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sexta-feira, 15 de julho de 2022

Trabalhador que ganha um salário mínimo e meio deverá pagar Imposto de Renda em 2023.

O Congresso Nacional estabeleceu, nesta terça-feira (12), por meio da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), o valor do salário mínimo de 2023, que será de R$1.294.

Com isso, os brasileiros que ganharam 1,5 salário mínimo (equivalente a R$ 1.941 em 2023) vão ter de pagar o Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) a partir do próximo ano, caso a tabela não seja corrigida.

Hoje, quem ganha 1,5 salário mínimo (R$ 1.818 em 2022) é isento do Imposto de Renda.

Com a tabela defasada, cada vez mais pessoas com baixa renda passam a pagar o imposto.

A razão é o congelamento do limite da faixa de isenção da tabela do IRPF em R$ 1.903. Ele é o mesmo desde 2015, quando o salário mínimo era de R$ 788.

Na época, pagava imposto quem ganhava acima de 2,4 mínimos (hoje, o correspondente a R$ 2.908).

Quando o Plano Real entrou em vigor, em julho de 1994, a faixa de isenção do IR era de R$ 561,81, o correspondente a oito salários mínimos à época - de R$ 70.

LDO

A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), aprovada ontem pelo Congresso, prevê um reajuste do mínimo de R$ 1.212 para R$ 1.294. O valor deve subir ainda mais por causa da inflação em alta.

O próprio Ministério da Economia já revisou para cima as estimativas do reajuste e prevê o mínimo em R$ 1.310 a partir de janeiro do ano que vem.

Tabela do IR

Com o salário em R$ 1.294, o imposto pago sobe 141%. Já com o salário em R$ 1.310,17, o tributo ficará 169% maior para o grupo de pessoas com baixa renda.

“O efeito é avassalador. O problema de não reajustar a tabela para as classes mais baixas é que, no final do dia, quem pagará o Auxílio Brasil adicional é quem ganha menos”.

Precisamos que seja analisado a correção do limite de isenção para um patamar no mínimo próximo de R$ 3 mil, e também o desconto simplificado mensal calculado no contra cheque do trabalhador para a inflação não consumir a sua renda até a devolução do imposto pago a mais. Hoje, o desconto é aplicado apenas no ajuste da declaração anual.


Fonte:

https://advrmqs7843.jusbrasil.com.br/noticias/1573526861/trabalhador-que-ganha-um-salario-minimo-e-meio-devera-pagar-imposto-de-renda-em-2023

quinta-feira, 14 de julho de 2022

O art. 1.351 da Lei 10.406 de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) passa a vigorar com a seguinte redação.

Atenção! Nova Lei 14.405/22 altera o Código Civil, estabelecendo, no âmbito dos condôminos edilícios, que depende da aprovação de 2/3 dos votos dos condôminos a alteração da convenção e a mudança da destinação do edifício ou da unidade imobiliária.


Fonte: https://gilvanafranco-ktbakxyqhm.jusbrasil.com.br/noticias/1574137860/o-art-1351-da-lei-10406-de-10-de-janeiro-de-2002-codigo-civil-passa-a-vigorar-com-a-seguinte-redacao

Ações Renovatórias de Locação Comercial

As locações de imóveis são operações de grande relevo social, econômico e, portanto, jurídico.

A nossa querida Lei do Inquilinato (Lei 8.245/91) regulamenta a relação contratual para as locações de imóveis urbanos.

Nela estão previstas direitos e deveres para inquilinos e locadores, tanto para as locações residenciais, como as não residenciais e, ainda, as locações por temporada.

Nas locações residenciais, temos regras que visam a proteção da moradia, para que o locatário (inquilino) tenha algumas proteções ante ao poder do proprietário de reaver o imóvel. São exemplos o direito de preferência, o direito de permanência, a sub-rogação legal em casos de morte e separação do locatário (inquilino) e a denúncia vazia condicionada à contratação original por prazo estendido de 30 meses ou mais, dentro outros.

Nas locações NÃO RESIDENCIAIS a moradia não está em jogo, mas sim o PONTO COMERCIAL do inquilino empresário que loca o imóvel para nele empreender seu negócio.

Daí que a preocupação do legislador foi justamente criar um mecanismo jurídico que equilibrasse o interesse do proprietário do imóvel com o interesse do inquilino sobre o ponto comercial estabelecido no bem locado.

