Bendita seja a Medida Provisória nº 1.128/22 [1] voltada às instituições financeiras (bancos, corretoras de câmbio, cooperativas de crédito, fintechs e financeiras menos as administradoras de consórcios e as instituições de pagamento).
Natal ainda nem chegou e o papai Noel já iniciou a distribuição de bondades.
O que diz a MP?
Todas as instituições financeiras que sofrerem inadimplências em suas carteiras de créditos poderão descontá-las, a partir de 1º de janeiro de 2025, esses respectivos valores na apuração de seus lucros (Lucro Real) que são bases de apuração do IRPJ e CSLL.
Ah....mas só para aqueles créditos com operações vencidas a mais de 90 dias referente a operações com pessoas jurídicas em processos de falência ou de recuperação judicial.
Nada muda, continua sendo um privilégio se comparado com outros tipos de sociedades empresariais que não têm essas benesses.
O que diz o princípio constitucional da Isonomia, artigo 150, II da CF?
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
Apesar desta medida ser uma adequação do Brasil ao IFRS 9 [2](norma internacional de contabilidade) e uma determinação do Conselho Monetário Nacional ( CMN), Resolução 4.966 [3], em minha modesta opinião continua sendo um benefício privilegiado que contraria frontalmente o princípio da isonomia além de provocar perdas orçamentárias sem compensação como mencionado abaixo.
Esta medida também provocará um impacto financeiro negativo no orçamento da União com perdas previstas de R$ 23 1 bilhões em 2027 e de R$ 6,3 bilhões em 2028.
Fonte:
https://aslcorrea20201439.jusbrasil.com.br/artigos/1571156135/a-forca-da-grana
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