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quarta-feira, 13 de julho de 2022

Lei Concede Anistia às Multas Por Atraso na Entrega da GFIP

Por meio da Lei nº 14.397 de 2022, ficam anistiadas as infrações e anuladas as multas por atraso na entrega da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) referente a fatos geradores ocorridos até o dia 08 de julho de 2022.

O perdão se aplica aos casos em que tenha sido apresentada a GFIP com informações e sem fato gerador de recolhimento do (FGTS).

Os valores de multas pagos anteriormente não poderão ser restituídos ou compensados.

A GFIP é um guia que tem de ser entregue à Receita Federal e sua exigência está prevista na Lei do FGTS (Lei 8.036, de 1990) e na Lei Orgânica da Seguridade Social (Lei 8.212, de 1991).

Fontes: Guia Trabalhista, Agência Senado

Fonte:

https://rafael4ide.jusbrasil.com.br/noticias/1573327167/lei-concede-anistia-as-multas-por-atraso-na-entrega-da-gfip

Gilmar Mendes cassa atos que autorizavam promotores do MP-SP a se candidatarem nas próximas eleições

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), cassou atos do procurador-geral de Justiça do Estado de São Paulo que havia concedido afastamento remunerado a um promotor e a uma promotora do Ministério Público paulista (MP-SP) para que se candidatassem nas eleições deste ano. A decisão foi proferida na Reclamação (RCL) 53373, ajuizada pela Associação Brasileira de Juristas pela Democracia.

Proibição de atividades político-partidárias

A associação argumentou que o afastamento provisório para concorrer a cargos eletivos é garantido a funcionários públicos em geral, mas vedado aos membros do Ministério Público (MP) que ingressaram na carreira depois da promulgação da Constituição de 1988. Afirmou, ainda, que os afastamentos contrariam decisões proferidas na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 388 e na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2534, em que o STF assentou a proibição do exercício de atividades político-partidárias a procuradores e promotores.

Ingresso antes da EC 45/2004

Em informações prestadas na ação, o procurador-geral de Justiça de SP informou que a Resolução 5/2006 do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) autoriza o exercício de atividade político-partidária para os que ingressaram na carreira antes da promulgação da Emenda Constitucional (EC) 45/2004 (Reforma do Judiciário), e que os dois membros do MP encontram-se nessa situação. Alegou ainda que a Lei Orgânica Estadual do Ministério Público do Estado de São Paulo (Lei Complementar Estadual 734/1993) autoriza o afastamento para exercício de cargo eletivo.

Leia mais:

https://drrafaelcm.jusbrasil.com.br/noticias/1573366743/gilmar-mendes-cassa-atos-que-autorizavam-promotores-do-mp-sp-a-se-candidatarem-nas-proximas-eleicoes

Trocou a CNH brasileira pela Carta de Condução Portuguesa e agora como dirigir no Brasil??

De acordo com o site oficial do Detran de Minas Gerais, temos que:


"O cidadão brasileiro habilitado no exterior pode dirigir em território nacional quando amparado por convenções ou acordos internacionais, desde que esteja em estada regular no Brasil, e que seja maior de 18 anos.

Ao ingressar no país, o condutor poderá dirigir com a Carteira de Habilitação do país de origem (desde que dentro do seu prazo de validade), por até 180 dias. Para tanto, além da habilitação, o condutor deve portar o passaporte ou outro documento de identificação, além de comprovar a data de entrada no Brasil.

Após 180 dias de ingresso no Brasil, o condutor habilitado no exterior deverá solicitar a emissão da carteira de habilitação brasileira. A solicitação não será aceita se o documento de habilitação do país de origem estiver vencido."

consulte o site oficial, https://www.detran.mg.gov.br/habilitacao/renovacao-da-cnh-1/solicitar-renovacao-da-cnh


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Confira sobre nacionalidade europeia PORTUGUESA e ITALIANA no site: www.vanessaperuzzi.com

Fonte:

https://vanessaperuzzi.jusbrasil.com.br/noticias/1573388704/trocou-a-cnh-brasileira-pela-carta-de-conducao-portuguesa-e-agora-como-dirigir-no-brasil

PL sobre mudança de destinação de imóvel em condomínio aguarda sanção

Aguarda sanção do presidente Jair Bolsonaro o projeto de lei 4.000/21, do Senado Federal, que altera o Código Civil para autorizar a mudança da destinação do edifício ou da unidade imobiliária pelo voto de 2/3 dos condôminos. Atualmente, é necessária a aprovação por unanimidade. A proposta foi aprovada na Câmara dos Deputados no final de junho. O prazo para veto ou sanção do PL se encerra amanhã, 13 de julho.

