Respondendo diretamente, não. A injúria tipificada no Código Penal vem assim:
Art. 140. CP. injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou decoro. Pena - detenção de 1 a 6 meses ou multa.
Perceba que, analisando o supracitado artigo, a injúria a qual o diploma repressor de refere é uma ofensa de um modo geral, ou seja, qualquer palavra que viole a honra subjetiva da pretensa vítima enseja o enquadramento do art. 140 do Código Penal, todavia perceba que o termo "qualquer palavra" não dá azo ou espaço para ativismos desmedidos, isto é, o entendimento que se deve adotar ao artigo 140 do CP é no sentindo de uma ofensa real.
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