É muito comum, no Brasil, que o cidadão ocupe um imóvel por vários anos sem que seja verdadeiramente dono, isto é, não seja o proprietário do local no registro do imóvel.
Apesar disso, o Direito Brasileiro ao presar pela função social da terra, prevê a possibilidade de aquisição do imóvel pelo posseiro através das diversas modalidades de usucapião.
Neste texto será apresentada a modalidade mais genérica e adequada a maioria dos casos, a Usucapião Extraordinária.
Antes disso, contudo, cabe conceituar a Usucapião, nas palavras dos ilustres doutrinadores, Cristiano Chaves de Farias, Nelson Rosenvald e Felipe Braga Netto:
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