A regra vale, por exemplo, para decisões de mudanças sobre a destinação de áreas comuns: a transformação de um salão em academia; de um jardim em vagas de garagem; de áreas comerciais em residenciais; entre outros.

Autor da proposição, o senador Carlos Portinho afirmou que o projeto visa superar uma grande injustiça na relação entre os condôminos.


"Se temos um edifício de 300 apartamentos, bastaria um para impedir a sua transformação urbana. Ou seja, de forma irracional o Código Civil na verdade confere um direito de veto a um único condômino. O quórum qualificado de dois terços é o mesmo que é admitido para as questões mais complexas da vida de um condomínio."

OAB/SP pede veto

Em ofício, a seccional de SP pediu que o presidente vete o projeto, sob a justificativa de que ele seria inconstitucional, pois "permite a decisão de terceiros violar o direito de propriedade".

O parecer é assinado pela presidente da OAB/SP, Patricia Vanzolini; pelo vice-presidente da seccional, Leonardo Sica; pelo presidente da Comissão de Direito Civil, Nestor Duarte; e pelo presidente da Comissão de Advocacia Condominial, Rodrigo Karpat.

"Com a sanção desse projeto pela presidência da República, pode ser que um condômino de um edifício residencial, que não compareceu a uma assembleia, acorde no dia seguinte da reunião em um prédio comercial, tendo que, rapidamente, mudar-se do local onde ele estava exercendo seu direito de propriedade", exemplifica Karpat.

Por: Redação do Migalhas

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/369585/pl-sobre-mudanca-de-destinacao-de-imovel-em-condomínio-aguarda-sancao


Fonte:

https://edicelianunes.jusbrasil.com.br/noticias/1573402033/pl-sobre-mudanca-de-destinacao-de-imovel-em-condominio-aguarda-sancao

Mulher tem sobrenome trocado por 'vagabunda' em cartão de crédito e pede indenização de R$ 50 mil


A mulher foi chamada de 'vagabunda' em cartão de crédito. — Foto: Arquivo pessoal

Uma mulher, que preferiu não ser identificada, teve o sobrenome trocado pelo xingamento de "vagabunda" no cartão de crédito. A vítima, de 29 anos, entrou com processo por danos morais e pede indenização de R$ 50 mil pela situação vexatória.

Ao receber a correspondência, em Campo Grande, a mulher disse ter ficado completamente constrangida. O g1 conversou com o advogado Ederson Lourenço, que representa vítima no processo.

"A minha cliente me procurou logo depois que recebeu o cartão. Ela me disse que estava em casa em uma confraternização com amigas e tinha deixado para abrir o envelope em que o cartão estava depois do serviço. Quando abriu o papel, leu 'vagabunda' no cartão, ela disse ter começado a dar risada, mas depois se deu conta do que tinha acontecido", detalha o advogado.

Lourenço detalhou que a cliente havia pedido o cartão de crédito e dois dias depois o objeto chegou. Até então, na correspondência, o nome da mulher estava correto, a surpresa maior foi quando abriu e viu o xingamento no cartão.

O advogado descreve o caso como "humilhante e vexatório".

O que diz o banco

Em nota, o C6 Bank, banco que enviou o cartão, disse que acompanha o processo e que se coloca à disposição dos clientes para "apurar todos os casos", mas que não pode fornecer informações.

Leia o posicionamento abaixo:

"Em cumprimento ao disposto na Lei Complementar nº 105/2001, não podemos fornecer a terceiros informações de operações ativas e passivas de serviços bancários, sob pena de quebra de sigilo bancário. As informações somente podem ser fornecidas diretamente ao consumidor ou na forma autorizada na citada lei. Estamos à disposição dos clientes para esclarecer dúvidas, resolver qualquer problema e apurar todos os casos".