Surgiu daí a AÇÃO RENOVATÓRIA, prevista no art. 51 e seguintes da Lei do Inquilinato.

Por seu intermédio, o inquilino comercial poderá – PREENCHIDAS AS CONDIÇÕES fixadas em lei – forçar a renovação do contrato de aluguel que chegou ao seu prazo final.

Ou seja, MESMO CONTRA A VONTADE DO PROPRIETÁRIO, o contrato será renovado, via ação judicial, como forma de proteção ao ponto comercial do inquilino – obviamente, respeitadas as condições e exceções que a lei fixou para, de outro lado, acobertar situações em que o interesse do proprietário prevalecerá.

É sobre essa ação judicial, seus requisitos, suas exceções e seu procedimento que trataremos na live de hoje, dia 14/07/2022, às 19h, no Instagram, no perfil @marcusviniciusmartins_adv. E se você não viu a tempo, a live fica salva no perfil!

Fonte:

https://martinsmv.jusbrasil.com.br/noticias/1574779165/acoes-renovatorias-de-locacao-comercial

Valor apontado na petição inicial é meramente estimativo, decide TST.

Os valores indicados na petição inicial devem ser encarados como uma mera estimativa de créditos pretendidos pelo empregado. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que afastou a limitação das condenações impostas a uma empresa alimentícia aos valores indicados por um vigia na petição inicial de sua reclamação trabalhista.

No caso, o vigia sustentou que a sua dispensa foi simulada pelo antigo empregador para que a Seara Alimentos, como sucessora, admitisse-o como auxiliar contábil, mas, na verdade, ele continuou a trabalhar no mesmo local e sem alteração nas tarefas.

Na ação, pediu o reconhecimento da sucessão trabalhista e a condenação da empresa ao pagamento de horas extras, adicional noturno, horas de itinerário, horas laboradas em domingos e correspondentes reflexos.

O juízo da Vara do Trabalho de Porecatu (PR), ao verificar que o vigia não havia indicado na petição inicial, de forma individualizada, os valores de suas pretensões, determinou que os autos fossem retirados de julgamento. Em seguida, concedeu prazo para que o empregado emendasse a petição inicial, indicando os valores, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. A defesa do empregado, então, emendou a inicial indicando os valores.

Fonte:

https://lindovalnb.jusbrasil.com.br/noticias/1574276077/valor-apontado-na-peticao-inicial-e-meramente-estimativo-decide-tst

Desceu + ou - Redondo

A Ambev [1] obteve junto à 1ª turma do Carf vitória parcial em um processo de multa qualificada de R$ 2 bilhões [2], reduzindo-a de 150% para 75% de seu respectivo valor.

Esta decisão significa que não foi constatada nenhuma fraude, sonegação ou conluio por parte da empresa pelo procedimento contábil adotado, caso contrário seria duplicada, passando de 75% para 150%, é o que diz o artigo 44I§ 1 da Lei 9.430/1996:

Art. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas: (Vide Lei nº 10.892, de 2004)

I - de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença de imposto ou contribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de declaração inexata; (Vide Lei nº 10.892, de 2004)(Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007)

§ 1o O percentual de multa de que trata o inciso I do caput deste artigo será duplicado nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei no 4.502, de 30 de novembro de 1964, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis. (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007)

Qual foi o procedimento contábil adotado pela empresa?

A Ambev quando da constituição de duas holdings foi multada em 150% pela Receita Federal; esta considerou que a amortização do ágio da base de cálculo da CSLL resultante desta operação foi indevida.

Os conselheiros do Carf não conheceram do recurso da Fazenda Nacional, mantiveram a multa em 75% pois, conforme já dito, concluiu-se que não houve dolo ou fraude por parte da empresa e sim interpretação indevida da lei pela dedução do ágio na apuração da CSLL.

A conselheira julgadora B.S. afirmou que o fato de não existir previsão expressa no inciso III do artigo 13 da Lei 9.249/1995 permitindo a dedução dos gastos com a amortização do ágio da base de cálculo da CSLL, não significa que houve dolo ou má fé por parte da Ambev.

