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sábado, 16 de julho de 2022

A aplicação do artigo 50 do Código Civil nas execuções fiscais e o papel do STJ

O Código Tributário Nacional permite o reconhecimento da responsabilidade da exação tributária a terceiros no âmbito administrativo ou judicial. Desde já, toma-se como premissa que a existência de grupo econômico não é capaz, por si só, de fundamentar o pedido de responsabilidade do crédito tributário a outra pessoa jurídica.

Não é comum as Fazendas Públicas fundamentarem os pedidos de extensão da responsabilidade a outra pessoa jurídica com base no artigo 124, inciso I, do CTN (que trata do interesse comum no fato gerador do tributo), combinando a prescrição normativa com o artigo 50 do Código Civil (que trata dos casos de abusos da personalidade jurídica).

De pronto, é importante consignar que o “interesse comum” é das partes de um mesmo polo da obrigação tributária. Não se confunde com um interesse meramente econômico.

A única maneira de responsabilizar solidariamente outra empresa com base no artigo 124, inciso I, do CTN é se houver a prática conjunta do fato jurídico tributário. Assim é a jurisprudência dominante no STJ (REsp 1775269/PR; AREsp: 1035029 SP). Isso ocorre, por exemplo, quando vários irmãos são proprietários de um imóvel (todos são devedores solidários do IPTU); ou quando os sócios de uma empresa decidem encerrar as suas atividades (todos são responsáveis solidariamente pelo pagamento dos tributos em aberto).

Por outro lado, a utilização do artigo 50 do Código Civil sem a instauração do incidente da personalidade jurídica previsto no artigo 133 do CPC é no mínimo questionável. Isto porque o art. 795§ 4º, do CPC/15 exige, expressamente, que "para a desconsideração da personalidade jurídica é obrigatória a observância do incidente previsto neste Código". Logo, mostra-se equivocada a utilização de uma prescrição civilista sem observar o procedimento previsto no Código Processual Civil.

Firma-se, portanto, que o caso de abuso da personalidade jurídica caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, não é hipótese de incidência da regra-matriz de responsabilidade tributária prevista no artigo 124, inciso I, do CTN, e não pode ser aplicado conjuntamente com o artigo 50 do Código Civil.

Não havendo quaisquer elementos que comprovem a prática em conjunta do fato gerador do crédito tributário pelas pessoas jurídicas indicadas no pedido de redirecionamento, não há que se falar em responsabilidade com fundamento no artigo 124, inciso I, do CTN. A mera existência de grupo econômico não é capaz de preencher o critério material da regra-matriz de responsabilidade tributária.

A utilização dos elementos previstos no artigo 50 do Código Civil com objetivo de reconhecer a existência de grupo econômico fraudulento exige a instauração prévia do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto no artigo 133 do Código de Processo Civil.

Neste ponto, existe uma divergência entre as turmas do Superior Tribunal de Justiça. A Segunda Turma entende ser incabível o incidente processual nas execuções fiscais (REsp 1.786.311/PR; AgInt no REsp 1.866.901/SC; AgInt no REsp 1.742.004/SP). Em entendimento divergente, a Primeira Turma entende que é cabível o incidente de aferição de responsabilidade quando a responsabilidade está fundamentada no artigo 50 do Código Civil (REsp 1706614/RS; REsp 1.775.269/PR).

O que acontece, na prática, é a aplicação conjunta de duas normas com hipóteses de incidência completamente distintas. Na maioria das vezes, quando o Fisco identifica uma suposta operação societária fraudulenta fundamenta o pedido redirecionamento da execução fiscal no artigo 124, inciso I, do CTN e no artigo 50 do Código Civil.

Os requerimentos, muitas vezes, não são refutados pelo juízo executivo. Normalmente se acata os pedidos de redirecionamento com a aplicação em conjunto dos aludidos artigos. Quando a discussão jurídica chega nos tribunais superiores, o estrago financeiro já está feito. Sem a possibilidade de defesa prévia, a pessoa jurídica, agora executada, é citada para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, sob pena de sofrer penhora nos bens e direitos, comprometendo o fluxo de caixa e o planejamento empresarial.

