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terça-feira, 12 de julho de 2022

O que é patente?

Patente é um título de propriedade temporária sobre uma invenção ou modelo de utilidade, outorgado pelo Estado aos inventores ou autores, ou outras pessoas físicas ou jurídicas detentoras de direitos sobre a criação.

Através da patente, o autor da invenção proíbe que terceiros, sem o seu consentimento, produzam, utilizem, coloquem à venda, vendam ou importem o produto patenteado, ou produto resultante de processo patenteado.

A patente pode ser requerida pelo autor da invenção, por herdeiros ou sucessores do autor, pelo cessionário ou por outra pessoa indicada em contrato de trabalho ou prestação de serviço.

Quando o objeto da patente for realizado por duas ou mais pessoas, qualquer uma delas pode requerer em nome de todas.

Quando duas patentes idênticas forem requeridas, terá direito o indivíduo que requereu primeiro ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI, não importando a data da invenção ou criação.

Por isso é importante o registro da invenção perante o INPI.


Fonte:

https://victoria-marchi6224.jusbrasil.com.br/noticias/1571057569/o-que-e-patente

Aprovada política de incentivo tributário à mobilidade elétrica

A Comissão de Ciência e Tecnologia (CCT) do Senado Federal aprovou, em Brasília, o projeto de lei nº 6.020/2019, que versa sobre uma política de incentivo tributário à pesquisa de desenvolvimento da mobilidade elétrica no Brasil.

O referido projeto de lei prevê em seu texto que o desenvolvimento de veículos elétricos deve ser um dos objetivos da Política Energética Nacional, determinando que montadoras e fabricantes de autopeças invistam parte dos incentivos fiscais a que têm direito na criação de tecnologias para a mobilidade elétrica.

O projeto determina ainda que as empresas beneficiadas por renúncias fiscais no programa de inovação Rota 2030 - Mobilidade e Logística, deverão aplicar 1,5% do benefício tributário em pesquisas sobre o desenvolvimento da tecnologia para veículos elétricos.

Na ocasião, restou destacado que o avanço dos veículos elétricos é um processo em rápida aceleração, e é global, por isso o Brasil precisa planejar o futuro da indústria automotiva, que corresponde a 20% do PIB industrial.

Com a aprovação da proposta, os aportes para pesquisa podem chegar, pelo menos, a R$ 1,3 bilhão nos primeiros 10 anos o que, segundo narrado, advém de incentivos à pesquisa de mobilidade elétrica atingindo hoje R$ 135 milhões ao ano.

Fonte: Agência Senado.

Fonte:

https://leoorodrigues92.jusbrasil.com.br/noticias/1569191071/aprovada-politica-de-incentivo-tributario-a-mobilidade-eletrica

A Força da Grana ...

Bendita seja a Medida Provisória nº 1.128/22 [1] voltada às instituições financeiras (bancos, corretoras de câmbio, cooperativas de crédito, fintechs e financeiras menos as administradoras de consórcios e as instituições de pagamento).

Natal ainda nem chegou e o papai Noel já iniciou a distribuição de bondades.

O que diz a MP?

Todas as instituições financeiras que sofrerem inadimplências em suas carteiras de créditos poderão descontá-las, a partir de 1º de janeiro de 2025, esses respectivos valores na apuração de seus lucros (Lucro Real) que são bases de apuração do IRPJ e CSLL.

Ah....mas só para aqueles créditos com operações vencidas a mais de 90 dias referente a operações com pessoas jurídicas em processos de falência ou de recuperação judicial.

Nada muda, continua sendo um privilégio se comparado com outros tipos de sociedades empresariais que não têm essas benesses.

O que diz o princípio constitucional da Isonomia, artigo 150, II da CF?

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

Apesar desta medida ser uma adequação do Brasil ao IFRS 9 [2](norma internacional de contabilidade) e uma determinação do Conselho Monetário Nacional ( CMN), Resolução 4.966 [3], em minha modesta opinião continua sendo um benefício privilegiado que contraria frontalmente o princípio da isonomia além de provocar perdas orçamentárias sem compensação como mencionado abaixo.

Esta medida também provocará um impacto financeiro negativo no orçamento da União com perdas previstas de R$ 23 1 bilhões em 2027 e de R$ 6,3 bilhões em 2028.

