Com a atual crise hídrica e o aumento na conta de luz, os brasileiros buscam formas de economizar, até porque não foi só a energia elétrica que ficou mais cara. Essa situação reacendeu o interesse por fontes alternativas para residências, como a energia solar.
No que tange à tributação, a discussão gira em torno da inclusão do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) nas tarifas de transmissão (Tust) e de distribuição (Tusd). Apesar de os estados terem assinado em 2015 um convênio que prevê a isenção do imposto para usinas de energia solar, alguns entes da federação entendem que a isenção se aplica só sobre a Tarifa de Energia (TE), cobrando o ICMS sobre a Tust.
Para a incidência de ICMS, é necessário que o fornecedor da energia opere na condição de comerciante, isto é, com habitualidade no fornecimento de produtos, no caso a energia, para o mercado em operações de compra e venda. Na geração própria, ou através de parceiros coligados, vemos claramente que não se enquadra na hipótese de incidência do tributo, não sendo devido.
A ANEEL definiu, na resolucao de 2012, o sistema de compensação de energia elétrica, que é baseado no "empréstimo gratuito da energia gerada pelo consumidor à distribuidora". E não há o que se falar em hipótese de incidência do ICMS quando não estiverem presentes os seus elementos materiais constitucionalmente definidos: (i) mercadoria, (ii) operação e (iii) circulação.
Frise-se que toda a energia excedente estará disponível como crédito para que o mesmo contribuinte se utilize dela.
Portanto, certo que o consumidor que optou por utilizar da energia solar deve se atentar a conta de luz recebida, tendo em vista que, ao notar cobranças indevidas, ou a não utilização do sistema de compensação de energia elétrica, poderá este recorrer ao Poder Judiciário para obter a restituição desses valores cobrados a mais ou de forma ilegal.
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