Demonstra-se indispensável, portanto, que o Superior Tribunal de Justiça, utilizando a sistemática do julgamento de recursos repetitivos, dê força vinculante ao precedente e decida pela aplicabilidade (ou não) do incidente de desconsideração da personalidade jurídica nas hipóteses em que o Fisco fundamenta o pedido de extensão da responsabilidade do crédito tributário com base no artigo 50 do Código Civil.


Fonte:

https://telinoebarrosadvogados.jusbrasil.com.br/artigos/1573426732/a-aplicacao-do-artigo-50-do-codigo-civil-nas-execucoes-fiscais-e-o-papel-do-stj

É possível fazer o divórcio de forma on-line sem sair de casa?

Um dos assuntos com grande procura na plataforma do Google, o divórcio, vem despertando nas pessoas a curiosidade de saber se é possível ser realizado de forma on-line.

O divórcio é uma das causas terminativas da sociedade conjugal (casamento) elencadas no artigo 1.571 do Código Civil Brasileiro.

No Brasil, o divórcio está previsto no Código Civil/2002 e na Constituição Federal, em seu artigo 226§ 6º que dispõe que: “o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio”.

Atualmente, diante dos inúmeros casos de infidelidade conjugal, violência doméstica e práticas de outros crimes, constatam-se casais que enfrentam conflitos gravíssimos dentro de seus lares, mantendo a prejudicial convivência conjugal. É comum quando relacionamentos conjugais chegam ao fim, depararmos com ameaças do tipo "vou te deixar sem nada". Portanto, se a relação conjugal atingir níveis de extremo desgaste, o divórcio se apresenta como uma saída e, até mesmo, uma prevenção da prática de crimes envolvendo violência doméstica.

Em outros termos, o divórcio é uma certidão de óbito de um casamento que morreu há tempos. O processo de divórcio é na maioria das vezes muito dolorido e desgastante, as partes experimentam um profundo sentimento de dor no processo de ruptura do relacionamento conjugal. Diante disso, surge a possibilidade das partes em comum acordo colocarem fim ao vínculo conjugal de forma rápida e amigável.

Impende ressaltar que, o número de divórcios aumentou consideravelmente no Brasil desde o início da pandemia da Covid-19. Segundo o Colégio Notarial do Brasil, que reúne os tabelionatos de notas do país, no ano de 2021 o número de divórcios foi recorde.

A possibilidade de realizar o divórcio on-line pode ter impulsionado e contribuído para a concretização do ato e o aumento do número de divórcios. Com a migração dos serviços notariais para o meio eletrônico, a facilidade de realizar o ato sem ter que se deslocar foi um grande avanço.

Quando se fala em divórcio logo vem em mente uma série quase interminável de exigências, burocracia, tempo, e isso não é mais necessário quando se trata de divórcio extrajudicial, ou seja, aquele realizado de forma amigável / consensual e que não necessita de ação judicial, podendo ser realizado totalmente on-line perante um cartório utilizando a plataforma "e-Notariado".

Nesse sentido, o Provimento nº 100 do Conselho Nacional de Justiça instituiu o sistema de atos notariais eletrônicos, denominado e-Notariado. A partir dele, o divórcio, em alguns casos específicos, pode ser realizado de modo virtual.

Para realização do divórcio on-line é imprescindível que o casal esteja de acordo com as questões relacionadas ao casamento. Apesar de ser simples o procedimento é indispensável e obrigatório a presença de um Advogado, vez que a minuta deverá ser elaborada por um profissional de confiança e que ele seja capacitado para auxiliar e orientar acerca do divórcio e suas questões afetas.

Outro requisito para formalizar o divórcio extrajudicial de forma on-line é que o casal não pode ter filhos menores ou incapazes. Todavia, em alguns Estados é possível realizar o divórcio extrajudicial com filhos menores desde que se comprove que as questões referentes a eles já foram resolvidas judicialmente ou estão em andamento, como em um processo de guarda e fixação de alimentos.

Assim, por meio da plataforma e-Notariado as partes devem solicitar um certificado digital junto ao Cartório de Notas.

