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quinta-feira, 25 de agosto de 2022

Uma análise contemplativa de duas espécies de contratos

I - UMA ANÁLISE SOBRE O CONTRATO DE COMPRA E VENDA

A presente dissertação, tem como preceito, uma análise contemplativa sobre o contrato de compra e venda, cujas disposições se encontram no Código Civil (arts. 481 a 532).O objeto de pesquisa é provido de peculiaridades, as quais serão elucidadas ao longo do desenvolvimento do respectivo trabalho.

A compra e venda pode ser definida como “ é o contrato em que uma pessoa (vendedor) se obriga a transferir a outra pessoa (comprador) o domínio de uma coisa corpórea ou incorpórea, mediante o pagamento de certo preço em dinheiro ou valor fiduciário correspondente ” (MÁRIO, CAIO, 2017, p. 75).

Portanto, conceituado a forma de definição do próprio contrato de compra e venda, podemos prosseguir com a forma de natureza jurídica, junto com algumas características específicas e gerais, para melhor definição de tal contrato.

I.I - NATUREZA JURÍDICA DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA

Quanto à natureza jurídica, a compra e venda pode ser classificada em caráter de acordo com suas possíveis alocações de classificações dos contratos, como um contrato consensual, bilateral, oneroso, também comutativo ou até mesmo aleatório, podendo ser também informal e não solene.

Esse contrato, geralmente, é consensual, tendo em vista que sua formação ocorre pelo acordo de vontades dos interessados, tendo em vista seu caráter volitivo preponderante, na escolha da tomada de decisões, perante o contrato de compra e venda.

É bilateral, pois as obrigações são geradas para ambas as partes, para a realização de seu cumprimento, conforme reiteração doutrinária de Silvio Rodrigues, tal contrato é bilateral “porque envolve prestações recíprocas de ambas as partes: para o comprador, a de entregar o preço; para o vendedor, a de transferir o domínio da coisa vendida.”

A onerosidade está presente, pois existe criação de vantagem econômica para ambos os contratantes, através da verificação de que há equivalência de prestações, pois ambas as partes são equiparadas na medida de suas responsabilidades.

Como regra geral, o contrato de compra e venda será comutativo, tendo em vista que as suas vantagens patrimoniais são previamente conhecidas. Portanto, exatamente por sua característica comutativa, é que a compra e venda é o palco principal para a evicção e os vícios redibitórios.

Eventualmente, a compra e venda pode assumir natureza aleatória quando se tratar de venda sujeita à prova, venda a contento ou venda de coisa incerta, onde há detalhamento e sua visão positivada no Art 458 e 459, do Código Civil.

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https://gabrielmeloq.jusbrasil.com.br/artigos/1622039753/uma-analise-contemplativa-de-duas-especies-de-contratos?utm_campaign=newsletter-daily_20220824_12634&utm_medium=email&utm_source=newsletter

Consumidor deve ser indenizado por venda casada de bateria de celular

O autor adquiriu um celular, mas, dentro do prazo de garantia, o aparelho apresentou defeito na bateria. A loja informou que não disponibiliza peças avulsas e condicionou a venda de uma nova bateria ao serviço de troca na assistência técnica autorizada.

Durante o julgamento da causa, o juiz lembrou que o artigo 32 do Código de Defesa do Consumidor determina que os fabricantes e importadores ofereçam componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto. Após o fim dos procedimentos, a oferta ainda deve ser mantida por período razoável.

De acordo com o magistrado, "a venda de peça do produto para troca apenas na assistência técnica da ré, sem justificativa, enseja 'venda casada'".

Na avaliação do juiz, o autor sofreu dano moral devido ao desgosto e ao transtorno experimentados, "mormente em vista da falta de adequada solução para o problema"

O artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor veda a chamada venda casada, na qual o consumidor é compelido a adquirir um produto ou serviço em virtude do oferecimento de outro.

Assim, a loja de informática e a empresa de assistência técnica foram condenadas a indenizar um cliente em R$ 5 mil e a fornecer a ele uma bateria de celular de forma avulsa.