Vide Artigo:

Art. 13. Para efeito de apuração do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido, são vedadas as seguintes deduções, independentemente do disposto no art. 47 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964:

III - de despesas de depreciação, amortização, manutenção, reparo, conservação, impostos, taxas, seguros e quaisquer outros gastos com bens móveis ou imóveis, exceto se intrinsecamente relacionados com a produção ou comercialização dos bens e serviços;

Embora o dolo tenha sido afastado prevaleceu o entendimento do colegiado, por 5 a 3, pela manutenção da cobrança tributária relacionada à amortização indevida de despesa com ágio da base da CSLL.

Além desta redução, a empresa obteve outra vitória, ou seja, manteve a aplicação da regra decadencial do artigo 150 do Código Tributário Nacional ( CTN), sendo excluídos da autuação valores referentes a fatos geradores referentes ao ano de 2007 por perda de prazo para exigência dos valores. A cobrança englobava o período de 2007 a 2012.

Resumindo a multa originariamente de R$ 2 bilhões será reduzida aproximadamente para R$ 1 bilhão, a depender ainda de outros pontos do processo a serem decididos, há inclusive a possibilidade de seguir para o judiciário.

Fonte:

https://aslcorrea20201439.jusbrasil.com.br/artigos/1575062843/desceu-ou-redondo

quarta-feira, 13 de julho de 2022

Planos de saúde não poderão mais limitar sessões com psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas

Planos de saúde não terão limites de para sessões com psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) aprovou o fim da limitação do número de consultas e sessões com psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas.

Essa medida vale para os usuários de planos de saúde com qualquer doença ou condição de saúde listada pela Organização Mundial de Saúde (OMS), como por exemplo: paralisia cerebral, síndrome de Down e esquizofrenia, etc.

A decisão tem o objetivo de promover a igualdade de direitos aos usuários da saúde suplementar e padronizar o formato dos procedimentos atualmente assegurados relativos a essas categorias profissionais.

A nova resolução normativa será publicada Diário Oficial da União e passará a valer a partir de 1º de agosto de 2022.

Fonte:

https://psantosbruno.jusbrasil.com.br/noticias/1571121479/planos-de-saude-nao-poderao-mais-limitar-sessoes-com-psicologos-fonoaudiologos-terapeutas-ocupacionais-e-fisioterapeutas

Lei Concede Anistia às Multas Por Atraso na Entrega da GFIP

Por meio da Lei nº 14.397 de 2022, ficam anistiadas as infrações e anuladas as multas por atraso na entrega da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) referente a fatos geradores ocorridos até o dia 08 de julho de 2022.

O perdão se aplica aos casos em que tenha sido apresentada a GFIP com informações e sem fato gerador de recolhimento do (FGTS).

Os valores de multas pagos anteriormente não poderão ser restituídos ou compensados.

A GFIP é um guia que tem de ser entregue à Receita Federal e sua exigência está prevista na Lei do FGTS (Lei 8.036, de 1990) e na Lei Orgânica da Seguridade Social (Lei 8.212, de 1991).

Fontes: Guia Trabalhista, Agência Senado

Fonte:

https://rafael4ide.jusbrasil.com.br/noticias/1573327167/lei-concede-anistia-as-multas-por-atraso-na-entrega-da-gfip

Gilmar Mendes cassa atos que autorizavam promotores do MP-SP a se candidatarem nas próximas eleições

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), cassou atos do procurador-geral de Justiça do Estado de São Paulo que havia concedido afastamento remunerado a um promotor e a uma promotora do Ministério Público paulista (MP-SP) para que se candidatassem nas eleições deste ano. A decisão foi proferida na Reclamação (RCL) 53373, ajuizada pela Associação Brasileira de Juristas pela Democracia.

Proibição de atividades político-partidárias

A associação argumentou que o afastamento provisório para concorrer a cargos eletivos é garantido a funcionários públicos em geral, mas vedado aos membros do Ministério Público (MP) que ingressaram na carreira depois da promulgação da Constituição de 1988. Afirmou, ainda, que os afastamentos contrariam decisões proferidas na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 388 e na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2534, em que o STF assentou a proibição do exercício de atividades político-partidárias a procuradores e promotores.

Ingresso antes da EC 45/2004

Em informações prestadas na ação, o procurador-geral de Justiça de SP informou que a Resolução 5/2006 do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) autoriza o exercício de atividade político-partidária para os que ingressaram na carreira antes da promulgação da Emenda Constitucional (EC) 45/2004 (Reforma do Judiciário), e que os dois membros do MP encontram-se nessa situação. Alegou ainda que a Lei Orgânica Estadual do Ministério Público do Estado de São Paulo (Lei Complementar Estadual 734/1993) autoriza o afastamento para exercício de cargo eletivo.