Uma vez obtido o certificado, no dia e horário agendado, o divórcio poderá ser realizado por chamada de vídeo, na qual o tabelião irá ler os termos da escritura de divórcio, que deverá ser previamente elaborada por um Advogado de sua confiança, depois será encaminhado para o e-mail das partes um link com pedido de autenticação pelo celular para assinatura do documento por meio de seu certificado digital.

Concluímos que a desjudicialização do divórcio consensual em alguns casos é medida extremamente eficaz e visa desafogar o judiciário e consequentemente garante mais celeridade ao ato, além de proporcionar economia e comodidade aos interessados.


Fonte:

Posso transformar minha atual sociedade empresária em outro tipo societário?

Por vezes, seja por sucesso no faturamento dos negócios, seja pela saída de um sócios ou por uma estratégia empresarial, os sócios precisam transformar o tipo societário atual de sua empresas.

Daí, surge uma enxurrada de dúvidas: será que isso é possível? Qual órgão com atribuição legal pra fazer a alteração? O se deve alterar na atual sociedade empresária? Será que as responsabilidades dos sócios se alterarão também?

Por mais que haja trabalho a ser feito, muitas das vezes as alterações no tipo societário ocorrem porque a empresa está prosperando muito. E isso é bom, clarividente.

Um ponto importante é que conteúdo que regulamenta a hipótese de transformação do tipo societário é regra geral, ou seja, ele serve para transformar qualquer sociedade empresária.

Leia mais:

https://marioppereira92.jusbrasil.com.br/artigos/1573505381/posso-transformar-minha-atual-sociedade-empresaria-em-outro-tipo-societario

Qual é a diferença entre Código de Conduta e Regulamento Interno?

Você sabe as diferenças do código de conduta para o regulamento interno? Ou você acredita ser a mesma coisa? Se você se interesse por assunto relacionados a uma advocacia trabalhista empresarial continue lendo esse texto.

Bom, para iniciarmos esse assunto é importante definir o que exatamente é cada uma dessas ferramentas e para o que elas servem.

O código de conduta é uma das ferramentas que existem dentro do programa de Compliance, e se caracteriza por ser um manual de conduta que vale para todos aqueles que se relacionam com a organização.

Dentro de um programa de Compliance, os terceirizados, clientes, fornecedores, órgãos públicos, são denominados como os SteakHolders, ou seja, são os colaboradores.

Leia mais:

https://equiperafaelasionek5632.jusbrasil.com.br/artigos/1573615058/qual-e-a-diferenca-entre-codigo-de-conduta-e-regulamento-interno

Um caso concreto de crime de estupro de vulnerável diante de entendimentos doutrinários e jurisprudenciais

 I – O FATO

Destaco o que se disse na reportagem do Correio Brasiliense, em 11 de julho do corrente ano:

“O médico anestesista Giovanni Quintella Bezerra, preso nesta segunda-feira (11/7) por estuprar uma mulher grávida durante a cesariana, está sendo investigado pela Polícia Civil do Rio de Janeiro por outros dois supostos estupros.

A investigação se deu pelo fato da equipe de enfermeiros e médicos que estavam de plantão no domingo (10/7), junto com Giovanni, desconfiarem da atitude do anestesista durante os outros dois partos realizados no dia. Em depoimento, testemunhas relataram atitudes que não são comuns durante as cesarianas e, por isso, decidiram gravar o vídeo do terceiro parto que flagrou o médico violentando a grávida. Esse foi o vídeo que possibilitou a prisão em flagrante de Giovanni.

Entre as posturas que causaram estranhamento nos outros dois partos realizados no Hospital da Mulher de São João de Meriti, na região metropolitana do Rio de Janeiro, estão a sedação além do normal nas pacientes, pedido para retirar o acompanhante da sala de cirurgia, a utilização de uma cabana improvisada para isolar a grávida do pescoço para cima e impedir a visão sobre o rosto da paciente e um flagrante de ereção.”

Como acentuou ainda o site Metrópoles, 11 de julho de 2022:

“Nas imagens, é possível observar que Giovanni está posicionado do outro lado de um pano, que cobre a vítima dos ombros para cima. O médico coloca o pênis na boca da vítima e comete o estupro.”