Fonte:

https://aslcorrea20201439.jusbrasil.com.br/artigos/1571156135/a-forca-da-grana

Nunca foi feito Inventário dos bens aqui da Família... Há chance de regularizar por Usucapião?

A USUCAPIÃO não é ordinariamente o meio para regularizar imóveis deixados por herança, em favor dos herdeiros, fazendo as vezes do procedimento adequado. Sabemos disso pois para tal hipótese a Lei já tem a previsão da solução cabível: INVENTÁRIO em quaisquer das suas modalidades (como falamos aqui inclusive: http://juliomartins.net/pt-br/node/67), especialmente o INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL, todavia, não podemos desconhecer que em alguns casos poderão ser cravados sobre a situação fática os requisitos que a Lei exige para a PRESCRIÇÃO AQUISITIVA de tal modo que evidenciados os requisitos para a Usucapião, essa poderá sim requerida na via judicial ou extrajudicial.

O INVENTÁRIO, como sabemos, é a solução judicial ou extrajudicial destinada a apurar o acervo hereditário deixado pelo defunto e, após o solução das suas dívidas e eventuais encargos pendentes, promover a entrega dos quinhões hereditários aos sucessores, na forma da Lei (art. 1.829 ou art. 1.603, se o caso). Por sua vez, USUCAPIÃO é o fenômeno indiscutivelmente reconhecido em Lei que representa uma das formas de aquisição originária da propriedade (e outros direitos reais, inclusive) através da posse prolongada e preenchimento do demais requisitos reclamados em Lei.

É importante notar no estudo detalhado dos dois institutos que, em sede de INVENTÁRIO, a "posse" dos bens da herança se transmite independentemente de pronunciamento judicial ou extrajudicial (art. 1.784) e no procedimento de USUCAPIÃO, mediante a posse (que é uma situação fática) também pode obter a prescrição aquisitiva o interessado também independentemente do crivo judicial - logo, não se pode negar que ainda que a posse seja transmitida a todos os herdeiros mesmo que eles nem mesmo saibam do evento morte (art. 1.784) a INTERVERSÃO DA POSSE pode ocorrer aqui também de modo a se tornar plenamente possível a USUCAPIÃO mesmo em sede de INVENTÁRIO - como inclusive, com acerto esperado já reconheceu diversas vezes o STJ ( REsp 1.631.859/SP, inclusive).

Em que pese o tema ser bem divergente, entendemos que nesse caso especificamente o exame das peculiaridades do caso concreto - especialmente a produção probatória - será de suma importância, como entende inclusive a acertada jurisprudência do TJDFT que anulou sentença que precipitadamente indeferia a petição inicial:

"TJDFT. 0714636-57.2020.8.07.0001. J. em: 04/08/2021. APELAÇÃO CÍVEL. IMÓVEL OBJETO DE HERANÇA EM INVENTÁRIO. USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. CONDOMÍNIO ENTRE HERDEIROS. INTERESSE PROCESSUAL. PRESENTE. POSSE AD USUCAPIONEM. REQUISITO AFETO AO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. PRECOCE. SENTENÇA TORNADA SEM EFEITO. 1. O interesse processual é observado através da análise dos requisitos da necessidade, utilidade e adequação da via eleita, os quais devem ser averiguados conforme teoria da asserção, em abstrato, a partir das afirmações contidas na petição inicial. 2. Apesar de o imóvel integrar o rol de bens a serem OBJETO DE INVENTÁRIO, sendo, em princípio, indivisível após aberta a sucessão e pertencente em co-propriedade e condomínio a todos os herdeiros (art. 1.791parágrafo único, CC), vislumbra-se SER POSSÍVEL, EM TESE, ao herdeiro interessado postular em Juízo a USUCAPIÃO DO BEM a fim de obter a constituição de PROPRIEDADE EXCLUSIVA EM SEU FAVOR, desde que demonstre efetivamente o cumprimento de todos os REQUISITOS LEGAIS para a declaração da prescrição aquisitiva. Precedente do STJ. 3. A existência de posse ad usucapionem a permitir a aquisição da propriedade constitui questão intrinsecamente ligada ao próprio direito pretendido pela parte autora, configurando, portanto, ANÁLISE DE MÉRITO a ser realizada em momento processual oportuno, após contraditório e eventual instrução probatória, sendo DESCABIDO O PRECOCE INDEFERIMENTO DA INICIAL. Precedentes deste TJDFT. 4. Recurso da autora conhecido e provido. Recurso da ré prejudicado".

