Para quem recorreu de uma Multa de Trânsito após 12 de abril de 2021, precisa saber que houve algumas mudanças significativas no CTB.
Neste artigo vou falar um pouco sobre uma alteração no CTB que pode anular milhares ou talvez milhões de multas de trânsito.
Prazo para Expedir a Notificação de Penalidade de Multa
Você já deve saber que existe um prazo de 30 dias para que a Notificação de Autuação de Trânsito seja expedida ao proprietário do veículo, pelo órgão de trânsito autuador, contados da data da infração.
Muitos condutores confundem este prazo achando que se trata da expedição da notificação de penalidade de multa.
Mas não!
Este prazo trata da Notificação de Autuação que é a PRIMEIRA notificação que é enviada ao proprietário do veículo.
A notificação de penalidade é a segunda notificação e a Multa propriamente dita, e não havia prazo para o seu envio previsto no CTB.
Porém, desde abril de 2021 existe prazo para que a Multa seja enviada ao proprietário do veículo.
Vejamos o que diz o Código de Trânsito:
Art. 282. Caso a defesa prévia seja indeferida ou não seja apresentada no prazo estabelecido, será aplicada a penalidade e expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure a ciência da imposição da penalidade.
§ 6º O prazo para expedição das notificações das penalidades previstas no art. 256 deste Código é de 180 (cento e oitenta) dias ou, se houver interposição de defesa prévia, de 360 (trezentos e sessenta) dias, contado:
I - no caso das penalidades previstas nos incisos I e II do caput do art. 256 deste Código, da data do cometimento da infração;
Resumindo, a regra é a seguinte conforme previsto no art. 282 § 6º, 7º do CTB:
1 – Se você apresenta defesa prévia contra a autuação de trânsito e esta for indeferida, o prazo que o órgão de trânsito tem para expedir a notificação de penalidade de multa é de 360 dias contados da data da infração (se a defesa for deferida, obviamente não haverá a notificação de penalidade de multa).
2 – Se você optou por não apresentar defesa prévia, o prazo para expedição da Notificação de Penalidade é de 180 dias contados da data da infração.
Observe que o início da contagem do prazo nestas duas situações é da data da infração.
Porém, o CTB (absurdamente) estipulou este marco inicial (data da infração) somente para os casos em que houver abordagem do veículo em flagrante.
E nos casos em que não houve o flagrante do veículo o prazo inicia-se a partir da “data do conhecimento da infração pelo órgão de trânsito responsável pela aplicação da penalidade. ”
Art. 282-A
§ 6º-A. Para fins de aplicação do inciso I do § 6º deste artigo, no caso das autuações que não sejam em flagrante, o prazo será contado da data do conhecimento da infração pelo órgão de trânsito responsável pela aplicação da penalidade, na forma definida pelo Contran.
O CONTRAN regulamentará esta questão, pois, o condutor não tem como saber quando o órgão de trânsito toma conhecimento da infração e assim iniciar o prazo para expedição da notificação de penalidade de multa.
O mais importante é que se o órgão responsável pela autuação de trânsito não observar estes prazos legais de 180 ou 360 dias para expedir a Notificação de Penalidade, a Multa deverá ser cancelada.
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