Leia mais:

https://rogeriotadeuromano.jusbrasil.com.br/artigos/1573603165/um-caso-concreto-de-crime-de-estupro-de-vulneravel-diante-de-entendimentos-doutrinarios-e-jurisprudenciais

sexta-feira, 15 de julho de 2022

Leilão da Caixa é suspenso por falta de intimação de devedor

O desembargador Federal Wilson Zauhy Filho, da 1ª turma do TRF da 3ª região, deferiu pedido de tutela de urgência para suspender os efeitos de leilão judicial de um imóvel. Segundo o magistrado, não houve comprovação da notificação do mutuário quanto aos leilões designados.

Um homem propôs ação de procedimento comum com pedido de tutela provisória de urgência em face da Caixa Econômica Federal objetivando a suspensão de leilão de imóvel, bem como da consolidação averbada, determinando ainda em tutela precoce a impossibilidade de inscrição do nome do seu no SPC e SERASA e demais órgãos de crédito.

Ele alegou descumprimento dos preceitos previstos pela lei 9.514/97, por parte da CEF, especialmente quanto à necessidade de intimá-lo para quitar a dívida e das datas dos leilões. Afirmou que só tomou conhecimento pelas visitas de terceiros interessados na arrematação do bem.

Leia mais:

https://marcos4896.jusbrasil.com.br/noticias/1573325958/leilao-da-caixa-e-suspenso-por-falta-de-intimacao-de-devedor

Trabalhador que ganha um salário mínimo e meio deverá pagar Imposto de Renda em 2023.

O Congresso Nacional estabeleceu, nesta terça-feira (12), por meio da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), o valor do salário mínimo de 2023, que será de R$1.294.

Com isso, os brasileiros que ganharam 1,5 salário mínimo (equivalente a R$ 1.941 em 2023) vão ter de pagar o Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) a partir do próximo ano, caso a tabela não seja corrigida.

Hoje, quem ganha 1,5 salário mínimo (R$ 1.818 em 2022) é isento do Imposto de Renda.

Com a tabela defasada, cada vez mais pessoas com baixa renda passam a pagar o imposto.

A razão é o congelamento do limite da faixa de isenção da tabela do IRPF em R$ 1.903. Ele é o mesmo desde 2015, quando o salário mínimo era de R$ 788.

Na época, pagava imposto quem ganhava acima de 2,4 mínimos (hoje, o correspondente a R$ 2.908).

Quando o Plano Real entrou em vigor, em julho de 1994, a faixa de isenção do IR era de R$ 561,81, o correspondente a oito salários mínimos à época - de R$ 70.

LDO

A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), aprovada ontem pelo Congresso, prevê um reajuste do mínimo de R$ 1.212 para R$ 1.294. O valor deve subir ainda mais por causa da inflação em alta.

O próprio Ministério da Economia já revisou para cima as estimativas do reajuste e prevê o mínimo em R$ 1.310 a partir de janeiro do ano que vem.

Tabela do IR

Com o salário em R$ 1.294, o imposto pago sobe 141%. Já com o salário em R$ 1.310,17, o tributo ficará 169% maior para o grupo de pessoas com baixa renda.

“O efeito é avassalador. O problema de não reajustar a tabela para as classes mais baixas é que, no final do dia, quem pagará o Auxílio Brasil adicional é quem ganha menos”.

Precisamos que seja analisado a correção do limite de isenção para um patamar no mínimo próximo de R$ 3 mil, e também o desconto simplificado mensal calculado no contra cheque do trabalhador para a inflação não consumir a sua renda até a devolução do imposto pago a mais. Hoje, o desconto é aplicado apenas no ajuste da declaração anual.


Fonte:

https://advrmqs7843.jusbrasil.com.br/noticias/1573526861/trabalhador-que-ganha-um-salario-minimo-e-meio-devera-pagar-imposto-de-renda-em-2023

quinta-feira, 14 de julho de 2022

O art. 1.351 da Lei 10.406 de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) passa a vigorar com a seguinte redação.