Fonte:https://g1.globo.com/ms/mato-grosso-do-sul/noticia/2022/07/05/mulher-tem-sobrenome-trocado-por-vagabunda-em-cartao-de-creditoepede-indenizacao-der50-mil.ghtml


Fonte:

https://jhfrota.jusbrasil.com.br/noticias/1573406001/mulher-tem-sobrenome-trocado-por-vagabunda-em-cartao-de-credito-e-pede-indenizacao-de-r-50-mil

Associação consegue liminar contra greve de auditores fiscais agropecuários

O juiz Frederico Botelho De Barros Viana, da 4ª Vara Federal do Distrito Federal, concedeu liminar determinando a liberação da documentação de produtos destinados ao mercado interno e à exportação. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa) deverá tomar as providências para garantir que a greve dos fiscais federais agropecuários não prejudique as exportações de carnes.

Assim, a Justiça exige que o Ministério aja de modo a manter as atividades de inspeção e fiscalização de produtos agropecuários das empresas e estabelecimentos associados à Abrafrigo em portos, aeroportos, postos de fronteira e aduanas.

“Reconhecendo haver a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), a liminar foi concedida para determinar à autoridade coatora que dê continuidade aos serviços de inspeção e fiscalização dos produtos industrializados pelas empresas frigoríficas associadas à impetrante, e, em caso de nenhum outro impedimento, que proceda à expedição dos respectivos certificados sanitários até o julgamento de mérito deste mandado de segurança, oficiando a todos os senhores auditores fiscais federais agropecuários para que procedam a emissão/assinatura dos respectivos Certificados Sanitários Nacional e Internacionais (CSN e CSI)”, informou a Abrafrigo, em nota.

Com isso, acrescenta a entidade, “fica determinado à autoridade coatora que, em relação à produtos oriundos de estabelecimentos/empresas associados à impetrante, se promova a execução das atividades de inspeção e fiscalização do trânsito nacional e internacional de produtos destinados ao mercado interno e à exportação, em portos, aeroportos, postos de fronteira e aduanas especiais, liberando a documentação referente a tais mercadorias em caso de regularidade; se dê continuidade ao serviço de emissão/assinatura de Certificados Sanitários Nacionais (CSN) e Internacionais (CSI), assim como se seus atos correlatos”.

"O desembaraço aduaneiro e as atividades de fiscalização sanitária são serviços essenciais, que não podem ser paralisados por motivo de greve de servidores. A decisão é fundamental para restaurar a ordem e a segurança jurídica para a continuidade de serviços públicos essenciais, visando à produção e ao abastecimento de alimentos e outros produtos para a população brasileira, além de manter os fluxos do comércio internacional", completou.

Com informações da Abrafigo.

Fonte:

https://luizoemerenciano.jusbrasil.com.br/noticias/1573409568/associacao-consegue-liminar-contra-greve-de-auditores-fiscais-agropecuarios

Supremo vai decidir se honorários advocatícios têm preferência sobre créditos tributários

O Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir se é válida a atribuição de preferência de pagamento aos honorários advocatícios em relação ao crédito tributário, conforme estabelece regra do Código de Processo Civil  CPC (Lei 13.105/2015). A matéria, objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1326559, teve repercussão geral reconhecida, por unanimidade, em deliberação no Plenário Virtual (Tema 1220).

No caso dos autos, a decisão da primeira instância, no âmbito de execução de sentença, negou pedido de reserva de honorários advocatícios contratuais relativos a uma penhora efetivada em favor da Fazenda Pública. Em análise de recurso do escritório de advocacia titular dos honorários, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) manteve a decisão e aplicou entendimento lá firmado no sentido da inconstitucionalidade de regra do artigo 85parágrafo 14, do Código de Processo Civil ( CPC), afastando a possibilidade de ser atribuída preferência aos honorários advocatícios em relação ao crédito tributário.

Para a corte regional, a Constituição da Republica exige lei complementar para o estabelecimento de normas gerais em matéria tributária a respeito de obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários, e o Código Tributário Nacional ( CTN), com a redação dada pela Lei Complementar 118/2005, dá preferência ao crédito tributário sobre qualquer outro, exceto créditos trabalhistas e de acidente de trabalho. Assim, segundo o TRF-4, o CPC, por ser lei ordinária, não poderia tratar da matéria.

No RE ao Supremo, o escritório de advocacia argumenta que a norma do CPC não trata de legislação tributária nem de crédito tributário, mas de honorários advocatícios. Afirma, ainda, que o dispositivo considerado inválido promove valores constitucionais, como o princípio da dignidade da pessoa humana e a indispensabilidade do advogado à administração da justiça, e que a Constituição Federal reconhece a natureza alimentar dos honorários advocatícios.