Fonte: Conjur

Fonte: https://karolinebadvocacia9696.jusbrasil.com.br/noticias/1621519125/consumidor-deve-ser-indenizado-por-venda-casada-de-bateria-de-celular

Empresa de energia é condenada por anunciar emprego com restrição de faixa etária

22/08/22 - A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da Energisa Paraíba - Distribuidora Energisa S.A., de João Pessoa (PB), contra condenação ao pagamento de indenização de R$ 100 mil por danos morais coletivos por ter anunciado emprego com restrição de faixa etária. Para o colegiado, o valor fixado foi proporcional à extensão do dano.

Leiturista

O caso teve início em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), em julho de 2015. Segundo o MPT, a Energisa estaria utilizando prática discriminatória ao solicitar perante o Sistema Nacional de Emprego (Sine) local candidatos para preenchimento de vagas de leiturista com faixa etária entre 19 e 35 anos. Segundo o MPT, a Constituição Federal (artigo 7º, inciso XXX) proíbe diferenças de salários, de exercícios de funções e de critérios de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil.

Restrição

O Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB) reconheceu o dano moral coletivo e fixou a indenização em R$ 100 mil. A decisão reconhece que houve irregularidade no anúncio de emprego, com a expressa restrição de idade mínima e máxima para admissão do cargo. Todavia, não foi comprovada a exigência no ato da contratação, limitando-se o dano à divulgação do anúncio.

Segundo o TRT, a Energisa demonstrou sua conformidade às normas legais após a correção da conduta, ao contratar empregados com mais de 40 anos, “inclusive para a função de leiturista”.

Quatro bilhões

No recurso de revista, o MPT argumentou que não se pode falar em “correção espontânea” dos ilícitos, pois essas contratações ocorreram somente depois da investigação realizada por ele. Contestou também o valor fixado, alegando que a receita operacional bruta do grupo Energisa, no primeiro semestre de 2016, foi de mais de R$ 4 bilhões.

Limitação do dano

O relator, ministro Cláudio Brandão, observou que o contexto - aliado a previsões constitucionais, da CLT e da Lei 9.029/1995, que veda práticas discriminatórias para efeitos admissionais ou de permanência no emprego - caracteriza ato ilícito que, por si só, configura dano moral coletivo. Todavia, considerou o valor fixado proporcional à extensão do dano. Segundo ele, a condenação se limitou à irregularidade no anúncio, pois não houve prova de exigência de idade no ato posterior, da contratação propriamente dita.

A decisão foi unânime.

(RR/CF)

Processo: AIRR-131170-22.2015.5.13.0022

Fonte:

https://bettencourt.jusbrasil.com.br/noticias/1621531352/empresa-de-energia-e-condenada-por-anunciar-emprego-com-restricao-de-faixa-etaria

Energia solar: As vantagens e possibilidades de restituição de valores cobrados indevidamente na fatura de luz

Com a atual crise hídrica e o aumento na conta de luz, os brasileiros buscam formas de economizar, até porque não foi só a energia elétrica que ficou mais cara. Essa situação reacendeu o interesse por fontes alternativas para residências, como a energia solar.

No que tange à tributação, a discussão gira em torno da inclusão do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) nas tarifas de transmissão (Tust) e de distribuição (Tusd). Apesar de os estados terem assinado em 2015 um convênio que prevê a isenção do imposto para usinas de energia solar, alguns entes da federação entendem que a isenção se aplica só sobre a Tarifa de Energia (TE), cobrando o ICMS sobre a Tust.

Para a incidência de ICMS, é necessário que o fornecedor da energia opere na condição de comerciante, isto é, com habitualidade no fornecimento de produtos, no caso a energia, para o mercado em operações de compra e venda. Na geração própria, ou através de parceiros coligados, vemos claramente que não se enquadra na hipótese de incidência do tributo, não sendo devido.

A ANEEL definiu, na resolucao de 2012, o sistema de compensação de energia elétrica, que é baseado no "empréstimo gratuito da energia gerada pelo consumidor à distribuidora". E não há o que se falar em hipótese de incidência do ICMS quando não estiverem presentes os seus elementos materiais constitucionalmente definidos: (i) mercadoria, (ii) operação e (iii) circulação.

Frise-se que toda a energia excedente estará disponível como crédito para que o mesmo contribuinte se utilize dela.

