O Ministério Público (MP) não tem legitimidade para propor liquidação e execução de sentença genérica proferida em ação civil pública. De acordo com decisão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no ressarcimento individual, a liquidação e execução são obrigatoriamente personalizadas e divisíveis. Por isso, devem ser promovidas pelas vítimas ou seus sucessores.
Assim, tendo em vista a própria natureza das ações coletivas, a legitimação para impulsionar a liquidação e a execução da sentença coletiva é ampla, admitindo-se que a promovam o próprio titular do direito material, seus sucessores, ou um dos legitimados do art. 82 do CDC:
Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:
I - o Ministério Público,
II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;
III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;
IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.
Não obstante, diversamente do que ocorre com a ação cognitiva coletiva de defesa de direitos individuais homogêneos - cujo objeto é indivisível e, por isso, os legitimados a intentam em nome próprio, com vistas à defesa de direito alheio -, quando se trata de requerer o ressarcimento do dano, a indivisibilidade do objeto cede lugar à sua individualização, o mesmo ocorrendo com a legitimação, via de regra.
Tem-se da lição de Fredie Didier Jr.:
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