Atenção! Nova Lei 14.405/22 altera o Código Civil, estabelecendo, no âmbito dos condôminos edilícios, que depende da aprovação de 2/3 dos votos dos condôminos a alteração da convenção e a mudança da destinação do edifício ou da unidade imobiliária.


Fonte: https://gilvanafranco-ktbakxyqhm.jusbrasil.com.br/noticias/1574137860/o-art-1351-da-lei-10406-de-10-de-janeiro-de-2002-codigo-civil-passa-a-vigorar-com-a-seguinte-redacao

Ações Renovatórias de Locação Comercial

As locações de imóveis são operações de grande relevo social, econômico e, portanto, jurídico.

A nossa querida Lei do Inquilinato (Lei 8.245/91) regulamenta a relação contratual para as locações de imóveis urbanos.

Nela estão previstas direitos e deveres para inquilinos e locadores, tanto para as locações residenciais, como as não residenciais e, ainda, as locações por temporada.

Nas locações residenciais, temos regras que visam a proteção da moradia, para que o locatário (inquilino) tenha algumas proteções ante ao poder do proprietário de reaver o imóvel. São exemplos o direito de preferência, o direito de permanência, a sub-rogação legal em casos de morte e separação do locatário (inquilino) e a denúncia vazia condicionada à contratação original por prazo estendido de 30 meses ou mais, dentro outros.

Nas locações NÃO RESIDENCIAIS a moradia não está em jogo, mas sim o PONTO COMERCIAL do inquilino empresário que loca o imóvel para nele empreender seu negócio.

Daí que a preocupação do legislador foi justamente criar um mecanismo jurídico que equilibrasse o interesse do proprietário do imóvel com o interesse do inquilino sobre o ponto comercial estabelecido no bem locado.

Surgiu daí a AÇÃO RENOVATÓRIA, prevista no art. 51 e seguintes da Lei do Inquilinato.

Por seu intermédio, o inquilino comercial poderá – PREENCHIDAS AS CONDIÇÕES fixadas em lei – forçar a renovação do contrato de aluguel que chegou ao seu prazo final.

Ou seja, MESMO CONTRA A VONTADE DO PROPRIETÁRIO, o contrato será renovado, via ação judicial, como forma de proteção ao ponto comercial do inquilino – obviamente, respeitadas as condições e exceções que a lei fixou para, de outro lado, acobertar situações em que o interesse do proprietário prevalecerá.

É sobre essa ação judicial, seus requisitos, suas exceções e seu procedimento que trataremos na live de hoje, dia 14/07/2022, às 19h, no Instagram, no perfil @marcusviniciusmartins_adv. E se você não viu a tempo, a live fica salva no perfil!

Fonte:

https://martinsmv.jusbrasil.com.br/noticias/1574779165/acoes-renovatorias-de-locacao-comercial

Valor apontado na petição inicial é meramente estimativo, decide TST.

Os valores indicados na petição inicial devem ser encarados como uma mera estimativa de créditos pretendidos pelo empregado. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que afastou a limitação das condenações impostas a uma empresa alimentícia aos valores indicados por um vigia na petição inicial de sua reclamação trabalhista.

No caso, o vigia sustentou que a sua dispensa foi simulada pelo antigo empregador para que a Seara Alimentos, como sucessora, admitisse-o como auxiliar contábil, mas, na verdade, ele continuou a trabalhar no mesmo local e sem alteração nas tarefas.

Na ação, pediu o reconhecimento da sucessão trabalhista e a condenação da empresa ao pagamento de horas extras, adicional noturno, horas de itinerário, horas laboradas em domingos e correspondentes reflexos.

O juízo da Vara do Trabalho de Porecatu (PR), ao verificar que o vigia não havia indicado na petição inicial, de forma individualizada, os valores de suas pretensões, determinou que os autos fossem retirados de julgamento. Em seguida, concedeu prazo para que o empregado emendasse a petição inicial, indicando os valores, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. A defesa do empregado, então, emendou a inicial indicando os valores.