Portanto, certo que o consumidor que optou por utilizar da energia solar deve se atentar a conta de luz recebida, tendo em vista que, ao notar cobranças indevidas, ou a não utilização do sistema de compensação de energia elétrica, poderá este recorrer ao Poder Judiciário para obter a restituição desses valores cobrados a mais ou de forma ilegal.

Fonte:

Acadêmica vítima de propaganda enganosa que parou no SPC será indenizada por faculdade

Uma instituição de ensino superior de São José deverá indenizar ex-aluna após inscrevê-la em órgãos de proteção ao crédito por dívidas de mensalidades que não deveriam ser cobradas. A sentença é do juiz Rafael Rabaldo Bottan, do Juizado Especial Cível da comarca daquele município, que fixou indenização por danos morais no valor de R$ 11 mil.

Conforme demonstrado no processo, a universidade enviou e-mail ao endereço eletrônico da aluna oferecendo a oportunidade de "iniciar os estudos imediatamente, com isenção das mensalidades dos meses de outubro, novembro e dezembro de 2018".

Diante da atrativa vantagem, a autora firmou contrato de adesão com a faculdade. Ela afirma, no entanto, que a instituição introduziu no meio dos papéis, e sem maior explicação, um aditivo contratual que impôs a cobrança dos três meses anteriores (julho, agosto e setembro de 2018), período que nem sequer foi cursado ou utilizado pela aluna.

Mesmo ao requerer o cancelamento da matrícula após se dar conta da cobrança indevida, a autora tomou conhecimento de que teve seu nome inscrito em cadastro de órgão de proteção ao crédito.

Ao julgar o caso, o juiz Rafael Rabaldo Bottan anotou que a oferta e a apresentação de serviços devem assegurar informações "corretas, claras, precisas e ostensivas sobre suas características, preço e forma de pagamento". Isso significa, prosseguiu o magistrado, que o Código de Defesa do Consumidor não admite a distorção ou omissão de informação.

Conforme a sentença, a instituição de ensino tinha o dever, seja na oferta ou no momento de firmar a matrícula, de esclarecer a extensão do contrato em todas as suas minúcias. Mas o e-mail enviado à autora, pontuou o juiz, induz ao entendimento de que ela estaria isenta do pagamento de qualquer valor referente ao segundo semestre de 2018.

"Em nenhum momento há menção de que o consumidor deveria realizar o pagamento das mensalidades correspondentes aos meses anteriores, não sendo lógico tampouco razoável crer que isso poderia ser deduzido pela consumidora. Cabia à ré fazer tal esclarecimento no momento da oferta"

É óbvio o dever indenizatório, concluiu Bottan, visto que a ré enviou o nome da autora para os bancos de dados dos órgãos de proteção ao crédito e maculou sua imagem, sem a devida precaução.

"O dano moral, nestes casos, se presume, por todos os dissabores que advêm de aparecer nas listas do SPC, Serasa ou congêneres, sem nada dever, restando-se impedido até de comprar a prazo no comércio. O constrangimento e a angústia são, nestes casos, inevitáveis, especialmente para aqueles que são honestos e buscam pagar as contas em dia"

Cabe recurso da decisão.

Autos n. 5021295-35.2021.8.24.0064

O Advogado Hugo Alexandre da Mota Borges Cunha representou a acadêmica.

Fonte: https://www.tjsc.jus.br/web/imprensa/-/academica-vitima-de-propaganda-enganosa-que-parou-no-spc-sera-indenizada-por-faculdade


Fonte:

https://hugoborgesadv.jusbrasil.com.br/noticias/1621864172/academica-vitima-de-propaganda-enganosa-que-parou-no-spc-sera-indenizada-por-faculdade

Valores pagos a administradores e conselheiros não entram no cálculo do IRPJ

As empresas podem deduzir, na apuração do lucro real que servirá como base de cálculo para o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica, os honorários pagos aos administradores e conselheiros.

Foi isso que admitiu a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A decisão sobre a dedução dos valores incide inclusive sobre pagamentos que não sejam fixos, a exemplo de prêmios e bonificações.

Essa é a primeira decisão sobre o tema, e era muito aguardada. A ação que a originou tramitou por 20 anos até chegar ao STJ, em 2018. Agora, o precedente reforça a possibilidade para que muitas empresas venham a ajuizar novas ações, cobrando valores do IRPJ pagos a mais nos últimos anos.

