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sábado, 16 de julho de 2022

Plano de saúde cancelado pela operadora

Imagine a seguinte situação: uma pessoa passa mal em casa e seu familiar a leva ao pronto-socorro, muito mal, pedem ajuda a atendente que pergunta sobre plano de saúde e o acompanhante entrega os documentos e carteirinha do plano, pedindo novamente por socorro, quando é surpreendido pela atendente que lhe dá a notícia de que o plano foi cancelado.

Parece cena de novela, mas não é. O cancelamento de plano de saúde pela operadora é comum. E o que fazer nessa hora? É o que veremos a seguir.

A partir do prazo de um ano de contratação do plano de saúde a renovação da contratação é automática.

Atenção! A operadora de plano de saúde individual não pode cobrar taxa ou qualquer outro valor para renovação do contrato.

Sendo a renovação automática, uma determinação da lei de planos de saúde, a operadora não pode rescindir unilateralmente o contrato de plano de saúde individual, ou seja, não pode simplesmente cancelar o contrato sem motivo algum.

Prevalece, neste caso, o direito fundamental à saúde e a proteção da parte mais frágil, o consumidor contratante.

Então, no exemplo acima, a operadora não poderia cancelar o plano e o hospital negar atendimento? Sim e não.

Existem duas possibilidades de suspensão de atendimento ou cancelamento do contrato de plano de saúde autorizadas pela de lei, são elas: caso de fraude ou não pagamento da mensalidade.

Em caso da fraude como o empréstimo de carteira do plano de saúde a terceiro sem vínculo com a operadora, a suspensão ou o cancelamento ocorrerá após procedimento administrativo ou judicial.

Outro exemplo de fraude é a omissão no preenchimento da declaração de saúde que acompanha o contrato de plano de saúde de doença ou lesão preexistente que saiba ser portador. Importante, a pessoa precisa saber que tem a doença ou lesão.

Neste caso, a suspensão ou cancelamento ocorrerá pelo julgamento da ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar).

Já no caso de não pagamento da mensalidade por período superior a 60 dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, é possível a suspensão ou o cancelamento do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até 50 dias de inadimplência.

A notificação deverá ser documentalmente comprovada, caso contrário, o beneficiário pode pagar o valor devido e restabelecer o contrato ainda que com atraso superior a 60 dias e operadora não poderá recusar o pagamento e o restabelecimento deste.

A notificação é direito do consumidor contratante e é dever de informar da operadora sobre o atraso no pagamento.

Além disso, é abusiva a cláusula contratual que autorize a operadora cancelar o contrato por inadimplemento sem prévia notificação e indicação de prazo razoável para regularização do débito.

Atenção, muita atenção! O contrato de plano de saúde não pode ser cancelado, em qualquer hipótese, se o titular estiver internado. Isso é lei!

Assim sendo, se não houve notificação ou ela foi feita após 50 dias de inadimplemento, o beneficiário pode quitar o valor devido e pedir o restabelecimento do contrato.

Ocorrendo negativa do plano em restabelecer o contrato é possível ação judicial para obrigar o restabelecimento do contrato, cabendo, ainda, dano material, caso o beneficiário tenha tido despesas médicas no período do cancelamento e eventual reparação por danos morais.


Fonte:

https://karolinebadvocacia9696.jusbrasil.com.br/artigos/1573470381/plano-de-saude-cancelado-pela-operadora

Audiência de Custódia

O presente artigo busca abordar como funciona a audiência de custódia.

Primeiramente, você sabia que na audiência de custódia não se discute se uma pessoa cometeu o crime ou não.

A audiência de custódia é um direito do preso. Por isso, dentro do prazo de 24 horas após a prisão, a pessoa deverá ser apresentada ao juiz, para que seja realizada a audiência, onde o magistrado irá analisar a legalidade, a necessidade e a adequação da prisão.

Iniciada a audiência de custódia caberá à autoridade judicial entrevistar o preso e lhe questionar se sua prisão ocorreu dentro das circunstâncias legais.

Esse é o momento de trazer ao conhecimento do juiz o histórico social do acusado, que justifique a sua soltura, bem como arguir quaisquer ilegalidades do ato, para que o juiz delibere sobre a manutenção da prisão ou permita que o acusado responda em liberdade, com ou sem a aplicação de outras medidas alternativas.

