalhador portuário faça a conversão de tempo especial em comum (aumento de 40% no tempo de contribuição para os homens e 20% para as mulheres) e/ou averbe tempo rural ou urbano trabalhado informalmente durante sua vida laboral, pode conseguir atingir os pontos, uma regra de transição mais benéfica, ou mesmo, conseguir a aposentadoria pelas regras anteriores à reforma da previdência. Com a utilização dessas hipóteses o trabalhador portuário não precisará parar de trabalhar em sua atividade (atividade especial).

Ou seja, o trabalhador portuário pode aposentar continuar trabalhando em atividade especial, caso tenha utilizado a conversão do tempo de trabalho especial em tempo comum para se aposentar por Tempo de Contribuição. Já, caso tenha escolhido utilizar o tempo de trabalho especial, sem conversão, de forma direta, para Aposentadoria Especial, deve mudar as condições do ambiente de trabalho, e se afastar do trabalho especial, e não de qualquer trabalho. Fora isso, nada impede do aposentado acumular a aposentadoria especial de estivador, por exemplo, com outra fonte de renda.

Dica extra: Aposentados e pensionistas podem pedir a revisão do benefício para aumentar a renda mensal e recebimento de atrasados dos últimos 5 anos. Assim, o aposentado que não usou o tempo especial ou alguma outra averbação na aposentadoria, pode usá-lo através de uma revisão, e isso gerará um bom aumento no valor mensal. O segurado deve procurar um profissional especialista em Direito Previdenciário para verificar o enquadramento na revisão e realizar cálculos do valor do aumento e do valor dos atrasados.

Renata Brandão Canella, advogada.

Fonte:

https://renatabcanella.jusbrasil.com.br/artigos/1573603144/como-funciona-a-aposentadoria-do-trabalhador-portuario

Ampliação de cobertura de planos de saúde: saiba as últimas decisões da ANS

Os últimos dias foram de notícias boas para usuários de planos de saúde, pois a ANS editou duas novas Resoluções Normativas com a ampliação de cobertura de tratamentos. Vamos entender mais 👇🏼

1. Tratamento de Transtornos Globais de Desenvolvimento - RN 539/22

Desde 1º de julho de 2022, os planos de saúde são obrigados a cobrir qualquer método ou técnica indicado pelo médico assistente para o tratamento do paciente que tenha um dos transtornos enquadrados na CID F84, conforme a Classificação Internacional de Doenças.

Os transtornos pertencentes ao CID F84 são:

  • F84.0: Autismo infantil
  • F84.1: Autismo atípico
  • F84.2: Síndrome de Rett
  • F84.3: Outro transtorno desintegrativo da infância
  • F84.4: Transtorno com hipercinesia associada a retardo mental e a movimentos estereotipados
  • F84.5: Síndrome de Asperger
  • F84.8: Outros transtornos globais do desenvolvimento
  • F84.9: Transtornos globais não especificados do desenvolvimento.

A extensão da cobertura, como ressalta a própria ANS, deverá acontecer também para pessoas com outras condições tais, como paralisia cerebral e Síndrome de Down que também apresentarem transtornos do desenvolvimento.

👉🏼 Para conhecer o conteúdo da Resolução Normativa, acesse: https://www.ans.gov.br/component/legislacao/?view=legislacao&task=textoLei&format=raw&id=NDI1Ng==

2. Fim do limite de consultas e sessões com psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas - RN 541/22

A partir de 1º de agosto de 2022, os planos de saúde serão obrigados a cobrir - sem limite de quantidade - todas as consultas e sessões de qualquer paciente com doença ou condição de saúde listada pela OMS, desde que o acompanhamento seja recomendado pelo médico assistente.

