Primeiramente, conforme previsto no nosso ordenamento jurídico tem-se que a cessão de crédito firmada por instrumento particular exige o cumprimento das solenidades do § 1º do art. 654 do Código Civil. Senão vejamos:
Art. 288 do Código Civil pactua, “é ineficaz, em relação a terceiros, a transmissão de um crédito, se não celebrar-se mediante instrumento público, ou instrumento particular revestido das solenidades do § 1 o do art. 654.”
Referido dispositivo, por sua vez, exige que: § 1º. O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos.
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