Leia mais:

https://drrafaelcm.jusbrasil.com.br/noticias/1573366743/gilmar-mendes-cassa-atos-que-autorizavam-promotores-do-mp-sp-a-se-candidatarem-nas-proximas-eleicoes

Trocou a CNH brasileira pela Carta de Condução Portuguesa e agora como dirigir no Brasil??

De acordo com o site oficial do Detran de Minas Gerais, temos que:


"O cidadão brasileiro habilitado no exterior pode dirigir em território nacional quando amparado por convenções ou acordos internacionais, desde que esteja em estada regular no Brasil, e que seja maior de 18 anos.

Ao ingressar no país, o condutor poderá dirigir com a Carteira de Habilitação do país de origem (desde que dentro do seu prazo de validade), por até 180 dias. Para tanto, além da habilitação, o condutor deve portar o passaporte ou outro documento de identificação, além de comprovar a data de entrada no Brasil.

Após 180 dias de ingresso no Brasil, o condutor habilitado no exterior deverá solicitar a emissão da carteira de habilitação brasileira. A solicitação não será aceita se o documento de habilitação do país de origem estiver vencido."

consulte o site oficial, https://www.detran.mg.gov.br/habilitacao/renovacao-da-cnh-1/solicitar-renovacao-da-cnh


Tens interesse em dupla nacionalidade... e/ou deseja imigrar para um país Europeu, acompanhe o Instagram @vanessaperuzzi.adv -

Confira sobre nacionalidade europeia PORTUGUESA e ITALIANA no site: www.vanessaperuzzi.com

Fonte:

https://vanessaperuzzi.jusbrasil.com.br/noticias/1573388704/trocou-a-cnh-brasileira-pela-carta-de-conducao-portuguesa-e-agora-como-dirigir-no-brasil

PL sobre mudança de destinação de imóvel em condomínio aguarda sanção

Aguarda sanção do presidente Jair Bolsonaro o projeto de lei 4.000/21, do Senado Federal, que altera o Código Civil para autorizar a mudança da destinação do edifício ou da unidade imobiliária pelo voto de 2/3 dos condôminos. Atualmente, é necessária a aprovação por unanimidade. A proposta foi aprovada na Câmara dos Deputados no final de junho. O prazo para veto ou sanção do PL se encerra amanhã, 13 de julho.

A regra vale, por exemplo, para decisões de mudanças sobre a destinação de áreas comuns: a transformação de um salão em academia; de um jardim em vagas de garagem; de áreas comerciais em residenciais; entre outros.

Autor da proposição, o senador Carlos Portinho afirmou que o projeto visa superar uma grande injustiça na relação entre os condôminos.


"Se temos um edifício de 300 apartamentos, bastaria um para impedir a sua transformação urbana. Ou seja, de forma irracional o Código Civil na verdade confere um direito de veto a um único condômino. O quórum qualificado de dois terços é o mesmo que é admitido para as questões mais complexas da vida de um condomínio."

OAB/SP pede veto

Em ofício, a seccional de SP pediu que o presidente vete o projeto, sob a justificativa de que ele seria inconstitucional, pois "permite a decisão de terceiros violar o direito de propriedade".

O parecer é assinado pela presidente da OAB/SP, Patricia Vanzolini; pelo vice-presidente da seccional, Leonardo Sica; pelo presidente da Comissão de Direito Civil, Nestor Duarte; e pelo presidente da Comissão de Advocacia Condominial, Rodrigo Karpat.

"Com a sanção desse projeto pela presidência da República, pode ser que um condômino de um edifício residencial, que não compareceu a uma assembleia, acorde no dia seguinte da reunião em um prédio comercial, tendo que, rapidamente, mudar-se do local onde ele estava exercendo seu direito de propriedade", exemplifica Karpat.

