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terça-feira, 31 de janeiro de 2023

Golpe do Pix como crime cibernético

 1. INTRODUÇÃO

Desenvolvida pelo Banco Central do Brasil e lançada no ano de 2020, a plataforma Pix possibilita a flexibilização da forma de pagamento eletrônico e de transferência monetária. Desse modo, conforme o levantamento realizado pela empresa de cibersegurança, PSafe [1], entre abril e maio do ano de 2022, houve 424 mil bloqueios com golpes relacionados ao Pix no Brasil.

Outrossim, a vítima induzida em erro, abre links suspeitos recebidos por e-mail, SMS ou WhatsApp e fornece suas informações pessoais. Tal técnica chamada de “phishing”, “fisgar as vítimas” utilizada e classificada como crime cibernético no golpe do Pix. Caso os links sejam abertos, podem infectar o aparelho eletrônico com vírus.

Desta forma, quando a vítima acessa seu aplicativo financeiro, o golpista recebe uma notificação com aviso de que foi iniciada uma sessão na instituição financeira. Na posse das informações, se realiza a transferência de valores, através do Pix, da conta bancária da vítima para a conta do golpista.

Assim, o modus operandi do golpe do Pix é caracterizado pelo fato da vítima, induzida em erro a fornecer informações pessoais, possibilitar o golpista a obter vantagem ilícita através das redes sociais, contatos telefônicos, envio de e-mail ou por outro modo fraudulento similar.

Por conseguinte, a Lei nº 14.155/2021 incluiu no art. 171 do Código Penal, os § 2º-A, § 2º-B (crime de fraude eletrônica) e o § 4º (contra idoso ou vulnerável). Ademais, acrescentou o § 4º (competência) no art. 70 do Código de Processo Penal. Destarte, o golpe do Pix será abordado como crime de estelionato mediante fraude eletrônica. Por esta razão, é considerado crime cibernético pela inserção desta Lei nos referidos Códigos.

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https://camilaknihsdaluz4128.jusbrasil.com.br/artigos/1743488396/golpe-do-pix-como-crime-cibernetico

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