Fonte:

https://lindovalnb.jusbrasil.com.br/noticias/1574276077/valor-apontado-na-peticao-inicial-e-meramente-estimativo-decide-tst

Desceu + ou - Redondo

A Ambev [1] obteve junto à 1ª turma do Carf vitória parcial em um processo de multa qualificada de R$ 2 bilhões [2], reduzindo-a de 150% para 75% de seu respectivo valor.

Esta decisão significa que não foi constatada nenhuma fraude, sonegação ou conluio por parte da empresa pelo procedimento contábil adotado, caso contrário seria duplicada, passando de 75% para 150%, é o que diz o artigo 44I§ 1 da Lei 9.430/1996:

Art. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas: (Vide Lei nº 10.892, de 2004)

I - de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença de imposto ou contribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de declaração inexata; (Vide Lei nº 10.892, de 2004)(Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007)

§ 1o O percentual de multa de que trata o inciso I do caput deste artigo será duplicado nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei no 4.502, de 30 de novembro de 1964, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis. (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007)

Qual foi o procedimento contábil adotado pela empresa?

A Ambev quando da constituição de duas holdings foi multada em 150% pela Receita Federal; esta considerou que a amortização do ágio da base de cálculo da CSLL resultante desta operação foi indevida.

Os conselheiros do Carf não conheceram do recurso da Fazenda Nacional, mantiveram a multa em 75% pois, conforme já dito, concluiu-se que não houve dolo ou fraude por parte da empresa e sim interpretação indevida da lei pela dedução do ágio na apuração da CSLL.

A conselheira julgadora B.S. afirmou que o fato de não existir previsão expressa no inciso III do artigo 13 da Lei 9.249/1995 permitindo a dedução dos gastos com a amortização do ágio da base de cálculo da CSLL, não significa que houve dolo ou má fé por parte da Ambev.

Vide Artigo:

Art. 13. Para efeito de apuração do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido, são vedadas as seguintes deduções, independentemente do disposto no art. 47 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964:

III - de despesas de depreciação, amortização, manutenção, reparo, conservação, impostos, taxas, seguros e quaisquer outros gastos com bens móveis ou imóveis, exceto se intrinsecamente relacionados com a produção ou comercialização dos bens e serviços;

Embora o dolo tenha sido afastado prevaleceu o entendimento do colegiado, por 5 a 3, pela manutenção da cobrança tributária relacionada à amortização indevida de despesa com ágio da base da CSLL.

Além desta redução, a empresa obteve outra vitória, ou seja, manteve a aplicação da regra decadencial do artigo 150 do Código Tributário Nacional ( CTN), sendo excluídos da autuação valores referentes a fatos geradores referentes ao ano de 2007 por perda de prazo para exigência dos valores. A cobrança englobava o período de 2007 a 2012.

Resumindo a multa originariamente de R$ 2 bilhões será reduzida aproximadamente para R$ 1 bilhão, a depender ainda de outros pontos do processo a serem decididos, há inclusive a possibilidade de seguir para o judiciário.

Fonte:

https://aslcorrea20201439.jusbrasil.com.br/artigos/1575062843/desceu-ou-redondo

quarta-feira, 13 de julho de 2022

Planos de saúde não poderão mais limitar sessões com psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas

Planos de saúde não terão limites de para sessões com psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) aprovou o fim da limitação do número de consultas e sessões com psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas.

Essa medida vale para os usuários de planos de saúde com qualquer doença ou condição de saúde listada pela Organização Mundial de Saúde (OMS), como por exemplo: paralisia cerebral, síndrome de Down e esquizofrenia, etc.

A decisão tem o objetivo de promover a igualdade de direitos aos usuários da saúde suplementar e padronizar o formato dos procedimentos atualmente assegurados relativos a essas categorias profissionais.

A nova resolução normativa será publicada Diário Oficial da União e passará a valer a partir de 1º de agosto de 2022.

Fonte:

https://psantosbruno.jusbrasil.com.br/noticias/1571121479/planos-de-saude-nao-poderao-mais-limitar-sessoes-com-psicologos-fonoaudiologos-terapeutas-ocupacionais-e-fisioterapeutas