Fonte:

Operadora de telefonia é condenada por ligações e mensagens excessivas

A Claro S.A foi condenada por efetuar ligações e enviar mensagens excessivas com oferta de produtos e serviços a uma consumidora. Ao manter a condenação, a 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF destacou que a atitude da ré configura prática abusiva.

Conta a autora que, em outubro de 2021, começou a receber ligações, mensagens de texto e de aplicativo com propaganda para aquisição de serviços e produtos oferecidos pela ré. Ela relata que, embora tenha recusado por três vezes as ofertas, continuou a receber ligações. De acordo com a consumidora, as chamadas eram feitas a qualquer hora, inclusive no período noturno. Informa que solicitou à Claro que suspendesse as chamadas, mas não obteve êxito.

Decisão de 1ª instância determinou que a ré deixasse de efetuar qualquer tipo de mensagem e/ou ligação, sob pena de multa de R$ 200 reais em caso de descumprimento e a condenou a indenizar a autora por danos morais. A Claro recorreu sob o argumento de que a consumidora dispõe de meios para evitar o recebimento de ligações, como o cadastro no “Não me Pertube”. Defende ainda que as ligações telefônicas, ainda que em quantidade excessiva, não são suficientes para gerar dano moral.

Ao analisar o recurso, a Turma observou que as ligações de telemarketing são realizadas de inúmeras linhas e que o argumento da ré de que a consumidora poderia ter feito o bloqueio das chamadas não se sustenta. Para o colegiado, a prática da operadora é abusiva e ofende os direitos de personalidade da autora.

“A insistência da empresa ré/recorrente em importunar a autora/recorrida com excessivas ligações, envio de SMS (…) e mensagens via WhatsApp (…) em diversos horários e dias da semana, inclusive no período noturno, somado ao descaso frente a sua expressa manifestação de que não tinha interesse nos serviços, configura prática comercial abusiva e nítida violação à dignidade da demandante, de modo a subsidiar reparação por danos morais”, registrou.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou a Claro a pagar à autora a quantia de R$ 3 mil a título de danos morais.

A decisão foi unânime.

Acesse o PJe2 e saiba mais sobre o processo: 0714279-34.2021.8.07.0004

Fonte: TJDFT


Fonte:

https://edicelianunes.jusbrasil.com.br/noticias/1569638955/operadora-de-telefonia-e-condenada-por-ligacoes-e-mensagens-excessivas

Todos os herdeiros de Vovó já faleceram. Ainda assim consigo fazer Inventário do que restou da herança?

CONHECER AS REGRAS DE DIREITO SUCESSÓRIO é essencial para examinar questões relacionadas a INVENTÁRIO, Partilha, Herança etc. Parece óbvio mas ainda hoje - especialmente lendo comentários na internet - percebemos que o desconhecimento é não só de leigos mas também de muitos operadores do Direito... De toda sorte, sabemos que não basta a graduação: é necessário estar em constante atualização em todas as matérias jurídicas já que a EVOLUÇÃO e a quebra de paradigmas muitas vezes vêm através da JURISPRUDÊNCIA, lado a lado com a doutrina e a produção legislativa.

O ramo do direito sucessório nos últimos anos vem sofrendo importantes modificações (vide RE 878.694 e .646.721 do STF além de tantos outros), sendo certo que neste ramo tratamos de aspectos muito polêmicos que atingem toda a sociedade na medida em que a MORTE é certa e com ela a transmissão patrimonial (art. 1.784 do CCB). Compreender com exatidão a destinação do patrimônio do DEFUNTO é essencial e o procedimento adequado para materializar a DISTRIBUIÇÃO deste patrimônio em favor de "herdeiros" depois de resolvidas pendências e dívidas do morto (art. 1.997 do CCB)é o INVENTÁRIO que pode se dar tanto na via JUDICIAL quanto na via EXTRAJUDICIAL, através dos Cartórios de Notas.

No que diz respeito à ordem de vocação hereditária se trata de questão de suma relevância pois é onde a Lei diz quem vai receber e como vai receber, definindo PRIORIDADES e ORDEM DE PREFERÊNCIA. Hoje ela está assentada no art. 1.829 do Código Civil mas até a entrada em vigor do Novo Código Civil (em 2002) ela residia no art. 1.603 do Código Civil de 1916.