Repercussão geral

Em manifestação no Plenário Virtual, o relator do recurso, ministro Dias Toffoli, observou que a discussão interessa a todos os advogados e à Fazenda Pública de todas as unidades federadas. Ele destacou a relevância jurídica, econômica e social da matéria, tendo em vista o conflito entre o interesse dos advogados em receberem, com preferência, os créditos em questão, pois teriam natureza alimentar, e o interesse arrecadatório da Fazenda Pública para o planejamento e execução de suas políticas públicas e do interesse geral.

O mérito da controvérsia será submetido a julgamento no Plenário físico, ainda sem data prevista.

(Fonte: STF)

Fonte:

https://enviarsolucoes.jusbrasil.com.br/noticias/1573273600/supremo-vai-decidir-se-honorarios-advocaticios-tem-preferencia-sobre-creditos-tributarios

Cliente de banco será indenizada por negativação indevida

Uma cliente de banco obteve decisão judicial em que foi declarada a inexistência de uma dívida com a instituição no valor de R$ 132,00 referente ao contrato firmando entre as partes. Além disso, a comarca de Luís Gomes, no Alto Oeste Potiguar, condenou a empresa a pagar ao autor da quantia de R$ 5 mil, a título de danos morais, acrescidos de juros e correção monetária. A autora afirmou ter sido surpreendida com uma negativação indevida em 14 de setembro de 2019, referente a um contrato o qual, até então, desconhece.

Posteriormente, em impugnação à contestação, ela reconheceu o contrato, cujo término foi em agosto de 2018 e afirmou que o banco a negativou por parcela referente ao mês setembro de 2018, um mês após o término do contrato. Assim, requereu a declaração de inexistência dos débitos com a consequente baixa no cadastro de inadimplentes, indenização por danos morais e o desbloqueio de sua margem de crédito.

Leia mais:

https://audienciabrasil.jusbrasil.com.br/noticias/1573285830/cliente-de-banco-sera-indenizada-por-negativacao-indevida

Falta de intimação do devedor gera nulidade da consolidação da propriedade

A ausência de intimação pessoal do devedor para purgar a mora torna nula a averbação na matrícula do imóvel que consolidou a propriedade fiduciária em nome do credor. Com esse entendimento, a 1ª Vara Cível do Foro Regional do Butantã (SP) declarou nulo o procedimento de execução extrajudicial de contrato de financiamento imobiliário adotado pela Brazilian Securities, empresa do Banco PAN.

No caso, uma mulher ajuizou ação anulatória de processo extrajudicial contra o Banco PAN alegando que, por razões financeiras, deixou de pagar algumas prestações do contrato e foi surpreendida com a notícia de que seu imóvel iria a leilão. Segundo ela, após uma única tentativa frustrada de notificação pessoal para purgação da mora, o banco já adotou a medida excepcional de notificação por edital, por entender que a mulher estava em local incerto, sem antes tentar encontrá-la em outros endereços.

Diante disso, a autora defendeu a nulidade do procedimento adotado pelo Banco PAN, pois não foi regularmente notificada para pagar a dívida, requisito essencial do artigo 26 da Lei 9.514/97.

A juíza Mônica de Cassia Reis Lobo argumentou que é inválida a intimação do devedor por edital quando não forem esgotados todos os meios disponíveis para localização do fiduciante.

"Cabia à instituição financeira ré comprovar que foram esgotados todos os meios para localização e notificação da autora, ônus do qual não se desincumbiu. Salienta-se que houve apenas uma tentativa de notificação pessoal da autora, de modo que a não localização da devedora não significa que ela estava em local incerto e não sabido, o que, portanto, não autorizaria a notificação por edital".

Assim, a magistrada concluiu que não foi devidamente oferecida à autora a purgação da mora, na forma do artigo 26§ 1º, da Lei 9.514/1997, sendo nulo o procedimento de consolidação da propriedade.

Processo: 1005884-83.2021.8.26.0704

Fonte: Conjur


Fonte:

https://marcos4896.jusbrasil.com.br/noticias/1573296897/falta-de-intimacao-do-devedor-gera-nulidade-da-consolidacao-da-propriedade

Furto durante o repouso noturno

Causa de aumento de pena no furto praticado durante à noite (art. 155, § 1º do Código Penal)

O crime de furto só implicará no aumento de um terço se o fato ocorrer, obrigatoriamente, à noite e em situação de repouso?

R: SIM. Nas hipóteses concretas, será importante extrair dos autos as peculiares da localidade em que ocorreu o delito.

