A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça absolveu um acusado por crime de tráfico de drogas por considerar ilícitas as provas colhidas após a entrada de agentes policiais em sua residência, reconhecendo na atuação policial um evidente “constrangimento ambiental/circunstancial”.
Com efeito, para o colegiado não houve fundadas razões (standard exigido para a busca e apreensão domiciliar, nos termos do art. 240, § 1º., do Código de Processo Penal), tampouco comprovação de consentimento válido para a realização da busca domiciliar, após o morador ter sido preso em flagrante, na rua, por porte ilegal de arma de fogo (e não por tráfico de drogas).
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