A fim de instrumentalizar de forma estratégica um satisfatório pedido de liberdade, é indispensável que os familiares agilizem a documentação a ser apresentada pelo advogado em audiência, como comprovante de residência, comprovante de ocupação lícita, registro de filhos menores, entre outros.

São procedimentos técnicos que exigem o acompanhamento de um advogado que te auxiliará a passar por esse processo sem que haja prejuízo de alguma forma. Além disso, ele poderá acalmar sua família em relação aos próximos passos do processo penal.

Dito isto, verifica-se que a audiência de custódia tem por finalidade evitar prisões em flagrante ilegais mas, também, evitar prisões provisórias desnecessárias e que só causam mais caos a um sistema carcerário já tão precário.

Ana Rita Biagi. Advogada em São Paulo.

Fonte:

https://anaritabiagi7056.jusbrasil.com.br/artigos/1573443084/audiencia-de-custodia

Restituição em dobro por cobrança indevida: Artigo 42 CDC X Artigo 940 C.C.

O Código de Defesa do Consumidor, especificamente no § único do artigo 42, dispõe que o consumidor cobrado em quantia indevida terá o direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, de forma atualizada e com os juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

O tema referente aos requisitos da restituição em dobro com fundamento no Código de Defesa do Consumidor já foi objeto de estudo, cujo conteúdo você poderá encontrar aqui e, resumidamente, há que se demonstrar a existência de relação de consumo, o efetivo pagamento de quantia indevida e a presença do dolo na cobrança, ressalvada a hipótese de engano justificável.

Contudo, existe um outro instituto no ordenamento jurídico que também prevê como penalidade ao credor o dever de restituir ao devedor o dobro do que efetivamente cobrou em excesso. Trata-se do artigo 940 do Código Civil, “in verbis”:

'Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição. '

Mas afinal, qual a diferença entre a repetição de indébito do Código Civil e a do Código de Defesa do Consumidor? E mais, se a cobrança indevida é objeto de relação de consumo, isso implica na impossibilidade de restituição em dobro com fundamento no Código Civil?

Para destrinchar o assunto, passemos a analisar o posicionamento do STJ quando do julgamento do REsp: 1645589 MS 2016/0186599-2. A controvérsia do recurso era justamente a possibilidade de aplicação da sanção do artigo 940 do Código Civil na hipótese de cobrança indevida de dívida oriunda de relação de consumo.

A respeito da distinção entre os institutos e a possibilidade de aplicação da restituição em dobro com fundamento no Código Civil, assim fundamentou o Exmo. Ministro Relator Ricardo Villas Bôas Cueva:

“4. Os artigos 940 do Código Civil e 42parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor possuem pressupostos de aplicação diferentes e incidem em hipóteses distintas. 5. A aplicação da pena prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC apenas é possível diante da presença de engano justificável do credor em proceder com a cobrança, da cobrança extrajudicial de dívida de consumo e de pagamento de quantia indevida pelo consumidor. 6. O artigo 940 do CC somente pode ser aplicado quando a cobrança se dá por meio judicial e fica comprovada a má-fé do demandante, independentemente de prova do prejuízo.”

Dessa forma, podemos concluir que na hipótese do artigo 940 do Código Civil, a restituição em dobro só será devida se a cobrança ocorre de forma judicial e desde que comprovada a má-fé por parte do credorindependente do efetivo prejuízo ao do devedor (leia-se, efetivo pagamento).

Já a hipótese do CDC, pressupõe relação de consumo e cobrança extrajudicial, além do efetivo pagamento por parte do consumidor, salvo hipótese de engano justificável pelo credor (aqui o relator se equivocou, pois deu a entender que a penalidade seria devida desde que presente o engano justificável quando, na verdade, essa é hipótese de afastamento da sanção, daí a expressão “salvo” constante no dispositivo do CDC).

No tocante à possibilidade de aplicação da sanção do artigo 940 Código Civil, em se tratando de dívida oriunda de relação de consumo e ausentes os pressupostos do § único do artigo 42 do CDC, assim se posicionou o relator:

“7. No caso, embora não estejam preenchidos os requisitos para a aplicação do art. 42parágrafo único, do CDC, visto que a cobrança não ensejou novo pagamento da dívida, todos os pressupostos para a aplicação do art. 940 do CC estão presentes. 8. Mesmo diante de uma relação de consumo, se inexistentes os pressupostos de aplicação do art. 42parágrafo único, do CDC, deve ser aplicado o sistema geral do Código Civil, no que couber. 9. O art. 940 do CC é norma complementar ao art. 42parágrafo único, do CDC e, no caso, sua aplicação está alinhada ao cumprimento do mandamento constitucional de proteção do consumidor. 10. Recurso especial não provido.”

