O direito à inviolabilidade de domicílio abarca não apenas o direito do investigado, já que o ingresso irregular da autoridade policial pode violar o direito à intimidade de terceiros. Nesse sentido, o mero cheiro de entorpecente não pode justificar o ingresso da PM em residência de investigado.
Esse foi o entendimento do ministro Reynaldo Soares da Fonseca, do Superior Tribunal de Justiça, para anular provas obtidas contra um homem denunciado pelo crime de tráfico de drogas.
No caso concreto, o acusado foi abordado pela polícia e exalava forte cheiro de maconha. Na busca pessoal, contudo, não foi encontrado nada de ilícito com ele. Diante disso, a autoridade policial ingressou no domicílio do investigado com anuência de sua mãe.
No Habeas Corpus, a defesa sustenta a nulidade da busca pessoal — uma vez que foi realizada com base em denúncia anônima e tirocínio policial — a ilegalidade da busca domiciliar já que o ingresso da policial se deu sem o consentimento do acusado, mas sim da sua mãe. Leia mais: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/stj-cheiro-de-maconha-sem-posse-da-droga-nao-justifica-busca-domiciliar/2032105281
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