A decisão, tomada por maioria, teve por base o artigo 88XIII, da Lei nº 9.430/1996, que revogou os arts. 29 e 30 do DL nº 2.341/1987. Assim, no entendimento da maioria dos Ministros, são indevidas as restrições impostas às empresas pelas normas da Receita Federal para a cobrança do IPRJ.

Uma antiga regra (artigo 43parágrafo 1º, alínea ‘b’ do Decreto-Lei 5.844/1943) determinava a não exclusão da base de cálculo do IRPJ os valores pagos pela empresa não debitados como despesas gerais e os que, mesmo escriturados nessa conta, não fossem relativos a remuneração fixa por prestação de serviço. Para a ministra Regina Helena Costa, essa regra não incide no caso, pois pagamento a administradores e conselheiros se enquadra como despesa operacional.


Fonte:

https://luizoemerenciano.jusbrasil.com.br/noticias/1621987716/valores-pagos-a-administradores-e-conselheiros-nao-entram-no-calculo-do-irpj

A prática de prender e condenar com base em depoimento policial. Algo a ser urgentemente superado.

A Quinta Turma do STJ na Sessão do dia 23/08/22 colocou em destaque o AREsp 1.936.393/RJ de relatoria do Ministro Ribeiro Dantas. O Ministro Joel Alan Paciornik pediu vista.

Ribeiro Dantas leu a ementa do julgado, onde pude transcrever boa parte do julgado, fazendo uma análise opinativa ao final, senão vejamos:

Conforme orientação atualmente dominante na jurisprudência desta Corte Superior a palavra dos policiais responsáveis pela prisão do réu em flagrante é fundamento idôneo e suficiente para prolação de sentença condenatória. Pelas razões aqui declinadas, é necessária a superação desse entendimento. É ingênua e irreal a ideia de que policiais nunca mentiriam em seus testemunhos ou que nunca teriam motivos para incriminar falsamente um réu que não conhece. Consoante vasta produção de pesquisa nacional e internacional há diversas razões que limitam a credibilidade do depoimento policial. Desde os viéses cognitivos próprios das corporações até a existência de incentivos, como pressões por produtividade, ausência de fiscalização, criação de uma aparência de dureza no combate ao crime para a fabricação de acusações falsas. Na realidade, a má conduta policial é uma das principais causas de anulação de condenações de pessoas inocentes. Tais fatores de riscos são ainda maiores no cenário brasileiro em que no ano de 2021 a polícia foi responsável pela morte violenta de 6145 cidadãos, 13% do total de assassinatos cometidos naquele ano ou 17 mortes por dia. Existe uma visão bélica nutrida pelas instituições policiais que prejudica objetivamente a confiabilidade das provas por elas produzidas, compreensão aliás adotada já por esta Quinta Turma no julgamento do REsp 1.916.733/MG.

As mesmas constatações podem ser encontradas em diversos estudos produzidos por organizações independentes, estatais e não governamentais, nacionais e internacionais. Presumir a veracidade do depoimento policial até a impossível produção de prova de sua falsidade viola as regras dos artigos 155156 e 158-A a 158-F do CPP, invertendo em prejuízo da defesa o ônus que é exclusivamente da acusação. Há evidente injustiça epistêmica, tanto testemunhal como hermenêutica, na atribuição de uma posição a priori de superioridade ao testemunho do agente policial sobre a versão do réu. Admitir a condenação baseada unicamente nos depoimentos policiais equivale a dizer que basta que alguém seja acusado por uma autoridade estatal para que sofra uma condenação criminal.

Diversamente do que proclama majoritariamente as instâncias ordinárias, o art. 155 do CPP e o regime de livre apreciação da prova não se pautam no simples convencimento psíquico do magistrado, mas sim na existência de critérios objetivos de racionalidade que viabilizem um controle intersubjetivo da valoração probatória feita na sentença. Posicionamento doutrinário virtualmente unanime na esfera internacional.

A hipótese acusatória pautada exclusivamente nos depoimentos de policiais falha no critério da corroboração, porque não é produzida nenhuma outra prova independente capaz de confirmá-la. Da diferenciação, porque a prestação do testemunho pode também encobrir uma acusação falsa formulado pela polícia, não havendo provas adicionais que permitam verificá-la e da falseabilidade por ser na prática impossível a defesa produzir prova da falsidade das alegações dos agentes.