Por: Redação do Migalhas

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/369585/pl-sobre-mudanca-de-destinacao-de-imovel-em-condomínio-aguarda-sancao


Fonte:

https://edicelianunes.jusbrasil.com.br/noticias/1573402033/pl-sobre-mudanca-de-destinacao-de-imovel-em-condominio-aguarda-sancao

Mulher tem sobrenome trocado por 'vagabunda' em cartão de crédito e pede indenização de R$ 50 mil


A mulher foi chamada de 'vagabunda' em cartão de crédito. — Foto: Arquivo pessoal

Uma mulher, que preferiu não ser identificada, teve o sobrenome trocado pelo xingamento de "vagabunda" no cartão de crédito. A vítima, de 29 anos, entrou com processo por danos morais e pede indenização de R$ 50 mil pela situação vexatória.

Ao receber a correspondência, em Campo Grande, a mulher disse ter ficado completamente constrangida. O g1 conversou com o advogado Ederson Lourenço, que representa vítima no processo.

"A minha cliente me procurou logo depois que recebeu o cartão. Ela me disse que estava em casa em uma confraternização com amigas e tinha deixado para abrir o envelope em que o cartão estava depois do serviço. Quando abriu o papel, leu 'vagabunda' no cartão, ela disse ter começado a dar risada, mas depois se deu conta do que tinha acontecido", detalha o advogado.

Lourenço detalhou que a cliente havia pedido o cartão de crédito e dois dias depois o objeto chegou. Até então, na correspondência, o nome da mulher estava correto, a surpresa maior foi quando abriu e viu o xingamento no cartão.

O advogado descreve o caso como "humilhante e vexatório".

O que diz o banco

Em nota, o C6 Bank, banco que enviou o cartão, disse que acompanha o processo e que se coloca à disposição dos clientes para "apurar todos os casos", mas que não pode fornecer informações.

Leia o posicionamento abaixo:

"Em cumprimento ao disposto na Lei Complementar nº 105/2001, não podemos fornecer a terceiros informações de operações ativas e passivas de serviços bancários, sob pena de quebra de sigilo bancário. As informações somente podem ser fornecidas diretamente ao consumidor ou na forma autorizada na citada lei. Estamos à disposição dos clientes para esclarecer dúvidas, resolver qualquer problema e apurar todos os casos".

Fonte:https://g1.globo.com/ms/mato-grosso-do-sul/noticia/2022/07/05/mulher-tem-sobrenome-trocado-por-vagabunda-em-cartao-de-creditoepede-indenizacao-der50-mil.ghtml


Fonte:

https://jhfrota.jusbrasil.com.br/noticias/1573406001/mulher-tem-sobrenome-trocado-por-vagabunda-em-cartao-de-credito-e-pede-indenizacao-de-r-50-mil

Associação consegue liminar contra greve de auditores fiscais agropecuários

O juiz Frederico Botelho De Barros Viana, da 4ª Vara Federal do Distrito Federal, concedeu liminar determinando a liberação da documentação de produtos destinados ao mercado interno e à exportação. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa) deverá tomar as providências para garantir que a greve dos fiscais federais agropecuários não prejudique as exportações de carnes.

Assim, a Justiça exige que o Ministério aja de modo a manter as atividades de inspeção e fiscalização de produtos agropecuários das empresas e estabelecimentos associados à Abrafrigo em portos, aeroportos, postos de fronteira e aduanas.

“Reconhecendo haver a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), a liminar foi concedida para determinar à autoridade coatora que dê continuidade aos serviços de inspeção e fiscalização dos produtos industrializados pelas empresas frigoríficas associadas à impetrante, e, em caso de nenhum outro impedimento, que proceda à expedição dos respectivos certificados sanitários até o julgamento de mérito deste mandado de segurança, oficiando a todos os senhores auditores fiscais federais agropecuários para que procedam a emissão/assinatura dos respectivos Certificados Sanitários Nacional e Internacionais (CSN e CSI)”, informou a Abrafrigo, em nota.

Com isso, acrescenta a entidade, “fica determinado à autoridade coatora que, em relação à produtos oriundos de estabelecimentos/empresas associados à impetrante, se promova a execução das atividades de inspeção e fiscalização do trânsito nacional e internacional de produtos destinados ao mercado interno e à exportação, em portos, aeroportos, postos de fronteira e aduanas especiais, liberando a documentação referente a tais mercadorias em caso de regularidade; se dê continuidade ao serviço de emissão/assinatura de Certificados Sanitários Nacionais (CSN) e Internacionais (CSI), assim como se seus atos correlatos”.