Leia mais:

https://lpcadvogada7258.jusbrasil.com.br/artigos/1573494771/ampliacao-de-cobertura-de-planos-de-saude-saiba-as-ultimas-decisoes-da-ans

Plano de saúde cancelado pela operadora

Imagine a seguinte situação: uma pessoa passa mal em casa e seu familiar a leva ao pronto-socorro, muito mal, pedem ajuda a atendente que pergunta sobre plano de saúde e o acompanhante entrega os documentos e carteirinha do plano, pedindo novamente por socorro, quando é surpreendido pela atendente que lhe dá a notícia de que o plano foi cancelado.

Parece cena de novela, mas não é. O cancelamento de plano de saúde pela operadora é comum. E o que fazer nessa hora? É o que veremos a seguir.

A partir do prazo de um ano de contratação do plano de saúde a renovação da contratação é automática.

Atenção! A operadora de plano de saúde individual não pode cobrar taxa ou qualquer outro valor para renovação do contrato.

Sendo a renovação automática, uma determinação da lei de planos de saúde, a operadora não pode rescindir unilateralmente o contrato de plano de saúde individual, ou seja, não pode simplesmente cancelar o contrato sem motivo algum.

Prevalece, neste caso, o direito fundamental à saúde e a proteção da parte mais frágil, o consumidor contratante.

Então, no exemplo acima, a operadora não poderia cancelar o plano e o hospital negar atendimento? Sim e não.

Existem duas possibilidades de suspensão de atendimento ou cancelamento do contrato de plano de saúde autorizadas pela de lei, são elas: caso de fraude ou não pagamento da mensalidade.

Em caso da fraude como o empréstimo de carteira do plano de saúde a terceiro sem vínculo com a operadora, a suspensão ou o cancelamento ocorrerá após procedimento administrativo ou judicial.

Outro exemplo de fraude é a omissão no preenchimento da declaração de saúde que acompanha o contrato de plano de saúde de doença ou lesão preexistente que saiba ser portador. Importante, a pessoa precisa saber que tem a doença ou lesão.

Neste caso, a suspensão ou cancelamento ocorrerá pelo julgamento da ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar).

Já no caso de não pagamento da mensalidade por período superior a 60 dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, é possível a suspensão ou o cancelamento do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até 50 dias de inadimplência.

A notificação deverá ser documentalmente comprovada, caso contrário, o beneficiário pode pagar o valor devido e restabelecer o contrato ainda que com atraso superior a 60 dias e operadora não poderá recusar o pagamento e o restabelecimento deste.

A notificação é direito do consumidor contratante e é dever de informar da operadora sobre o atraso no pagamento.

Além disso, é abusiva a cláusula contratual que autorize a operadora cancelar o contrato por inadimplemento sem prévia notificação e indicação de prazo razoável para regularização do débito.

Atenção, muita atenção! O contrato de plano de saúde não pode ser cancelado, em qualquer hipótese, se o titular estiver internado. Isso é lei!

Assim sendo, se não houve notificação ou ela foi feita após 50 dias de inadimplemento, o beneficiário pode quitar o valor devido e pedir o restabelecimento do contrato.

Ocorrendo negativa do plano em restabelecer o contrato é possível ação judicial para obrigar o restabelecimento do contrato, cabendo, ainda, dano material, caso o beneficiário tenha tido despesas médicas no período do cancelamento e eventual reparação por danos morais.


Fonte:

https://karolinebadvocacia9696.jusbrasil.com.br/artigos/1573470381/plano-de-saude-cancelado-pela-operadora

Audiência de Custódia

O presente artigo busca abordar como funciona a audiência de custódia.

Primeiramente, você sabia que na audiência de custódia não se discute se uma pessoa cometeu o crime ou não.

A audiência de custódia é um direito do preso. Por isso, dentro do prazo de 24 horas após a prisão, a pessoa deverá ser apresentada ao juiz, para que seja realizada a audiência, onde o magistrado irá analisar a legalidade, a necessidade e a adequação da prisão.

Iniciada a audiência de custódia caberá à autoridade judicial entrevistar o preso e lhe questionar se sua prisão ocorreu dentro das circunstâncias legais.

