De acordo com a nova redação do artigo 3º, do Decreto-lei 911/69, a restituição do veículo ao devedor se condiciona ao pagamento da integralidade da dívida pendente, ou seja, das prestações vencidas e vincendas. Assim, para que o devedor receba o seu veículo apreendido de volta, deverá pagar TODAS as prestações faltantes para quitar o financiamento, o que chamamos de "purga da mora".
Purgar a mora significa pagar as parcelas que estão em atraso. O Decreto-lei 911/69 determina que se o réu em uma ação de busca e apreensão (consumidor) depositar em 5 dias o valor da dívida, o bem lhe será restituído livre de ônus.
Entretanto, sabemos que a grande minoria dos consumidores possuem condições financeiras para quitar todo o valor do financiamento, até porque estes pararam de pagar o financiamento em razão de dificuldades financeiras. Sendo assim, quando a purga da mora não é uma opção para o consumidor, como se defender de uma busca e apreensão objetivando a devolução do veículo?
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