Assim sendo, podemos concluir que embora disponham de sanções idênticas para a cobrança de dívida inexistente, os requisitos e hipóteses dos artigos 42§ único do CDC e 940 do Código Civil não se confundem. Ademais, resta claro que a cobrança de dívida oriunda de relação de consumo não afasta a incidência do dispositivo civilista.

Bruno Ricci - OAB/SP 370.643

Contato: (11) 99416-0221

Fonte:

https://brunoricciadv2221.jusbrasil.com.br/artigos/1573555643/restituicao-em-dobro-por-cobranca-indevida-artigo-42-cdc-x-artigo-940-cc

Recebi ou fiz um PIX errado, e agora?

O PIX, sistema de pagamento instantâneo digital, está presente em mais de 50 países e é uma ferramenta que indiscutivelmente revolucionou a maneira que estávamos acostumados a lidar com o dinheiro, reduzindo custos e possibilitando recebermos ou transferirmos dinheiro para outras pessoas em qualquer dia ou horário, tornando-se, assim, uma atividade comum entre as pessoas nos dias atuais e talvez já não saibamos mais viver sem ele.

Acontece que, por descuido ou outro motivo, vez por outra, podemos fazer uma transação para o destinatário errado! E agora? Respondo: quem faz ou recebe o PIX de maneira errônea deve imediatamente providenciar o comunicado/estorno junto a sua instituição bancária, pois, do contrário, poderá se responsabilizar civil e criminalmente por tal ato. A sensação é de que jamais veremos o nosso dinheiro (para quem faz errado a transação)!

Explico: supõe-se que todos nós fomos educados ao ponto de não nos apropriarmos do que não é nosso, essa é a premissa que nos rege. No entanto, uns ou outros se acham "espertos" o suficiente achando que não serão descobertos ou que não haverá culpa ou punição por ter agido de forma contrária...

....mas as coisas não funcionam bem assim! A responsabilidade civil do cidadão que comete esse ato ilícito está descrita no Art. 876 do Código Civil: "Todo aquele que recebeu o que não lhe era devido fica obrigado a restituir", podendo, inclusive, ser penalizado também pelos danos morais causados a outrem. Criminalmente, a sua situação só piora, visto que o Art. 169 do Código Penal insurge-se da seguinte maneira: "Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força maior", incorrendo, portanto, no crime de Apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza, com pena de detenção de um mês a um ano ou multa. O cidadão que poderia ser primário perante a justiça criminal, jogou na vala essa prerrogativa por nada, observem.

Assim, caso aconteça com você, resolva logo, o quanto antes. Alguns bancos já possuem a opção de devolver o PIX imediatamente pelos próprios aplicativos ou sites, mas é plenamente possível entrar em contato com a sua instituição bancária para realizar a devolução e assim se esquivar de passar por todo esse aperto completamente desnecessário.

Dr. Renato Cunha - É Advogado Criminalista e Militar.


Fonte:

https://renatocunha.jusbrasil.com.br/artigos/1573460888/recebi-ou-fiz-um-pix-errado-e-agora

A aplicação do artigo 50 do Código Civil nas execuções fiscais e o papel do STJ

O Código Tributário Nacional permite o reconhecimento da responsabilidade da exação tributária a terceiros no âmbito administrativo ou judicial. Desde já, toma-se como premissa que a existência de grupo econômico não é capaz, por si só, de fundamentar o pedido de responsabilidade do crédito tributário a outra pessoa jurídica.

Não é comum as Fazendas Públicas fundamentarem os pedidos de extensão da responsabilidade a outra pessoa jurídica com base no artigo 124, inciso I, do CTN (que trata do interesse comum no fato gerador do tributo), combinando a prescrição normativa com o artigo 50 do Código Civil (que trata dos casos de abusos da personalidade jurídica).

De pronto, é importante consignar que o “interesse comum” é das partes de um mesmo polo da obrigação tributária. Não se confunde com um interesse meramente econômico.