Esse é o momento de trazer ao conhecimento do juiz o histórico social do acusado, que justifique a sua soltura, bem como arguir quaisquer ilegalidades do ato, para que o juiz delibere sobre a manutenção da prisão ou permita que o acusado responda em liberdade, com ou sem a aplicação de outras medidas alternativas.

A fim de instrumentalizar de forma estratégica um satisfatório pedido de liberdade, é indispensável que os familiares agilizem a documentação a ser apresentada pelo advogado em audiência, como comprovante de residência, comprovante de ocupação lícita, registro de filhos menores, entre outros.

São procedimentos técnicos que exigem o acompanhamento de um advogado que te auxiliará a passar por esse processo sem que haja prejuízo de alguma forma. Além disso, ele poderá acalmar sua família em relação aos próximos passos do processo penal.

Dito isto, verifica-se que a audiência de custódia tem por finalidade evitar prisões em flagrante ilegais mas, também, evitar prisões provisórias desnecessárias e que só causam mais caos a um sistema carcerário já tão precário.

Ana Rita Biagi. Advogada em São Paulo.

Fonte:

https://anaritabiagi7056.jusbrasil.com.br/artigos/1573443084/audiencia-de-custodia

Restituição em dobro por cobrança indevida: Artigo 42 CDC X Artigo 940 C.C.

O Código de Defesa do Consumidor, especificamente no § único do artigo 42, dispõe que o consumidor cobrado em quantia indevida terá o direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, de forma atualizada e com os juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

O tema referente aos requisitos da restituição em dobro com fundamento no Código de Defesa do Consumidor já foi objeto de estudo, cujo conteúdo você poderá encontrar aqui e, resumidamente, há que se demonstrar a existência de relação de consumo, o efetivo pagamento de quantia indevida e a presença do dolo na cobrança, ressalvada a hipótese de engano justificável.

Contudo, existe um outro instituto no ordenamento jurídico que também prevê como penalidade ao credor o dever de restituir ao devedor o dobro do que efetivamente cobrou em excesso. Trata-se do artigo 940 do Código Civil, “in verbis”:

'Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição. '

Mas afinal, qual a diferença entre a repetição de indébito do Código Civil e a do Código de Defesa do Consumidor? E mais, se a cobrança indevida é objeto de relação de consumo, isso implica na impossibilidade de restituição em dobro com fundamento no Código Civil?

Para destrinchar o assunto, passemos a analisar o posicionamento do STJ quando do julgamento do REsp: 1645589 MS 2016/0186599-2. A controvérsia do recurso era justamente a possibilidade de aplicação da sanção do artigo 940 do Código Civil na hipótese de cobrança indevida de dívida oriunda de relação de consumo.

A respeito da distinção entre os institutos e a possibilidade de aplicação da restituição em dobro com fundamento no Código Civil, assim fundamentou o Exmo. Ministro Relator Ricardo Villas Bôas Cueva:

“4. Os artigos 940 do Código Civil e 42parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor possuem pressupostos de aplicação diferentes e incidem em hipóteses distintas. 5. A aplicação da pena prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC apenas é possível diante da presença de engano justificável do credor em proceder com a cobrança, da cobrança extrajudicial de dívida de consumo e de pagamento de quantia indevida pelo consumidor. 6. O artigo 940 do CC somente pode ser aplicado quando a cobrança se dá por meio judicial e fica comprovada a má-fé do demandante, independentemente de prova do prejuízo.”

Dessa forma, podemos concluir que na hipótese do artigo 940 do Código Civil, a restituição em dobro só será devida se a cobrança ocorre de forma judicial e desde que comprovada a má-fé por parte do credorindependente do efetivo prejuízo ao do devedor (leia-se, efetivo pagamento).

Já a hipótese do CDC, pressupõe relação de consumo e cobrança extrajudicial, além do efetivo pagamento por parte do consumidor, salvo hipótese de engano justificável pelo credor (aqui o relator se equivocou, pois deu a entender que a penalidade seria devida desde que presente o engano justificável quando, na verdade, essa é hipótese de afastamento da sanção, daí a expressão “salvo” constante no dispositivo do CDC).

