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segunda-feira, 23 de janeiro de 2023

Injúria do CP possui o mesmo entendimento da Injúria da Lei 7716/89?

Respondendo diretamente, não. A injúria tipificada no Código Penal vem assim:

Art. 140. CP. injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou decoro. Pena - detenção de 1 a 6 meses ou multa.

Perceba que, analisando o supracitado artigo, a injúria a qual o diploma repressor de refere é uma ofensa de um modo geral, ou seja, qualquer palavra que viole a honra subjetiva da pretensa vítima enseja o enquadramento do art. 140 do Código Penal, todavia perceba que o termo "qualquer palavra" não dá azo ou espaço para ativismos desmedidos, isto é, o entendimento que se deve adotar ao artigo 140 do CP é no sentindo de uma ofensa real.

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https://hugoleandrodosantosbarreira.jusbrasil.com.br/artigos/1739755330/injuria-do-cp-possui-o-mesmo-entendimento-da-injuria-da-lei-7716-89

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