Os valores indicados na petição inicial devem ser encarados como uma mera estimativa de créditos pretendidos pelo empregado. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que afastou a limitação das condenações impostas a uma empresa alimentícia aos valores indicados por um vigia na petição inicial de sua reclamação trabalhista.
No caso, o vigia sustentou que a sua dispensa foi simulada pelo antigo empregador para que a Seara Alimentos, como sucessora, admitisse-o como auxiliar contábil, mas, na verdade, ele continuou a trabalhar no mesmo local e sem alteração nas tarefas.
Na ação, pediu o reconhecimento da sucessão trabalhista e a condenação da empresa ao pagamento de horas extras, adicional noturno, horas de itinerário, horas laboradas em domingos e correspondentes reflexos.
O juízo da Vara do Trabalho de Porecatu (PR), ao verificar que o vigia não havia indicado na petição inicial, de forma individualizada, os valores de suas pretensões, determinou que os autos fossem retirados de julgamento. Em seguida, concedeu prazo para que o empregado emendasse a petição inicial, indicando os valores, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. A defesa do empregado, então, emendou a inicial indicando os valores.
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