No tocante à possibilidade de aplicação da sanção do artigo 940 Código Civil, em se tratando de dívida oriunda de relação de consumo e ausentes os pressupostos do § único do artigo 42 do CDC, assim se posicionou o relator:

“7. No caso, embora não estejam preenchidos os requisitos para a aplicação do art. 42parágrafo único, do CDC, visto que a cobrança não ensejou novo pagamento da dívida, todos os pressupostos para a aplicação do art. 940 do CC estão presentes. 8. Mesmo diante de uma relação de consumo, se inexistentes os pressupostos de aplicação do art. 42parágrafo único, do CDC, deve ser aplicado o sistema geral do Código Civil, no que couber. 9. O art. 940 do CC é norma complementar ao art. 42parágrafo único, do CDC e, no caso, sua aplicação está alinhada ao cumprimento do mandamento constitucional de proteção do consumidor. 10. Recurso especial não provido.”

Assim sendo, podemos concluir que embora disponham de sanções idênticas para a cobrança de dívida inexistente, os requisitos e hipóteses dos artigos 42§ único do CDC e 940 do Código Civil não se confundem. Ademais, resta claro que a cobrança de dívida oriunda de relação de consumo não afasta a incidência do dispositivo civilista.

Bruno Ricci - OAB/SP 370.643

Contato: (11) 99416-0221

Fonte:

https://brunoricciadv2221.jusbrasil.com.br/artigos/1573555643/restituicao-em-dobro-por-cobranca-indevida-artigo-42-cdc-x-artigo-940-cc

Recebi ou fiz um PIX errado, e agora?

O PIX, sistema de pagamento instantâneo digital, está presente em mais de 50 países e é uma ferramenta que indiscutivelmente revolucionou a maneira que estávamos acostumados a lidar com o dinheiro, reduzindo custos e possibilitando recebermos ou transferirmos dinheiro para outras pessoas em qualquer dia ou horário, tornando-se, assim, uma atividade comum entre as pessoas nos dias atuais e talvez já não saibamos mais viver sem ele.

Acontece que, por descuido ou outro motivo, vez por outra, podemos fazer uma transação para o destinatário errado! E agora? Respondo: quem faz ou recebe o PIX de maneira errônea deve imediatamente providenciar o comunicado/estorno junto a sua instituição bancária, pois, do contrário, poderá se responsabilizar civil e criminalmente por tal ato. A sensação é de que jamais veremos o nosso dinheiro (para quem faz errado a transação)!

Explico: supõe-se que todos nós fomos educados ao ponto de não nos apropriarmos do que não é nosso, essa é a premissa que nos rege. No entanto, uns ou outros se acham "espertos" o suficiente achando que não serão descobertos ou que não haverá culpa ou punição por ter agido de forma contrária...

....mas as coisas não funcionam bem assim! A responsabilidade civil do cidadão que comete esse ato ilícito está descrita no Art. 876 do Código Civil: "Todo aquele que recebeu o que não lhe era devido fica obrigado a restituir", podendo, inclusive, ser penalizado também pelos danos morais causados a outrem. Criminalmente, a sua situação só piora, visto que o Art. 169 do Código Penal insurge-se da seguinte maneira: "Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força maior", incorrendo, portanto, no crime de Apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza, com pena de detenção de um mês a um ano ou multa. O cidadão que poderia ser primário perante a justiça criminal, jogou na vala essa prerrogativa por nada, observem.

Assim, caso aconteça com você, resolva logo, o quanto antes. Alguns bancos já possuem a opção de devolver o PIX imediatamente pelos próprios aplicativos ou sites, mas é plenamente possível entrar em contato com a sua instituição bancária para realizar a devolução e assim se esquivar de passar por todo esse aperto completamente desnecessário.

Dr. Renato Cunha - É Advogado Criminalista e Militar.


Fonte:

https://renatocunha.jusbrasil.com.br/artigos/1573460888/recebi-ou-fiz-um-pix-errado-e-agora