Importa destacar que mesmo resolvendo hoje inventários de pessoas falecidas sob a égide do CC/1916 deverá ser aplicado àquela legislação e não a atual, como decreta com clareza o art. 1.787 da Lei 10.406/2002:

"Art. 1.787. Regula a sucessão e a legitimação para suceder a lei vigente ao tempo da abertura daquela".

Assim comenta o ilustre jurista MAURO ANTONINI em excelente obra coletiva ( Código Civil Comentado - Doutrina e Jurisprudência. 2021):

"A sucessão é regida pela lei vigente ao tempo de sua abertura, pois é nessa ocasião que ocorre a TRANSMISSÃO da herança, a sucessão (cf. art. 1.784), pela qual o direito sucessório se incorpora ao patrimônio dos sucessores. Estes passam a ter, então, DIREITO ADQUIRIDO, imune à retroatividade de lei posterior. A regra tem especial relevância na transição para o atual CC, pois os óbitos anteriores a sua vigência continuam regidos pelo CC/ 1916, a lei vigente ao tempo da abertura da sucessão".

De acordo com as regras do art. 1.836 do CCB, somente na falta de descendentes, serão chamados à sucessão os ascendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente (e aqui também deve ser lido"companheiro") - todavia, a Lei não limita os graus dos descendentes aptos a receber herança, como faz no art. 1.839 em relação aos colaterais. Dessa forma, por mais remoto que seja o grau do descendente, ele poderá receber herança já que assim fora estipulado em Lei - sempre observando o princípio de que os mais próximos excluem os mais remotos (art. 1.833). Na ocorrência, portanto, do falecimento de todos os descedentes de primeiro grau (filhos) receberão os de segundo grau (netos), cf. regra do art. 1.834 - todavia a solução não é tão SINGELA na medida em que, se o falecimento dos herdeiros do autor da herança se deu antes deste teremos caso de DIREITO DE REPRESENTAÇÃO (art. 1.851) que excepciona a regra do art. 1.833 - ao passo que, se o falecimento se deu posteriormente, deve primeiro haver o inventário dos descendentes de primeiro grau (filhos) e subdivisão com a transmissão em favor dos respectivos herdeiros - pelo que teremos, então, um Inventário bem complexo (com PÓS-MORTOS, DIREITO DE TRANSMISSÃO e possivelmente um INVENTÁRIO CONJUNTO/CUMULADO) a ser solucionado (o que não exclui a possibilidade de manejo da via EXTRAJUDICIAL, como já vimos várias vezes).

Como se vê na jurisprudência abaixo, o caso é complexo e exige observação apurada mesmo na via judicial:

"TJPR. 0044160-42.2017.8.16.0019. J. em: 14/06/2018. APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO. HERDEIROS (FILHOS) PÓS-MORTOS EM RELAÇÃO AOS DE CUJUS (PAIS). SUCESSORES (NETOS) QUE HERDAM POR DIREITO DE TRANSMISSÃO, SENDO-LHES FACULTADA A ACEITAÇÃO DA HERANÇA ( CÓDIGO CIVIL, ART. 1.809) COMO DIREITO PRÓPRIO, QUE RETROAGE À DATA DE ABERTURA DA SUCESSÃO EM QUESTÃO ( CÓDIGO CIVIL, ART. 1.804). DESNECESSIDADE DE PRÉVIA OU CONCOMITANTE PARTILHA DE BENS DOS HERDEIROS PÓS-MORTOS, DESDE QUE ASSEGURADA A PARTICIPAÇÃO NO INVENTÁRIO DE TODOS OS SUCESSORES RESPECTIVOS, A NECESSÁRIA ACEITAÇÃO DA SEGUNDA HERANÇA PELA ACEITAÇÃO DA PRIMEIRA E A DUPLA INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS. INDEFERIMENTO PREMATURO DA PETINÇÃO INICIAL, QUER PELA DESNECESSIDADE DAS PROVIDÊNCIAS DETERMINADAS PELO JUÍZO (PROVA DE PRÉVIA PARTILHA DOS BENS DOS HERDEIROS PÓS-MORTOS OU CUMULAÇÃO DE INVENTÁRIOS), QUER PELA FORMULAÇÃO DE PROVIDÊNCIA PERTINENTE NO CURSO DE DILIGÊNCIAS PARA ATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO DO JUÍZO, MESMO QUE NÃO SOLICITADO PRAZO ESPECÍFICO PARA TANTO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO CASSADA PARA PROSSEGUIMENTO DO INVENTÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO".


