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quarta-feira, 25 de janeiro de 2023

Prescrição intercorrente não deve ser aplicada quando há localização de patrimônio do devedor, decide Seção de Execução do TRT-4

A Seção Especializada em Execução (SEEx) do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) negou a aplicação da prescrição intercorrente após a penhora on-line de valores para pagamento de créditos da União. A decisão unânime foi tomada em recurso de agravo de petição, no qual a tese foi alegada por uma empresa de despachos aduaneiros e por um de seus sócios.

O instituto passou a ser aplicado no Processo do Trabalho após a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/17). A partir do momento que o exequente deixa de cumprir uma determinação judicial no curso da execução, o prazo flui por dois anos. Decorrido o período sem a manifestação do credor, a pretensão de executar a dívida é atingida pela prescrição, o que representa a perda do direito reconhecido.

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