A 3ª Turma do TRT da 18ª Região decidiu por manter o vínculo de emprego de um policial militar que atuava como segurança de uma igreja.
Nas razões do recurso, a igreja reclamada afirmou que não haviam provas sobre o vínculo de emprego e dos elementos que o caracterizam, em especial no quesito subordinação.
Durante a fundamentação de seu voto, a relatora do caso, a desembargadora Rosa Nair Reis, mencionou a Súmula 386 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que traz o entendimento de que, uma vez preenchidos os requisitos do art. 3º da CLT, é legítimo o reconhecimento de relação de emprego entre policial militar e empresa privada, independentemente do eventual cabimento de penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar.
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