Fonte:

https://juliocarvalho.jusbrasil.com.br/artigos/1569183103/todos-os-herdeiros-de-vovo-ja-faleceram-ainda-assim-consigo-fazer-inventario-do-que-restou-da-heranca 

O advogado é indispensável à administração da justiça


Como todos nós sabemos, ou deveríamos saber, o advogado é indispensável à administração da justiça, conforme previsão no art. 133 da Constituição Federal. No entanto, por mais que exista a normativa constitucional, nos parece que as vezes é banalizada ou até mesmo esquecido o referido comando.

Além disso, para se falar em advogado, principalmente de defesa criminal, não estamos apenas remontando a ideia de um simples cumprimento legal ou constitucional, mas também na previsão da Declaração Internacional dos Direitos do Homem, em seu art. 11, n. 1, que assim prevê:

Artigo 11
1.
Todo ser humano acusado de um ato delituoso tem o direito de ser presumido inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa.

Sem prejuízo da previsão no campo jurídico nacional e internacional, a Constituição Federal também nos brinda com diversas normas fundamentais, sendo, por exemplo, ampla defesa, contraditório, devido processo legal e outras inerentes a proteção do acusado e do sistema acusatório vigente no país.

O promotor atua e investiga para denunciar aqueles que supostamente praticaram um fato delituoso. O advogado é figura ativa na busca do cumprimento e resguardo de direitos aos acusados. O juiz é a parte equidistante do processo, que fica à mercê da produção probatória realizada pelas partes, para que possa julgar de forma imparcial.

Imaginem a seguinte situação, uma pessoa acusada, sem conhecimento técnico jurídico, participa de uma audiência sem a presença de um advogado para resguardar os seus direitos e garantias fundamentais.

Pergunto, existe nulidade? Em conformidade com todas as garantias processuais, constitucionais e previsões em tratados internacionais, acreditamos que sim, existe nulidade no feito.

Precisamos a cada dia mais levantarmos a bandeira do devido processo legal e das garantias previstos para todos os cidadãos. Não é possível em uma democracia que ainda tenhamos a dúvida que a ausência de um advogado de defesa não causa prejuízos aos acusados.

O advogado é indispensável à administração da justiça. Somente com ele que é possível garantir a correta aplicação da lei, cuja previsão não está restrita aos acusados, mas a todos os cidadãos.


Fonte:

https://isaclirajr.jusbrasil.com.br/artigos/1569640348/o-advogado-e-indispensavel-a-administracao-da-justica

Plano de saúde indenizará beneficiário por cirurgia feita fora da rede credenciada

Plano de saúde é condenado e deve indenizar beneficiário por cirurgia feita fora da rede credenciada, após negativa de cobertura

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), decidiu que uma operadora de plano de saúde terá de indenizar um cliente das despesas com cirurgia para colocação de marca-passo, realizada fora da rede credenciada depois que a cobertura pelo plano foi indevidamente negada.

Após o plano de saúde negar a realização do procedimento, o consumidor, que reside em Vitória, se submeteu à cirurgia em um hospital de São Paulo.

Após realizar a cirurgia fora da rede credenciada, o beneficiário ingressou com ação judicial contra o plano de saúde solicitando o ressarcimento integral dos valores gastos (danos materiais), inclusive com acompanhante, e indenização por danos morais.

Diante decisão, o judiciário condenou o plano de saúde, devendo a operadora indenizar o beneficiário em R$ 10 mil por danos morais.

O ministro também observou que o dano moral fixado em R$ 10 mil, em razão da negativa de cobertura do tratamento cirúrgico, “é absolutamente razoável frente ao abalo sofrido pelo autor e encontra-se nos limites da razoabilidade e da proporcionalidade”.

Saiba mais sobre Pedido Liminar para Cobertura de Tratamento!

Em situações como essa, busque ajuda de um advogado especialista em direito da saúde para que através da Justiça seja garantido e respeitado este direito.

