Além disso, para se falar em advogado, principalmente de defesa criminal, não estamos apenas remontando a ideia de um simples cumprimento legal ou constitucional, mas também na previsão da Declaração Internacional dos Direitos do Homem, em seu art. 11, n. 1, que assim prevê:
Artigo 11
1.Todo ser humano acusado de um ato delituoso tem o direito de ser presumido inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa.
Sem prejuízo da previsão no campo jurídico nacional e internacional, a Constituição Federal também nos brinda com diversas normas fundamentais, sendo, por exemplo, ampla defesa, contraditório, devido processo legal e outras inerentes a proteção do acusado e do sistema acusatório vigente no país.
O promotor atua e investiga para denunciar aqueles que supostamente praticaram um fato delituoso. O advogado é figura ativa na busca do cumprimento e resguardo de direitos aos acusados. O juiz é a parte equidistante do processo, que fica à mercê da produção probatória realizada pelas partes, para que possa julgar de forma imparcial.
Imaginem a seguinte situação, uma pessoa acusada, sem conhecimento técnico jurídico, participa de uma audiência sem a presença de um advogado para resguardar os seus direitos e garantias fundamentais.
Pergunto, existe nulidade? Em conformidade com todas as garantias processuais, constitucionais e previsões em tratados internacionais, acreditamos que sim, existe nulidade no feito.
Precisamos a cada dia mais levantarmos a bandeira do devido processo legal e das garantias previstos para todos os cidadãos. Não é possível em uma democracia que ainda tenhamos a dúvida que a ausência de um advogado de defesa não causa prejuízos aos acusados.
O advogado é indispensável à administração da justiça. Somente com ele que é possível garantir a correta aplicação da lei, cuja previsão não está restrita aos acusados, mas a todos os cidadãos.
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