A única maneira de responsabilizar solidariamente outra empresa com base no artigo 124, inciso I, do CTN é se houver a prática conjunta do fato jurídico tributário. Assim é a jurisprudência dominante no STJ (REsp 1775269/PR; AREsp: 1035029 SP). Isso ocorre, por exemplo, quando vários irmãos são proprietários de um imóvel (todos são devedores solidários do IPTU); ou quando os sócios de uma empresa decidem encerrar as suas atividades (todos são responsáveis solidariamente pelo pagamento dos tributos em aberto).

Por outro lado, a utilização do artigo 50 do Código Civil sem a instauração do incidente da personalidade jurídica previsto no artigo 133 do CPC é no mínimo questionável. Isto porque o art. 795§ 4º, do CPC/15 exige, expressamente, que "para a desconsideração da personalidade jurídica é obrigatória a observância do incidente previsto neste Código". Logo, mostra-se equivocada a utilização de uma prescrição civilista sem observar o procedimento previsto no Código Processual Civil.

Firma-se, portanto, que o caso de abuso da personalidade jurídica caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, não é hipótese de incidência da regra-matriz de responsabilidade tributária prevista no artigo 124, inciso I, do CTN, e não pode ser aplicado conjuntamente com o artigo 50 do Código Civil.

Não havendo quaisquer elementos que comprovem a prática em conjunta do fato gerador do crédito tributário pelas pessoas jurídicas indicadas no pedido de redirecionamento, não há que se falar em responsabilidade com fundamento no artigo 124, inciso I, do CTN. A mera existência de grupo econômico não é capaz de preencher o critério material da regra-matriz de responsabilidade tributária.

A utilização dos elementos previstos no artigo 50 do Código Civil com objetivo de reconhecer a existência de grupo econômico fraudulento exige a instauração prévia do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto no artigo 133 do Código de Processo Civil.

Neste ponto, existe uma divergência entre as turmas do Superior Tribunal de Justiça. A Segunda Turma entende ser incabível o incidente processual nas execuções fiscais (REsp 1.786.311/PR; AgInt no REsp 1.866.901/SC; AgInt no REsp 1.742.004/SP). Em entendimento divergente, a Primeira Turma entende que é cabível o incidente de aferição de responsabilidade quando a responsabilidade está fundamentada no artigo 50 do Código Civil (REsp 1706614/RS; REsp 1.775.269/PR).

O que acontece, na prática, é a aplicação conjunta de duas normas com hipóteses de incidência completamente distintas. Na maioria das vezes, quando o Fisco identifica uma suposta operação societária fraudulenta fundamenta o pedido redirecionamento da execução fiscal no artigo 124, inciso I, do CTN e no artigo 50 do Código Civil.

Os requerimentos, muitas vezes, não são refutados pelo juízo executivo. Normalmente se acata os pedidos de redirecionamento com a aplicação em conjunto dos aludidos artigos. Quando a discussão jurídica chega nos tribunais superiores, o estrago financeiro já está feito. Sem a possibilidade de defesa prévia, a pessoa jurídica, agora executada, é citada para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, sob pena de sofrer penhora nos bens e direitos, comprometendo o fluxo de caixa e o planejamento empresarial.

Demonstra-se indispensável, portanto, que o Superior Tribunal de Justiça, utilizando a sistemática do julgamento de recursos repetitivos, dê força vinculante ao precedente e decida pela aplicabilidade (ou não) do incidente de desconsideração da personalidade jurídica nas hipóteses em que o Fisco fundamenta o pedido de extensão da responsabilidade do crédito tributário com base no artigo 50 do Código Civil.


Fonte:

https://telinoebarrosadvogados.jusbrasil.com.br/artigos/1573426732/a-aplicacao-do-artigo-50-do-codigo-civil-nas-execucoes-fiscais-e-o-papel-do-stj

É possível fazer o divórcio de forma on-line sem sair de casa?

Um dos assuntos com grande procura na plataforma do Google, o divórcio, vem despertando nas pessoas a curiosidade de saber se é possível ser realizado de forma on-line.

O divórcio é uma das causas terminativas da sociedade conjugal (casamento) elencadas no artigo 1.571 do Código Civil Brasileiro.

No Brasil, o divórcio está previsto no Código Civil/2002 e na Constituição Federal, em seu artigo 226§ 6º que dispõe que: “o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio”.

