A alienação fiduciária (Lei n. 9.514/97), é uma forma de garantia em contratos de empréstimo, aquisição de crédito ou compra de bens móveis ou imóveis. Sua principal característica é a facilidade para tomada crédito por meio de um bem dado em garantia da dívida.
A palavra fidúcia significa confiança. Alienação fiduciária significa transferir algo com confiança. Isso quer dizer que o devedor passa o bem ao credor e fica definido em cartório que o bem é a garantia real de pagamento da dívida.
Nas garantias reais, um bem específico é dado como garantia do pagamento de uma dívida. Então, se o devedor não cumprir com o pagamento desta dívida, o bem pode ser tomado, vendido ou leiloado para que o credor não fique no prejuízo.
No contrato de alienação fiduciária, durante o pagamento das prestações da dívida, o credor fiduciário é proprietário dos bens alienados pelo devedor. Assim, por exemplo, quando o devedor (fiduciante) dá ao banco ou financeira seu imóvel como garantia da dívida, este devedor cede a este credor a propriedade temporária de seu imóvel. Mas durante o pagamento da dívida, o devedor poderá usufruir e morar neste imóvel.
O credor, então, tem a propriedade resolúvel, de caráter temporário e condicionada a uma condição contratual (o pagamento da dívida). Com o implemento da condição (ou seja, pagamento completo da dívida), cessa para o credor o exercício do direito. Então, na alienação fiduciária, com o pagamento da dívida a propriedade retorna plenamente ao devedor.
Portanto, a alienação fiduciária é uma forma de diminuir juros da dívida e conseguir um período maior para seu pagamento. Porém, traz um perigo porque, se o devedor não pagar a dívida, ele perde a propriedade do bem de forma rápida.
E no caso do imóvel dado em garantia de uma dívida, o procedimento de tomada deste imóvel pelo credor é bem simplificado, pois quando se assume a dívida e começa a pagá-la, o credor já vai no registro de imóveis e transfere a propriedade para si. Com isso, o devedor fica com imóvel emprestado, somente morando nele e usufruindo. Assim, o devedor tem apenas a posse do bem e o credor já tem a propriedade.
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