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domingo, 5 de novembro de 2023

Nova Lei de Licitações: É possível impugnar uma contratação direta?

 



O parágrafo único do art. 72 da NLGLC - Nova Lei Geral de Licitações e Contratos (Lei nº 14.133/2021) dispõe que “o ato que autoriza a contratação direta ou o extrato decorrente do contrato deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial”.

Ao interpretá-lo, Anderson Pedra [1] traz um posicionamento bastante interessante: “o objetivo do enunciado normativo com a divulgação do ‘ato que autoriza a contratação direta’ é permitir o controle social, principalmente pelo mercado (outros possíveis interessados), possibilitando que analise se efetivamente estão preenchidos os requisitos para a contratação direta e, caso entenda que não, que seja impugnada a contratação direta. Não faz sentido divulgar a contratação direta e não admitir impugnação sobre a mesma, sob pena de a divulgação se tornar mera formalidade sem utilidade prática. Caso seja procedente a impugnação, o ato que autorizou a contratação direta será invalidado e, conforme o caso, será imediatamente iniciada a fase externa com a divulgação do edital da licitação”. CONTINUE LENDO: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/nova-lei-de-licitacoes-e-possivel-impugnar-uma-contratacao-direta/2034341072


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