"O desembaraço aduaneiro e as atividades de fiscalização sanitária são serviços essenciais, que não podem ser paralisados por motivo de greve de servidores. A decisão é fundamental para restaurar a ordem e a segurança jurídica para a continuidade de serviços públicos essenciais, visando à produção e ao abastecimento de alimentos e outros produtos para a população brasileira, além de manter os fluxos do comércio internacional", completou.

Com informações da Abrafigo.

Fonte:

https://luizoemerenciano.jusbrasil.com.br/noticias/1573409568/associacao-consegue-liminar-contra-greve-de-auditores-fiscais-agropecuarios

Supremo vai decidir se honorários advocatícios têm preferência sobre créditos tributários

O Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir se é válida a atribuição de preferência de pagamento aos honorários advocatícios em relação ao crédito tributário, conforme estabelece regra do Código de Processo Civil  CPC (Lei 13.105/2015). A matéria, objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1326559, teve repercussão geral reconhecida, por unanimidade, em deliberação no Plenário Virtual (Tema 1220).

No caso dos autos, a decisão da primeira instância, no âmbito de execução de sentença, negou pedido de reserva de honorários advocatícios contratuais relativos a uma penhora efetivada em favor da Fazenda Pública. Em análise de recurso do escritório de advocacia titular dos honorários, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) manteve a decisão e aplicou entendimento lá firmado no sentido da inconstitucionalidade de regra do artigo 85parágrafo 14, do Código de Processo Civil ( CPC), afastando a possibilidade de ser atribuída preferência aos honorários advocatícios em relação ao crédito tributário.

Para a corte regional, a Constituição da Republica exige lei complementar para o estabelecimento de normas gerais em matéria tributária a respeito de obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários, e o Código Tributário Nacional ( CTN), com a redação dada pela Lei Complementar 118/2005, dá preferência ao crédito tributário sobre qualquer outro, exceto créditos trabalhistas e de acidente de trabalho. Assim, segundo o TRF-4, o CPC, por ser lei ordinária, não poderia tratar da matéria.

No RE ao Supremo, o escritório de advocacia argumenta que a norma do CPC não trata de legislação tributária nem de crédito tributário, mas de honorários advocatícios. Afirma, ainda, que o dispositivo considerado inválido promove valores constitucionais, como o princípio da dignidade da pessoa humana e a indispensabilidade do advogado à administração da justiça, e que a Constituição Federal reconhece a natureza alimentar dos honorários advocatícios.

Repercussão geral

Em manifestação no Plenário Virtual, o relator do recurso, ministro Dias Toffoli, observou que a discussão interessa a todos os advogados e à Fazenda Pública de todas as unidades federadas. Ele destacou a relevância jurídica, econômica e social da matéria, tendo em vista o conflito entre o interesse dos advogados em receberem, com preferência, os créditos em questão, pois teriam natureza alimentar, e o interesse arrecadatório da Fazenda Pública para o planejamento e execução de suas políticas públicas e do interesse geral.

O mérito da controvérsia será submetido a julgamento no Plenário físico, ainda sem data prevista.

(Fonte: STF)

Fonte:

https://enviarsolucoes.jusbrasil.com.br/noticias/1573273600/supremo-vai-decidir-se-honorarios-advocaticios-tem-preferencia-sobre-creditos-tributarios

Cliente de banco será indenizada por negativação indevida

Uma cliente de banco obteve decisão judicial em que foi declarada a inexistência de uma dívida com a instituição no valor de R$ 132,00 referente ao contrato firmando entre as partes. Além disso, a comarca de Luís Gomes, no Alto Oeste Potiguar, condenou a empresa a pagar ao autor da quantia de R$ 5 mil, a título de danos morais, acrescidos de juros e correção monetária. A autora afirmou ter sido surpreendida com uma negativação indevida em 14 de setembro de 2019, referente a um contrato o qual, até então, desconhece.

Posteriormente, em impugnação à contestação, ela reconheceu o contrato, cujo término foi em agosto de 2018 e afirmou que o banco a negativou por parcela referente ao mês setembro de 2018, um mês após o término do contrato. Assim, requereu a declaração de inexistência dos débitos com a consequente baixa no cadastro de inadimplentes, indenização por danos morais e o desbloqueio de sua margem de crédito.

Leia mais:

https://audienciabrasil.jusbrasil.com.br/noticias/1573285830/cliente-de-banco-sera-indenizada-por-negativacao-indevida