A exigência de gravação em áudio e vídeo do momento da abordagem policial diferentemente traz um meio de corroboração independente e imprescindível para a hipótese acusatória, conferindo ao julgador maior segurança para o proferimento de um decreto condenatório e evitando a condenação de pessoas inocentes. Configurar perda de chance probatória à inércia estatal em buscar meios independentes de confirmação da tese acusatória contentando-se a acusação a produzir o mínimo de prova com a apresentação dos testemunhos dos policiais, teoria já encampada também pela Quinta Turma ao julgar o AREsp 1.940.381/AL.

O uso de câmeras corporais pela polícia é reconhecida por uma miriade de estudos empíricos como um dos meios mais eficazes para evitar a letalidade e a tortura policiais concorrendo assim para o atendimento de compromissos assumidos pelo Brasil na esfera internacional e cuja observância é frequentemente cobrada pelos organismos que o país integra. Existe uma clara conexão entre a admissão da condenação baseada somente nos depoimentos dos policiais e as práticas de tortura, homicídio e incriminação de inocentes pela polícia, porque o entendimento jurisprudencial atualmente dominante fomenta um vácuo de controles efetivos e objetivos da atuação policial. A palavra do agente policial quanto aos fatos que afirma ter testemunhado o acusado praticar não é suficiente para demonstração de nenhum elemento do crime em uma sentença condenatória.

É necessária para tanto sua corroboração mediante a apresentação de gravação dos mesmos fatos em áudio e video. Ausente a filmagem nas provas materiais colhidas pelo policial quando testemunhou os fatos, como a droga, armas ou outros objetos apreendidos na prisão em flagrante só podem ser usadas para fundamentar a condenação se sua vinculação ao réu for corroborada por prova independente da palavra do policial que as arrecadou.

O Ministro Ribeiro Dantas, continuou, afirmando que ao julgar o AREsp 1.936.393/RJ buscava-se a superação de uma ratio decidendi anterior. Houve pedido de vistas, como dito, pelo Ministro Joel. Teremos que aguardar para ter acesso à íntegra do julgado.

De uma análise perfunctória, vemos que esse julgado é muito importante, pois vemos diariamente a prisão cautelar de indivíduos tão somente com base em prova testemunhal advinda unicamente da autoridade policial.

Só a nível de exemplo, em audiências de custódia na Capital pernambucana, Juízes se valem de Súmula de Corte Regional para decidir pela prisão cautelar (preventiva), a exemplo da Súmula 75 do TJPE, ex vi:

É válido o depoimento de policial como meio de prova

No Rio de Janeiro, por exemplo, há súmula de número 70 do TJRJ com teor semelhante, contudo autorizando a condenação com base em depoimento de autoridades policiais, senão vejamos:

O fato de restringir-se a prova oral a depoimentos de autoridades policiais e seus agentes não desautoriza a condenação.

Ora, as Cortes Regionais viabilizam uma atuação judicial por parte dos juízes pautada unicamente em prova advinda de atuação policial, onde indivíduos permanecem presos ou são condenados, unicamente com a palavra do policial.

Como disse o Ministro Ribeiro Dantas é ingênua e irreal a ideia de que policiais nunca mentiriam em seus testemunhos ou que nunca teriam motivos para incriminar falsamente um réu que não conhece.

A máquina judiciária criminal somada ao aparato estatal de acusação valem-se de provas fracas para manter indivíduos presos ou para condená-los, cabendo ao STJ anular tais provas, como no citado exemplo.

O julgado advindo do AREsp 1.936.393/RJ é de fundamental importância para se rever a ratio utilizada por julgadores que prendem e condenam unicamente com base em testemunho policial, bem como por órgãos acusadores que se vinculam a provas insuficientes para lançar indivíduos na Justiça Criminal.

Há inclusive de se reavaliar as jurisprudências regionais a exemplo da Súmula 75 do TJPE e Súmula 70 do TJRJ.

Fonte:

https://mateusqlins.jusbrasil.com.br/noticias/1621687552/a-pratica-de-prender-e-condenar-com-base-em-depoimento-policial-algo-a-ser-urgentemente-superado