Atualmente, diante dos inúmeros casos de infidelidade conjugal, violência doméstica e práticas de outros crimes, constatam-se casais que enfrentam conflitos gravíssimos dentro de seus lares, mantendo a prejudicial convivência conjugal. É comum quando relacionamentos conjugais chegam ao fim, depararmos com ameaças do tipo "vou te deixar sem nada". Portanto, se a relação conjugal atingir níveis de extremo desgaste, o divórcio se apresenta como uma saída e, até mesmo, uma prevenção da prática de crimes envolvendo violência doméstica.

Em outros termos, o divórcio é uma certidão de óbito de um casamento que morreu há tempos. O processo de divórcio é na maioria das vezes muito dolorido e desgastante, as partes experimentam um profundo sentimento de dor no processo de ruptura do relacionamento conjugal. Diante disso, surge a possibilidade das partes em comum acordo colocarem fim ao vínculo conjugal de forma rápida e amigável.

Impende ressaltar que, o número de divórcios aumentou consideravelmente no Brasil desde o início da pandemia da Covid-19. Segundo o Colégio Notarial do Brasil, que reúne os tabelionatos de notas do país, no ano de 2021 o número de divórcios foi recorde.

A possibilidade de realizar o divórcio on-line pode ter impulsionado e contribuído para a concretização do ato e o aumento do número de divórcios. Com a migração dos serviços notariais para o meio eletrônico, a facilidade de realizar o ato sem ter que se deslocar foi um grande avanço.

Quando se fala em divórcio logo vem em mente uma série quase interminável de exigências, burocracia, tempo, e isso não é mais necessário quando se trata de divórcio extrajudicial, ou seja, aquele realizado de forma amigável / consensual e que não necessita de ação judicial, podendo ser realizado totalmente on-line perante um cartório utilizando a plataforma "e-Notariado".

Nesse sentido, o Provimento nº 100 do Conselho Nacional de Justiça instituiu o sistema de atos notariais eletrônicos, denominado e-Notariado. A partir dele, o divórcio, em alguns casos específicos, pode ser realizado de modo virtual.

Para realização do divórcio on-line é imprescindível que o casal esteja de acordo com as questões relacionadas ao casamento. Apesar de ser simples o procedimento é indispensável e obrigatório a presença de um Advogado, vez que a minuta deverá ser elaborada por um profissional de confiança e que ele seja capacitado para auxiliar e orientar acerca do divórcio e suas questões afetas.

Outro requisito para formalizar o divórcio extrajudicial de forma on-line é que o casal não pode ter filhos menores ou incapazes. Todavia, em alguns Estados é possível realizar o divórcio extrajudicial com filhos menores desde que se comprove que as questões referentes a eles já foram resolvidas judicialmente ou estão em andamento, como em um processo de guarda e fixação de alimentos.

Assim, por meio da plataforma e-Notariado as partes devem solicitar um certificado digital junto ao Cartório de Notas.

Uma vez obtido o certificado, no dia e horário agendado, o divórcio poderá ser realizado por chamada de vídeo, na qual o tabelião irá ler os termos da escritura de divórcio, que deverá ser previamente elaborada por um Advogado de sua confiança, depois será encaminhado para o e-mail das partes um link com pedido de autenticação pelo celular para assinatura do documento por meio de seu certificado digital.

Concluímos que a desjudicialização do divórcio consensual em alguns casos é medida extremamente eficaz e visa desafogar o judiciário e consequentemente garante mais celeridade ao ato, além de proporcionar economia e comodidade aos interessados.


Fonte:

Posso transformar minha atual sociedade empresária em outro tipo societário?

Por vezes, seja por sucesso no faturamento dos negócios, seja pela saída de um sócios ou por uma estratégia empresarial, os sócios precisam transformar o tipo societário atual de sua empresas.

Daí, surge uma enxurrada de dúvidas: será que isso é possível? Qual órgão com atribuição legal pra fazer a alteração? O se deve alterar na atual sociedade empresária? Será que as responsabilidades dos sócios se alterarão também?

Por mais que haja trabalho a ser feito, muitas das vezes as alterações no tipo societário ocorrem porque a empresa está prosperando muito. E isso é bom, clarividente.

