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segunda-feira, 21 de novembro de 2022

As manifestações sob uma perspectiva Constitucional


Após o resultado das eleições para o cargo de Presidente do Brasil, no último dia 30 de outubro, se iniciou uma onda de manifestações em território nacional, onde em sua maioria optaram por obstruir vias federais, tais movimentos são contrários ao resultado das urnas e pedem por intervenção militar, outros por intervenção federal.

Nosso ordenamento jurídico nos permite e nos dá amparo legal para podermos realizar manifestações desde que pacíficas, veja o que diz o dispositivo.

O artigo , inciso XVI, da Constituição Federal de 1988 reza que “todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente”.

Isso posto, nota-se que apesar de não depender de autorização, é exigido prévio aviso à autoridade competente.

Ao obstruir vias, impedindo o trânsito de pessoas, nos deparamos com um conflito de normas constitucionais, pois o próprio artigo 5º em seu inciso XV prevê que;  livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens; "

O artigo  da Constituição Federal de 1988 trata dos Direitos e Garantias Fundamentais, sendo que nenhum desses são absolutos, devendo ter o máximo de observância e mínima restrição para haver relativização. Lembre-se; seu direito acaba onde o do outro começa.

No que concerne aos pedidos, de interdição militar e interdição federal, trata-se de coisas distintas. Quando se fala em interdição militar está se referindo a força que se irá aplicar em prol de um determinado fim, e a interdição federal seria o meio pelo qual se aplicaria essa “força”.

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https://raphaelsena222653.jusbrasil.com.br/artigos/1679609485/as-manifestacoes-sob-uma-perspectiva-constitucional

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