E no Auxílio Doença Por Acidente de Trabalho (B91)
Assim, ter um plano de saúde garante a você a segurança de saber que ele arcará com a maior parte das despesas, deixando de ser um supérfluo para ser um item de primeira necessidade.
Nesse pequeno artigo, falo nas situações onde o plano de saúde é fornecido pelas empresas. Sabemos que as empresas não estão obrigadas ao fornecimento, o fazendo por liberalidade, acordo ou convenção coletiva, e caso o faça, o direito ao plano de saúde deve ser respeitado nas situações descritas.
Um tema de grande debate, versa exatamente sobre a questão do plano de saúde do empregado, na ocorrência de aposentadoria por invalidez.
É muito comum, que, na ocorrência da aposentadoria por invalidez, a empresa cessar (cortar) o plano de saúde do empregado, alegando que o INSS é o responsável pelo pagamento, contudo, a afirmação não está totalmente correta.
Dentro do contrato de trabalho, existem duas obrigações, as principais, como pagar o salário, e as acessórias, como recolher as obrigações previdenciárias, em resumo, é isso.
Acontece, que muitas empresas, ao colocarem os funcionários em aposentadoria por invalidez, encerram o pagamento do respectivo plano de saúde, e essa prática é totalmente ilegal.
Vejamos o que informa a Consolidação das Leis do Trabalho ( CLT):
Art. 475 - O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício.
Já a Jurisprudência garante a manutenção do plano de saúde na ocorrência de aposentadoria por invalidez, seja ela acidentária ou previdenciária, não importando também o tipo de doença, podendo ser ortopédica, psicológica, etc., o motivo é irrelevante.
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https://geofre.jusbrasil.com.br/artigos/1728549977/o-plano-de-saude-na-aposentadoria-por-invalidez
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