Um ponto importante é que conteúdo que regulamenta a hipótese de transformação do tipo societário é regra geral, ou seja, ele serve para transformar qualquer sociedade empresária.

Leia mais:

https://marioppereira92.jusbrasil.com.br/artigos/1573505381/posso-transformar-minha-atual-sociedade-empresaria-em-outro-tipo-societario

Qual é a diferença entre Código de Conduta e Regulamento Interno?

Você sabe as diferenças do código de conduta para o regulamento interno? Ou você acredita ser a mesma coisa? Se você se interesse por assunto relacionados a uma advocacia trabalhista empresarial continue lendo esse texto.

Bom, para iniciarmos esse assunto é importante definir o que exatamente é cada uma dessas ferramentas e para o que elas servem.

O código de conduta é uma das ferramentas que existem dentro do programa de Compliance, e se caracteriza por ser um manual de conduta que vale para todos aqueles que se relacionam com a organização.

Dentro de um programa de Compliance, os terceirizados, clientes, fornecedores, órgãos públicos, são denominados como os SteakHolders, ou seja, são os colaboradores.

Leia mais:

https://equiperafaelasionek5632.jusbrasil.com.br/artigos/1573615058/qual-e-a-diferenca-entre-codigo-de-conduta-e-regulamento-interno

Um caso concreto de crime de estupro de vulnerável diante de entendimentos doutrinários e jurisprudenciais

 I – O FATO

Destaco o que se disse na reportagem do Correio Brasiliense, em 11 de julho do corrente ano:

“O médico anestesista Giovanni Quintella Bezerra, preso nesta segunda-feira (11/7) por estuprar uma mulher grávida durante a cesariana, está sendo investigado pela Polícia Civil do Rio de Janeiro por outros dois supostos estupros.

A investigação se deu pelo fato da equipe de enfermeiros e médicos que estavam de plantão no domingo (10/7), junto com Giovanni, desconfiarem da atitude do anestesista durante os outros dois partos realizados no dia. Em depoimento, testemunhas relataram atitudes que não são comuns durante as cesarianas e, por isso, decidiram gravar o vídeo do terceiro parto que flagrou o médico violentando a grávida. Esse foi o vídeo que possibilitou a prisão em flagrante de Giovanni.

Entre as posturas que causaram estranhamento nos outros dois partos realizados no Hospital da Mulher de São João de Meriti, na região metropolitana do Rio de Janeiro, estão a sedação além do normal nas pacientes, pedido para retirar o acompanhante da sala de cirurgia, a utilização de uma cabana improvisada para isolar a grávida do pescoço para cima e impedir a visão sobre o rosto da paciente e um flagrante de ereção.”

Como acentuou ainda o site Metrópoles, 11 de julho de 2022:

“Nas imagens, é possível observar que Giovanni está posicionado do outro lado de um pano, que cobre a vítima dos ombros para cima. O médico coloca o pênis na boca da vítima e comete o estupro.”

Leia mais:

https://rogeriotadeuromano.jusbrasil.com.br/artigos/1573603165/um-caso-concreto-de-crime-de-estupro-de-vulneravel-diante-de-entendimentos-doutrinarios-e-jurisprudenciais

sexta-feira, 15 de julho de 2022

Leilão da Caixa é suspenso por falta de intimação de devedor

O desembargador Federal Wilson Zauhy Filho, da 1ª turma do TRF da 3ª região, deferiu pedido de tutela de urgência para suspender os efeitos de leilão judicial de um imóvel. Segundo o magistrado, não houve comprovação da notificação do mutuário quanto aos leilões designados.

Um homem propôs ação de procedimento comum com pedido de tutela provisória de urgência em face da Caixa Econômica Federal objetivando a suspensão de leilão de imóvel, bem como da consolidação averbada, determinando ainda em tutela precoce a impossibilidade de inscrição do nome do seu no SPC e SERASA e demais órgãos de crédito.

Ele alegou descumprimento dos preceitos previstos pela lei 9.514/97, por parte da CEF, especialmente quanto à necessidade de intimá-lo para quitar a dívida e das datas dos leilões. Afirmou que só tomou conhecimento pelas visitas de terceiros interessados na arrematação do bem.

Leia mais:

https://marcos4896.jusbrasil.com.br/noticias/1573325958/leilao-da-caixa-e-suspenso-por-falta-de-intimacao-de-devedor