Fonte:

https://psantosbruno.jusbrasil.com.br/noticias/1569702497/plano-de-saude-indenizara-beneficiario-por-cirurgia-feita-fora-da-rede-credenciada

Você entende o que é Acordo de Não Persecução Penal? Veja e entenda como avaliar riscos e benefícios

A lei 13.964/19, conhecida como “Pacote Anticrime”, fez surgir em nosso sistema penal mais um instrumento de negociação no Processo Penal brasileiro, o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). E, com isso, a chamada justiça penal negociada passou a ganhar mais um instrumento de solução ao desafio político criminal, que é o colapso do sistema penal brasileiro (Como negociar o acordo de não persecução penal: limites e possibilidades/ Alexandre Morais da Rosa, Luísa Walter da Rosa, André Luiz Bermudez - 1. ed - Florianópolis SC: Emais 2021 pag 16).

No cárcere brasileiro há um constante crescimento no decorrer do tempo quanto ao número de criminalizações, investigações penais em curso, e tudo isso em contraponto com o alto número de falta de vagas no sistema penitenciário e também da insuficiência de servidores para dar conta da demanda do poder judiciário com a celeridade e qualidade necessária.

Ao longo do tempo os principais mecanismos de controle sobre a repressão social foram: a elaboração de leis mais gravosas e aumento na criação de novos tipos penais. É evidente que essas tradicionais tentativas não resolveram de forma considerável o problema em questão, pois todos os dias se noticia cada vez mais a prática de novos crimes, e a população carcerária não para de crescer, assim como o alto número de processos em curso.

E neste viés, com a tentativa de aperfeiçoar o sistema judiciário tentando tornar mais rápido e eficaz, dando resposta mais rápidas a criminalidade e ao mesmo tempo proporcionando uma sensação de maior segurança à sociedade, veio a criação do Acordo de Não Persecução Penal, inspirada no Direito Penal norte americano e em alguns países da Europa.

Sendo assim, em síntese, o termo Justiça Penal Negociada se refere, de forma ampla a possibilidade de o Estado (acusação) e acusado (defesa), no palco de um possível ou de um já instaurado processo penal, negociarem até chegar a um acordo que beneficie ambas as partes (Alexandre Morais da Rosa, Luísa Walter da Rosa, André Luiz Bermudez; Como negociar o acordo de não persecução penal: limites e possibilidades Florianópolis: Emais, 2021, p.19).

Em linhas gerais, se trata de um instrumento de barganha processual, ou seja, quando se estiver negociando o não oferecimento da denúncia ou a redução de uma pena, seria como uma possibilidade para que o sistema funcionasse de maneira mais rápida e eficaz, oferecendo uma pronta resposta à sociedade e a vítima de que o crime foi de fato apurado e o seu autor foi responsabilizado. Neste passo, sobra para o acusado o benefício de não ter que responder ao processo e todas as repercussões que são provocadas quando se está respondendo a um processo criminal (muitas vezes faz-se perder o emprego, dentre outros) ou mesmo receber uma pena menor do que se fosse submetido a um processo penal tradicional, além de ter a sua vontade levada em consideração no processo, e, em muitos casos, por mais que o acusado esteja sendo representado no processo penal por uma defesa técnica de qualidade, é sabido que há um grande risco de que seja tratado mais como um objeto do que como um sujeito de direitos, o que é equivocado.

Isso quer dizer que, caso seja da vontade do acusado, e entendendo que ser processado no processo penal tradicional é insuficiente ou desnecessário para a defesa de seus reais interesses, o mesmo poderá optar por firmar o Acordo de Não Persecução Penal, e este acordo seria meramente como uma opção, avaliando o contexto e a possibilidade de um resultado melhor do que o do final do processo e, caso não seja do seu interesse, pode optar por continuar seguindo com o processo pelos procedimentos de um julgamento tradicional. O que mais valerá neste caso será a análise de custo benefício em cada caso penal avaliado em suas múltiplas dimensões.

Leia mais:

https://herigon.jusbrasil.com.br/artigos/1569713290/voce-entende-o-que-e-acordo-de-nao-persecucao-penal-veja-e-entenda-como-avaliar-riscos-e-beneficios

Mulher com renda superior a 40% do teto do INSS terá justiça gratuita

Os desembargadores levaram em conta documentos juntados aos autos que demonstram gastos mensais (locação, energia elétrica, gás e outros), comprovando que ela não suportaria os custos da demanda sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família.

A 3ª turma do TRT da 2ª região reformou decisão de 2º grau para deferir o benefício da justiça gratuita a uma mulher com renda superior a 40% do teto do Regime Geral de Previdência Social. Os desembargadores levaram em conta documentos juntados aos autos que demonstram gastos mensais (locação, energia elétrica, gás e outros), comprovando que ela não suportaria os custos da demanda sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família.

