O artigo 289 da Lei de Registros Publicos é claro e traz em si uma obrigação para os Registradores de imóveis em fiscalizar o recolhimento dos impostos relacionados aos atos que pratiquem (especialmente no registro das Escrituras de COMPRA E VENDA de imóveis). Reza o referido dispositivo:
"Art. 289. No exercício de suas funções, cumpre aos oficiais de registro fazer rigorosa fiscalização do pagamento dos impostos devidos por força dos atos que lhes forem apresentados em razão do ofício".
Engana-se quem pensa que somente os Oficiais do RGI têm essa obrigação; ela é também dos Notários, de acordo com o inciso XI do art. 30 da Lei de Notários e Registradores, senão vejamos:
"Art. 30. São deveres dos notários e dos oficiais de registro:
(...)
XI - fiscalizar o recolhimento dos impostos incidentes sobre os atos que devem praticar"
Sabemos que tais regras também orbitam nas obrigações dos demais Oficiais do Registro Público (inc. VI do art. 134 do CTN), como pode ocorrer por exemplo para o Oficial do RCPJ por ocasião do registro de uma Escritura Pública de Inventário e Partilha envolvendo QUOTAS (art. 34 da Lei Estadual 7.174/2015) em sociedades.
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