A obrigação tributária ocorre no momento em que o contribuinte deixa de satisfazer a obrigação de dar coisa certa ao Estado, razão pela qual deveria ser feita através de uma prestação pecuniária denominada como tributo, com fundamento no artigo 3º do Código Tributário Nacional.
A relação jurídica que vincula o dever do sujeito passivo em prestar dinheiro, fazer, não fazer ou permitir algo em prol da arrecadação ou da fiscalização dos tributos ao sujeito ativo, é denominada obrigação tributária.
Pode-se dizer que a obrigação só será principal quando estiver definida em lei como necessária e suficiente. Por outro lado, a obrigação acessória somente ocorrerá quando a lei impuser a comissão ou omissão de algum ato que não se caracteriza com obrigação principal, nos termos dos artigos 114 e 115 do Código Tributário Nacional.
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