A decisão ocorreu no julgamento de embargos à execução para evitar a penhora de um imóvel, sob a alegação de que o devedor na ação trabalhista havia vendido o bem para ela e o marido em meados de 1993, com contrato verbal.

O juízo de 1º grau não deu razão à suposta proprietária do imóvel e indeferiu o benefício da justiça gratuita, uma vez que seu salário era superior a 40% o limite do INSS, não bastando, dessa forma, a mera declaração de hipossuficiência financeira para preencher os requisitos da CLT. O 2º grau, no entanto, entendeu que ela demonstrou fazer jus à isenção.

Como consequência, a decisão retirou da mulher a obrigação de arcar com honorários de sucumbência em favor dos advogados da outra parte. Suspende-se, assim, a dívida por dois anos após o trânsito em julgado, levando em conta decisão recente do STF na ADIn 5.766.

Informações: TRT-2.

Por: Redação do Migalhas

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/369497/mulher-com-renda-superiora40-do-teto-do-inss-tera-justiça-gratuita


Fonte: https://edicelianunes.jusbrasil.com.br/noticias/1569609723/mulher-com-renda-superior-a-40-do-teto-do-inss-tera-justica-gratuita

Aprovada política de incentivo tributário à mobilidade elétrica

Segundo PL nº 6.020/2019, do Senado Federal, é criada a política de incentivo e estímulo ao desenvolvimento e a realização de pesquisas sobre a mobilidade elétrica no Brasil.

A Comissão de Ciência e Tecnologia (CCT) do Senado Federal aprovou, em Brasília, o projeto de lei nº 6.020/2019, que versa sobre uma política de incentivo tributário à pesquisa de desenvolvimento da mobilidade elétrica no Brasil.

O referido projeto de lei prevê em seu texto que o desenvolvimento de veículos elétricos deve ser um dos objetivos da Política Energética Nacional, determinando que montadoras e fabricantes de autopeças invistam parte dos incentivos fiscais a que têm direito na criação de tecnologias para a mobilidade elétrica.

O projeto determina ainda que as empresas beneficiadas por renúncias fiscais no programa de inovação Rota 2030 - Mobilidade e Logística, deverão aplicar 1,5% do benefício tributário em pesquisas sobre o desenvolvimento da tecnologia para veículos elétricos.

Na ocasião, restou destacado que o avanço dos veículos elétricos é um processo em rápida aceleração, e é global, por isso o Brasil precisa planejar o futuro da indústria automotiva, que corresponde a 20% do PIB industrial.

Com a aprovação da proposta, os aportes para pesquisa podem chegar, pelo menos, a R$ 1,3 bilhão nos primeiros 10 anos o que, segundo narrado, advém de incentivos à pesquisa de mobilidade elétrica atingindo hoje R$ 135 milhões ao ano.

Fonte: Agência Senado/https://leoorodrigues92.jusbrasil.com.br/noticias/1569191071/aprovada-politica-de-incentivo-tributario-a-mobilidade-eletrica

domingo, 10 de julho de 2022

Quer mudar de nome ou sobrenome? A garantia recente é da nova lei dos registros públicos, 14.382, sancionada em 27 de junho 2022.

Nova lei possibilita a qualquer pessoa alterar nome e sobrenome, sem a necessidade de ingressar com um processo na Justiça; veja as regras e situações para efetivar a alteração.

Trocar de nome (e sobrenome) agora está mais fácil. Isso porque recentemente foi publicada uma lei federal — em 28 de junho — que permite aos interessados a troca ou atualização do próprio nome sem a necessidade de ingressar com uma ação judicial. Com uma ida simples ao cartório já é possível iniciar o processo sem precisar até de justificativa.

"A pessoa registrada poderá, após ter atingido a maioridade civil, requerer pessoalmente e imotivadamente a alteração de seu prenome, independentemente de decisão judicial, e a alteração será averbada e publicada em meio eletrônico”. A garantia recente é da nova lei dos registros publicos, 14.382, sancionada em 27 de junho deste ano.

