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sábado, 16 de julho de 2022

Plano de saúde cancelado pela operadora

Imagine a seguinte situação: uma pessoa passa mal em casa e seu familiar a leva ao pronto-socorro, muito mal, pedem ajuda a atendente que pergunta sobre plano de saúde e o acompanhante entrega os documentos e carteirinha do plano, pedindo novamente por socorro, quando é surpreendido pela atendente que lhe dá a notícia de que o plano foi cancelado.

Parece cena de novela, mas não é. O cancelamento de plano de saúde pela operadora é comum. E o que fazer nessa hora? É o que veremos a seguir.

A partir do prazo de um ano de contratação do plano de saúde a renovação da contratação é automática.

Atenção! A operadora de plano de saúde individual não pode cobrar taxa ou qualquer outro valor para renovação do contrato.

Sendo a renovação automática, uma determinação da lei de planos de saúde, a operadora não pode rescindir unilateralmente o contrato de plano de saúde individual, ou seja, não pode simplesmente cancelar o contrato sem motivo algum.

Prevalece, neste caso, o direito fundamental à saúde e a proteção da parte mais frágil, o consumidor contratante.

Então, no exemplo acima, a operadora não poderia cancelar o plano e o hospital negar atendimento? Sim e não.

Existem duas possibilidades de suspensão de atendimento ou cancelamento do contrato de plano de saúde autorizadas pela de lei, são elas: caso de fraude ou não pagamento da mensalidade.

Em caso da fraude como o empréstimo de carteira do plano de saúde a terceiro sem vínculo com a operadora, a suspensão ou o cancelamento ocorrerá após procedimento administrativo ou judicial.

Outro exemplo de fraude é a omissão no preenchimento da declaração de saúde que acompanha o contrato de plano de saúde de doença ou lesão preexistente que saiba ser portador. Importante, a pessoa precisa saber que tem a doença ou lesão.

Neste caso, a suspensão ou cancelamento ocorrerá pelo julgamento da ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar).

Já no caso de não pagamento da mensalidade por período superior a 60 dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, é possível a suspensão ou o cancelamento do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até 50 dias de inadimplência.

A notificação deverá ser documentalmente comprovada, caso contrário, o beneficiário pode pagar o valor devido e restabelecer o contrato ainda que com atraso superior a 60 dias e operadora não poderá recusar o pagamento e o restabelecimento deste.

A notificação é direito do consumidor contratante e é dever de informar da operadora sobre o atraso no pagamento.

Além disso, é abusiva a cláusula contratual que autorize a operadora cancelar o contrato por inadimplemento sem prévia notificação e indicação de prazo razoável para regularização do débito.

Atenção, muita atenção! O contrato de plano de saúde não pode ser cancelado, em qualquer hipótese, se o titular estiver internado. Isso é lei!

Assim sendo, se não houve notificação ou ela foi feita após 50 dias de inadimplemento, o beneficiário pode quitar o valor devido e pedir o restabelecimento do contrato.

Ocorrendo negativa do plano em restabelecer o contrato é possível ação judicial para obrigar o restabelecimento do contrato, cabendo, ainda, dano material, caso o beneficiário tenha tido despesas médicas no período do cancelamento e eventual reparação por danos morais.


Fonte:

https://karolinebadvocacia9696.jusbrasil.com.br/artigos/1573470381/plano-de-saude-cancelado-pela-operadora

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