Nosso ordenamento jurídico nos permite e nos dá amparo legal para podermos realizar manifestações desde que pacíficas, veja o que diz o dispositivo.
O artigo 5º, inciso XVI, da Constituição Federal de 1988 reza que “todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente”.
Isso posto, nota-se que apesar de não depender de autorização, é exigido prévio aviso à autoridade competente.
Ao obstruir vias, impedindo o trânsito de pessoas, nos deparamos com um conflito de normas constitucionais, pois o próprio artigo 5º em seu inciso XV prevê que; "é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens; "
O artigo 5º da Constituição Federal de 1988 trata dos Direitos e Garantias Fundamentais, sendo que nenhum desses são absolutos, devendo ter o máximo de observância e mínima restrição para haver relativização. Lembre-se; seu direito acaba onde o do outro começa.
No que concerne aos pedidos, de interdição militar e interdição federal, trata-se de coisas distintas. Quando se fala em interdição militar está se referindo a força que se irá aplicar em prol de um determinado fim, e a interdição federal seria o meio pelo qual se aplicaria essa “força”.
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