No julgamento do REsp 1.979.989-RS, o STJ fixou os seguintes requisitos:

1. Nos termos do § 1º do art. 155 do Código Penal, se o crime de furto é praticado durante o repouso noturno, a pena será aumentada de um terço.

2. O repouso noturno compreende o período em que a população se recolhe para descansar, devendo o julgador atentar-se às características do caso concreto.

3A situação de repouso está configurada quando presente a condição de sossego/tranquilidade do período da noite, caso em que, em razão da diminuição ou precariedade de vigilância dos bens, ou, ainda, da menor capacidade de resistência da vítima, facilita-se a concretização do crime.

4São irrelevantes os fatos das vítimas estarem, ou não, dormindo no momento do crime, ou o local de sua ocorrência, em estabelecimento comercial, via pública, residência desabitada ou em veículosbastando que o furto ocorraobrigatoriamenteà noite e em situação de repouso.

Fonte: STJ. REsp 1.979.989-RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 22/06/2022. (Recursos Repetitivos - Tema 1144). (Informativo 742)

Fonte: https://luiseduardomorais.jusbrasil.com.br/noticias/1573398616/furto-durante-o-repouso-noturno

O que é União Estável?

A união estável se forma à semelhança do casamento. Sempre esteve presente em nossa realidade social, encontrando mais respaldo atualmente, devido a sua configuração ser muito comum nos dias de hoje.

Pelo próprio significado da palavra “união”, que expressa ligação, junção, no sentido de convivência entre duas pessoas. Também a palavra “estável”, revela o sentido de permanência, relação duradoura, podemos assim definir o significado para este termo.

Correspondendo à ligação entre um homem e uma mulher, gerando uma comunhão de vida, compartilhando sentimentos além da comunhão material.

QUANDO É CONSIDERADO UNIÃO ESTÁVEL?

A união nasce a partir da convivência, tipicamente da união familiar, por um prazo que demonstre estabilidade, com objetivos de vida em comum.

QUAL É A DIFERENÇA ENTRE CASAMENTO E UNIÃO ESTÁVEL?

No cotidiano, é impossível diferenciar a união estável do casamento, já que ambos são praticamente iguais. Uma característica marcante da união estável é a informalidade, e o fato dela se constituir sem custo algum para as partes, é decisivo para que cada vez mais tenhamos casais que optam por viver desta maneira.

Já no casamento o procedimento é mais rígido e formalista.

Na união estável geralmente o casal vive como se casado fosse, existe uma aparência de casamento. O fato diferenciador é que a família é constituída sem o vínculo do casamento civil.

Tanto no casamento quanto na união estável o fundamento está na vontade, no afeto e na comunhão de vida. A única diferença é o modo de sua formação, e nada mais.

REQUISITOS DA UNIÃO ESTÁVEL

PUBLICIDADE: é o conhecimento no âmbito social em que os companheiros estão inseridos. É uma convivência pública, ou seja, não as escondidas, a clandestinidade é uma oposição ao objetivo de constituir uma família, outro requisito para a configuração da união.

As redes sociais, são meios de provas para este requisito, pois não há meio mais público do que a internet.

OBJETIVO DE CONSTITUIR FAMÍLIA: consiste na intenção do casal de estar vivendo como se casados fossem, através de uma mútua colaboração, seja econômica, em esforços, em parcerias de negócios, entre outras características.

Embora seja um dos requisitos mais importantes, é muito subjetivo a sua comprovação, já que muitas vezes para uma das partes essa intenção pode estar bem evidenciada, ou um dos parceiros achar que está bem claro esta intenção para o outro quando não está.

Exemplos de materialização deste requisito é a dependência em clubes, planos de saúde, declaração de dependência em imposto, até mesmo ser beneficiário no seguro de vida do outro.

Não configura união estável, a convivência entre o casal que, mesmo mantendo relacionamento íntimo, mas que morem juntos em razão do benefício econômico, como o rateio das despesas com residência, caso comum de universitários, e até mesmo por objetivos profissionais. Neste caso não está presente o objetivo de criar uma entidade familiar.

DURABILIDADE: ligado à ideia de estabilidade, solidez, permanente, afastando a possibilidade de uma relação eventual.

Entretanto, não existe tempo mínimo para a configuração da entidade familiar, mas na prática, a presença de uma certa durabilidade já será de grande valia.