Até então, conforme Lei 6.015, de 1973, essa medida só podia ser adotada durante os primeiros 12 meses da maioridade – e antes de completar 19 anos – e havia ressalva de que os sobrenomes não poderiam passar por alteração (não prejudique os apelidos de família). Mas nesses dois casos, a mudança poderia ser feita em cartório, sem necessidade de pedido judicial.

Entretanto, seja por puro desconhecimento ou por medo de dar errado, praticamente apenas o Tribunal de Justiça recebeu pedidos de retificação de nome. Foram 8,2 mil entre 2010 e este ano. Mas nos cartórios, apenas 11 averbações de alteração de nome ocorreram desde 2018. O ano com mais casos foi 2018, com oito alterações.

Além disso, o Tribunal de Justiça informou em nota que as retificações “envolvem desde a alteração de uma letra, como a troca do prenome, a correção de um nome ou prenome, enfim, não é possível afirmar que os números de processos pesquisados envolvem somente a troca de prenome”, o que sem dúvida, infla os números do Judiciário.

Segurança – Mas então, tudo que a pessoa viveu com o antigo nome é apagado? Não. O nome antigo também deve ficar registrado em nova certidão, evitando confusões. E caso o cartório desconfie de alguma fraude ou má intenção, poderá recusar o procedimento.

“Se um foragido, por exemplo, conseguir trocar o nome e é pego, na hora poderá ser verificado que os números de CPF e RG são os mesmos do nome anterior. A certidão de nascimento, o CPF e a carteira de identidade têm que constar o nome antigo”, reforça.

“A averbação de alteração de prenome conterá, obrigatoriamente, o prenome anterior, os números de documento de identidade, de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, de passaporte e de título de eleitor do registrado, dados esses que deverão constar expressamente de todas as certidões solicitadas”, diz trecho da lei.

Outros dados da nova legislação são que a alteração imotivada de prenome poderá ser feita na via extrajudicial apenas uma vez, e caso a pessoa queira desfazer a mudança após pedido e sentença judicial. Além disso, o cartório, assim que a mudança ocorrer, deve comunicar “os órgãos expedidores do documento de identidade, do CPF e do passaporte, bem como ao Tribunal Superior Eleitoral, preferencialmente por meio eletrônico”.

Por fim, trecho da lei que trata da alteração de prenome, define que “se suspeitar de fraude, falsidade, má-fé, vício de vontade ou simulação quanto à real intenção da pessoa requerente, o oficial de registro civil fundamentadamente recusará a retificação”

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Famosos repudiam assassinato de petista por bolsonarista

 Um sentimento de repúdio à intolerância política tomou conta do país neste domingo (10), por conta da tragédia ocorrida durante uma festa de aniversário, em Foz do Iguaçu, no Paraná, na noite do último sábado (9), quando o petista Marcelo Arruda foi assassinado pelo bolsonarista Jorge José da Rocha Guaranho, que também acabou morrendo após a vítima reagir aos tiros.

Muitos famosos usaram as redes sociais para deixar suas mensagens de repúdio diante do crime motivado por divergências políticas. O apresentador Luciano Huck, por meio de seu perfil no Twitter, lamentou as mortes ocorridas no evento que estava sendo realizado para comemorar os 50 anos de Arruda, que era filiado ao PT. Huck afirmou que viver em uma sociedade democrática "exige tolerância, civilidade e respeito no dissenso".

"Diante desta tragédia, só consigo pensar nas crianças que perderam os pais de um jeito tão brutal. Democracia exige tolerância, civilidade e respeito no dissenso. Quando antagonismos políticos matam, morre junto o ideal democrático. Até para discordar, precisamos saber ouvir. Sem isso, retrocedemos à barbárie. Temos a obrigação de entregar um Brasil melhor do que recebemos. E isso só será possível com diálogo, união e consenso", postou o apresentador da TV Globo.

A cantora Zélia Duncan também repudiou o crime e se refirou a Jorge José da Rocha como um "homem vazio de qualquer forma de pensar".

"O assassino apareceu na festa com a esposa e a filha... ameaçou, as deixou em algum lugar e voltou para completar o crime. Um 'homem de família', enfurecido e vazio de qualquer forma de pensar", escreveu a artista.

O episódio ocorrido na campanha de 2018, Jair Bolnaro - na época ainda candidato à presidência, defendeu que "a petralhada" fosse "fuzilada" foi lembrado pelos atores José de Abreu e Antonio Tabet. "O 'vamos fuzilar a petralhada' começou em Foz", comentou José de Abreu.

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