CONTINUIDADE: bem semelhante ao requisito anterior, na vida em comum a continuidade é uma característica de permanência importante, para evitar que o namoro ou os relacionamentos passageiros, configurem união estável.

Embora não há como impedir a existência de eventuais brigas e interrupções, decorrente de desentendimentos entre o casal, que posteriormente se reconciliam.

DESNECESSIDADE DE COABITAÇÃO

Não é requisito essencial, pois a união estável independe da convivência física, ou seja, sob o mesmo teto, para a sua constituição.

Tem-se admitido, a possibilidade de família se concretizar pelo meio virtual, através da comunicação em tempo real.

Caso você queira continuar conversando comigo, estou disponível através do email contato@nataliagoulart.com.br , ou, no meu WhatsApp (65) 99208-5319.


CCJ da Câmara aprova projeto de lei que limita penhora em ações trabalhistas

 A Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados aprovou nesta terça-feira (12/7) um projeto de lei que altera a CLT para estabelecer um limite para a penhora sobre o faturamento de empresas a partir de decisões judiciais em ações trabalhistas. O PL agora vai para o Senado.

Conforme o texto substitutivo aprovado pela CCJ da Câmara, a penhora para pagamento de débitos trabalhistas será limitada a 10% das receitas mensais das empresas, deduzidas das despesas com salários dos empregados.

O percentual exato será determinado pelo juiz conforme as particularidades de cada processo, de modo a garantir o pagamento da dívida em tempo razoável, mas sem tornar inviável a atividade empresarial.

Atualmente, a CLT permite o bloqueio do faturamento das empresas para pagar dívidas trabalhistas sem qualquer limite.

O PL, de autoria do deputado Marcos Pereira (Republicanos-SP), também permite a expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas, com os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, a partir da determinação judicial da penhora de porcentual sobre o faturamento da empresa.

(Fonte: Conjur)/ https://advogadodigitalbr.jusbrasil.com.br/noticias/1573293574/ccj-da-camara-aprova-projeto-de-lei-que-limita-penhora-em-acoes-trabalhistas

Brasil tem 5 mil tentativas de fraude de identidade por hora diz pesquisa

A empresa contabilizou 2,1 milhões de casos evitados, que representariam um prejuízo de cerca de R$ 59 bilhões.

As fintechs são as mais visadas quando se trata desse tipo de golpe, com 1,043 milhão de tentativas. Em segundo lugar aparecem os bancos, com 512 mil, seguidos pelo varejo, onde foram barradas 234.609 ações fraudulentas nos primeiros seis meses de 2022.

Leia mais:

https://damiaosomaxi.jusbrasil.com.br/noticias/1573367008/brasil-tem-5-mil-tentativas-de-fraude-de-identidade-por-hora-diz-pesquisa

André Gonçalves é preso por não pagar pensão alimentícia e sai da cadeia com tornozeleira eletrônica



Esta notícia saiu na semana passada na imprensa e ontem eu vi uma outra, sobre um grande empresário no ramo do futebol que também estava com mandado de prisão por conta de não pagamento de pensão alimentícia.

Já falei em outros artigos que o não pagamento da pensão pode ensejar a PRISÃO.

Se o genitor não pode pagar o valor anteriormente fixado, ele precisa pedir a revisão da pensão alimentícia.

Enquanto o valor não for revisto e não houver uma NOVA DECISÃO estipulando um outro valor, aquela decisão anterior é válida.

A pessoa não pode reduzir o valor por conta própria e muito menos, parar de efetuar os pagamentos.

Se a pessoa está realmente impossibilitada de pagar, cabe ao advogado tentar conseguir uma liminar para que o juiz, logo no início do processo determine esta redução.

Mas, se o juiz demorar a dar a liminar ou se ele negar a liminar, o valor da pensão original deve continuar a ser pago até que seja proferida sentença neste processo de revisão e seja definido em sentença se vai ou não haver redução.

Antes de tomar qualquer decisão no sentido de parar ou reduzir a pensão, converse com um advogado, para não correr qualquer risco.

Afinal, ter um mandado de prisão contra si não é algo confortável, correto?

Se tiver algum amigo em tal situação, encaminhe para ele para que saiba dos riscos que corre.

Fonte:

https://flaviaoleare.jusbrasil.com.br/noticias/1573359556/andre-goncalves-e-preso-por-nao-pagar-pensao-alimenticia-e-sai-da-cadeia-com-tornozeleira-eletronica